Detalhe do processo

0004092-32.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004092-32.2025.8.26.0297 (processo principal 1003844-20.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Benvinda Alves de Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução de título judicial que lhe move BENVINDA ALVES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada nos autos, alegando necessidade de liquidação da sentença e excesso de execução (fls. 71/79). Juntou documentos (fls. 80/81). A exequente manifestou-se nos autos (fl. 85). Foi nomeado perito contábil para a apuração dos valores em execução (fls. 86/87). Laudo pericial juntado às fls. 101/108 e laudo complementar de fls. 124/126, em relação ao qual houve concordância pela exequente, mantendo-se silente a parte devedora. É o relatório. FUNDAMENTO. Inicialmente, ausentes impugnações, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls. 101/108 e complemento de fls. 124/126. DEFIRO o pagamento dos honorários reservados à fl. 99. No mais, a impugnação é parcialmente procedente. Não há de se falar em necessidade de liquidação da sentença, pois é possível extrair o quantum devido por simples cálculos aritméticos. De fato, há excesso de execução no cálculo inicial da parte exequente, mormente porque o valor inicialmente pleiteado pela mesma era de R$ 4.302,22 e o perito judicial apurou montante menor devido, a saber, R$ 1.695,54 (principal) e R$ 2.019,46 (honorários sucumbenciais). Importante salientar, ainda, que o valor total do quantum devido à parte exequente calculado pelo perito judicial é superior ao indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, pretendia a compensação entre eventual débito e crédito do exequente. Por isso, a impugnação é procedente em parte. Vale registrar que o pedido de compensação formulado pela executada não se sustenta, haja vista que o perito esclareceu que referido ponto foi levado em consideração nos cálculos periciais. Consigne-se que, a despeito de não comporem os cálculos do perito, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, ante a ausência de pagamento integral voluntário por parte do impugnante. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, e o faço para declarar que o valor correto da execução é R$ 1.695,54 (principal) e R$ 2.019,46 (honorários sucumbenciais), atualizados até a data da perícia, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos da determinação legal do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. INTIME-SE a executada para apresentar planilha de cálculos atualizada, observando os limites desta decisão. Em virtude do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a impugnada (parcialmente vencida), ao pagamento da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele apurado pelo perito judicial, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Intimem-se. - ADV: ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENVINDA ALVES DE OLIVEIRA

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

ISADORA ARTUZO ROMERO

OAB: 469356/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004092-32.2025.8.26.0297 (processo principal 1003844-20.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Benvinda Alves de Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução de título judicial que lhe move BENVINDA ALVES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada nos autos, alegando necessidade de liquidação da sentença e excesso de execução (fls. 71/79). Juntou documentos (fls. 80/81). A exequente manifestou-se nos autos (fl. 85). Foi nomeado perito contábil para a apuração dos valores em execução (fls. 86/87). Laudo pericial juntado às fls. 101/108 e laudo complementar de fls. 124/126, em relação ao qual houve concordância pela exequente, mantendo-se silente a parte devedora. É o relatório. FUNDAMENTO. Inicialmente, ausentes impugnações, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o laudo pericial de fls. 101/108 e complemento de fls. 124/126. DEFIRO o pagamento dos honorários reservados à fl. 99. No mais, a impugnação é parcialmente procedente. Não há de se falar em necessidade de liquidação da sentença, pois é possível extrair o quantum devido por simples cálculos aritméticos. De fato, há excesso de execução no cálculo inicial da parte exequente, mormente porque o valor inicialmente pleiteado pela mesma era de R$ 4.302,22 e o perito judicial apurou montante menor devido, a saber, R$ 1.695,54 (principal) e R$ 2.019,46 (honorários sucumbenciais). Importante salientar, ainda, que o valor total do quantum devido à parte exequente calculado pelo perito judicial é superior ao indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, pretendia a compensação entre eventual débito e crédito do exequente. Por isso, a impugnação é procedente em parte. Vale registrar que o pedido de compensação formulado pela executada não se sustenta, haja vista que o perito esclareceu que referido ponto foi levado em consideração nos cálculos periciais. Consigne-se que, a despeito de não comporem os cálculos do perito, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, ante a ausência de pagamento integral voluntário por parte do impugnante. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, e o faço para declarar que o valor correto da execução é R$ 1.695,54 (principal) e R$ 2.019,46 (honorários sucumbenciais), atualizados até a data da perícia, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos da determinação legal do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. INTIME-SE a executada para apresentar planilha de cálculos atualizada, observando os limites desta decisão. Em virtude do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a impugnada (parcialmente vencida), ao pagamento da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele apurado pelo perito judicial, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Intimem-se. - ADV: ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)