Detalhe do processo

0004091-73.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Tribunal de Justiça do Paraná
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004091-73.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004091-73.2026.8.16.9000, apresentado por Leonora Peliçon Somensi, por meio de seu procurador, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0003860-04.2025.8.16.0069. A controvérsia versa sobre a correta interpretação da legislação federal quanto ao adicional de insalubridade, especialmente no que diz respeito à natureza do laudo pericial e à possibilidade de reconhecimento do direito relativo a período pretérito sem a existência de perícia contemporânea aos fatos. A requerente sustenta que há divergência jurisprudencial sobre o tema, defendendo que o direito ao adicional nasce com a efetiva exposição a agentes nocivos, podendo ser comprovado posteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.182.926/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/05/2026. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que manteve a improcedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de prova técnica específica e contemporânea ao período reclamado. A Turma Recursal entendeu que o LTCAT apresentado e o posterior reconhecimento administrativo do pagamento não seriam suficientes para comprovar a exposição da autora aos agentes nocivos no período pretérito, exigindo perícia técnica produzida à época dos fatos e afastando a possibilidade de comprovação por prova posterior. A requerente sustenta que esse entendimento diverge diretamente do precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP, que reconheceu que o laudo pericial possui natureza declaratória e admite a comprovação posterior da insalubridade, sem exigir perícia contemporânea. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica, com a remessa do feito à Turma Nacional de Uniformização, para que prevaleça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP, assegurando que o direito ao adicional de insalubridade possa ser reconhecido com base em prova técnica posterior, sem a exigência de laudo contemporâneo. É o breve relatório. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª, e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, conforme vê-se: RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A AGOSTO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010607-77.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU RETROAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002261-06.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2026). Portanto, incabível o processamento do pedido de uniformização perante esta Turma, devendo ser realizada a remessa à Turma Nacional de Uniformização. Diante do exposto, a atuação desta Presidência deve se limitar a estabelecer o contraditório e remeter o feito à Turma Nacional de Uniformização. Portanto, intime-se o requerido para que responda ao Pedido de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ou com o decurso do prazo in albis, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONORA PELIçON SOMENSI

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO

OAB: 106411/PR

MÁRCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO

OAB: 110710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004091-73.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004091-73.2026.8.16.9000, apresentado por Leonora Peliçon Somensi, por meio de seu procurador, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0003860-04.2025.8.16.0069. A controvérsia versa sobre a correta interpretação da legislação federal quanto ao adicional de insalubridade, especialmente no que diz respeito à natureza do laudo pericial e à possibilidade de reconhecimento do direito relativo a período pretérito sem a existência de perícia contemporânea aos fatos. A requerente sustenta que há divergência jurisprudencial sobre o tema, defendendo que o direito ao adicional nasce com a efetiva exposição a agentes nocivos, podendo ser comprovado posteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.182.926/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/05/2026. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que manteve a improcedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de prova técnica específica e contemporânea ao período reclamado. A Turma Recursal entendeu que o LTCAT apresentado e o posterior reconhecimento administrativo do pagamento não seriam suficientes para comprovar a exposição da autora aos agentes nocivos no período pretérito, exigindo perícia técnica produzida à época dos fatos e afastando a possibilidade de comprovação por prova posterior. A requerente sustenta que esse entendimento diverge diretamente do precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP, que reconheceu que o laudo pericial possui natureza declaratória e admite a comprovação posterior da insalubridade, sem exigir perícia contemporânea. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica, com a remessa do feito à Turma Nacional de Uniformização, para que prevaleça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.182.926/SP, assegurando que o direito ao adicional de insalubridade possa ser reconhecido com base em prova técnica posterior, sem a exigência de laudo contemporâneo. É o breve relatório. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª, e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, conforme vê-se: RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A AGOSTO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010607-77.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU RETROAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002261-06.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2026). Portanto, incabível o processamento do pedido de uniformização perante esta Turma, devendo ser realizada a remessa à Turma Nacional de Uniformização. Diante do exposto, a atuação desta Presidência deve se limitar a estabelecer o contraditório e remeter o feito à Turma Nacional de Uniformização. Portanto, intime-se o requerido para que responda ao Pedido de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ou com o decurso do prazo in albis, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13