0004110-94.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004110-94.2021.8.16.0160. Processo: 0004110-94.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.610,67 Autor(s): ALINE DOS SANTOS SOARES ROBERSON DA SILVA SOARES Réu(s): MARCO ANTONIO ALMENDRA MEGER PARANOÁ CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais inicialmente ajuizada por Roberson da Silva Soares e Aline dos Santos Soares em face de Marco Antonio Almendra Meger, Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., Ramos & Alves Ltda, e Caixa Econômica Federal. Os autores alegam ter adquirido dos requeridos imóvel residencial situado no Município de Sarandi/PR, entregue em janeiro de 2015, que passou a apresentar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, rachaduras, problemas no muro divisório e entupimento de fossa. Sustentam que realizaram notificações extrajudiciais aos requeridos e efetuaram reparos emergenciais às suas expensas no valor de R$ 3.610,67. Requereram a condenação dos réus ao ressarcimento dos gastos realizados com os reparos, à realização das obras necessárias para correção dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Federal com inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No âmbito da Justiça Federal, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (seq. 1.25), ao fundamento de que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador do imóvel, sem responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sarandi. Recebidos os autos nesta Vara Cível, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a realizar os reparos necessários no imóvel. A justiça gratuita foi deferida e o pedido liminar foi indeferido ao mov. 36.1, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração da origem dos defeitos alegados e da inexistência de perigo de dano contemporâneo. Determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para apresentação de contestação e posterior instrução processual. Regularmente citada, a requerida Ramos & Alves Ltda. apresentou contestação ao mov. 65.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro e imobiliário do empreendimento, sem participação na construção do imóvel, sustentando que a edificação foi previamente aprovada pelos órgãos competentes e submetida à vistoria da Caixa Econômica Federal antes da liberação do financiamento. Alegou, ainda, a ocorrência da decadência do direito dos autores, afirmando que os vícios eram aparentes e conhecidos desde 2015, tendo sido a notificação extrajudicial realizada fora do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ultrapassado o prazo previsto no art. 618 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de provas aptas a demonstrar os alegados vícios construtivos, a necessidade dos reparos realizados ou a responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda. foi citada por edital (seq. 108.1). Por intermédio de curadora dativa, apresentou contestação ao mov. 126.1. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel foi devidamente fiscalizado e aprovado pelos órgãos competentes, inclusive pela Caixa Econômica Federal e pelo Município, antes da entrega aos adquirentes. Sustentou também a decadência da pretensão, ao argumento de que a reclamação acerca dos vícios foi realizada após o transcurso do prazo legal. No mérito, asseverou que os autores não apresentaram prova técnica idônea apta a comprovar a existência dos defeitos narrados, defendendo que os gastos informados decorreriam de manutenções ordinárias do imóvel, inexistindo elementos aptos a demonstrar responsabilidade da requerida ou a ocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Em impugnação às contestações, apresentada ao mov. 129.1, os autores pugnaram pelo afastamento das preliminares suscitadas. No mérito, reafirmaram a existência dos vícios narrados na inicial, alegando terem apresentado documentos comprobatórios das despesas realizadas com os reparos e manifestando concordância com a realização de perícia técnica para apuração das condições do imóvel e da origem dos defeitos apontados. Sobreveio decisão saneadora ao mov. 139.1, ocasião em que foi reconhecida a revelia do requerido Marco Antonio Almendra Meger, sem incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais demandados. Na mesma decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ramos & Alves Ltda., extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., bem como a prejudicial de decadência suscitada pelas rés. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas, referentes à existência de vícios construtivos no imóvel, à responsabilidade civil da requerida remanescente, à ocorrência de danos materiais e morais e à eventual culpa concorrente dos autores, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia e nomeado perito judicial para realização dos trabalhos técnicos. O laudo pericial foi anexado ao seq. 226.1 e homologado ao seq. 234.1, ante a inexistência de impugnação pelas partes. Alegações finais pelas partes (seq. 237.1 e 240.1). Vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aline dos Santos Soares e Roberson da Silva Soares em face de Marco Antonio Almendra Meger e Paranoá Construção e Pavimentação Ltda, na qual os autores sustentam a existência de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido dos requeridos, consistentes, em síntese, em infiltrações, umidade, fissuras e outras patologias construtivas que teriam surgido após a entrega do bem, pleiteando o ressarcimento dos gastos realizados com reparos emergenciais, a condenação dos demandados à correção definitiva dos defeitos constatados e o pagamento de indenização por danos morais. Ainda em caráter preliminar, registra-se que o requerido Marco Antonio Almendra Meger foi regularmente citado, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz automaticamente os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Ademais, mesmo nos casos em que presentes os efeitos materiais da revelia, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza o julgamento automático de procedência, permanecendo indispensável a análise crítica do conjunto probatório existente nos autos e a verificação da efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Cumpre consignar ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., bem como a prejudicial de decadência, já foram rejeitadas por ocasião da decisão saneadora, restando preclusas as questões processuais então decididas. Ademais, a requerida Ramos & Alves Ltda. foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, remanescendo no polo passivo apenas a construtora e o corréu revel. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade dos réus Marco Antonio e Paranoá Ltda pelos danos apontados pela parte autora, mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, bem como da eventual configuração dos danos materiais e morais postulados. No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelos autores mediante contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos seqs. 1.10 e 1.11, firmado em 25/07/2014 entre os adquirentes e a requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., representada por seu procurador Marco Antonio Almendra Meger, com intermediação da empresa Ramos & Alves Ltda. O negócio teve por objeto uma residência em alvenaria com área construída de 50,00 m², localizada na Rua das Estrelas n.º 192, Jardim Universo, Município de Sarandi/PR, correspondente ao lote 22-A da quadra 35, matriculado sob n.º 27.434 junto ao Registro de Imóveis de Sarandi/PR, pelo valor total de R$ 111.000,00. O pagamento ocorreu mediante entrada no valor de R$ 1.506,00, sendo o saldo remanescente financiado pela Caixa Econômica Federal. A entrega do imóvel ocorreu em 10/01/2015. 2.1. Da responsabilidade civil do construtor O Código Civil estabelece que o construtor é responsável por executar os projetos construtivos com o emprego de técnicas e materiais adequados, a fim de que a obra seja entregue com solidez e segurança. É o que determina o art. 618 do referido Códex: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Somado a isso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido e a requerida atua no mercado de construção e comercialização imobiliária, incidindo as disposições dos artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 12 do CDC, o construtor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto colocado em circulação, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Logo, a responsabilidade da construtora é objetiva e somente pode ser afastada em caso de inexistência de vício ou se restar comprovado que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor. Por oportuno, destaco as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014) sobre o tema: Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo na obrigação de meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte que, inadimplida a obrigação, não obtido o resultado, o devedor fica obrigado a reparar o dano. [...] A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade de atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruída total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno". [...] Felizmente, não é sempre que o prédio desaba. O principal foco de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e a má técnica utilizada, conforme já ressaltado. No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas. O fato gerador da responsabilidade do construtor é agora o vício do produto ou do serviço, em conformidade com os artigos 18 e 20 do CDC. Vício é um defeito menos grave que, embora não comprometa a segurança da obra, afeta a sua utilidade e reduz o seu valor. A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço decorre da falta de conformidade ou qualidade da coisa ou serviço com a sua perspectiva de durabilidade e utilidade. Enquanto na responsabilidade pelo defeito da obra, por sua gravidade, visa-se proteger a integralidade pessoal do consumidor e dos seus bens, na responsabilidade pelo vício protege se a equivalência entre a prestação e a contraprestação.” Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos. Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes. 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp n. 1.625.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022). Destaquei. Feito essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, os autores sustentam que após a aquisição e imissão na posse do imóvel residencial objeto da lide, passaram a constatar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, umidade ascendente, fissuras em paredes e muros, vazamentos na rede hidráulica e irregularidades no sistema de esgotamento sanitário, circunstâncias que os compeliram à realização de reparos emergenciais às suas expensas, além de comprometerem a adequada fruição do bem. Alegam que os defeitos decorrem de falhas na construção do imóvel e requerem o ressarcimento dos gastos efetuados, a condenação dos réus à realização dos reparos necessários e o pagamento de indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, impugnaram a alegação de responsabilidade, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios construtivos imputáveis à construção, afirmando que o imóvel foi previamente aprovado pelos órgãos competentes e pela Caixa Econômica Federal. Sustentaram ainda, que os problemas narrados decorreriam de desgaste natural da edificação ou da necessidade ordinária de manutenção do imóvel, bem como alegaram ausência de prova técnica apta a demonstrar nexo causal entre os danos alegados e a atividade desenvolvida pelos demandados. O laudo pericial juntado ao mov. 226.1, elaborado pela perita judicial Rebeca Silva Rocha, concluiu pela efetiva existência de anomalias construtivas no imóvel, identificando: (i) fissura de interface entre muro e edificação; (ii) reboco com pulverulência e pintura com bolhas decorrentes de umidade ascendente; (iii) falha em instalação hidráulica com vazamento em registro e tubulação embutida; (iv) trinca em muro divisório ocasionada por recalque diferencial; e (v) implantação da fossa séptica e do sumidouro em desacordo com os afastamentos mínimos previstos na NBR 7229. Concluiu a expert que todas essas anomalias possuem origem endógena, decorrendo de falhas de projeto, execução da obra e/ou emprego de materiais de baixa qualidade, consignando expressamente que os defeitos constatados não decorrem de simples desgaste natural da edificação. A perita ressaltou ainda que, embora não tenha sido identificado risco estrutural iminente à integridade física dos moradores, os vícios detectados reduzem a vida útil dos componentes do imóvel. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos corroborou substancialmente a narrativa inicial, estabelecendo o nexo causal entre as patologias verificadas e vícios originários da construção, circunstância que constitui elemento central para o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ressalta-se que não se desconhece que a utilização de materiais de padrão construtivo mais simples ou de menor qualidade não conduz, por si só, à caracterização de vício construtivo indenizável, especialmente em empreendimentos habitacionais de interesse social, nos quais o valor de comercialização do imóvel guarda relação direta com o padrão dos materiais empregados. Todavia, não é essa a situação verificada nos autos. Com efeito, a perícia não atribuiu os danos observados exclusivamente à utilização de materiais de qualidade inferior, mas concluiu que as patologias constatadas decorrem de falhas de projeto e de execução da obra, destacando, dentre elas, a insuficiência ou inadequação da impermeabilização do baldrame, circunstância diretamente relacionada ao surgimento de umidade ascendente por capilaridade, com consequente pulverulência do reboco, aparecimento de bolhas na pintura e degradação dos revestimentos. Conforme consignado pela expert, a manifestação patológica observada nas paredes inferiores da residência constitui indicativo típico da ausência ou deficiência da barreira de impermeabilização na base da alvenaria, tratando-se de vício construtivo relacionado à concepção e execução da obra, e não simples consequência do padrão econômico dos materiais utilizados. Assim, ainda que se admita que determinados materiais empregados sejam compatíveis com o padrão construtivo do empreendimento, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida pelos defeitos decorrentes da inadequada execução dos sistemas construtivos, especialmente quando demonstrado, por prova técnica idônea, que os danos decorrem de falhas de projeto, impermeabilização e implantação da edificação. Dessa forma, deve ser reconhecida a culpa do réu construtor/vendedor pelos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, com sua consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. 2.2. Do dano material A parte autora postula a condenação dos requeridos ao reembolso da quantia de R$ 3.610,67, correspondente aos gastos suportados com reparos emergenciais realizados no imóvel. A responsabilidade civil da requerida decorre da comprovação da existência dos vícios construtivos e do nexo causal entre as anomalias verificadas no imóvel e a atividade por ela desenvolvida. Conforme já exposto, a prova pericial produzida nos autos concluiu que os defeitos constatados possuem origem endógena, decorrendo de falhas de projeto e execução. No tocante aos reparos já realizados pelos autores, observa-se que a perícia reconheceu a existência de intervenção corretiva na instalação hidráulica do imóvel, destacando que a alteração visual dos azulejos e rejuntes no banheiro, somada aos comprovantes de aquisição de materiais e contratação de mão de obra apresentados nos autos, que seria compatível com a realização de reparo em razão de vazamento no registro e na tubulação embutida. A perita consignou, ainda, que tal problema também decorreu de falha endógena relacionada ao projeto, material empregado e/ou execução da obra. Quanto ao valor a ser ressarcido, verifica-se que a parte autora apresentou documentos nos seqs. 1.13 e 1.14 com o objetivo de comprovar os gastos suportados para correção dos problemas existentes no imóvel. No seq. 1.13 foram juntados: nota fiscal no valor de R$ 203,74, da qual não é possível identificar com precisão os materiais adquiridos; comprovante de compra no valor de R$ 4,00 referente a item descrito como "retentor VD 2550"; recibo manual no valor de R$ 1.500,00 referente a mão de obra hidráulica em banheiro, com descrição de revestimento de parede com azulejos; e nota fiscal no valor de R$ 36,00 referente à aquisição de revestimento de piso, correspondente a duas caixas de material, totalizando 2,03 m². Já no seq. 1.14 foram apresentados: recibo no valor de R$ 150,00 referente a mão de obra de encanamento da fossa; recibo manual no valor de R$ 280,00 referente ao conserto de calhas e rufos; orçamento emitido pelo Depósito Volpato, no valor de R$ 353,30, contemplando piso branco, areia lavada, argamassa, cal virgem, verniz, massa corrida e cimento; orçamento emitido pelo Depósito 400, no valor de R$ 331,23, contendo materiais similares; orçamento emitido pelo Depósito Real, no valor de R$ 321,26, também relativo aos mesmos materiais; recibo manual no valor de R$ 360,00 referente à colocação de calhas; comprovante de compra no valor de R$ 51,00 relativo a selador acrílico; recibo manual no valor de R$ 200,00 referente à troca de azulejos do piso do banheiro em razão de infiltração; e comprovante de compra de quatro caixas de piso no valor de R$ 58,94. Contudo, a simples apresentação dos documentos não autoriza o ressarcimento integral dos valores apontados. Isso porque parte da documentação não permite identificar os materiais adquiridos e sua efetiva destinação, enquanto outros documentos consistem em meros orçamentos, incapazes de comprovar o efetivo desembolso. Ademais, a perícia judicial concluiu pela existência de vícios construtivos relacionados à instalação hidráulica do banheiro e ao sistema de fossa séptica e sumidouro, mas não constatou defeitos relativos a calhas, rufos ou outros itens que justificassem o ressarcimento das despesas correspondentes. No tocante ao banheiro, o laudo pericial identificou falha endógena no sistema hidráulico, registrando a existência de intervenção corretiva anterior compatível com vazamento em registro e tubulação embutida, além da necessária recomposição do revestimento das paredes e do piso. Nessa linha, mostram-se comprovadas e diretamente relacionadas ao vício construtivo as despesas de R$ 1.500,00 referentes à mão de obra hidráulica e recomposição do revestimento da parede, R$ 200,00 referentes à troca dos azulejos do piso em razão da infiltração, R$ 58,94 referentes à aquisição de pisos, R$ 51,00 referentes à compra de selador acrílico, R$ 4,00 referentes à aquisição de retentor de água e R$ 36,00 referentes à compra de mais duas caixas de revestimento cerâmico. De igual forma, considerando que a perícia constatou irregularidade no sistema de fossa séptica e sumidouro, mostra-se comprovada a despesa de R$ 150,00 referente à mão de obra de encanamento da fossa. No mais, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os demais gastos decorreram diretamente dos vícios construtivos constatados no laudo pericial. A nota fiscal de R$ 203,74 não permite a identificação dos materiais adquiridos e sua efetiva vinculação aos reparos necessários. Da mesma forma, os documentos referentes a conserto e colocação de calhas e rufos, nos valores de R$ 280,00 e R$ 360,00, não guardam correspondência com qualquer anomalia reconhecida pela expert judicial. Igualmente, os orçamentos emitidos pelos estabelecimentos comerciais, nos valores de R$ 353,30, R$ 331,23 e R$ 321,26, constituem meras estimativas de custo, não servindo como prova de efetivo desembolso. Assim, quanto a tais valores, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Desse modo, comprovados o desembolso e o nexo causal apenas em relação às despesas efetivamente relacionadas aos vícios construtivos identificados no banheiro e no sistema de esgotamento sanitário, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve ficar limitada ao montante de R$ 1.999,94 (R$ 1.500,00 + R$ 200,00 + R$ 58,94 + R$ 51,00 + R$ 4,00 + R$ 36,00 + R$ 150,00). 2.3. Da obrigação de fazer Embora a parte autora tenha postulado a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel, a solução mais adequada, no caso concreto, consiste na conversão da tutela específica em perdas e danos. Isso porque o laudo pericial não apenas identificou as patologias existentes, mas também descreveu tecnicamente as medidas necessárias para sua correção e apresentou estimativa dos custos correspondentes. Ademais, algumas das anomalias constatadas decorrem de falhas de concepção e execução que demandam intervenções técnicas complexas, como a instalação de juntas de dessolidarização entre elementos construtivos independentes, a correção de problemas de impermeabilização, a recomposição de revestimentos afetados por umidade ascendente e a adequação do sistema de esgotamento sanitário às normas técnicas vigentes. Nessas circunstâncias, a imposição de obrigação de fazer mostra-se medida potencialmente geradora de novos conflitos entre as partes, seja quanto à definição da extensão dos serviços a serem executados, seja quanto à fiscalização de seu cumprimento e eventual necessidade de novas intervenções técnicas. A conversão em perdas e danos, por sua vez, revela-se solução mais efetiva e adequada para assegurar a recomposição integral do prejuízo experimentado pelos autores. Nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a substituição da tutela específica por indenização correspondente ao custo dos reparos quando esta se apresentar mais adequada à satisfação do direito reconhecido Com efeito, o laudo pericial identificou as patologias existentes, apontou suas respectivas causas e apresentou orçamento para a correção das anomalias remanescentes, estimando o custo total dos reparos em R$ 8.854,86: Todavia, parte dos defeitos constatados pela expert, notadamente aqueles relacionados ao sistema hidráulico do banheiro, já foi objeto de intervenção corretiva promovida pelos próprios autores antes da realização da perícia. A perita consignou expressamente que a presença de azulejos e rejuntamentos com aspecto diverso dos demais evidencia a realização de reparo anterior em razão de vazamento interno em registro e tubulação embutida, circunstância corroborada pelos comprovantes de aquisição de materiais e contratação de mão de obra acostados aos autos. Além disso, não consignou a permanência do vício que demandasse novo conserto. Em razão disso, os valores correspondentes a tais serviços no banheiro não podem ser novamente incluídos na indenização substitutiva da obrigação de fazer, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Observa-se que o orçamento pericial contempla expressamente, no item 3 referente ao "relato de vazamento no corpo do registro", os custos de remoção de azulejos, demolição de argamassa, substituição do registro, recomposição da alvenaria e reinstalação do revestimento cerâmico, totalizando R$ 318,93. Dessa forma, do valor global dos reparos apurado pela perícia (R$ 8.854,86) deve ser deduzido o montante de R$ 318,93, correspondente ao item já reparado pelos autores, resultando em R$ 8.535,93, quantia que deverá ser suportada pelos requeridos a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos danos morais A parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os vícios construtivos existentes no imóvel ocasionaram transtornos, constrangimentos e sofrimento, além de comprometerem o uso regular do bem. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme leciona Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano moral", publica pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2º edição), assim conceitua o dano moral: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta ‘a parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Ainda, sobre o tema, a doutrina nos expõe que: O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997) Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual ou da existência de vícios construtivos. Para sua configuração, exige-se a demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de causar efetiva lesão à dignidade, à integridade psíquica ou aos demais direitos da personalidade da vítima. No caso dos autos, não houve comprovação do dano moral. Com efeito, embora a prova pericial tenha confirmado a existência de anomalias construtivas no imóvel, consistentes em fissuras, trincas, problemas de revestimento decorrentes de umidade ascendente, falha em instalação hidráulica e irregularidades no sistema de fossa séptica e sumidouro, também consignou expressamente que não foram constatados indícios de risco estrutural ou de comprometimento da integridade física dos moradores. A expert registrou que as patologias verificadas reduzem a vida útil de determinados componentes da construção, mas não impedem a utilização regular da residência. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os autores tenham sido privados da posse ou da utilização do imóvel, que tenham precisado abandonar a residência ou que as anomalias identificadas tenham tornado o bem inabitável. Ao contrário, a própria perícia concluiu que os defeitos constatados são passíveis de correção mediante intervenções técnicas adequadas. Também não houve comprovação de prejuízos extraordinários decorrentes dos vícios construtivos, tais como perda de móveis, eletrodomésticos, objetos pessoais ou qualquer outra situação excepcional apta a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. O que se verifica dos autos é a ocorrência de transtornos e contratempos inerentes à necessidade de realização de reparos na residência, circunstância que, embora desagradável, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A situação retratada nos autos revela, em verdade, prejuízos de natureza patrimonial, os quais já foram devidamente reconhecidos nesta sentença mediante o ressarcimento das despesas comprovadas e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor necessário para a correção dos vícios construtivos remanescentes. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a existência de vícios construtivos pontuais, passíveis de reparação e sem comprometimento estrutural do imóvel, não enseja, por si só, compensação por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE PODE SE VALER DE QUALQUER DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EQUIVALE A DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PONTUAIS, FACILMENTE SANÁVEIS E QUE QUE NÃO CAUSAM PREJUÍZOS ESTRUTURAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0018265-84.2023.8.16.0014, Relator(a): Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: 13/12/2024 Assim, improcede o pedido de danos morais. 2.6. Da ilegitimidade em relação a Marco Antonio Almendra Meger Embora o requerido Marco Antonio Almendra Meger figure formalmente no polo passivo da demanda, verifica-se que não possui legitimidade para responder pessoalmente pelas obrigações discutidas nos autos. Conforme se extrai do contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos, o negócio jurídico foi celebrado pela empresa Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., figurando o referido requerido apenas na qualidade de procurador e representante da pessoa jurídica contratante, sem assumir obrigações em nome próprio. Com efeito, a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, administradores ou representantes, nos termos do art. 49-A do Código Civil, respondendo a pessoa jurídica pelas obrigações decorrentes de sua atividade empresarial. A responsabilização patrimonial de sócios, administradores ou representantes legais exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, inexiste pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram produzidas provas aptas a demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou qualquer circunstância excepcional que autorize a responsabilização direta de Marco Antonio Almendra Meger. Assim, considerando que o requerido atuou apenas como representante da empresa vendedora e que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida diretamente entre os autores e a pessoa jurídica Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade. Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Marco Antonio Almendra Meger, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusivamente em face da requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda.. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline dos Santos Soares e Roberson da Silva Soares para: a) condenar o réu Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento de R$ 1.999,94 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores com os reparos emergenciais relacionados ao vazamento no sistema hidráulico do banheiro e ao encanamento da fossa, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e substituídos pela SELIC a partir da citação; b) converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar o requerido Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento da quantia de R$ 8.535,93 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente ao custo dos reparos remanescentes necessários à correção das anomalias construtivas identificadas pela perícia judicial, já deduzido o valor de R$ 318,93 referente ao reparo hidráulico do banheiro contemplado no orçamento pericial e já indenizado em tópico próprio, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (07/01/2026) e acrescido da SELIC (descontado o IPCA) desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a Marco Antonio Almendra Meger, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e o requerido Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno também em honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em relação ao requerido Marco Antonio Almendra Meger, deixo de fixar honorários porque não constituiu procurador. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Fixo a verba honorária para o curador especial no montante de R$ 500,00, valor este fixado com base na Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA (item 2.9) Atribuo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, servindo cópia da presente sentença como certidão ao advogado credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE DOS SANTOS SOARES
Réu MARCO ANTONIO ALMENDRA MEGER
Réu PARANOá CONSTRUçãO E PAVIMENTAçãO LTDA
Autor ROBERSON DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
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ANICI PREMEBIDA
OAB: 15501/PR
WESLEY JÚNIO DIAS IZIDORO
OAB: 62692/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004110-94.2021.8.16.0160. Processo: 0004110-94.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.610,67 Autor(s): ALINE DOS SANTOS SOARES ROBERSON DA SILVA SOARES Réu(s): MARCO ANTONIO ALMENDRA MEGER PARANOÁ CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais inicialmente ajuizada por Roberson da Silva Soares e Aline dos Santos Soares em face de Marco Antonio Almendra Meger, Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., Ramos & Alves Ltda, e Caixa Econômica Federal. Os autores alegam ter adquirido dos requeridos imóvel residencial situado no Município de Sarandi/PR, entregue em janeiro de 2015, que passou a apresentar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, rachaduras, problemas no muro divisório e entupimento de fossa. Sustentam que realizaram notificações extrajudiciais aos requeridos e efetuaram reparos emergenciais às suas expensas no valor de R$ 3.610,67. Requereram a condenação dos réus ao ressarcimento dos gastos realizados com os reparos, à realização das obras necessárias para correção dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Federal com inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No âmbito da Justiça Federal, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (seq. 1.25), ao fundamento de que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador do imóvel, sem responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sarandi. Recebidos os autos nesta Vara Cível, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a realizar os reparos necessários no imóvel. A justiça gratuita foi deferida e o pedido liminar foi indeferido ao mov. 36.1, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração da origem dos defeitos alegados e da inexistência de perigo de dano contemporâneo. Determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para apresentação de contestação e posterior instrução processual. Regularmente citada, a requerida Ramos & Alves Ltda. apresentou contestação ao mov. 65.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro e imobiliário do empreendimento, sem participação na construção do imóvel, sustentando que a edificação foi previamente aprovada pelos órgãos competentes e submetida à vistoria da Caixa Econômica Federal antes da liberação do financiamento. Alegou, ainda, a ocorrência da decadência do direito dos autores, afirmando que os vícios eram aparentes e conhecidos desde 2015, tendo sido a notificação extrajudicial realizada fora do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ultrapassado o prazo previsto no art. 618 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de provas aptas a demonstrar os alegados vícios construtivos, a necessidade dos reparos realizados ou a responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda. foi citada por edital (seq. 108.1). Por intermédio de curadora dativa, apresentou contestação ao mov. 126.1. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel foi devidamente fiscalizado e aprovado pelos órgãos competentes, inclusive pela Caixa Econômica Federal e pelo Município, antes da entrega aos adquirentes. Sustentou também a decadência da pretensão, ao argumento de que a reclamação acerca dos vícios foi realizada após o transcurso do prazo legal. No mérito, asseverou que os autores não apresentaram prova técnica idônea apta a comprovar a existência dos defeitos narrados, defendendo que os gastos informados decorreriam de manutenções ordinárias do imóvel, inexistindo elementos aptos a demonstrar responsabilidade da requerida ou a ocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Em impugnação às contestações, apresentada ao mov. 129.1, os autores pugnaram pelo afastamento das preliminares suscitadas. No mérito, reafirmaram a existência dos vícios narrados na inicial, alegando terem apresentado documentos comprobatórios das despesas realizadas com os reparos e manifestando concordância com a realização de perícia técnica para apuração das condições do imóvel e da origem dos defeitos apontados. Sobreveio decisão saneadora ao mov. 139.1, ocasião em que foi reconhecida a revelia do requerido Marco Antonio Almendra Meger, sem incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais demandados. Na mesma decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ramos & Alves Ltda., extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., bem como a prejudicial de decadência suscitada pelas rés. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas, referentes à existência de vícios construtivos no imóvel, à responsabilidade civil da requerida remanescente, à ocorrência de danos materiais e morais e à eventual culpa concorrente dos autores, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia e nomeado perito judicial para realização dos trabalhos técnicos. O laudo pericial foi anexado ao seq. 226.1 e homologado ao seq. 234.1, ante a inexistência de impugnação pelas partes. Alegações finais pelas partes (seq. 237.1 e 240.1). Vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aline dos Santos Soares e Roberson da Silva Soares em face de Marco Antonio Almendra Meger e Paranoá Construção e Pavimentação Ltda, na qual os autores sustentam a existência de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido dos requeridos, consistentes, em síntese, em infiltrações, umidade, fissuras e outras patologias construtivas que teriam surgido após a entrega do bem, pleiteando o ressarcimento dos gastos realizados com reparos emergenciais, a condenação dos demandados à correção definitiva dos defeitos constatados e o pagamento de indenização por danos morais. Ainda em caráter preliminar, registra-se que o requerido Marco Antonio Almendra Meger foi regularmente citado, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz automaticamente os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Ademais, mesmo nos casos em que presentes os efeitos materiais da revelia, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza o julgamento automático de procedência, permanecendo indispensável a análise crítica do conjunto probatório existente nos autos e a verificação da efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Cumpre consignar ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., bem como a prejudicial de decadência, já foram rejeitadas por ocasião da decisão saneadora, restando preclusas as questões processuais então decididas. Ademais, a requerida Ramos & Alves Ltda. foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, remanescendo no polo passivo apenas a construtora e o corréu revel. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade dos réus Marco Antonio e Paranoá Ltda pelos danos apontados pela parte autora, mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, bem como da eventual configuração dos danos materiais e morais postulados. No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelos autores mediante contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos seqs. 1.10 e 1.11, firmado em 25/07/2014 entre os adquirentes e a requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., representada por seu procurador Marco Antonio Almendra Meger, com intermediação da empresa Ramos & Alves Ltda. O negócio teve por objeto uma residência em alvenaria com área construída de 50,00 m², localizada na Rua das Estrelas n.º 192, Jardim Universo, Município de Sarandi/PR, correspondente ao lote 22-A da quadra 35, matriculado sob n.º 27.434 junto ao Registro de Imóveis de Sarandi/PR, pelo valor total de R$ 111.000,00. O pagamento ocorreu mediante entrada no valor de R$ 1.506,00, sendo o saldo remanescente financiado pela Caixa Econômica Federal. A entrega do imóvel ocorreu em 10/01/2015. 2.1. Da responsabilidade civil do construtor O Código Civil estabelece que o construtor é responsável por executar os projetos construtivos com o emprego de técnicas e materiais adequados, a fim de que a obra seja entregue com solidez e segurança. É o que determina o art. 618 do referido Códex: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Somado a isso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido e a requerida atua no mercado de construção e comercialização imobiliária, incidindo as disposições dos artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 12 do CDC, o construtor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto colocado em circulação, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Logo, a responsabilidade da construtora é objetiva e somente pode ser afastada em caso de inexistência de vício ou se restar comprovado que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor. Por oportuno, destaco as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014) sobre o tema: Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo na obrigação de meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte que, inadimplida a obrigação, não obtido o resultado, o devedor fica obrigado a reparar o dano. [...] A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade de atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruída total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno". [...] Felizmente, não é sempre que o prédio desaba. O principal foco de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e a má técnica utilizada, conforme já ressaltado. No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas. O fato gerador da responsabilidade do construtor é agora o vício do produto ou do serviço, em conformidade com os artigos 18 e 20 do CDC. Vício é um defeito menos grave que, embora não comprometa a segurança da obra, afeta a sua utilidade e reduz o seu valor. A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço decorre da falta de conformidade ou qualidade da coisa ou serviço com a sua perspectiva de durabilidade e utilidade. Enquanto na responsabilidade pelo defeito da obra, por sua gravidade, visa-se proteger a integralidade pessoal do consumidor e dos seus bens, na responsabilidade pelo vício protege se a equivalência entre a prestação e a contraprestação.” Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos. Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes. 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp n. 1.625.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022). Destaquei. Feito essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, os autores sustentam que após a aquisição e imissão na posse do imóvel residencial objeto da lide, passaram a constatar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, umidade ascendente, fissuras em paredes e muros, vazamentos na rede hidráulica e irregularidades no sistema de esgotamento sanitário, circunstâncias que os compeliram à realização de reparos emergenciais às suas expensas, além de comprometerem a adequada fruição do bem. Alegam que os defeitos decorrem de falhas na construção do imóvel e requerem o ressarcimento dos gastos efetuados, a condenação dos réus à realização dos reparos necessários e o pagamento de indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, impugnaram a alegação de responsabilidade, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios construtivos imputáveis à construção, afirmando que o imóvel foi previamente aprovado pelos órgãos competentes e pela Caixa Econômica Federal. Sustentaram ainda, que os problemas narrados decorreriam de desgaste natural da edificação ou da necessidade ordinária de manutenção do imóvel, bem como alegaram ausência de prova técnica apta a demonstrar nexo causal entre os danos alegados e a atividade desenvolvida pelos demandados. O laudo pericial juntado ao mov. 226.1, elaborado pela perita judicial Rebeca Silva Rocha, concluiu pela efetiva existência de anomalias construtivas no imóvel, identificando: (i) fissura de interface entre muro e edificação; (ii) reboco com pulverulência e pintura com bolhas decorrentes de umidade ascendente; (iii) falha em instalação hidráulica com vazamento em registro e tubulação embutida; (iv) trinca em muro divisório ocasionada por recalque diferencial; e (v) implantação da fossa séptica e do sumidouro em desacordo com os afastamentos mínimos previstos na NBR 7229. Concluiu a expert que todas essas anomalias possuem origem endógena, decorrendo de falhas de projeto, execução da obra e/ou emprego de materiais de baixa qualidade, consignando expressamente que os defeitos constatados não decorrem de simples desgaste natural da edificação. A perita ressaltou ainda que, embora não tenha sido identificado risco estrutural iminente à integridade física dos moradores, os vícios detectados reduzem a vida útil dos componentes do imóvel. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos corroborou substancialmente a narrativa inicial, estabelecendo o nexo causal entre as patologias verificadas e vícios originários da construção, circunstância que constitui elemento central para o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ressalta-se que não se desconhece que a utilização de materiais de padrão construtivo mais simples ou de menor qualidade não conduz, por si só, à caracterização de vício construtivo indenizável, especialmente em empreendimentos habitacionais de interesse social, nos quais o valor de comercialização do imóvel guarda relação direta com o padrão dos materiais empregados. Todavia, não é essa a situação verificada nos autos. Com efeito, a perícia não atribuiu os danos observados exclusivamente à utilização de materiais de qualidade inferior, mas concluiu que as patologias constatadas decorrem de falhas de projeto e de execução da obra, destacando, dentre elas, a insuficiência ou inadequação da impermeabilização do baldrame, circunstância diretamente relacionada ao surgimento de umidade ascendente por capilaridade, com consequente pulverulência do reboco, aparecimento de bolhas na pintura e degradação dos revestimentos. Conforme consignado pela expert, a manifestação patológica observada nas paredes inferiores da residência constitui indicativo típico da ausência ou deficiência da barreira de impermeabilização na base da alvenaria, tratando-se de vício construtivo relacionado à concepção e execução da obra, e não simples consequência do padrão econômico dos materiais utilizados. Assim, ainda que se admita que determinados materiais empregados sejam compatíveis com o padrão construtivo do empreendimento, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida pelos defeitos decorrentes da inadequada execução dos sistemas construtivos, especialmente quando demonstrado, por prova técnica idônea, que os danos decorrem de falhas de projeto, impermeabilização e implantação da edificação. Dessa forma, deve ser reconhecida a culpa do réu construtor/vendedor pelos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, com sua consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. 2.2. Do dano material A parte autora postula a condenação dos requeridos ao reembolso da quantia de R$ 3.610,67, correspondente aos gastos suportados com reparos emergenciais realizados no imóvel. A responsabilidade civil da requerida decorre da comprovação da existência dos vícios construtivos e do nexo causal entre as anomalias verificadas no imóvel e a atividade por ela desenvolvida. Conforme já exposto, a prova pericial produzida nos autos concluiu que os defeitos constatados possuem origem endógena, decorrendo de falhas de projeto e execução. No tocante aos reparos já realizados pelos autores, observa-se que a perícia reconheceu a existência de intervenção corretiva na instalação hidráulica do imóvel, destacando que a alteração visual dos azulejos e rejuntes no banheiro, somada aos comprovantes de aquisição de materiais e contratação de mão de obra apresentados nos autos, que seria compatível com a realização de reparo em razão de vazamento no registro e na tubulação embutida. A perita consignou, ainda, que tal problema também decorreu de falha endógena relacionada ao projeto, material empregado e/ou execução da obra. Quanto ao valor a ser ressarcido, verifica-se que a parte autora apresentou documentos nos seqs. 1.13 e 1.14 com o objetivo de comprovar os gastos suportados para correção dos problemas existentes no imóvel. No seq. 1.13 foram juntados: nota fiscal no valor de R$ 203,74, da qual não é possível identificar com precisão os materiais adquiridos; comprovante de compra no valor de R$ 4,00 referente a item descrito como "retentor VD 2550"; recibo manual no valor de R$ 1.500,00 referente a mão de obra hidráulica em banheiro, com descrição de revestimento de parede com azulejos; e nota fiscal no valor de R$ 36,00 referente à aquisição de revestimento de piso, correspondente a duas caixas de material, totalizando 2,03 m². Já no seq. 1.14 foram apresentados: recibo no valor de R$ 150,00 referente a mão de obra de encanamento da fossa; recibo manual no valor de R$ 280,00 referente ao conserto de calhas e rufos; orçamento emitido pelo Depósito Volpato, no valor de R$ 353,30, contemplando piso branco, areia lavada, argamassa, cal virgem, verniz, massa corrida e cimento; orçamento emitido pelo Depósito 400, no valor de R$ 331,23, contendo materiais similares; orçamento emitido pelo Depósito Real, no valor de R$ 321,26, também relativo aos mesmos materiais; recibo manual no valor de R$ 360,00 referente à colocação de calhas; comprovante de compra no valor de R$ 51,00 relativo a selador acrílico; recibo manual no valor de R$ 200,00 referente à troca de azulejos do piso do banheiro em razão de infiltração; e comprovante de compra de quatro caixas de piso no valor de R$ 58,94. Contudo, a simples apresentação dos documentos não autoriza o ressarcimento integral dos valores apontados. Isso porque parte da documentação não permite identificar os materiais adquiridos e sua efetiva destinação, enquanto outros documentos consistem em meros orçamentos, incapazes de comprovar o efetivo desembolso. Ademais, a perícia judicial concluiu pela existência de vícios construtivos relacionados à instalação hidráulica do banheiro e ao sistema de fossa séptica e sumidouro, mas não constatou defeitos relativos a calhas, rufos ou outros itens que justificassem o ressarcimento das despesas correspondentes. No tocante ao banheiro, o laudo pericial identificou falha endógena no sistema hidráulico, registrando a existência de intervenção corretiva anterior compatível com vazamento em registro e tubulação embutida, além da necessária recomposição do revestimento das paredes e do piso. Nessa linha, mostram-se comprovadas e diretamente relacionadas ao vício construtivo as despesas de R$ 1.500,00 referentes à mão de obra hidráulica e recomposição do revestimento da parede, R$ 200,00 referentes à troca dos azulejos do piso em razão da infiltração, R$ 58,94 referentes à aquisição de pisos, R$ 51,00 referentes à compra de selador acrílico, R$ 4,00 referentes à aquisição de retentor de água e R$ 36,00 referentes à compra de mais duas caixas de revestimento cerâmico. De igual forma, considerando que a perícia constatou irregularidade no sistema de fossa séptica e sumidouro, mostra-se comprovada a despesa de R$ 150,00 referente à mão de obra de encanamento da fossa. No mais, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os demais gastos decorreram diretamente dos vícios construtivos constatados no laudo pericial. A nota fiscal de R$ 203,74 não permite a identificação dos materiais adquiridos e sua efetiva vinculação aos reparos necessários. Da mesma forma, os documentos referentes a conserto e colocação de calhas e rufos, nos valores de R$ 280,00 e R$ 360,00, não guardam correspondência com qualquer anomalia reconhecida pela expert judicial. Igualmente, os orçamentos emitidos pelos estabelecimentos comerciais, nos valores de R$ 353,30, R$ 331,23 e R$ 321,26, constituem meras estimativas de custo, não servindo como prova de efetivo desembolso. Assim, quanto a tais valores, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Desse modo, comprovados o desembolso e o nexo causal apenas em relação às despesas efetivamente relacionadas aos vícios construtivos identificados no banheiro e no sistema de esgotamento sanitário, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve ficar limitada ao montante de R$ 1.999,94 (R$ 1.500,00 + R$ 200,00 + R$ 58,94 + R$ 51,00 + R$ 4,00 + R$ 36,00 + R$ 150,00). 2.3. Da obrigação de fazer Embora a parte autora tenha postulado a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel, a solução mais adequada, no caso concreto, consiste na conversão da tutela específica em perdas e danos. Isso porque o laudo pericial não apenas identificou as patologias existentes, mas também descreveu tecnicamente as medidas necessárias para sua correção e apresentou estimativa dos custos correspondentes. Ademais, algumas das anomalias constatadas decorrem de falhas de concepção e execução que demandam intervenções técnicas complexas, como a instalação de juntas de dessolidarização entre elementos construtivos independentes, a correção de problemas de impermeabilização, a recomposição de revestimentos afetados por umidade ascendente e a adequação do sistema de esgotamento sanitário às normas técnicas vigentes. Nessas circunstâncias, a imposição de obrigação de fazer mostra-se medida potencialmente geradora de novos conflitos entre as partes, seja quanto à definição da extensão dos serviços a serem executados, seja quanto à fiscalização de seu cumprimento e eventual necessidade de novas intervenções técnicas. A conversão em perdas e danos, por sua vez, revela-se solução mais efetiva e adequada para assegurar a recomposição integral do prejuízo experimentado pelos autores. Nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a substituição da tutela específica por indenização correspondente ao custo dos reparos quando esta se apresentar mais adequada à satisfação do direito reconhecido Com efeito, o laudo pericial identificou as patologias existentes, apontou suas respectivas causas e apresentou orçamento para a correção das anomalias remanescentes, estimando o custo total dos reparos em R$ 8.854,86: Todavia, parte dos defeitos constatados pela expert, notadamente aqueles relacionados ao sistema hidráulico do banheiro, já foi objeto de intervenção corretiva promovida pelos próprios autores antes da realização da perícia. A perita consignou expressamente que a presença de azulejos e rejuntamentos com aspecto diverso dos demais evidencia a realização de reparo anterior em razão de vazamento interno em registro e tubulação embutida, circunstância corroborada pelos comprovantes de aquisição de materiais e contratação de mão de obra acostados aos autos. Além disso, não consignou a permanência do vício que demandasse novo conserto. Em razão disso, os valores correspondentes a tais serviços no banheiro não podem ser novamente incluídos na indenização substitutiva da obrigação de fazer, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Observa-se que o orçamento pericial contempla expressamente, no item 3 referente ao "relato de vazamento no corpo do registro", os custos de remoção de azulejos, demolição de argamassa, substituição do registro, recomposição da alvenaria e reinstalação do revestimento cerâmico, totalizando R$ 318,93. Dessa forma, do valor global dos reparos apurado pela perícia (R$ 8.854,86) deve ser deduzido o montante de R$ 318,93, correspondente ao item já reparado pelos autores, resultando em R$ 8.535,93, quantia que deverá ser suportada pelos requeridos a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos danos morais A parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os vícios construtivos existentes no imóvel ocasionaram transtornos, constrangimentos e sofrimento, além de comprometerem o uso regular do bem. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme leciona Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano moral", publica pela editora Revista dos Tribunais, em 1999 (2º edição), assim conceitua o dano moral: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta ‘a parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Ainda, sobre o tema, a doutrina nos expõe que: O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997) Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual ou da existência de vícios construtivos. Para sua configuração, exige-se a demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de causar efetiva lesão à dignidade, à integridade psíquica ou aos demais direitos da personalidade da vítima. No caso dos autos, não houve comprovação do dano moral. Com efeito, embora a prova pericial tenha confirmado a existência de anomalias construtivas no imóvel, consistentes em fissuras, trincas, problemas de revestimento decorrentes de umidade ascendente, falha em instalação hidráulica e irregularidades no sistema de fossa séptica e sumidouro, também consignou expressamente que não foram constatados indícios de risco estrutural ou de comprometimento da integridade física dos moradores. A expert registrou que as patologias verificadas reduzem a vida útil de determinados componentes da construção, mas não impedem a utilização regular da residência. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os autores tenham sido privados da posse ou da utilização do imóvel, que tenham precisado abandonar a residência ou que as anomalias identificadas tenham tornado o bem inabitável. Ao contrário, a própria perícia concluiu que os defeitos constatados são passíveis de correção mediante intervenções técnicas adequadas. Também não houve comprovação de prejuízos extraordinários decorrentes dos vícios construtivos, tais como perda de móveis, eletrodomésticos, objetos pessoais ou qualquer outra situação excepcional apta a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. O que se verifica dos autos é a ocorrência de transtornos e contratempos inerentes à necessidade de realização de reparos na residência, circunstância que, embora desagradável, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A situação retratada nos autos revela, em verdade, prejuízos de natureza patrimonial, os quais já foram devidamente reconhecidos nesta sentença mediante o ressarcimento das despesas comprovadas e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor necessário para a correção dos vícios construtivos remanescentes. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a existência de vícios construtivos pontuais, passíveis de reparação e sem comprometimento estrutural do imóvel, não enseja, por si só, compensação por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE PODE SE VALER DE QUALQUER DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EQUIVALE A DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PONTUAIS, FACILMENTE SANÁVEIS E QUE QUE NÃO CAUSAM PREJUÍZOS ESTRUTURAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0018265-84.2023.8.16.0014, Relator(a): Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: 13/12/2024 Assim, improcede o pedido de danos morais. 2.6. Da ilegitimidade em relação a Marco Antonio Almendra Meger Embora o requerido Marco Antonio Almendra Meger figure formalmente no polo passivo da demanda, verifica-se que não possui legitimidade para responder pessoalmente pelas obrigações discutidas nos autos. Conforme se extrai do contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos, o negócio jurídico foi celebrado pela empresa Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., figurando o referido requerido apenas na qualidade de procurador e representante da pessoa jurídica contratante, sem assumir obrigações em nome próprio. Com efeito, a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, administradores ou representantes, nos termos do art. 49-A do Código Civil, respondendo a pessoa jurídica pelas obrigações decorrentes de sua atividade empresarial. A responsabilização patrimonial de sócios, administradores ou representantes legais exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, inexiste pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram produzidas provas aptas a demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou qualquer circunstância excepcional que autorize a responsabilização direta de Marco Antonio Almendra Meger. Assim, considerando que o requerido atuou apenas como representante da empresa vendedora e que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida diretamente entre os autores e a pessoa jurídica Paranoá Construção e Pavimentação Ltda., impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade. Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Marco Antonio Almendra Meger, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusivamente em face da requerida Paranoá Construção e Pavimentação Ltda.. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline dos Santos Soares e Roberson da Silva Soares para: a) condenar o réu Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento de R$ 1.999,94 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores com os reparos emergenciais relacionados ao vazamento no sistema hidráulico do banheiro e ao encanamento da fossa, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e substituídos pela SELIC a partir da citação; b) converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar o requerido Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento da quantia de R$ 8.535,93 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente ao custo dos reparos remanescentes necessários à correção das anomalias construtivas identificadas pela perícia judicial, já deduzido o valor de R$ 318,93 referente ao reparo hidráulico do banheiro contemplado no orçamento pericial e já indenizado em tópico próprio, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (07/01/2026) e acrescido da SELIC (descontado o IPCA) desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a Marco Antonio Almendra Meger, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e o requerido Paranoá Construção e Pavimentação Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno também em honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em relação ao requerido Marco Antonio Almendra Meger, deixo de fixar honorários porque não constituiu procurador. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Fixo a verba honorária para o curador especial no montante de R$ 500,00, valor este fixado com base na Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA (item 2.9) Atribuo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, servindo cópia da presente sentença como certidão ao advogado credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado