Detalhe do processo

0004104-22.2015.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004104-22.2015.4.03.6133 AUTOR: A. S. F. -. E., A. S. F., E. D. S. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA NATASSIA KOVACS URRUTIA - SP305932 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário proposta por A. S. F. – EPP, A. S. F. e E. D. S. C. S. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do encerramento regular da empresa autora e a nulidade do auto de infração, com reflexos sobre os atos constritivos determinados na ação cautelar fiscal nº 0003032-97.2015.4.03.6133. Por decisão constante nos ID’s 493870279/493870280/493870281, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a pretensão demandava melhor aferição no curso da instrução, sobretudo por envolver extensa produção probatória e necessidade de perícia técnica contábil. Posteriormente, sobreveio sentença, a qual foi objeto de recurso pelas partes. Em grau recursal, foi proferido acórdão no ID 577597247, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com posterior trânsito em julgado certificado no ID 577597352. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou, no ID 578852132, a ciência das partes acerca do retorno do feito do E. TRF3 e a manifestação em termos de prosseguimento, diante da anulação da sentença. A União manifestou-se no ID 580538745, tomando ciência do retorno dos autos e requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação de perito de confiança do Juízo, fixação do objeto da perícia e posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 585790315, requerendo a produção de prova pericial contábil-fiscal, conforme pleitos anteriormente formulados e em atenção ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso adesivo, para comprovar a origem dos créditos realizados nas contas bancárias da empresa. No ID 586137940, foi designada perícia técnica para verificação da legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, com nomeação do perito OG DA SILVA, CORECON/SP nº 35.864, fixando-se prazo de 45 dias para apresentação do laudo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, consignando-se que, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deveria ser rateado entre as partes. A União apresentou manifestação no ID 585464759, acompanhada da Informação Fiscal de ID 585464761, impugnando o rateio dos honorários periciais e sustentando que o adiantamento deve recair exclusivamente sobre a parte autora, ao argumento de que a perícia contábil teria sido requerida pelos autores, especialmente no recurso adesivo. Na mesma oportunidade, apresentou quesitos. Por fim, a parte autora apresentou petição no ID 590162790, formulando quesitos ao perito judicial. Requereu, ainda, que seja intimada para acompanhar os trabalhos periciais, enviar documentos e prestar esclarecimentos que se fizerem necessários no curso da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se ao adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, embora a parte autora tenha insistido na necessidade de produção da prova pericial contábil-fiscal, verifica-se que, após o retorno dos autos do Tribunal, a própria União também requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito judicial, fixação do objeto da perícia e abertura de prazo para apresentação de quesitos. Assim, a prova pericial não se apresenta, neste momento processual, como diligência de interesse exclusivo da parte autora. Com efeito, o próprio acórdão do E. TRF3 determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, e ambas as partes, ao serem intimadas sobre o prosseguimento, manifestaram interesse na realização da prova técnica. A União, inclusive, apresentou quesitos e Informação Fiscal para orientar a atividade do expert. Desse modo, não se justifica atribuir exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários periciais. A perícia contábil-fiscal é necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à origem dos créditos realizados nas contas bancárias da empresa autora, à natureza das operações intermediadas e à legalidade do lançamento fiscal. Trata-se, portanto, de prova útil à formação do convencimento judicial e de interesse processual comum, ainda que sob perspectivas opostas. Diante disso, mantenho o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos já fixados no despacho de ID 586137940. Quanto à manifestação da parte autora de ID 590162790, recebo os quesitos apresentados, que deverão ser encaminhados ao perito judicial juntamente com os quesitos já formulados pela União no ID 585464759. Defiro, ainda, o acompanhamento dos trabalhos periciais pelas partes. Anote-se que as publicações deverão ser realizadas em nome do advogado MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA, OAB/SP nº 94.639, conforme requerido, observando-se o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Intime-se o perito judicial nomeado no ID 586137940 para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários periciais. Após, prossiga-se nos termos do despacho de ID 586137940. Tendo em vista que os autos contêm informações fiscais, patrimoniais, contábeis e financeiras das partes, mantenho o nível de sigilo atualmente atribuído ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E. D. S. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA

OAB: 94639/SP

ALESSANDRA NATASSIA KOVACS URRUTIA

OAB: 305932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004104-22.2015.4.03.6133 AUTOR: A. S. F. -. E., A. S. F., E. D. S. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA NATASSIA KOVACS URRUTIA - SP305932 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário proposta por A. S. F. – EPP, A. S. F. e E. D. S. C. S. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do encerramento regular da empresa autora e a nulidade do auto de infração, com reflexos sobre os atos constritivos determinados na ação cautelar fiscal nº 0003032-97.2015.4.03.6133. Por decisão constante nos ID’s 493870279/493870280/493870281, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a pretensão demandava melhor aferição no curso da instrução, sobretudo por envolver extensa produção probatória e necessidade de perícia técnica contábil. Posteriormente, sobreveio sentença, a qual foi objeto de recurso pelas partes. Em grau recursal, foi proferido acórdão no ID 577597247, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com posterior trânsito em julgado certificado no ID 577597352. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou, no ID 578852132, a ciência das partes acerca do retorno do feito do E. TRF3 e a manifestação em termos de prosseguimento, diante da anulação da sentença. A União manifestou-se no ID 580538745, tomando ciência do retorno dos autos e requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação de perito de confiança do Juízo, fixação do objeto da perícia e posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 585790315, requerendo a produção de prova pericial contábil-fiscal, conforme pleitos anteriormente formulados e em atenção ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso adesivo, para comprovar a origem dos créditos realizados nas contas bancárias da empresa. No ID 586137940, foi designada perícia técnica para verificação da legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, com nomeação do perito OG DA SILVA, CORECON/SP nº 35.864, fixando-se prazo de 45 dias para apresentação do laudo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, consignando-se que, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deveria ser rateado entre as partes. A União apresentou manifestação no ID 585464759, acompanhada da Informação Fiscal de ID 585464761, impugnando o rateio dos honorários periciais e sustentando que o adiantamento deve recair exclusivamente sobre a parte autora, ao argumento de que a perícia contábil teria sido requerida pelos autores, especialmente no recurso adesivo. Na mesma oportunidade, apresentou quesitos. Por fim, a parte autora apresentou petição no ID 590162790, formulando quesitos ao perito judicial. Requereu, ainda, que seja intimada para acompanhar os trabalhos periciais, enviar documentos e prestar esclarecimentos que se fizerem necessários no curso da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se ao adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, embora a parte autora tenha insistido na necessidade de produção da prova pericial contábil-fiscal, verifica-se que, após o retorno dos autos do Tribunal, a própria União também requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito judicial, fixação do objeto da perícia e abertura de prazo para apresentação de quesitos. Assim, a prova pericial não se apresenta, neste momento processual, como diligência de interesse exclusivo da parte autora. Com efeito, o próprio acórdão do E. TRF3 determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, e ambas as partes, ao serem intimadas sobre o prosseguimento, manifestaram interesse na realização da prova técnica. A União, inclusive, apresentou quesitos e Informação Fiscal para orientar a atividade do expert. Desse modo, não se justifica atribuir exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários periciais. A perícia contábil-fiscal é necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à origem dos créditos realizados nas contas bancárias da empresa autora, à natureza das operações intermediadas e à legalidade do lançamento fiscal. Trata-se, portanto, de prova útil à formação do convencimento judicial e de interesse processual comum, ainda que sob perspectivas opostas. Diante disso, mantenho o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos já fixados no despacho de ID 586137940. Quanto à manifestação da parte autora de ID 590162790, recebo os quesitos apresentados, que deverão ser encaminhados ao perito judicial juntamente com os quesitos já formulados pela União no ID 585464759. Defiro, ainda, o acompanhamento dos trabalhos periciais pelas partes. Anote-se que as publicações deverão ser realizadas em nome do advogado MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA, OAB/SP nº 94.639, conforme requerido, observando-se o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Intime-se o perito judicial nomeado no ID 586137940 para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários periciais. Após, prossiga-se nos termos do despacho de ID 586137940. Tendo em vista que os autos contêm informações fiscais, patrimoniais, contábeis e financeiras das partes, mantenho o nível de sigilo atualmente atribuído ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal