0004096-47.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004096-47.2024.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JULIANA SCARPARO DIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI. Em síntese, a parte autora alega que figurou como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº C10332511-1, firmada junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 83.000,00, a ser pago em 36 parcelas. Sustenta a existência de abusividades contratuais, notadamente a utilização do CDI como indexador no período de normalidade, a cobrança de juros moratórios em patamar superior ao limite legal (19,561817% ao ano), a ilegalidade da cláusula que autoriza o desconto das parcelas no limite do cheque especial e a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e readequação do valor das parcelas. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação ao evento 28, a qual restou impugnada ao evento 34. As partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 42 e 43). Foi proferida sentença de extinção (mov. 45.1), a qual restou reformada em segunda instância. É o relatório, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido indicado o valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, refletindo o proveito econômico almejado pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.358,08 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), quantia que corresponde precisamente ao proveito econômico perseguido com a demanda, inexistindo qualquer elemento que demonstre inadequação ou subavaliação do valor indicado. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação do valor incontroverso do débito. A exigência prevista no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil incide nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impondo ao autor o dever de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e, quando existente, indicar o montante que entende incontroverso. Todavia, tal disposição não pode ser interpretada de forma dissociada da natureza da pretensão deduzida, sobretudo quando a parte autora impugna a própria exigibilidade da obrigação nos termos em que apresentada ou pretende a revisão integral da relação contratual, hipótese em que inexiste parcela incontroversa a ser especificada. Ademais, a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, circunstância que afasta qualquer alegação de inépcia. Assim, estando corretamente atribuído o valor da causa e inexistindo vício apto a comprometer a regularidade da petição inicial, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como a alegação de inépcia da inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes, porém, da análise do pedido, verifica-se que a ação foi proposta há considerável lapso temporal, circunstância que recomenda a reavaliação da atual situação financeira da requerente. Além disso, conforme documento juntado ao mov. 1.6 e em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observa-se que a empresa da qual a autora figurava como sócia (CNPJ Nº 24.493.179/0001-24) teve sua inscrição baixada no ano de 2023, de modo que tal circunstância, por si só, não permite aferir sua atual capacidade econômica. Assim, mostra-se necessária a atualização dos elementos probatórios constantes dos autos, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, notadamente: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos 3 últimos holerites atualizados, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão negativa de imóveis e d) certidão negativa de propriedade de veículos, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Se for "autônomo" deverá indicar, especificando, as atividades que realiza (comércio, prestação de serviço, representação comercial, etc - informando ao Juízo seus rendimentos aproximados mensais) e o nome de pelo menos três de seus últimos "empregadores" (com endereço e telefone de contato) para eventualidade de consulta e verificação. Se for empresário individual, deverá juntar Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual ("Declaração Anual de Faturamento"). 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. Superada a fase de saneamento, verifica-se que o pedido de tutela antecipada não restou apreciado. Nesse aspecto, o pedido não comporta acolhimento. Embora a parte autora alegue a existência de encargos contratuais abusivos, não trouxe elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme expressa dicção da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações de abusividade nas taxas de juros, na utilização do CDI e na forma de cálculo das parcelas demandam instrução probatória, não sendo possível atestar, de plano e unilateralmente, a irregularidade do débito que justifique a restrição ao exercício regular do direito do credor de negativar o devedor inadimplente. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da pretensão e justifiquem a manutenção do bem na posse da parte autora ou a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, indefere-se a tutela antecipada requerida. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I – a legalidade da utilização do CDI como indexador no período de normalidade contratual; II - a legalidade das taxas de juros pactuadas e a legalidade das cláusulas contratadas; III - se a instituição financeira aplicou os encargos em conformidade com o contrato; IV - se houve capitalização de juros ou composição de encargos decorrente da utilização do CDI, com impacto no saldo devedor nas prestações; V - se ocorreram débitos automáticos das parcelas mediante utilização de limite de cheque especial e a extensão dos encargos cobrados nessas operações; ainda se os encargos nesse caso (cheque especial) cobrados, foram superiores aos encargos previstos na cédula de crédito; e IV - o dever de restituir os valores cobrados a maior. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 7.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a reputo desnecessária para a elucidação da controvérsia, uma vez já constam os elementos necessários nos autos. 7.2. Para realização da perícia, nomeio como perito contábil o Sr. Erich Jose Ribeiro Santos, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia contábil. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 6. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 9. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 10. Intime-se a parte autora nos termos do item 2.2, da presente decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data e assinatura digital. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Autor JULIANA SCARPARO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LEONARDO MAIA
OAB: 72780/PR
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB: 32176/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004096-47.2024.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JULIANA SCARPARO DIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI. Em síntese, a parte autora alega que figurou como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº C10332511-1, firmada junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 83.000,00, a ser pago em 36 parcelas. Sustenta a existência de abusividades contratuais, notadamente a utilização do CDI como indexador no período de normalidade, a cobrança de juros moratórios em patamar superior ao limite legal (19,561817% ao ano), a ilegalidade da cláusula que autoriza o desconto das parcelas no limite do cheque especial e a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e readequação do valor das parcelas. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação ao evento 28, a qual restou impugnada ao evento 34. As partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 42 e 43). Foi proferida sentença de extinção (mov. 45.1), a qual restou reformada em segunda instância. É o relatório, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido indicado o valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, refletindo o proveito econômico almejado pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.358,08 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), quantia que corresponde precisamente ao proveito econômico perseguido com a demanda, inexistindo qualquer elemento que demonstre inadequação ou subavaliação do valor indicado. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação do valor incontroverso do débito. A exigência prevista no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil incide nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impondo ao autor o dever de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e, quando existente, indicar o montante que entende incontroverso. Todavia, tal disposição não pode ser interpretada de forma dissociada da natureza da pretensão deduzida, sobretudo quando a parte autora impugna a própria exigibilidade da obrigação nos termos em que apresentada ou pretende a revisão integral da relação contratual, hipótese em que inexiste parcela incontroversa a ser especificada. Ademais, a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, circunstância que afasta qualquer alegação de inépcia. Assim, estando corretamente atribuído o valor da causa e inexistindo vício apto a comprometer a regularidade da petição inicial, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como a alegação de inépcia da inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes, porém, da análise do pedido, verifica-se que a ação foi proposta há considerável lapso temporal, circunstância que recomenda a reavaliação da atual situação financeira da requerente. Além disso, conforme documento juntado ao mov. 1.6 e em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observa-se que a empresa da qual a autora figurava como sócia (CNPJ Nº 24.493.179/0001-24) teve sua inscrição baixada no ano de 2023, de modo que tal circunstância, por si só, não permite aferir sua atual capacidade econômica. Assim, mostra-se necessária a atualização dos elementos probatórios constantes dos autos, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, notadamente: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos 3 últimos holerites atualizados, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão negativa de imóveis e d) certidão negativa de propriedade de veículos, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Se for "autônomo" deverá indicar, especificando, as atividades que realiza (comércio, prestação de serviço, representação comercial, etc - informando ao Juízo seus rendimentos aproximados mensais) e o nome de pelo menos três de seus últimos "empregadores" (com endereço e telefone de contato) para eventualidade de consulta e verificação. Se for empresário individual, deverá juntar Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual ("Declaração Anual de Faturamento"). 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. Superada a fase de saneamento, verifica-se que o pedido de tutela antecipada não restou apreciado. Nesse aspecto, o pedido não comporta acolhimento. Embora a parte autora alegue a existência de encargos contratuais abusivos, não trouxe elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme expressa dicção da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações de abusividade nas taxas de juros, na utilização do CDI e na forma de cálculo das parcelas demandam instrução probatória, não sendo possível atestar, de plano e unilateralmente, a irregularidade do débito que justifique a restrição ao exercício regular do direito do credor de negativar o devedor inadimplente. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da pretensão e justifiquem a manutenção do bem na posse da parte autora ou a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, indefere-se a tutela antecipada requerida. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I – a legalidade da utilização do CDI como indexador no período de normalidade contratual; II - a legalidade das taxas de juros pactuadas e a legalidade das cláusulas contratadas; III - se a instituição financeira aplicou os encargos em conformidade com o contrato; IV - se houve capitalização de juros ou composição de encargos decorrente da utilização do CDI, com impacto no saldo devedor nas prestações; V - se ocorreram débitos automáticos das parcelas mediante utilização de limite de cheque especial e a extensão dos encargos cobrados nessas operações; ainda se os encargos nesse caso (cheque especial) cobrados, foram superiores aos encargos previstos na cédula de crédito; e IV - o dever de restituir os valores cobrados a maior. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 7.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a reputo desnecessária para a elucidação da controvérsia, uma vez já constam os elementos necessários nos autos. 7.2. Para realização da perícia, nomeio como perito contábil o Sr. Erich Jose Ribeiro Santos, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia contábil. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 6. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 9. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 10. Intime-se a parte autora nos termos do item 2.2, da presente decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data e assinatura digital. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito