0004094-63.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004094-63.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): YQN INTERNATIONAL LOGISTICS BRAZIL LTDA Réu(s): SOLERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA 1.Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por YQN International Logistics Brazil Ltda. em face de Solergy Comércio de Equipamentos Solares Ltda. A autora sustenta que atua apenas como agente de cargas responsável pela logística da mercadoria em território nacional, sem integrar a relação de compra e venda firmada entre a requerida e a exportadora chinesa Hongrun Topsola Green Energy Co. Diante do inadimplemento contratual da requerida, a exportadora rescindiu o contrato, declarou permanecer proprietária da carga e determinou à transportadora que não promovesse sua liberação. Relata, ainda, que a mercadoria permanece armazenada no Terminal de Contêineres de Paranaguá, sujeita à deterioração em razão do prolongado período de armazenamento. Nesse contexto, aduz ser imprescindível a realização de prova pericial para documentar o estado de conservação, eventual depreciação, quantidade e valor atual dos equipamentos, a fim de resguardar direitos, subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda judicial e mitigar prejuízos. Requer, em tutela de urgência, a imediata realização de perícia técnica, com expedição de ofício ao Terminal de Contêineres de Paranaguá para viabilizar o acesso do perito, bem como, ao final, o deferimento da produção antecipada da prova pericial, preferencialmente por profissional indicado pela autora ou, subsidiariamente, por perito nomeado pelo Juízo, extinguindo-se o feito após a produção da prova. Determinada a emenda à inicial (seq. 21.1 e seq. 26.1). Manifestação da parte autora (seqs. 24.1 e 29.1). Os autos vieram conclusos. 2.Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O procedimento de produção antecipada de prova, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, ganhou status de ação autônoma. A nova lei processual, em seus artigos 381 a 383, estabeleceu procedimento próprio a ser observado quando a tutela pretendida pela parte se consubstancia em obtenção de prova. Nesse sentido, destaco o escólio de Neves: “a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão-somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora”, ressalvada a hipótese do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação para produção antecipada da prova. No caso, entendo que a probabilidade do direito resta demonstrada nos autos. De outro lado, como, consoante alhures exposto, não se exige perigo na demora na hipótese versada no caso, reputo que a parte autora preencheu os requisitos para que se conceda o pedido liminarmente. Os documentos posteriormente acostados evidenciam que a autora não atua apenas como agente logístico desvinculado da operação, mas integra a relação contratual de transporte, figurando como consignatária/parte indicada no conhecimento de embarque, circunstância que, em princípio, revela interesse jurídico na controvérsia relativa à liberação da carga. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC e do art. 381, do mesmo Diploma Processual, determino o processamento da presente ação e defiro a tutela de urgência para determinar a imediata realização de perícia técnica, na modalidade vistoria, nos kits de painéis solares importados identificados em inicial, atualmente depositados no Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. 3.1. Intime-se a parte autora para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a qualificação pessoal e profissional do expert que pretende realize a vistoria. 3.1.1. Acolhe-se, excepcionalmente, a indicação do perito pela parte autora em razão da especificidade do objeto da vistoria. 3.1.2. A qualificação profissional deve vir acompanhada de documentação comprobatória. 4. Após, o cumprimento do item 3.1 pela parte autora, cite-se a parte requerida por carta com AR, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, para que fique ciente a respeito do processamento da presente produção antecipada de provas, bem como para que constitua advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo antes referido, poderá a parte requerida impugnar, fundamentadamente, a indicação do perito escolhido pela parte autora ou apresentar, querendo, assistente técnico e oferecer quesitos. 5. Com a habilitação da parte requerida ou o decurso do prazo, determino, desde já, a produção antecipada de prova pericial. 5.1. Fica desde logo determinada a oportuna expedição de ofício ao TCP para que permita o acesso das partes à mercadoria a ser vistoriada. 6. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestem quanto ao valor dos honorários periciais; b) promovam a eventual arguição de impedimento ou suspeição; c) indiquem assistente técnico; d) apresentem quesitos (art. 465, CPC). 8. Havendo concordância pelas partes, desde logo, HOMOLOGO os honorários periciais. Na sequência, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 95, e 465, § 3º, CPC). 8.1. Caso seja impugnada a proposta de honorários, intime-se o perito para que se preste eventuais esclarecimentos quanto ao valor cobrado e venham os autos conclusos para deliberação. 9. Em caso de requerimento pelo perito, defiro, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 11. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. 12. Havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, remetam-se os autos ao perito. 13. Oportunamente, tornem-se conclusos para homologação. 14. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor YQN INTERNATIONAL LOGISTICS BRAZIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LEITE MARQUES
OAB: 134595/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004094-63.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): YQN INTERNATIONAL LOGISTICS BRAZIL LTDA Réu(s): SOLERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA 1.Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por YQN International Logistics Brazil Ltda. em face de Solergy Comércio de Equipamentos Solares Ltda. A autora sustenta que atua apenas como agente de cargas responsável pela logística da mercadoria em território nacional, sem integrar a relação de compra e venda firmada entre a requerida e a exportadora chinesa Hongrun Topsola Green Energy Co. Diante do inadimplemento contratual da requerida, a exportadora rescindiu o contrato, declarou permanecer proprietária da carga e determinou à transportadora que não promovesse sua liberação. Relata, ainda, que a mercadoria permanece armazenada no Terminal de Contêineres de Paranaguá, sujeita à deterioração em razão do prolongado período de armazenamento. Nesse contexto, aduz ser imprescindível a realização de prova pericial para documentar o estado de conservação, eventual depreciação, quantidade e valor atual dos equipamentos, a fim de resguardar direitos, subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda judicial e mitigar prejuízos. Requer, em tutela de urgência, a imediata realização de perícia técnica, com expedição de ofício ao Terminal de Contêineres de Paranaguá para viabilizar o acesso do perito, bem como, ao final, o deferimento da produção antecipada da prova pericial, preferencialmente por profissional indicado pela autora ou, subsidiariamente, por perito nomeado pelo Juízo, extinguindo-se o feito após a produção da prova. Determinada a emenda à inicial (seq. 21.1 e seq. 26.1). Manifestação da parte autora (seqs. 24.1 e 29.1). Os autos vieram conclusos. 2.Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O procedimento de produção antecipada de prova, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, ganhou status de ação autônoma. A nova lei processual, em seus artigos 381 a 383, estabeleceu procedimento próprio a ser observado quando a tutela pretendida pela parte se consubstancia em obtenção de prova. Nesse sentido, destaco o escólio de Neves: “a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão-somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora”, ressalvada a hipótese do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação para produção antecipada da prova. No caso, entendo que a probabilidade do direito resta demonstrada nos autos. De outro lado, como, consoante alhures exposto, não se exige perigo na demora na hipótese versada no caso, reputo que a parte autora preencheu os requisitos para que se conceda o pedido liminarmente. Os documentos posteriormente acostados evidenciam que a autora não atua apenas como agente logístico desvinculado da operação, mas integra a relação contratual de transporte, figurando como consignatária/parte indicada no conhecimento de embarque, circunstância que, em princípio, revela interesse jurídico na controvérsia relativa à liberação da carga. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC e do art. 381, do mesmo Diploma Processual, determino o processamento da presente ação e defiro a tutela de urgência para determinar a imediata realização de perícia técnica, na modalidade vistoria, nos kits de painéis solares importados identificados em inicial, atualmente depositados no Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. 3.1. Intime-se a parte autora para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a qualificação pessoal e profissional do expert que pretende realize a vistoria. 3.1.1. Acolhe-se, excepcionalmente, a indicação do perito pela parte autora em razão da especificidade do objeto da vistoria. 3.1.2. A qualificação profissional deve vir acompanhada de documentação comprobatória. 4. Após, o cumprimento do item 3.1 pela parte autora, cite-se a parte requerida por carta com AR, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, para que fique ciente a respeito do processamento da presente produção antecipada de provas, bem como para que constitua advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo antes referido, poderá a parte requerida impugnar, fundamentadamente, a indicação do perito escolhido pela parte autora ou apresentar, querendo, assistente técnico e oferecer quesitos. 5. Com a habilitação da parte requerida ou o decurso do prazo, determino, desde já, a produção antecipada de prova pericial. 5.1. Fica desde logo determinada a oportuna expedição de ofício ao TCP para que permita o acesso das partes à mercadoria a ser vistoriada. 6. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestem quanto ao valor dos honorários periciais; b) promovam a eventual arguição de impedimento ou suspeição; c) indiquem assistente técnico; d) apresentem quesitos (art. 465, CPC). 8. Havendo concordância pelas partes, desde logo, HOMOLOGO os honorários periciais. Na sequência, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 95, e 465, § 3º, CPC). 8.1. Caso seja impugnada a proposta de honorários, intime-se o perito para que se preste eventuais esclarecimentos quanto ao valor cobrado e venham os autos conclusos para deliberação. 9. Em caso de requerimento pelo perito, defiro, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 11. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. 12. Havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, remetam-se os autos ao perito. 13. Oportunamente, tornem-se conclusos para homologação. 14. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito