0004107-08.2015.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por WANDERSON SILVA DE SOUZA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua invalidez permanente, no valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Informa que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.087,50(sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2012, o que teria acarretado sua invalidez permanente decorrente do quadro clínico de fratura exposta de tíbia esquerda, fratura da mão esquerda, e alergia causada por medicamentos, tendo hematomas no corpo inteiro. Afirma que protocolizou o pedido de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT e a seguradora Líder efetuou o pagamento no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem qualquer exame pericial ou embasamento técnico. Requer a condenação do réu ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT em razão da sequela definitiva que acarreta e valor correspondente a R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Protesta ao final pela realização de prova pericial, apresentando, desde logo, seus quesitos. A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 08, dentre os quais destaco os documentos médicos e o recibo de pagamento administrativo. Gratuidade de justiça deferida em ID 27. Contestação apresentada em ID 31, acompanhada de documentos, tempestivamente, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, afirma a legitimidade do pagamento administrativo de forma proporcional à lesão. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi superior àquela apurada no procedimento administrativo. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Réplica de ID 123. Decisão saneadora de fls. 147/149 que afasta a preliminar e defere a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 242/256, do qual somente a parte Ré se manifestou às fls. 258/260, sendo que a parte Autora se manteve inerte. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, diante da petição protocolada pela parte Ré e pendente de juntada, por meio da qual noticia a ocorrência de erro material na manifestação de fls. 258/260, determino a desconsideração da petição retromencionada, com a sua exclusão. Outrossim, ressalta-se que, mesmo diante do erro material verificado, este Juízo passará à prolação da sentença, já que o prosseguimento do julgamento não acarreta qualquer prejuízo processual ou material à parte Ré. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas nos documentos médicos de ID 08, não é controvertido. Tanto que a seguradora realizou o pagamento do valor que entendia devido na seara administrativa. Cinge-se o ponto nodal da controvérsia ao quantum indenizatório devido a título de indenização securitária (DPVAT), no caso concreto. Destaca-se, inicialmente, que não há controvérsia acerca de quaisquer alegações de fato. Autor e Réu reconhecem, conforme confirmado em laudo pericial, que aquele foi vítima de um acidente de trânsito, do qual resultou sequela de fratura exposta de tíbia esquerda, fratura da mão esquerda, e alergia causada por medicamentos, tendo hematomas no corpo inteiro e, portanto, possui o direito ao recebimento do seguro DPVAT. O tema foi matéria de verbetes sumulares, tanto pelo E. STJ, quanto do E. TJRJ, nos seguintes termos: Súmula nº 474 STJ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº. 233 TJRJ O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74. Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, frise-se que o laudo pericial de fls. 242/256 concluiu que: Os danos sofridos foram calculados como de grau médio na mão esquerda e grau médio no joelho esquerdo o que corresponde a 50% de 25% (12,5%) e 50% de 70% (35%), o que corresponde a 47,5%. De acordo com o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, no caso de invalidez parcial incompleta, o cálculo da indenização obedecerá aos percentuais estabelecidos em lei para a perda verificada. Tais índices deverão incidir sobre o montante máximo, que é de R$ 13.500,00. Assim, obtém-se, no caso concreto, o percentual de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento do valor máximo, R$ 13.500,00), que corresponde a R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), para a perda verificada, sendo que o Autor recebeu administrativamente o valor de R$ 7.087,50(sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse maior do que o devido. Ausente qualquer valor residual a ser pago ao autor, é de rigor a improcedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda o Cartório à juntada da petição pendente. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Autor WANDERSON SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por WANDERSON SILVA DE SOUZA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua invalidez permanente, no valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Informa que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.087,50(sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2012, o que teria acarretado sua invalidez permanente decorrente do quadro clínico de fratura exposta de tíbia esquerda, fratura da mão esquerda, e alergia causada por medicamentos, tendo hematomas no corpo inteiro. Afirma que protocolizou o pedido de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT e a seguradora Líder efetuou o pagamento no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem qualquer exame pericial ou embasamento técnico. Requer a condenação do réu ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT em razão da sequela definitiva que acarreta e valor correspondente a R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Protesta ao final pela realização de prova pericial, apresentando, desde logo, seus quesitos. A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 08, dentre os quais destaco os documentos médicos e o recibo de pagamento administrativo. Gratuidade de justiça deferida em ID 27. Contestação apresentada em ID 31, acompanhada de documentos, tempestivamente, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, afirma a legitimidade do pagamento administrativo de forma proporcional à lesão. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi superior àquela apurada no procedimento administrativo. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Réplica de ID 123. Decisão saneadora de fls. 147/149 que afasta a preliminar e defere a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 242/256, do qual somente a parte Ré se manifestou às fls. 258/260, sendo que a parte Autora se manteve inerte. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, diante da petição protocolada pela parte Ré e pendente de juntada, por meio da qual noticia a ocorrência de erro material na manifestação de fls. 258/260, determino a desconsideração da petição retromencionada, com a sua exclusão. Outrossim, ressalta-se que, mesmo diante do erro material verificado, este Juízo passará à prolação da sentença, já que o prosseguimento do julgamento não acarreta qualquer prejuízo processual ou material à parte Ré. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas nos documentos médicos de ID 08, não é controvertido. Tanto que a seguradora realizou o pagamento do valor que entendia devido na seara administrativa. Cinge-se o ponto nodal da controvérsia ao quantum indenizatório devido a título de indenização securitária (DPVAT), no caso concreto. Destaca-se, inicialmente, que não há controvérsia acerca de quaisquer alegações de fato. Autor e Réu reconhecem, conforme confirmado em laudo pericial, que aquele foi vítima de um acidente de trânsito, do qual resultou sequela de fratura exposta de tíbia esquerda, fratura da mão esquerda, e alergia causada por medicamentos, tendo hematomas no corpo inteiro e, portanto, possui o direito ao recebimento do seguro DPVAT. O tema foi matéria de verbetes sumulares, tanto pelo E. STJ, quanto do E. TJRJ, nos seguintes termos: Súmula nº 474 STJ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº. 233 TJRJ O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74. Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, frise-se que o laudo pericial de fls. 242/256 concluiu que: Os danos sofridos foram calculados como de grau médio na mão esquerda e grau médio no joelho esquerdo o que corresponde a 50% de 25% (12,5%) e 50% de 70% (35%), o que corresponde a 47,5%. De acordo com o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, no caso de invalidez parcial incompleta, o cálculo da indenização obedecerá aos percentuais estabelecidos em lei para a perda verificada. Tais índices deverão incidir sobre o montante máximo, que é de R$ 13.500,00. Assim, obtém-se, no caso concreto, o percentual de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento do valor máximo, R$ 13.500,00), que corresponde a R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), para a perda verificada, sendo que o Autor recebeu administrativamente o valor de R$ 7.087,50(sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse maior do que o devido. Ausente qualquer valor residual a ser pago ao autor, é de rigor a improcedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda o Cartório à juntada da petição pendente. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.