0004111-03.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-03.2024.8.16.0119 Processo: 0004111-03.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELI DOS SANTOS PAVIN Réu(s): Claudio dos Santos Pavin 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0004111-03.2024.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN, brasileiro, profissão desconhecida, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.989.655-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 037.233.619-19, nascido em 21/11/1982, com 42 (quarenta e dois) anos na data dos fatos, natural de Presidente Castelo Branco/PR, filho de Sueli dos Santos Pavin e Jaime Antônio Pavin, residente e domiciliado à Rua David Fassina, 283, Centro, no município de Presidente Castelo Branco/PR, integrante do Foro regional de Nova Esperança/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, na residência situada na Rua David Fassina, nº 283, centro, no município de Presidente Castelo Branco/PR, neste Foro Regional de Nova Esperança/PR, o denunciado CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em relação a vítima SUELI DOS SANTO PAVIN, sua genitora, solicitadas nos autos 0004050- 45.2024.8.16.0119, ocasião em que foi até a residência da vítima e adentrou no imóvel, só saindo quando a polícia militar chegou ao local e realizou sua prisão em flagrante. O denunciado foi cientificado pessoalmente da renovação das medidas protetivas no dia 30 de novembro de 2024 (mov. 23.1 dos autos nº 0004050-45.2024.8.16.0119). A denúncia foi recebida em mov. 39.1, em data de 11/12/2024. O Réu, citado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 68.1), reservando-se no direito de tratar sobre o mérito após findar da instrução processual. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no movs. 345.1/345.5. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 351.1), em síntese, requereu que seja julgada PROCEDENTE a denúncia de mov. 32.1, CONDENANDO o réu CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN por infração ao disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, reconhecendo-se a causa de diminuição de pena pertinente à semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) e procedendo-se à respectiva substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (artigo 98 do Código Penal), tendo em vista existirem nos presentes autos provas e laudos suficientes para tanto. A Defesa, por seu turno apresentou resposta alegações finais (mov. 355.1) requerendo absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de demonstração segura da culpabilidade em sua integralidade, diante da reduzida capacidade de autodeterminação reconhecida pela perícia oficial, bem como da inexistência de contexto de violência, ameaça ou intimidação efetiva contra a vítima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é, em parte, coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1511042 (mov. 1.5), pelos Termos de Depoimento (movs. 1.6 a 1.10), pelo Mandado de Afastamento e Proibição e pela Certidão de Intimação (mov. 1.17), corroborados, ainda, pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, eis que confessou os fatos. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede prova oral, a vítima Sueli Dos Santos Pavin (mov. 345.1) relatou que que Réu chegou em casa, entrou no quarto, foi tomar banho e ficou na casa. Avisou-o que ele não podia ficar lá. Ele bebeu, e usou droga, e não lhe fez nada; mas, mesmo assim foi atrás para lhe tirar de casa. Atualmente aceita que ele retorne para sua casa, pois não quer que ele saia e fique para a rua. Os policiais militares (movs. 345.2/345.3) narram que foram solicitados por atendimento de ocorrência de violência doméstica. No local, vítima relatou ter medidas protetivas, sendo autorizada por ela a entrada na residência, onde visualizaram o Réu, sendo encaminhado. Por seu turno, o Réu, em interrogatório (mov. 345.5.) confessou os fatos. Confessou os fatos. Não tinha para onde ir, descumpriu as medidas. Usou drogas. Tem-se que a versão apresentada pelo acusado está em consonância com àquela firmada perante a Autoridade Policial, sem olvidar que a confissão dos fatos encontra respaldo em outros elementos de provas colhidos na instrução processual, em especial a prova testemunhal dos policiais militares que realizaram a abordagem. Infere-se dos depoimentos supramencionados que constitui fato incontroverso a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. A vítima confirmou que no Acusado descumpriu medidas protetivas nas ocasiões narradas na denúncia. A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, corroborada com os demais elementos carreados nos autos, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para lastro condenatório, em consonância com as demais provas contidas nos autos. A propósito, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO JUNTADO NOS AUTOS.2) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS, INDO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0004542-19.2023.8.16.0104 - LARANJEIRAS DO SUL - REL.