0004109-80.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004109-80.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AVON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário com o objetivo de obter, em resumo, a anulação do crédito tributário constituído nos Processos Administrativos nºs 11075.721486/2012-16, 11075.721461/2012-12, 11075.721485/2012-63 e 11075.721487/2012-52, que veiculam a cobrança de II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e multas, relativos aos exercícios de 2011 e 2012, oriundo do reenquadramento tarifário de produtos de higiene pessoal importados pela parte autora, inicialmente classificados sob o código NCM nº 3307.20.10- “desodorantes corporais líquidos”, e, após procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os produtos importados pela Autora foram reclassificados como “águas de colônia”, e submetidos ao código NCM nº 3303.00.20, o qual possui alíquota superior para fins de recolhimento dos tributos. A r. sentença (ID 87218126, fls. 45/50) julgou o pedido inicial procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos legais sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da União Federal (ID 87220085), na qual, sustenta, em síntese, que a reclassificação fiscal do produto importado realizadas pela Receita Federal está correta, posto que o procedimento fiscal se apoiou nos laudos laboratoriais solicitados pela Autoridade Fiscal que teriam concluído que os produtos importados pela Apelada não seriam “desodorantes corporais”, mas seriam “águas de colônia”. Aduz pela falsidade da declaração prestada pela parte autora, ao afirmar que a fórmula dos produtos contém a substância cetrimonium chloride, com ação desodorante. Por fim, argumenta que o próprio site da Apelada conteria a informação de que alguns dos produtos importados seriam “perfumes”. Contrarrazões da parte autora (ID 87220089) com preliminar. É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). De início, pontue-se que a preliminar de “ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”, suscitada pelo autor/apelado, é matéria que se confunde com o mérito e será juntamente com ele julgado. Passo, assim, à análise do caso concreto. O cerne da contenda orbita em relação à legalidade da autuação pelo Fisco, que constituiu débito fiscal nos Processos Administrativos nºs 11075.721461/2012-12, 11075.721485/2012- 63, 11075.721486/2012-16 e 11075.721487/2012-52, de acordo com os fatos lá apurados, consistentes na divergência na classificação fiscal de produtos importados. Esmiuçando-se o núcleo da demanda, tem-se que a discussão jurídica central restringe-se em relação ao correto enquadramento fiscal dos produtos de higiene pessoal importados pela autora para fins de aferição da respectiva incidência tributária, de acordo com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. Com efeito, no caso em tela, os itens importados receberam da parte autora classificação tributária sob o código NCM nº 3307.20.10- “desodorantes corporais líquidos". Por sua vez, a fiscalização alfandegária, com apoio em laudo de análise laboratorial, promoveu a reclassificação do enquadramento tarifário da mercadoria, catalogando-a como “águas de colônia”, submetida ao código NCM nº 3303.00.20. Além do laudo laboratorial produzido na fase administrativo-fiscal, foi juntado aos autos, pela autora, o Laudo Técnico produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia (ID 87218125, fls. 15/25), e foi produzido de Laudo Pericial judicial (ID 87218125, fls. 92/118, complementado a ID 87218125, fls. 157/162), elaborado sob o crivo do contraditório, e, em suma, em todos os documentos técnicos acostados ao feito há informação da presença da substância química “cloreto de cetrimônio” nas mercadorias importadas, sem contudo, haver dado que esclareça a quantificação do composto. Assim, a questão da composição química e da dissonância em relação à classificação fiscal repousa, essencialmente, na presença do elemento químico “cloreto de cetrimônio” nos produtos (fato incontroverso) que, a depender da sua concentração, também pode ser empregado com a função desodorante (informação que não foi esclarecida nas provas técnicas). Neste contexto, o MM. Juízo a quo explanou didaticamente acerca da controvérsia, nos seguintes termos. “(...) Da leitura dos relatórios da autoridade fiscal, verifica-se a mesma chegou a tal conclusão com base em análises laboratoriais e com amparo na forma em que os produtos eram apresentados para comercialização no site da autora (fls. 114/169, fls. 226/266, fls. 314/351, fls. 402/429). Entretanto, os laudos utilizados pela autoridade fiscal, a um só tempo, informam a presença de cloreto de cetrimônio nos produtos importados (sem quantificá-lo), mas apontam para a ausência de agentes desodorantes, o que se mostra absolutamente contraditório, já que ficou incontroverso nos autos que a aludida substância, dependendo da concentração, também pode ser utilizada com tal finalidade. (...) Neste ponto, inclusive, registro que a diferença entre o desodorante e a água de colônia está justamente na presença ou não da ação desodorante, isto porque aquele pode ou não conter ação aromatizante. Mais a frente, o MM. Juízo Monocrático, ao resolver o mérito, entendeu pela inexistência de motivação suficiente a dar sustentação a lavratura dos autos de infração e imposição de multa, julgando procedente o pedido principal, de acordo com o trecho a seguir reproduzido: “(...) Assim sendo, verifica-se que os autos de infração e imposição de multa carecem de motivação suficiente, na medida em que se amparam em premissas equivocadas para concluir que os produtos importados eram águas de colônia, e não desodorantes colônias. Em suma, não há que se falar em presunção de legitimidade de ato administrativo, imputando à autora o ônus da prova quanto à suficiente concentração de cloreto de cetrimônio, quando o próprio auto de infração apoia-se em análise laboratorial que ignorou tal circunstância, tudo isto sem prejuízo do fato de que os principais laboratórios não possuem tal tecnologia (fls. 693/700). (...)” Pois bem. Com a razão o juízo sentenciante. A diferença basilar dos atributos da substância “cloreto de cetrimônio” e finalidade para a qual pode ser empregada em determinado composto químico, varia conforme o seu coeficiente em tal composição. Por conseguinte, pelo que restou apurado nos documentos técnicos acostados aos autos, para se determinar se dado produto de higiene pessoal pode ou não ser considerado como desodorante, dentre outros fatores, faz-se necessário conhecer sua estruturação química e as dosagens das substâncias que as compõe, dentre as quais, a mencionada acima. Neste panorama, conforme os elementos constantes do feito, é seguro afirmar que o cloreto de cetrimônio compunha os produtos de higiene pessoal importados pela autora, que foram por ela classificados como desodorantes. A autoridade fiscal, apoiada em laudo laboratorial, elaborado na fase administrativa, que não informava a quantidade do referido cloreto, ou seja, inconclusivo neste ponto, reenquadrou os produtos em classificação fiscal diversa, “águas de colônia”, com incidência tributária majorada. Verifica-se que a administração fiscal, no bojo do expediente administrativo e conforme documento técnico por excelência e com aptidão para tanto naquela fase (laudo laboratorial fiscal), não foi capaz de determinar a proporção do elemento químico nas mercadorias e viabilizar a imperativa exclusão dos produtos importados como sendo da categoria de desodorantes, desmantelando assim a legitimidade do ato administrativo que reenquadrou a classificação fiscal dos itens importados. Demais disso, o desenvolvimento processual e a instrução probatória neste feito não foram conclusivos em atestar a incorreção da classificação fiscal declarada pela parte autora. Veja o seguinte julgado desta Corte, no mesmo sentido, com destaques meus: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. 1. Discute-se o direito à desconstituição do crédito tributário, oriundo do Auto de Infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 10.845.013.234/92-11, em virtude de pretendida reclassificação fiscal, imposta pelo Fisco, segundo revisão aduaneira, onde ficou constatado o erro na classificação tarifária atribuída ao produto importado pela embargante. 2. Toda a questão reside em se determinar a especificidade do produto importado, denominado "TONE 0200 - POLYOL", cuja controvérsia reside em ele ser ou não a mercadoria indicada na Declaração de Importação e beneficiada pela isenção, em razão do deferimento do regime de "drawback". 3. De acordo com a previsão legal supra, o drawback ocorre quando a matéria-prima entra no país, para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com isenção ou suspensão de impostos. Trata-se de um benefício fiscal e, também, um incentivo à exportação. Portanto, o interessado deve atender aos seus requisitos para ser por ele abrangido, os quais não se confundem com eventual erro na classificação, caso não seja demonstrado que houve fraude ao regime. 4. Não se pode afirmar, com plena convicção, ter havido fraude para a obtenção do drawback; a uma, por ter sido o regime concedido com base na descrição do produto constantes das DI's; a duas, por não ter sido declarado expressamente no laudo do LABANA, que o produto analisado era diverso do importado; a três, por não descrever o LABANA se o produto por ele analisado e o denominado comercialmente por "TONE 0200 POLYOL", tinha ou não a mesma indicação de uso, conforme constaram das DI's; a quatro, que o laudo apresentado, mostra-se indicativo e não conclusivo quanto à divergência instalada, a merecer uma adequada instrução probatória nesse sentido. 5. Não foi oportunizado às partes sequer a indicação de provas a serem produzidas, como as periciais, restando apenas a documentação acostada aos autos, como elemento de convicção, para a decisão final de mérito. 6. De todo o conjunto analisado, não se pode inferir ter havido burla ou fraude na condução do procedimento de importação, levado a efeito pela embargante. As provas são frágeis a embasar um decreto de improcedência do seu pedido, tendo, apenas, como suficiente o laudo de análises do LABANA, sem que sobre aquele se estabelecesse o crivo do contraditório. 7. Não restou patente que a mercadoria se destina a fins outros que não os indicados na DI, a própria conclusão do LABANA nos induz a isso, quando, ao analisar a mercadoria, afirma que "produtos desta natureza são utilizados na fabricação de Poliuretanos". 8. Apelação provida para anular a CDA e inverter o ônus da sucumbência. (TRF-3, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0072451-19.1996.4.03.9999, j. 08/11/2006, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO). Caso isso não bastasse, é dos autos que os produtos em questão estão sob a fiscalização da ANVISA, autarquia responsável e competente para controlar, regular a área sanitária de serviços e produtos, conceder registros, dentre outras atribuições no setor, segundo estabelecido nos artigos 2º, III, 7º, IX, e 8º, § 1º, III, da Lei nº 9.782/1999. Ademais disso, consta que os produtos importados e que são tratados nos autos foram registrados pela ANVISA como “desodorante” (ID 87218124, fls. 68/179) e, em descompasso com o registro sanitário efetivado pela referida Agência Reguladora, a autoridade aduaneira reclassificou o enquadramento fiscal dos itens em categoria diversa. Em verdade, é incumbência técnica privativa da ANVISA deliberar acerca do enquadramento de dado produto sujeito à vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 8º, da Lei 9.782/1999, e, em tal mister, não pode ser substituída pela autoridade aduaneira. A jurisprudência consolidada do C. STJ, bem como da E. Sexta Turma desta Corte Regional é nesse sentido, com destaque para os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99). 2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister. 3. Produto classificado pela ANVISA como cosmético. Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira. 4. Recurso Especial do contribuinte provido para restabelecer a sentença de fls. 974/975. (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.555.004/SC, j. 16/2/2016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO À BASE DE ÁCIDO HIALURÔNICO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO LICENCIADO PELA ANVISA COMO DISPOSITIVO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo liminar concedida em mandado de segurança impetrado por empresa importadora. A decisão de origem determinou que a autoridade aduaneira se abstivesse de reclassificar mercadoria importada consistente em solução injetável à base de ácido hialurônico, classificada pela impetrante no código NCM 9021.90.99, após licenciamento sanitário pela ANVISA como dispositivo médico. A União sustentou a competência da autoridade fiscal para promover reclassificação aduaneira do produto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento mediante fundamentação per relationem; (ii) definir se a autoridade aduaneira pode reclassificar fiscalmente produto cuja natureza sanitária foi definida pela ANVISA.III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recursos, nos termos do art. 932 do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de controle por meio de agravo interno. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não configura negativa de prestação jurisdicional. Compete à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar produtos que envolvam risco à saúde pública, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.782/1999. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação técnica atribuída pela ANVISA a produtos sujeitos à sua regulação. No caso concreto, o produto importado foi licenciado pela ANVISA como dispositivo médico, razão pela qual a autoridade aduaneira não pode promover reclassificação para categoria distinta. O agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É admissível a fundamentação per relationem na decisão judicial, sem configuração de negativa de prestação jurisdicional. A autoridade aduaneira não pode alterar a classificação de produto definida pela ANVISA quanto à sua natureza sanitária. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.782/1999, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, REsp 1.555.004/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.2.2016, DJe 25.2.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.975.521/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.2.2024. (TRF-3, 6ª Turma, AI - 5001956-33.2026.4.03.0000, j. 03/06/2026, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99. 2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios". 3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte. 4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 5002519-71.2024.4.03.6119, j. 22/04/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária tida por interposta. Mantida a verba honorária fixada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de origem. São Paulo, data GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVON INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
