Detalhe do processo

0004107-93.2020.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004107-93.2020.8.26.0032 (processo principal 1012143-83.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edgard Antonio dos Santos - Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Acia - Marilson Barbosa Borges - - Tricury Empreendimentos S/c Ltda. - - João Zanatta Advogados Associados - VISTOS. A controvérsia instaurada pelas manifestações de fls. 667/769 não comporta solução imediata por simples operação aritmética. Isso porque as decisões de fls. 171/175 e 195/196 já definiram as premissas jurídicas que regem o presente cumprimento de sentença, especialmente: a) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento; c) o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §16, do CPC; d) a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC antes da intimação da executada para pagamento; e) o reconhecimento do excesso de execução então apurado; f) a condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre a parcela excessiva reconhecida na impugnação. Tais matérias encontram-se decididas e não podem ser rediscutidas nesta fase processual, sob pena de afronta à preclusão e à coisa julgada formal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os índices e critérios de atualização monetária e juros expressamente definidos no título executivo não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença. Assim, não prospera a pretensão da executada de rediscutir os critérios definidos em fls. 171/175 mediante invocação do Tema 1368 do STJ ou da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o Tema 1368 disciplina a interpretação do art. 406 do Código Civil para hipóteses em que a taxa legal de juros de mora necessita ser definida pelo julgador, não autorizando a revisão de critérios expressamente estabelecidos em título judicial já estabilizado. Por outro lado, também não é possível acolher, neste momento, os cálculos apresentados por qualquer das partes. O exequente sustenta a existência de saldo remanescente. A executada afirma ter quitado integralmente a obrigação mediante o depósito de R$ 283.372,14. Contudo, verifica-se que a divergência atual envolve: i) atualização do crédito após dezembro de 2020; ii) incidência ou não dos consectários posteriores; iii) repercussão dos depósitos judiciais realizados; iv) abatimentos; v) atualização da conta judicial; vi) honorários fixados nas sucessivas fases processuais; vii) apuração do efetivo saldo após os diversos eventos processuais ocorridos desde a decisão de fls. 171/175. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente técnica e contábil. Diante disso, impõe-se a produção de prova pericial. A propósito, a jurisprudência do TJSP vem entendendo que, havendo divergência complexa entre memórias de cálculo e inexistindo contadoria judicial, é cabível a realização de perícia contábil para definição do valor correto do débito. Ante o exposto: a) recebo as manifestações de fls. 667/769; b) rejeito, por ora, a pretensão da executada de reconhecimento de quitação integral do débito; c) rejeito a rediscussão dos critérios jurídicos fixados nas decisões de fls. 171/175 e 195/196; d) reconheço que a controvérsia remanescente possui natureza técnico-contábil; e) determino a realização de perícia contábil e para esse fim nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, após apresentação de proposta pelo expert. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das NSCGJ. Sem prejuízo, providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; f) o perito deverá observar integralmente os parâmetros definidos nas decisões de fls. 171/175 e 195/196, apurando exclusivamente: 1) o valor atualizado do crédito; 2) a evolução dos juros após os marcos já definidos judicialmente; 3) os depósitos efetuados; 4) a remuneração da conta judicial; 5) os abatimentos cabíveis; 6) os honorários fixados no curso do processo; 7) o eventual saldo remanescente ou excesso de depósito; g) mantenho o sobrestamento do levantamento dos valores até a conclusão da perícia e definição do concurso de credores objeto da decisão de fls. 660/661; h) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação por 15 dias. Na mesma oportunidade, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato direto para tentar eventual composição que, comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada por este Juízo para fins de extinção. Int. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAçATUBA - ACIA

Autor EDGARD ANTONIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA

OAB: 175837/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARILSON BARBOSA BORGES

OAB: 280898/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR

OAB: 208908/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDGARD ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 45142/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM

OAB: 256185/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PABLO FELIPE SILVA

OAB: 168765/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL JORGE PEDREIRO

OAB: 234527/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004107-93.2020.8.26.0032 (processo principal 1012143-83.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edgard Antonio dos Santos - Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Acia - Marilson Barbosa Borges - - Tricury Empreendimentos S/c Ltda. - - João Zanatta Advogados Associados - VISTOS. A controvérsia instaurada pelas manifestações de fls. 667/769 não comporta solução imediata por simples operação aritmética. Isso porque as decisões de fls. 171/175 e 195/196 já definiram as premissas jurídicas que regem o presente cumprimento de sentença, especialmente: a) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento; c) o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §16, do CPC; d) a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC antes da intimação da executada para pagamento; e) o reconhecimento do excesso de execução então apurado; f) a condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre a parcela excessiva reconhecida na impugnação. Tais matérias encontram-se decididas e não podem ser rediscutidas nesta fase processual, sob pena de afronta à preclusão e à coisa julgada formal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os índices e critérios de atualização monetária e juros expressamente definidos no título executivo não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença. Assim, não prospera a pretensão da executada de rediscutir os critérios definidos em fls. 171/175 mediante invocação do Tema 1368 do STJ ou da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o Tema 1368 disciplina a interpretação do art. 406 do Código Civil para hipóteses em que a taxa legal de juros de mora necessita ser definida pelo julgador, não autorizando a revisão de critérios expressamente estabelecidos em título judicial já estabilizado. Por outro lado, também não é possível acolher, neste momento, os cálculos apresentados por qualquer das partes. O exequente sustenta a existência de saldo remanescente. A executada afirma ter quitado integralmente a obrigação mediante o depósito de R$ 283.372,14. Contudo, verifica-se que a divergência atual envolve: i) atualização do crédito após dezembro de 2020; ii) incidência ou não dos consectários posteriores; iii) repercussão dos depósitos judiciais realizados; iv) abatimentos; v) atualização da conta judicial; vi) honorários fixados nas sucessivas fases processuais; vii) apuração do efetivo saldo após os diversos eventos processuais ocorridos desde a decisão de fls. 171/175. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente técnica e contábil. Diante disso, impõe-se a produção de prova pericial. A propósito, a jurisprudência do TJSP vem entendendo que, havendo divergência complexa entre memórias de cálculo e inexistindo contadoria judicial, é cabível a realização de perícia contábil para definição do valor correto do débito. Ante o exposto: a) recebo as manifestações de fls. 667/769; b) rejeito, por ora, a pretensão da executada de reconhecimento de quitação integral do débito; c) rejeito a rediscussão dos critérios jurídicos fixados nas decisões de fls. 171/175 e 195/196; d) reconheço que a controvérsia remanescente possui natureza técnico-contábil; e) determino a realização de perícia contábil e para esse fim nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, após apresentação de proposta pelo expert. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das NSCGJ. Sem prejuízo, providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; f) o perito deverá observar integralmente os parâmetros definidos nas decisões de fls. 171/175 e 195/196, apurando exclusivamente: 1) o valor atualizado do crédito; 2) a evolução dos juros após os marcos já definidos judicialmente; 3) os depósitos efetuados; 4) a remuneração da conta judicial; 5) os abatimentos cabíveis; 6) os honorários fixados no curso do processo; 7) o eventual saldo remanescente ou excesso de depósito; g) mantenho o sobrestamento do levantamento dos valores até a conclusão da perícia e definição do concurso de credores objeto da decisão de fls. 660/661; h) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação por 15 dias. Na mesma oportunidade, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato direto para tentar eventual composição que, comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada por este Juízo para fins de extinção. Int. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)