Detalhe do processo

0004090-85.2011.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004090-85.2011.8.26.0642 (642.01.2011.004090) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Manhattan - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Manhattan em face de Rosangela Moreira. Em síntese, a autora narrou que a requerida é possuidora da unidade 11 do referido condomínio e deixou de pagar as despesas condominiais de julho/2001 a novembro/2003 e de agosto/2004 a maio/2011. A sentença às fls. 70/78 julgou procedente o pedido. O despacho a fl. 95 iniciou a fase de cumprimento de sentença e ordenou a citação da devedora em 26/04/2012. A executada foi citada a fl. 118. A decisão de fl. 146 deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 32.380 do CRI de Ubatuba, e o mandado às fls. 172/173 penhorou os direitos possessórios sobre o imóvel e o avaliou em R$ 45.751,63 (outubro/2015). A exequente impugnou o valor de avaliação, motivo pelo qual foi nomeado perito para avaliar o imóvel (fl. 179). Laudo pericial às fls. 244/275, apontando o valor de R$ 110.000,00 (novembro/2019). A decisão de fls. 282/283 determinou que o exequente se manifestasse acerca da averbação de ineficácia de alienação constante da matrícula atualizada do imóvel. Inobstante isso, o exequente pleiteou a continuidade do processo com a penhora do imóvel de matrícula nº 32.380 (fl. 320). Intimado a juntar aos autos a certidão de objeto do processo nº 583.00.1994.700964-6/000003 (fl. 335), o exequente limitou-se a requerer a reunião do presente processo com o de nº 0005089-67.2013.8.26.0642 (fls. 359/360). É o relatório. Decido. 1. Não é o caso de determinar-se a reunião dos cumprimentos de sentença, posto que, em fase executiva de cobranças de débitos condominiais, ainda quando o(a) executado(a) seja o mesmo condômino em ambas, em tese, não costumam ocorrer as hipóteses legais de conexão, em especial não havendo risco concreto de decisões conflitantes (posto que devem cingir-se, cada expediente aos, débitos vencidos em datas/períodos distintos). Portanto, indefiro o pedido de reunião dos feitos por conexão. 2. Entretanto, considerando-se o teor das sentenças de mérito e das planilhas apresentadas pelo exequente em ambos os cumprimentos de sentença, é preciso que se observe a evidente continência. A sentença da ação de conhecimento do presente cumprimento de sentença (incidente nº 0004090-85.2011.8.26.0642), ação de cobrança ajuizada primeiro (2011), condenou a executada ao pagamento de quantia certa (débitos de 07/2001 a 11/2003 e de 08/2004 a 05/2011, atualizados até 08/07/2011) e ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos após o ajuizamento da ação. Já a sentença da ação de conhecimento do outro cumprimento de sentença (incidente EPROC nº 4000001-09.2015.8.26.0642; anterior SAJ 0005089- 67.2013.8.26.0642/01), ação de cobrança ajuizada depois (2013), abrangeu o período específico de 02/2012 a junho/2013 e os débitos vencidos e não pagos no curso da ação. Desse modo, é possível verificar-se, com clareza, que ambas as ações de conhecimento condenaram a mesma executada ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos após o ajuizamento da ação respectiva. A rigor, seria, em verdade, desnecessário o ajuizamento de nova ação de cobrança em 2013 (ação contida), visto que todos os débitos desta última estão (e sempre estarão) contidos na condenação da primeira ação ajuizada em 2011 (ação continente), objeto do presente. Tanto é assim que a última planilha de débitos apresentadas neste incidente pelo exequente às fls. 322/331 contempla a totalidade dos débitos de 07/2001 a 10/03/2025 (fls. 322/331), abrangendo assim os débitos executados também no cumprimento de sentença nº 4000001-09.2015.8.26.0642, em nítido bis in idem. Ante o exposto, manifeste-se o exequente sobre a evidente existência de continência entre o presente cumprimento de sentença (continente) e o cumprimento de sentença nº 4000001-09.2015.8.26.0642 (contido), devendo este último ser extinto, na forma do art. 51 (primeira parte) do CPC, observando-se ainda o art. 780 do CPC, permanecendo a execução da totalidade dos débitos condominiais vencidos e vincendos exclusivamente neste incidente. Prazo: 30 dias. 3. Os direitos da executada sobre o imóvel (de matrícula nº 32.380 do CRI de Ubatuba) já foram penhorados pela decisão de fls. 146, em 21/01/2014, e auto de fls. 172/173. O imóvel cujos direitos foram penhorados se trata do imóvel gerador do débito, que é de natureza propter rem (débito condominial). A inscrição municipal do imóvel consta em nome da executada (fls. 174). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 244/275, que avaliou o imóvel em R$ 110.000,00 (data base: 22/11/2019). Pois bem. 3.1. Tendo em vista tratar-se de ré revel na fase de conhecimento, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, com prazo de 15 dias, acerca da penhora e do laudo de avaliação do imóvel, devendo o exequente recolher as despesas pertinentes. 3.2. Providencie o exequente, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) proprietário(os) registral(is), cônjuge, de credor(es), hipotecário(s) e coproprietário(s), promitente vendedor e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.3. Caberá à parte exequente, ainda, indicar os endereços das pessoas retromencionadas e requerer e recolher as respectivas despesas de intimação, sob pena de nulidade. 3.4. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, providenciando certidão atualizada de débito de IPTU, comprovando nos autos. 4. Prazo do exequente para cumprimento de todos os itens: 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO MANHATTAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MACHADO MASSI

OAB: 189007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004090-85.2011.8.26.0642 (642.01.2011.004090) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Manhattan - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Manhattan em face de Rosangela Moreira. Em síntese, a autora narrou que a requerida é possuidora da unidade 11 do referido condomínio e deixou de pagar as despesas condominiais de julho/2001 a novembro/2003 e de agosto/2004 a maio/2011. A sentença às fls. 70/78 julgou procedente o pedido. O despacho a fl. 95 iniciou a fase de cumprimento de sentença e ordenou a citação da devedora em 26/04/2012. A executada foi citada a fl. 118. A decisão de fl. 146 deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 32.380 do CRI de Ubatuba, e o mandado às fls. 172/173 penhorou os direitos possessórios sobre o imóvel e o avaliou em R$ 45.751,63 (outubro/2015). A exequente impugnou o valor de avaliação, motivo pelo qual foi nomeado perito para avaliar o imóvel (fl. 179). Laudo pericial às fls. 244/275, apontando o valor de R$ 110.000,00 (novembro/2019). A decisão de fls. 282/283 determinou que o exequente se manifestasse acerca da averbação de ineficácia de alienação constante da matrícula atualizada do imóvel. Inobstante isso, o exequente pleiteou a continuidade do processo com a penhora do imóvel de matrícula nº 32.380 (fl. 320). Intimado a juntar aos autos a certidão de objeto do processo nº 583.00.1994.700964-6/000003 (fl. 335), o exequente limitou-se a requerer a reunião do presente processo com o de nº 0005089-67.2013.8.26.0642 (fls. 359/360). É o relatório. Decido. 1. Não é o caso de determinar-se a reunião dos cumprimentos de sentença, posto que, em fase executiva de cobranças de débitos condominiais, ainda quando o(a) executado(a) seja o mesmo condômino em ambas, em tese, não costumam ocorrer as hipóteses legais de conexão, em especial não havendo risco concreto de decisões conflitantes (posto que devem cingir-se, cada expediente aos, débitos vencidos em datas/períodos distintos). Portanto, indefiro o pedido de reunião dos feitos por conexão. 2. Entretanto, considerando-se o teor das sentenças de mérito e das planilhas apresentadas pelo exequente em ambos os cumprimentos de sentença, é preciso que se observe a evidente continência. A sentença da ação de conhecimento do presente cumprimento de sentença (incidente nº 0004090-85.2011.8.26.0642), ação de cobrança ajuizada primeiro (2011), condenou a executada ao pagamento de quantia certa (débitos de 07/2001 a 11/2003 e de 08/2004 a 05/2011, atualizados até 08/07/2011) e ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos após o ajuizamento da ação. Já a sentença da ação de conhecimento do outro cumprimento de sentença (incidente EPROC nº 4000001-09.2015.8.26.0642; anterior SAJ 0005089- 67.2013.8.26.0642/01), ação de cobrança ajuizada depois (2013), abrangeu o período específico de 02/2012 a junho/2013 e os débitos vencidos e não pagos no curso da ação. Desse modo, é possível verificar-se, com clareza, que ambas as ações de conhecimento condenaram a mesma executada ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos após o ajuizamento da ação respectiva. A rigor, seria, em verdade, desnecessário o ajuizamento de nova ação de cobrança em 2013 (ação contida), visto que todos os débitos desta última estão (e sempre estarão) contidos na condenação da primeira ação ajuizada em 2011 (ação continente), objeto do presente. Tanto é assim que a última planilha de débitos apresentadas neste incidente pelo exequente às fls. 322/331 contempla a totalidade dos débitos de 07/2001 a 10/03/2025 (fls. 322/331), abrangendo assim os débitos executados também no cumprimento de sentença nº 4000001-09.2015.8.26.0642, em nítido bis in idem. Ante o exposto, manifeste-se o exequente sobre a evidente existência de continência entre o presente cumprimento de sentença (continente) e o cumprimento de sentença nº 4000001-09.2015.8.26.0642 (contido), devendo este último ser extinto, na forma do art. 51 (primeira parte) do CPC, observando-se ainda o art. 780 do CPC, permanecendo a execução da totalidade dos débitos condominiais vencidos e vincendos exclusivamente neste incidente. Prazo: 30 dias. 3. Os direitos da executada sobre o imóvel (de matrícula nº 32.380 do CRI de Ubatuba) já foram penhorados pela decisão de fls. 146, em 21/01/2014, e auto de fls. 172/173. O imóvel cujos direitos foram penhorados se trata do imóvel gerador do débito, que é de natureza propter rem (débito condominial). A inscrição municipal do imóvel consta em nome da executada (fls. 174). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 244/275, que avaliou o imóvel em R$ 110.000,00 (data base: 22/11/2019). Pois bem. 3.1. Tendo em vista tratar-se de ré revel na fase de conhecimento, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, com prazo de 15 dias, acerca da penhora e do laudo de avaliação do imóvel, devendo o exequente recolher as despesas pertinentes. 3.2. Providencie o exequente, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) proprietário(os) registral(is), cônjuge, de credor(es), hipotecário(s) e coproprietário(s), promitente vendedor e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar-se o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.3. Caberá à parte exequente, ainda, indicar os endereços das pessoas retromencionadas e requerer e recolher as respectivas despesas de intimação, sob pena de nulidade. 3.4. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, providenciando certidão atualizada de débito de IPTU, comprovando nos autos. 4. Prazo do exequente para cumprimento de todos os itens: 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)