OAB: 172548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004109-80.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AVON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário com o objetivo de obter, em resumo, a anulação do crédito tributário constituído nos Processos Administrativos nºs 11075.721486/2012-16, 11075.721461/2012-12, 11075.721485/2012-63 e 11075.721487/2012-52, que veiculam a cobrança de II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e multas, relativos aos exercícios de 2011 e 2012, oriundo do reenquadramento tarifário de produtos de higiene pessoal importados pela parte autora, inicialmente classificados sob o código NCM nº 3307.20.10- “desodorantes corporais líquidos”, e, após procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os produtos importados pela Autora foram reclassificados como “águas de colônia”, e submetidos ao código NCM nº 3303.00.20, o qual possui alíquota superior para fins de recolhimento dos tributos. A r. sentença (ID 87218126, fls. 45/50) julgou o pedido inicial procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos legais sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da União Federal (ID 87220085), na qual, sustenta, em síntese, que a reclassificação fiscal do produto importado realizadas pela Receita Federal está correta, posto que o procedimento fiscal se apoiou nos laudos laboratoriais solicitados pela Autoridade Fiscal que teriam concluído que os produtos importados pela Apelada não seriam “desodorantes corporais”, mas seriam “águas de colônia”. Aduz pela falsidade da declaração prestada pela parte autora, ao afirmar que a fórmula dos produtos contém a substância cetrimonium chloride, com ação desodorante. Por fim, argumenta que o próprio site da Apelada conteria a informação de que alguns dos produtos importados seriam “perfumes”. Contrarrazões da parte autora (ID 87220089) com preliminar. É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). De início, pontue-se que a preliminar de “ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”, suscitada pelo autor/apelado, é matéria que se confunde com o mérito e será juntamente com ele julgado. Passo, assim, à análise do caso concreto. O cerne da contenda orbita em relação à legalidade da autuação pelo Fisco, que constituiu débito fiscal nos Processos Administrativos nºs 11075.721461/2012-12, 11075.721485/2012- 63, 11075.721486/2012-16 e 11075.721487/2012-52, de acordo com os fatos lá apurados, consistentes na divergência na classificação fiscal de produtos importados. Esmiuçando-se o núcleo da demanda, tem-se que a discussão jurídica central restringe-se em relação ao correto enquadramento fiscal dos produtos de higiene pessoal importados pela autora para fins de aferição da respectiva incidência tributária, de acordo com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. Com efeito, no caso em tela, os itens importados receberam da parte autora classificação tributária sob o código NCM nº 3307.20.10- “desodorantes corporais líquidos". Por sua vez, a fiscalização alfandegária, com apoio em laudo de análise laboratorial, promoveu a reclassificação do enquadramento tarifário da mercadoria, catalogando-a como “águas de colônia”, submetida ao código NCM nº 3303.00.20. Além do laudo laboratorial produzido na fase administrativo-fiscal, foi juntado aos autos, pela autora, o Laudo Técnico produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia (ID 87218125, fls. 15/25), e foi produzido de Laudo Pericial judicial (ID 87218125, fls. 92/118, complementado a ID 87218125, fls. 157/162), elaborado sob o crivo do contraditório, e, em suma, em todos os documentos técnicos acostados ao feito há informação da presença da substância química “cloreto de cetrimônio” nas mercadorias importadas, sem contudo, haver dado que esclareça a quantificação do composto. Assim, a questão da composição química e da dissonância em relação à classificação fiscal repousa, essencialmente, na presença do elemento químico “cloreto de cetrimônio” nos produtos (fato incontroverso) que, a depender da sua concentração, também pode ser empregado com a função desodorante (informação que não foi esclarecida nas provas técnicas). Neste contexto, o MM. Juízo a quo explanou didaticamente acerca da controvérsia, nos seguintes termos. “(...) Da leitura dos relatórios da autoridade fiscal, verifica-se a mesma chegou a tal conclusão com base em análises laboratoriais e com amparo na forma em que os produtos eram apresentados para comercialização no site da autora (fls. 114/169, fls. 226/266, fls. 314/351, fls. 402/429). Entretanto, os laudos utilizados pela autoridade fiscal, a um só tempo, informam a presença de cloreto de cetrimônio nos produtos importados (sem quantificá-lo), mas apontam para a ausência de agentes desodorantes, o que se mostra absolutamente contraditório, já que ficou incontroverso nos autos que a aludida substância, dependendo da concentração, também pode ser utilizada com tal finalidade. (...) Neste ponto, inclusive, registro que a diferença entre o desodorante e a água de colônia está justamente na presença ou não da ação desodorante, isto porque aquele pode ou não conter ação aromatizante. Mais a frente, o MM. Juízo Monocrático, ao resolver o mérito, entendeu pela inexistência de motivação suficiente a dar sustentação a lavratura dos autos de infração e imposição de multa, julgando procedente o pedido principal, de acordo com o trecho a seguir reproduzido: “(...) Assim sendo, verifica-se que os autos de infração e imposição de multa carecem de motivação suficiente, na medida em que se amparam em premissas equivocadas para concluir que os produtos importados eram águas de colônia, e não desodorantes colônias. Em suma, não há que se falar em presunção de legitimidade de ato administrativo, imputando à autora o ônus da prova quanto à suficiente concentração de cloreto de cetrimônio, quando o próprio auto de infração apoia-se em análise laboratorial que ignorou tal circunstância, tudo isto sem prejuízo do fato de que os principais laboratórios não possuem tal tecnologia (fls. 693/700). (...)” Pois bem. Com a razão o juízo sentenciante. A diferença basilar dos atributos da substância “cloreto de cetrimônio” e finalidade para a qual pode ser empregada em determinado composto químico, varia conforme o seu coeficiente em tal composição. Por conseguinte, pelo que restou apurado nos documentos técnicos acostados aos autos, para se determinar se dado produto de higiene pessoal pode ou não ser considerado como desodorante, dentre outros fatores, faz-se necessário conhecer sua estruturação química e as dosagens das substâncias que as compõe, dentre as quais, a mencionada acima. Neste panorama, conforme os elementos constantes do feito, é seguro afirmar que o cloreto de cetrimônio compunha os produtos de higiene pessoal importados pela autora, que foram por ela classificados como desodorantes. A autoridade fiscal, apoiada em laudo laboratorial, elaborado na fase administrativa, que não informava a quantidade do referido cloreto, ou seja, inconclusivo neste ponto, reenquadrou os produtos em classificação fiscal diversa, “águas de colônia”, com incidência tributária majorada. Verifica-se que a administração fiscal, no bojo do expediente administrativo e conforme documento técnico por excelência e com aptidão para tanto naquela fase (laudo laboratorial fiscal), não foi capaz de determinar a proporção do elemento químico nas mercadorias e viabilizar a imperativa exclusão dos produtos importados como sendo da categoria de desodorantes, desmantelando assim a legitimidade do ato administrativo que reenquadrou a classificação fiscal dos itens importados. Demais disso, o desenvolvimento processual e a instrução probatória neste feito não foram conclusivos em atestar a incorreção da classificação fiscal declarada pela parte autora. Veja o seguinte julgado desta Corte, no mesmo sentido, com destaques meus: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. 1. Discute-se o direito à desconstituição do crédito tributário, oriundo do Auto de Infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 10.845.013.234/92-11, em virtude de pretendida reclassificação fiscal, imposta pelo Fisco, segundo revisão aduaneira, onde ficou constatado o erro na classificação tarifária atribuída ao produto importado pela embargante. 2. Toda a questão reside em se determinar a especificidade do produto importado, denominado "TONE 0200 - POLYOL", cuja controvérsia reside em ele ser ou não a mercadoria indicada na Declaração de Importação e beneficiada pela isenção, em razão do deferimento do regime de "drawback". 3. De acordo com a previsão legal supra, o drawback ocorre quando a matéria-prima entra no país, para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com isenção ou suspensão de impostos. Trata-se de um benefício fiscal e, também, um incentivo à exportação. Portanto, o interessado deve atender aos seus requisitos para ser por ele abrangido, os quais não se confundem com eventual erro na classificação, caso não seja demonstrado que houve fraude ao regime. 4. Não se pode afirmar, com plena convicção, ter havido fraude para a obtenção do drawback; a uma, por ter sido o regime concedido com base na descrição do produto constantes das DI's; a duas, por não ter sido declarado expressamente no laudo do LABANA, que o produto analisado era diverso do importado; a três, por não descrever o LABANA se o produto por ele analisado e o denominado comercialmente por "TONE 0200 POLYOL", tinha ou não a mesma indicação de uso, conforme constaram das DI's; a quatro, que o laudo apresentado, mostra-se indicativo e não conclusivo quanto à divergência instalada, a merecer uma adequada instrução probatória nesse sentido. 5. Não foi oportunizado às partes sequer a indicação de provas a serem produzidas, como as periciais, restando apenas a documentação acostada aos autos, como elemento de convicção, para a decisão final de mérito. 6. De todo o conjunto analisado, não se pode inferir ter havido burla ou fraude na condução do procedimento de importação, levado a efeito pela embargante. As provas são frágeis a embasar um decreto de improcedência do seu pedido, tendo, apenas, como suficiente o laudo de análises do LABANA, sem que sobre aquele se estabelecesse o crivo do contraditório. 7. Não restou patente que a mercadoria se destina a fins outros que não os indicados na DI, a própria conclusão do LABANA nos induz a isso, quando, ao analisar a mercadoria, afirma que "produtos desta natureza são utilizados na fabricação de Poliuretanos". 8. Apelação provida para anular a CDA e inverter o ônus da sucumbência. (TRF-3, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0072451-19.1996.4.03.9999, j. 08/11/2006, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO). Caso isso não bastasse, é dos autos que os produtos em questão estão sob a fiscalização da ANVISA, autarquia responsável e competente para controlar, regular a área sanitária de serviços e produtos, conceder registros, dentre outras atribuições no setor, segundo estabelecido nos artigos 2º, III, 7º, IX, e 8º, § 1º, III, da Lei nº 9.782/1999. Ademais disso, consta que os produtos importados e que são tratados nos autos foram registrados pela ANVISA como “desodorante” (ID 87218124, fls. 68/179) e, em descompasso com o registro sanitário efetivado pela referida Agência Reguladora, a autoridade aduaneira reclassificou o enquadramento fiscal dos itens em categoria diversa. Em verdade, é incumbência técnica privativa da ANVISA deliberar acerca do enquadramento de dado produto sujeito à vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 8º, da Lei 9.782/1999, e, em tal mister, não pode ser substituída pela autoridade aduaneira. A jurisprudência consolidada do C. STJ, bem como da E. Sexta Turma desta Corte Regional é nesse sentido, com destaque para os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99). 2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister. 3. Produto classificado pela ANVISA como cosmético. Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira. 4. Recurso Especial do contribuinte provido para restabelecer a sentença de fls. 974/975. (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.555.004/SC, j. 16/2/2016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO À BASE DE ÁCIDO HIALURÔNICO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO LICENCIADO PELA ANVISA COMO DISPOSITIVO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo liminar concedida em mandado de segurança impetrado por empresa importadora. A decisão de origem determinou que a autoridade aduaneira se abstivesse de reclassificar mercadoria importada consistente em solução injetável à base de ácido hialurônico, classificada pela impetrante no código NCM 9021.90.99, após licenciamento sanitário pela ANVISA como dispositivo médico. A União sustentou a competência da autoridade fiscal para promover reclassificação aduaneira do produto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento mediante fundamentação per relationem; (ii) definir se a autoridade aduaneira pode reclassificar fiscalmente produto cuja natureza sanitária foi definida pela ANVISA.III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recursos, nos termos do art. 932 do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de controle por meio de agravo interno. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não configura negativa de prestação jurisdicional. Compete à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar produtos que envolvam risco à saúde pública, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.782/1999. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação técnica atribuída pela ANVISA a produtos sujeitos à sua regulação. No caso concreto, o produto importado foi licenciado pela ANVISA como dispositivo médico, razão pela qual a autoridade aduaneira não pode promover reclassificação para categoria distinta. O agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É admissível a fundamentação per relationem na decisão judicial, sem configuração de negativa de prestação jurisdicional. A autoridade aduaneira não pode alterar a classificação de produto definida pela ANVISA quanto à sua natureza sanitária. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.782/1999, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, REsp 1.555.004/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.2.2016, DJe 25.2.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.975.521/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.2.2024. (TRF-3, 6ª Turma, AI - 5001956-33.2026.4.03.0000, j. 03/06/2026, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99. 2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios". 3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte. 4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 5002519-71.2024.4.03.6119, j. 22/04/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária tida por interposta. Mantida a verba honorária fixada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de origem. São Paulo, data GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal