Detalhe do processo

0004100-06.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004100-06.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE ESCOLA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e fixação do termo inicial, sob o fundamento de inexistência de atividade insalubre segundo laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de limpeza de banheiros coletivos e coleta de lixo em escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o laudo pericial que concluiu pela salubridade vincula o julgador; e (iii) saber qual o termo inicial do pagamento do adicional diante da ausência de laudo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC.4. A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação configura exposição habitual a agentes biológicos, sendo enquadrada como insalubre.5. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tais atividades ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano.6. A utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes à atividade.7. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do pagamento retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, distinguindo-se do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em ambientes públicos de grande circulação caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST.”; “2. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo reconhecer a insalubridade com base no conjunto probatório.”; “3. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do adicional de insalubridade retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479 e art. 85, §4º, II; art. 3º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, item II; TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Recurso Inominado, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 22.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor MARIA HELENA ZANCANARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

PÂMELA SUELEN DE MORAES GUEDES

OAB: 95724/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004100-06.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE ESCOLA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e fixação do termo inicial, sob o fundamento de inexistência de atividade insalubre segundo laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de limpeza de banheiros coletivos e coleta de lixo em escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o laudo pericial que concluiu pela salubridade vincula o julgador; e (iii) saber qual o termo inicial do pagamento do adicional diante da ausência de laudo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC.4. A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação configura exposição habitual a agentes biológicos, sendo enquadrada como insalubre.5. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tais atividades ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano.6. A utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes à atividade.7. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do pagamento retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, distinguindo-se do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em ambientes públicos de grande circulação caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST.”; “2. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo reconhecer a insalubridade com base no conjunto probatório.”; “3. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do adicional de insalubridade retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479 e art. 85, §4º, II; art. 3º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, item II; TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Recurso Inominado, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 22.04.2026.