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.02.2025). Frise-se que não existe nenhum elemento de prova que retire a credibilidade das declarações da ofendida ou a informar a versão por ela apresentada. Assim, da análise do conjunto probatório que emerge dos autos, restou efetivamente comprovado que o acusado possuía em seu desfavor mandado de medidas protetivas que o proibia de se aproximar da ofendida, mesmo assim o fez, o que acarretou a sua prisão preventiva. Conforme consta nos autos, acusado foi cientificado pessoalmente da renovação das medidas protetivas no dia 30 de novembro de 2024 (mov. 23.1 dos autos nº 0004050-45.2024.8.16.0119) e mesmo assim se aproximou da vítima ocasião em que foi até a residência da vítima e adentrou no imóvel, só saindo quando a polícia militar chegou ao local e realizou sua prisão em flagrante. Entretanto, o incidente de insanidade mental instaurado revelou, através do Laudo Pericial n° 32.230/2025 (autos n° 0000646-49.2025.8.16.0119 - mov. 275.2) o seguinte: DISCUSSÃO: Com base no exame realizado e na história clínica do examinando, o perito subscritor entende que CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN apresenta um quadro clínico-psiquiátrico compatível com remissão sustentada, por força maior, de Síndrome de dependência devida ao uso da cocaína, código F14.2 na CID-10, Dependência grave.” (...) CONCLUSÃO: O examinado CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN apresentava, à época dos fatos denunciados nos autos (descumprimento de medida protetiva em 03/12/2024), Síndrome de dependência devida ao uso da cocaína (CID-10: F14.2), e, por esse motivo, apesar de inteiramente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos, estava parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Convém tratamento ambulatorial por tempo a ser determinado pelos médicos responsáveis pela assistência conforme a evolução clínica do paciente.” Com efeito, verifica-se se tratar de um caso de semi-imputabilidade, ou seja, o acusado entendia o carácter ilícito dos fatos, mas sua capacidade de compreensão ou vontade é reduzida, incidindo, portanto, na regra contida no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Vejamos: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Deste modo, ao réu cabe a condenação a pena privativa de liberdade, mas diante da semi-imputabilidade necessária a redução da pena do no mínimo legal. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA APENA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO O ISENTA DE PENA. POSSIBILIDADE APENAS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 APLICADA CORRETAMENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007921-58.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.01.2025) Do mesmo modo, restando comprovada a semi-imputabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto, a rigor é aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal em sua redução mínima. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei n° 11.340/06. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). Não há (mov. 101.1). Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, atenuou a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Agravantes: não há. Assim, nos termos da Súmula 261 do STJ fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: presente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias-multa. IV. Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 06 (seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §2º do CP. V. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade e a condição de reincidente do acusado deve iniciar cumprimento da pena, provisoriamente, em regime aberto (art. 33, §2°, alínea “c” do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; e) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 05hs até as 14hs), domingos e feriados integralmente; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. g) não tornar a delinquir. DETRAÇÃO Já aplicado o regime aberto, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; b) prestação pecuniária, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. SUSPENSÃO DA PENA DO 77. Deixo de conceder, eis que substituição da pena é mais benéfica ao acusado. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DE DANOS Quanto à reparação dos danos, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1643051/MS firmou entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa diante das circunstâncias do caso. Com efeito, denota-se que, devido à situação de violência em que fora exposta, a vítima se mostrou extremamente abalada psicologicamente devido à violência psicológica que contra ele foi empregada. Ademais, o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Assim, verifica-se que o sentenciado não informou a renda atual, levo em consideração salário-mínimo atual. Deste modo, pelo caráter punitivo e preventivo fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF), vítima (art. 201, §2º do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. PENA DE MULTA: Acerca da pena de multa, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento, extraia-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Nos termos do art. 903, §2º, do CN, suspenda-se o feito por noventa dias ou até que haja informação sobre o ajuizamento da execução pelo Ministério Público, o que ocorrer primeiro. Transcorrido o prazo, à Secretaria para que verifique se ocorreu o ajuizamento da execução. Em caso negativo, cumpra-se nos termos do art. 904 do CN. Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor(a) nomeado(a) DRA. ALLISON DE OLIVEIRA OAB/PR 59617 que promoveu a defesa do réu, a quantia de R$ 2.500,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Serve a presente como certidão. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-03.2024.8.16.0119 Processo: 0004111-03.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELI DOS SANTOS PAVIN Réu(s): Claudio dos Santos Pavin RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES Informação Acessível a todas as Partes IDENTIFICAÇÃO DO CASO Este processo trata de uma acusação contra o Réu Claudio dos Santos Pavin. Ele foi acusado de descumprir uma ordem judicial (medida protetiva) que o proibia de se aproximar de sua mãe, a Vítima Sueli dos Santos Pavin. Segundo o processo, o Réu foi até a casa da Vítima, entrou no imóvel e só saiu com a chegada da Polícia Militar. O QUE FOI DECIDIDO A Justiça decidiu condenar o Réu Claudio dos Santos Pavin. Ficou provado que o Réu sabia da proibição de se aproximar da mãe, mas decidiu ir até a casa dela. Durante o processo, um exame médico (laudo pericial) confirmou que o Réu possui dependência química grave (vício em cocaína). Por causa disso, a Justiça entendeu que ele é "semi-imputável", ou seja: ele entende que o que fez é errado, mas tem menos capacidade de controlar suas ações devido à doença do vício. Por esse motivo, a punição foi reduzida. PENA OU PENALIDADE Tempo de prisão: 1 ano e 4 meses de detenção. Multa: Pagamento de um valor em dinheiro (6 dias-multa). Indenização: O Réu deverá pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à Vítima como compensação pelos danos psicológicos causados. CUMPRIMENTO DA DECISÃO A Justiça permitiu que a pena de prisão seja substituída por outras obrigações, pois considerou que isso será mais benéfico para a recuperação do Réu. Assim, o Réu deverá: Prestar serviços à comunidade: Trabalhar 7 horas por semana em local a ser definido. Pagar o valor de 1 salário-mínimo. PRÓXIMOS PASSOS Direito de Recurso: As partes (o Réu, através de seu advogado, ou o Ministério Público) podem recorrer da decisão se não concordarem com ela. Liberdade: O Réu poderá aguardar o prazo de recurso em liberdade, desde que siga as orientações da Justiça. Início do cumprimento: Se ninguém recorrer ou após o julgamento dos recursos, o processo passará para a fase de execução, onde o Réu será chamado para iniciar o tratamento e os serviços comunitários.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO DOS SANTOS PAVIN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLISON DE OLIVEIRA
OAB: 59617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-03.2024.8.16.0119 Processo: 0004111-03.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELI DOS SANTOS PAVIN Réu(s): Claudio dos Santos Pavin 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0004111-03.2024.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN, brasileiro, profissão desconhecida, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.989.655-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 037.233.619-19, nascido em 21/11/1982, com 42 (quarenta e dois) anos na data dos fatos, natural de Presidente Castelo Branco/PR, filho de Sueli dos Santos Pavin e Jaime Antônio Pavin, residente e domiciliado à Rua David Fassina, 283, Centro, no município de Presidente Castelo Branco/PR, integrante do Foro regional de Nova Esperança/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, na residência situada na Rua David Fassina, nº 283, centro, no município de Presidente Castelo Branco/PR, neste Foro Regional de Nova Esperança/PR, o denunciado CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em relação a vítima SUELI DOS SANTO PAVIN, sua genitora, solicitadas nos autos 0004050- 45.2024.8.16.0119, ocasião em que foi até a residência da vítima e adentrou no imóvel, só saindo quando a polícia militar chegou ao local e realizou sua prisão em flagrante. O denunciado foi cientificado pessoalmente da renovação das medidas protetivas no dia 30 de novembro de 2024 (mov. 23.1 dos autos nº 0004050-45.2024.8.16.0119). A denúncia foi recebida em mov. 39.1, em data de 11/12/2024. O Réu, citado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 68.1), reservando-se no direito de tratar sobre o mérito após findar da instrução processual. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no movs. 345.1/345.5. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 351.1), em síntese, requereu que seja julgada PROCEDENTE a denúncia de mov. 32.1, CONDENANDO o réu CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN por infração ao disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, reconhecendo-se a causa de diminuição de pena pertinente à semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) e procedendo-se à respectiva substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (artigo 98 do Código Penal), tendo em vista existirem nos presentes autos provas e laudos suficientes para tanto. A Defesa, por seu turno apresentou resposta alegações finais (mov. 355.1) requerendo absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de demonstração segura da culpabilidade em sua integralidade, diante da reduzida capacidade de autodeterminação reconhecida pela perícia oficial, bem como da inexistência de contexto de violência, ameaça ou intimidação efetiva contra a vítima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é, em parte, coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1511042 (mov. 1.5), pelos Termos de Depoimento (movs. 1.6 a 1.10), pelo Mandado de Afastamento e Proibição e pela Certidão de Intimação (mov. 1.17), corroborados, ainda, pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, eis que confessou os fatos. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede prova oral, a vítima Sueli Dos Santos Pavin (mov. 345.1) relatou que que Réu chegou em casa, entrou no quarto, foi tomar banho e ficou na casa. Avisou-o que ele não podia ficar lá. Ele bebeu, e usou droga, e não lhe fez nada; mas, mesmo assim foi atrás para lhe tirar de casa. Atualmente aceita que ele retorne para sua casa, pois não quer que ele saia e fique para a rua. Os policiais militares (movs. 345.2/345.3) narram que foram solicitados por atendimento de ocorrência de violência doméstica. No local, vítima relatou ter medidas protetivas, sendo autorizada por ela a entrada na residência, onde visualizaram o Réu, sendo encaminhado. Por seu turno, o Réu, em interrogatório (mov. 345.5.) confessou os fatos. Confessou os fatos. Não tinha para onde ir, descumpriu as medidas. Usou drogas. Tem-se que a versão apresentada pelo acusado está em consonância com àquela firmada perante a Autoridade Policial, sem olvidar que a confissão dos fatos encontra respaldo em outros elementos de provas colhidos na instrução processual, em especial a prova testemunhal dos policiais militares que realizaram a abordagem. Infere-se dos depoimentos supramencionados que constitui fato incontroverso a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. A vítima confirmou que no Acusado descumpriu medidas protetivas nas ocasiões narradas na denúncia. A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, corroborada com os demais elementos carreados nos autos, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para lastro condenatório, em consonância com as demais provas contidas nos autos. A propósito, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO JUNTADO NOS AUTOS.2) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS, INDO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0004542-19.2023.8.16.0104 - LARANJEIRAS DO SUL - REL.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.02.2025). Frise-se que não existe nenhum elemento de prova que retire a credibilidade das declarações da ofendida ou a informar a versão por ela apresentada. Assim, da análise do conjunto probatório que emerge dos autos, restou efetivamente comprovado que o acusado possuía em seu desfavor mandado de medidas protetivas que o proibia de se aproximar da ofendida, mesmo assim o fez, o que acarretou a sua prisão preventiva. Conforme consta nos autos, acusado foi cientificado pessoalmente da renovação das medidas protetivas no dia 30 de novembro de 2024 (mov. 23.1 dos autos nº 0004050-45.2024.8.16.0119) e mesmo assim se aproximou da vítima ocasião em que foi até a residência da vítima e adentrou no imóvel, só saindo quando a polícia militar chegou ao local e realizou sua prisão em flagrante. Entretanto, o incidente de insanidade mental instaurado revelou, através do Laudo Pericial n° 32.230/2025 (autos n° 0000646-49.2025.8.16.0119 - mov. 275.2) o seguinte: DISCUSSÃO: Com base no exame realizado e na história clínica do examinando, o perito subscritor entende que CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN apresenta um quadro clínico-psiquiátrico compatível com remissão sustentada, por força maior, de Síndrome de dependência devida ao uso da cocaína, código F14.2 na CID-10, Dependência grave.” (...) CONCLUSÃO: O examinado CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN apresentava, à época dos fatos denunciados nos autos (descumprimento de medida protetiva em 03/12/2024), Síndrome de dependência devida ao uso da cocaína (CID-10: F14.2), e, por esse motivo, apesar de inteiramente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos, estava parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Convém tratamento ambulatorial por tempo a ser determinado pelos médicos responsáveis pela assistência conforme a evolução clínica do paciente.” Com efeito, verifica-se se tratar de um caso de semi-imputabilidade, ou seja, o acusado entendia o carácter ilícito dos fatos, mas sua capacidade de compreensão ou vontade é reduzida, incidindo, portanto, na regra contida no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Vejamos: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Deste modo, ao réu cabe a condenação a pena privativa de liberdade, mas diante da semi-imputabilidade necessária a redução da pena do no mínimo legal. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA APENA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO O ISENTA DE PENA. POSSIBILIDADE APENAS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 APLICADA CORRETAMENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007921-58.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.01.2025) Do mesmo modo, restando comprovada a semi-imputabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto, a rigor é aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal em sua redução mínima. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLÁUDIO DOS SANTOS PAVIN como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei n° 11.340/06. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). Não há (mov. 101.1). Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, atenuou a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Agravantes: não há. Assim, nos termos da Súmula 261 do STJ fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: presente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias-multa. IV. Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 06 (seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §2º do CP. V. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade e a condição de reincidente do acusado deve iniciar cumprimento da pena, provisoriamente, em regime aberto (art. 33, §2°, alínea “c” do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; e) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 05hs até as 14hs), domingos e feriados integralmente; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. g) não tornar a delinquir. DETRAÇÃO Já aplicado o regime aberto, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; b) prestação pecuniária, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. SUSPENSÃO DA PENA DO 77. Deixo de conceder, eis que substituição da pena é mais benéfica ao acusado. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DE DANOS Quanto à reparação dos danos, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1643051/MS firmou entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa diante das circunstâncias do caso. Com efeito, denota-se que, devido à situação de violência em que fora exposta, a vítima se mostrou extremamente abalada psicologicamente devido à violência psicológica que contra ele foi empregada. Ademais, o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Assim, verifica-se que o sentenciado não informou a renda atual, levo em consideração salário-mínimo atual. Deste modo, pelo caráter punitivo e preventivo fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF), vítima (art. 201, §2º do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. PENA DE MULTA: Acerca da pena de multa, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento, extraia-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Nos termos do art. 903, §2º, do CN, suspenda-se o feito por noventa dias ou até que haja informação sobre o ajuizamento da execução pelo Ministério Público, o que ocorrer primeiro. Transcorrido o prazo, à Secretaria para que verifique se ocorreu o ajuizamento da execução. Em caso negativo, cumpra-se nos termos do art. 904 do CN. Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor(a) nomeado(a) DRA. ALLISON DE OLIVEIRA OAB/PR 59617 que promoveu a defesa do réu, a quantia de R$ 2.500,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Serve a presente como certidão. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-03.2024.8.16.0119 Processo: 0004111-03.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELI DOS SANTOS PAVIN Réu(s): Claudio dos Santos Pavin RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES Informação Acessível a todas as Partes IDENTIFICAÇÃO DO CASO Este processo trata de uma acusação contra o Réu Claudio dos Santos Pavin. Ele foi acusado de descumprir uma ordem judicial (medida protetiva) que o proibia de se aproximar de sua mãe, a Vítima Sueli dos Santos Pavin. Segundo o processo, o Réu foi até a casa da Vítima, entrou no imóvel e só saiu com a chegada da Polícia Militar. O QUE FOI DECIDIDO A Justiça decidiu condenar o Réu Claudio dos Santos Pavin. Ficou provado que o Réu sabia da proibição de se aproximar da mãe, mas decidiu ir até a casa dela. Durante o processo, um exame médico (laudo pericial) confirmou que o Réu possui dependência química grave (vício em cocaína). Por causa disso, a Justiça entendeu que ele é "semi-imputável", ou seja: ele entende que o que fez é errado, mas tem menos capacidade de controlar suas ações devido à doença do vício. Por esse motivo, a punição foi reduzida. PENA OU PENALIDADE Tempo de prisão: 1 ano e 4 meses de detenção. Multa: Pagamento de um valor em dinheiro (6 dias-multa). Indenização: O Réu deverá pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à Vítima como compensação pelos danos psicológicos causados. CUMPRIMENTO DA DECISÃO A Justiça permitiu que a pena de prisão seja substituída por outras obrigações, pois considerou que isso será mais benéfico para a recuperação do Réu. Assim, o Réu deverá: Prestar serviços à comunidade: Trabalhar 7 horas por semana em local a ser definido. Pagar o valor de 1 salário-mínimo. PRÓXIMOS PASSOS Direito de Recurso: As partes (o Réu, através de seu advogado, ou o Ministério Público) podem recorrer da decisão se não concordarem com ela. Liberdade: O Réu poderá aguardar o prazo de recurso em liberdade, desde que siga as orientações da Justiça. Início do cumprimento: Se ninguém recorrer ou após o julgamento dos recursos, o processo passará para a fase de execução, onde o Réu será chamado para iniciar o tratamento e os serviços comunitários.