0004093-14.2022.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004093-14.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e direito do trabalho. Apelação Cível. Adicional de insalubridade em grau máximo para zeladora em ambiente com agente de risco biológico. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública que exerce função de zeladora em escola estadual, alegando exposição habitual a agente de risco biológico durante a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo de 40% sobre o vencimento base.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o vencimento básico, em razão da exposição habitual a agentes biológicos nocivos no desempenho da função de zeladora em escola estadual.III. Razões de decidir3. A exposição habitual da apelante a agentes biológicos na limpeza de sanitários de grande circulação configura insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15 e a Súmula 448 do TST.4. O uso dos EPIs fornecidos não oferece proteção eficaz contra os riscos biológicos, conforme laudo pericial, o que reforça o direito ao adicional de insalubridade.5. A jurisprudência do TST, pela Súmula 47, reconhece o direito ao adicional mesmo que a exposição seja intermitente, desde que habitual.6. O termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo pericial, 22/10/2024, conforme entendimento do pedido de uniformização de jurisprudência 413.7. O adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em décimo terceiro salário, gratificação e terço constitucional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para conceder o adicional de insalubridade em 40%, calculado sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos, e para majorar os honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: O trabalho habitual de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mesmo que realizado de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% quando os equipamentos de proteção individual fornecidos não oferecem proteção eficaz contra agentes biológicos._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 6º e art. 10; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 da NR 15; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas mencionadas: Súmula nº 47/TST; Súmula nº 448/TST.,Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) citada: N/A (não há número de processo, relator ou data de julgamento informados na decisão).,Portanto, não há decisões de outros processos com dados completos para citação conforme solicitado.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que trabalha limpando banheiros em escola tem direito a receber um adicional de insalubridade de 40% sobre o salário, porque ela fica em contato frequente com sujeira e riscos biológicos, e os equipamentos de proteção que ela usa não protegem totalmente. Mesmo que ela não esteja o tempo todo exposta, o contato habitual já garante esse direito. O pagamento desse adicional deve começar a partir da data do laudo que comprovou essa situação, e o valor deve incluir também reflexos em outros benefícios, como décimo terceiro salário.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA GORETI VANZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004093-14.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e direito do trabalho. Apelação Cível. Adicional de insalubridade em grau máximo para zeladora em ambiente com agente de risco biológico. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública que exerce função de zeladora em escola estadual, alegando exposição habitual a agente de risco biológico durante a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo de 40% sobre o vencimento base.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o vencimento básico, em razão da exposição habitual a agentes biológicos nocivos no desempenho da função de zeladora em escola estadual.III. Razões de decidir3. A exposição habitual da apelante a agentes biológicos na limpeza de sanitários de grande circulação configura insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15 e a Súmula 448 do TST.4. O uso dos EPIs fornecidos não oferece proteção eficaz contra os riscos biológicos, conforme laudo pericial, o que reforça o direito ao adicional de insalubridade.5. A jurisprudência do TST, pela Súmula 47, reconhece o direito ao adicional mesmo que a exposição seja intermitente, desde que habitual.6. O termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo pericial, 22/10/2024, conforme entendimento do pedido de uniformização de jurisprudência 413.7. O adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em décimo terceiro salário, gratificação e terço constitucional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para conceder o adicional de insalubridade em 40%, calculado sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos, e para majorar os honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: O trabalho habitual de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mesmo que realizado de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% quando os equipamentos de proteção individual fornecidos não oferecem proteção eficaz contra agentes biológicos._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 6º e art. 10; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 da NR 15; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas mencionadas: Súmula nº 47/TST; Súmula nº 448/TST.,Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) citada: N/A (não há número de processo, relator ou data de julgamento informados na decisão).,Portanto, não há decisões de outros processos com dados completos para citação conforme solicitado.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que trabalha limpando banheiros em escola tem direito a receber um adicional de insalubridade de 40% sobre o salário, porque ela fica em contato frequente com sujeira e riscos biológicos, e os equipamentos de proteção que ela usa não protegem totalmente. Mesmo que ela não esteja o tempo todo exposta, o contato habitual já garante esse direito. O pagamento desse adicional deve começar a partir da data do laudo que comprovou essa situação, e o valor deve incluir também reflexos em outros benefícios, como décimo terceiro salário.