Detalhe do processo

0004099-47.2020.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004099-47.2020.8.26.0152 (processo principal 0010632-37.2011.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Petit Village - Julio Cesar Lopes Camerini - - Mirta Azucena Herrera Camerini - MARCELO PEREIRA MACEDO - - Fabio Prando Fagundes Góes - - Walmir Pereira Modotti - Eduardo Jordão Boyadjian - Município de Cotia - Ciência às partes do teor das seguintes decisões, republicadas conforme determinado: Fls. 1779: Vistos. 1) Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. 2) Fls. 1.738/1.742: Não conheço da impugnação, uma vez que apresentada a destempo. Já há muito penhorado o bem e, após perícia, foi fixado o seu valor de mercado. A medida, em verdade, tem caráter protelatório, ficando a executada advertida que nova manifestação descabida, nesses termos, será sancionada com as penas da litigância de má-fé. 3) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das executadas sobre o laudo pericial. Após, venham conclusos para determinação de leilão eletrônico. Intimem-se. Fls. 1783/1785: Vistos. Ausente impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1668/1734 e fixo o valor do imóvel em R$ 1.066.000,00, válido para março de 2024 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464, da Gestora Hasta Vip Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Fls. 1807: Vistos. Aprovo a minuta apresentada, ficando as partes cientes de que foram designadas as seguintes datas dos leilões: 1ª PRAÇA, com início no dia 10/03/2025 às 14:30 hrs e término no dia 13/03/2025 às 14:30 hrs, e, em caso de 2ª PRAÇA, seguirá sem interrupção, encerrando-se no dia 03/04/2025 às 14:30 hrs. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Fls. 1833: Vistos. Fls. 1813/1816: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Fl. 1827: Anote-se o crédito tributário. Fls. 1831/1832: Manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Fls. 1897: Diante da renúncia/revogação do mandato noticiada (fls. 1841/1842) intime-se, por carta, a parte a regularizar sua representação processual,em 15 dias, sob pena as penas do art. 76 do CPC. Fls. 1907: Vistos. Para análise do pedido de nulidade por falta de intimação da coexecutada, deverá esta, no prazo de 15 dias, informar as folhas dos autos em que houve revogação dos poderes outorgados aos patronos até então atuantes em seu nome, os quais foram devidamente intimados da decisão de fls. 1783/1785. Intime-se. Fls. 1912/1913: Vistos. Trata-se de petição protocolada por Mirta Azucena Herrera Camerini, por meio da qual requer o reconhecimento de nulidade processual por ausência de regular intimação de seus novos patronos. Sustenta a requerente, em síntese, que ingressou nos autos em 18 de março de 2024 pleiteando a exclusão de penhora, oportunidade na qual juntou o respectivo instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados Dr. Simcha Schaubert e Dra. Daniele Cristiane Bassi. Todavia, aduz que a Serventia não procedeu à devida atualização cadastral no sistema informatizado, mantendo o nome da antiga patrona nas publicações subsequentes via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Diante disso, alega cerceamento de defesa por não ter tomado ciência da decisão que rejeitou sua impugnação, tampouco do laudo pericial homologado e da designação do leilão eletrônico do imóvel de sua propriedade. O pedido formulado pela executada comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. A procuração de fls. 1743 formalizou a constituição dos novos defensores em data anterior às publicações de fls. 1781, 1788 e 1809. Constata-se, contudo, que tais atos de comunicação processual foram disponibilizados exclusivamente em nome da advogada anteriormente constituída, Dra. Elisabete Veronica Bianchi Bejczy, inviabilizando o acompanhamento dos atos processuais pelos novos procuradores. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência ou o defeito na intimação dos atos processuais configura evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta que macula os atos subsequentes, dada a manifesta ocorrência de prejuízo à parte, que ficou impossibilitada de impugnar o laudo pericial ou de recorrer das decisões desfavoráveis. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 1813/1816 para: DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais e das comunicações praticadas a partir da publicação de fls. 1781. DETERMINAR A CANCELAMENTO/SUSPENSÃO do leilão eletrônico designado sobre o imóvel da requerente, oficiando-se incontenti ao leiloeiro público credenciado, caso necessário. DETERMINAR À UPJ que proceda, IMEDIATAMENTE, à regularização do cadastro processual no sistema informatizado, fazendo constar exclusivamente o nome da Dra. Daniele Cristiane Bassi (OAB/SP nº 506.805) e do Dr. Simcha Schaubert (OAB/SP nº 150.991) para as futuras publicações. REPUBLICAR as decisões de fls. 1779 (publicada às fls. 1781) e subsequentes, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS à executada, assegurando-lhe o direito de manifestação sobre o laudo pericial e eventual interposição dos recursos cabíveis Intime-se. - ADV: NATALIA ABREU DOS SANTOS MOTTA (OAB 381687/SP), DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO PETIT VILLAGE

Réu JULIO CESAR LOPES CAMERINI

Réu MIRTA AZUCENA HERRERA CAMERINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMCHA SCHAUBERT

OAB: 150991/SP

MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL

OAB: 138703/SP

DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES

OAB: 380614/SP

DANIELE CRISTIANE BASSI

OAB: 506805/SP

RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO

OAB: 207346/SP

NATALIA ABREU DOS SANTOS MOTTA

OAB: 381687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004099-47.2020.8.26.0152 (processo principal 0010632-37.2011.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Petit Village - Julio Cesar Lopes Camerini - - Mirta Azucena Herrera Camerini - MARCELO PEREIRA MACEDO - - Fabio Prando Fagundes Góes - - Walmir Pereira Modotti - Eduardo Jordão Boyadjian - Município de Cotia - Ciência às partes do teor das seguintes decisões, republicadas conforme determinado: Fls. 1779: Vistos. 1) Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. 2) Fls. 1.738/1.742: Não conheço da impugnação, uma vez que apresentada a destempo. Já há muito penhorado o bem e, após perícia, foi fixado o seu valor de mercado. A medida, em verdade, tem caráter protelatório, ficando a executada advertida que nova manifestação descabida, nesses termos, será sancionada com as penas da litigância de má-fé. 3) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das executadas sobre o laudo pericial. Após, venham conclusos para determinação de leilão eletrônico. Intimem-se. Fls. 1783/1785: Vistos. Ausente impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1668/1734 e fixo o valor do imóvel em R$ 1.066.000,00, válido para março de 2024 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464, da Gestora Hasta Vip Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Fls. 1807: Vistos. Aprovo a minuta apresentada, ficando as partes cientes de que foram designadas as seguintes datas dos leilões: 1ª PRAÇA, com início no dia 10/03/2025 às 14:30 hrs e término no dia 13/03/2025 às 14:30 hrs, e, em caso de 2ª PRAÇA, seguirá sem interrupção, encerrando-se no dia 03/04/2025 às 14:30 hrs. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Fls. 1833: Vistos. Fls. 1813/1816: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Fl. 1827: Anote-se o crédito tributário. Fls. 1831/1832: Manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Fls. 1897: Diante da renúncia/revogação do mandato noticiada (fls. 1841/1842) intime-se, por carta, a parte a regularizar sua representação processual,em 15 dias, sob pena as penas do art. 76 do CPC. Fls. 1907: Vistos. Para análise do pedido de nulidade por falta de intimação da coexecutada, deverá esta, no prazo de 15 dias, informar as folhas dos autos em que houve revogação dos poderes outorgados aos patronos até então atuantes em seu nome, os quais foram devidamente intimados da decisão de fls. 1783/1785. Intime-se. Fls. 1912/1913: Vistos. Trata-se de petição protocolada por Mirta Azucena Herrera Camerini, por meio da qual requer o reconhecimento de nulidade processual por ausência de regular intimação de seus novos patronos. Sustenta a requerente, em síntese, que ingressou nos autos em 18 de março de 2024 pleiteando a exclusão de penhora, oportunidade na qual juntou o respectivo instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados Dr. Simcha Schaubert e Dra. Daniele Cristiane Bassi. Todavia, aduz que a Serventia não procedeu à devida atualização cadastral no sistema informatizado, mantendo o nome da antiga patrona nas publicações subsequentes via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Diante disso, alega cerceamento de defesa por não ter tomado ciência da decisão que rejeitou sua impugnação, tampouco do laudo pericial homologado e da designação do leilão eletrônico do imóvel de sua propriedade. O pedido formulado pela executada comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à requerente. A procuração de fls. 1743 formalizou a constituição dos novos defensores em data anterior às publicações de fls. 1781, 1788 e 1809. Constata-se, contudo, que tais atos de comunicação processual foram disponibilizados exclusivamente em nome da advogada anteriormente constituída, Dra. Elisabete Veronica Bianchi Bejczy, inviabilizando o acompanhamento dos atos processuais pelos novos procuradores. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência ou o defeito na intimação dos atos processuais configura evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta que macula os atos subsequentes, dada a manifesta ocorrência de prejuízo à parte, que ficou impossibilitada de impugnar o laudo pericial ou de recorrer das decisões desfavoráveis. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 1813/1816 para: DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais e das comunicações praticadas a partir da publicação de fls. 1781. DETERMINAR A CANCELAMENTO/SUSPENSÃO do leilão eletrônico designado sobre o imóvel da requerente, oficiando-se incontenti ao leiloeiro público credenciado, caso necessário. DETERMINAR À UPJ que proceda, IMEDIATAMENTE, à regularização do cadastro processual no sistema informatizado, fazendo constar exclusivamente o nome da Dra. Daniele Cristiane Bassi (OAB/SP nº 506.805) e do Dr. Simcha Schaubert (OAB/SP nº 150.991) para as futuras publicações. REPUBLICAR as decisões de fls. 1779 (publicada às fls. 1781) e subsequentes, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS à executada, assegurando-lhe o direito de manifestação sobre o laudo pericial e eventual interposição dos recursos cabíveis Intime-se. - ADV: NATALIA ABREU DOS SANTOS MOTTA (OAB 381687/SP), DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP)