0004108-19.2020.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004108-19.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): LUIZ BERTOLETTI Réu(s): BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de rito comum, movida por LUIZ BERTOLETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., na qual foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica. O perito nomeado, Dr. Pedro Guilherme de Paula Bariani, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 950,00 (seq. 464), tendo as rés Banco do Brasil (seq. 469) e Brasilseg/BB Seguros (seq. 470) concordado com o valor, de forma definitiva. A ré Brasilseg Companhia de Seguros noticiou, ainda, que já efetuou depósito de R$ 750,00 nos autos (seq. 111.2), por ocasião da nomeação de perito anterior que posteriormente declinou do encargo, requerendo a restituição do valor excedente à sua cota-parte nos honorários ora homologados. A parte autora, alegando limitações de saúde para deslocamento, requereu esclarecimento do perito sobre a possibilidade de realização do exame em sua cidade (seq. 471), tendo o perito informado que o exame demanda equipamentos oftalmológicos específicos, disponíveis apenas em seu consultório, em Porto União/SC, sendo inviável sua realização em outro local (seq. 474). É a breve síntese. 2 - HOMOLOGO os honorários periciais do Dr. Pedro Guilherme de Paula Bariani no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), tal como proposto e aceito pelas partes. 3 - Nos termos da decisão de saneamento de seq. 37, o rateio dos honorários periciais observa a proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré, fração esta dividida entre o número de réus existentes. Havendo dois réus para esse fim, sendo um deles o Banco do Brasil S/A e o outro o conjunto Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguros Participações S.A., a cota-parte de cada um corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor homologado, ou seja, R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando que a ré Brasilseg Companhia de Seguros/BB Seguros já depositou nos autos a quantia de R$ 750,00 (seq. 111.2), DETERMINO que desse valor seja destinado R$ 237,50 ao pagamento de sua cota-parte nos honorários ora homologados, ficando essa ré dispensada de novo depósito. DETERMINO, ainda, a restituição do saldo remanescente de R$ 512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) à ré Brasilseg Companhia de Seguros, mediante transferência eletrônica, nos dados bancários indicados à seq. 470. 4 - DETERMINO que o Banco do Brasil S/A deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, sua cota-parte de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% dos honorários periciais ora homologados. 5 - Diante do esclarecimento do perito de que o exame demanda equipamentos disponíveis exclusivamente em seu consultório, em Porto União/SC, DETERMINO que a parte autora compareça ao local de atendimento do perito para a realização da perícia, na data a ser agendada. 6 - Recebida a cota-parte devida pelo Banco do Brasil S/A e confirmada a destinação do valor já depositado pela Brasilseg/BB Seguros, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, agendando a data do exame e informando-a nos autos com antecedência razoável para ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB SEGUROS E PARTICIPAçõES S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
T ESTADO DO PARANá
Autor LUIZ BERTOLETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MARIA SCHOLZ BORGES
OAB: 39485/PR
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA
OAB: 246751/SP
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB: 102090/SP
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0004108-19.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): LUIZ BERTOLETTI Réu(s): BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de rito comum, movida por LUIZ BERTOLETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., na qual foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica. O perito nomeado, Dr. Pedro Guilherme de Paula Bariani, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 950,00 (seq. 464), tendo as rés Banco do Brasil (seq. 469) e Brasilseg/BB Seguros (seq. 470) concordado com o valor, de forma definitiva. A ré Brasilseg Companhia de Seguros noticiou, ainda, que já efetuou depósito de R$ 750,00 nos autos (seq. 111.2), por ocasião da nomeação de perito anterior que posteriormente declinou do encargo, requerendo a restituição do valor excedente à sua cota-parte nos honorários ora homologados. A parte autora, alegando limitações de saúde para deslocamento, requereu esclarecimento do perito sobre a possibilidade de realização do exame em sua cidade (seq. 471), tendo o perito informado que o exame demanda equipamentos oftalmológicos específicos, disponíveis apenas em seu consultório, em Porto União/SC, sendo inviável sua realização em outro local (seq. 474). É a breve síntese. 2 - HOMOLOGO os honorários periciais do Dr. Pedro Guilherme de Paula Bariani no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), tal como proposto e aceito pelas partes. 3 - Nos termos da decisão de saneamento de seq. 37, o rateio dos honorários periciais observa a proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré, fração esta dividida entre o número de réus existentes. Havendo dois réus para esse fim, sendo um deles o Banco do Brasil S/A e o outro o conjunto Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguros Participações S.A., a cota-parte de cada um corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor homologado, ou seja, R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando que a ré Brasilseg Companhia de Seguros/BB Seguros já depositou nos autos a quantia de R$ 750,00 (seq. 111.2), DETERMINO que desse valor seja destinado R$ 237,50 ao pagamento de sua cota-parte nos honorários ora homologados, ficando essa ré dispensada de novo depósito. DETERMINO, ainda, a restituição do saldo remanescente de R$ 512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) à ré Brasilseg Companhia de Seguros, mediante transferência eletrônica, nos dados bancários indicados à seq. 470. 4 - DETERMINO que o Banco do Brasil S/A deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, sua cota-parte de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% dos honorários periciais ora homologados. 5 - Diante do esclarecimento do perito de que o exame demanda equipamentos disponíveis exclusivamente em seu consultório, em Porto União/SC, DETERMINO que a parte autora compareça ao local de atendimento do perito para a realização da perícia, na data a ser agendada. 6 - Recebida a cota-parte devida pelo Banco do Brasil S/A e confirmada a destinação do valor já depositado pela Brasilseg/BB Seguros, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, agendando a data do exame e informando-a nos autos com antecedência razoável para ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.