Detalhe do processo

0004088-70.2022.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-70.2022.8.16.0105 Processo: 0004088-70.2022.8.16.0105 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.674,48 Autor(s): VALDECIR DOS SANTOS Réu(s): ANDREA PIVETTA HORBE CLEYDE REGINA TADINI RAMOS PIVETTA FABIO PIVETTA HORBE JOÃO HENRIQUE PIVETTA LUIZ CARLOS PIVETTA DECISÃO 1. Trata-se de ação reivindicatória c/c imissão na posse, perdas e danos, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VALDECIR DOS SANTOS em face de LUIZ CARLOS PIVETTA, CLEYDE REGINA TADINI RAMOS PIVETTA, JOÃO HENRIQUE PIVETTA, FÁBIO PIVETTA HORBE e ANDREA PIVETTA HORBE, na qual a parte autora, proprietária do imóvel da matrícula nº 13.650 do Registro de Imóveis de Loanda, sustenta que a parte ré, titular da área situada aos fundos, teria invadido 66 m² de seu lote mediante cerca encravada em metragem irregular e elevado o nível do terreno, obstruindo o escoamento das águas pluviais (mov. 1.1). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (mov. 10.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (mov. 57.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência e, no mérito, sustentou a inexistência de invasão, a manutenção das mesmas divisas por mais de quarenta anos e a eventual aquisição da área por usucapião (mov. 58.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 67.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, com a posterior degravação da mídia (mov. 96.1 e 97.6). Deferida a realização de perícia conjunta com os autos nº 0000413-65.2023.8.16.0105, com concentração dos atos periciais neste feito (mov. 130.1 e 146.1). Ultrapassada a dilação relativa aos honorários e ao seu rateio, nomeado o perito e apresentado o laudo pericial de engenharia (mov. 189.1 e 189.2), no qual se concluiu pela inexistência de invasão do perímetro urbano. A parte autora impugnou o laudo, instruindo a manifestação com parecer de seu assistente técnico, e sustentou a inadequação da metodologia e dos instrumentos empregados (fita métrica e aparelho celular), a ausência de georreferenciamento com amarração a sistema oficial de coordenadas e a carência de fundamentação técnica, requerendo a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos (mov. 193.1 e 193.2). Intimado, o perito prestou esclarecimentos, nos quais detalhou a metodologia adotada, georreferenciamento a partir do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município e do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), com conferência das distâncias pela ferramenta Google Earth Pro, reafirmou a inexistência de invasão no perímetro urbano, retificou as respostas a alguns quesitos e, ao final, rogou pela homologação do laudo (mov. 199.1). A parte ré manifestou-se pela improcedência da demanda, com esteio na prova pericial (mov. 202.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre os esclarecimentos, reiterando a impugnação ao laudo e requerendo o retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares, a realização de inspeção judicial (artigo 481 do Código de Processo Civil) e o não acolhimento das conclusões periciais quanto à inexistência de sobra ou falta de metragem (mov. 203.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Registro que a devolução lançada no mov. 205.1 se deu sem manifestação, em razão do encerramento do período de substituição (artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022), não constituindo apreciação do feito, de modo que remanesce pendente a deliberação sobre a prova pericial. É o relatório. DECIDO. 2. Cumpre deliberar sobre a impugnação ao laudo pericial e sobre os requerimentos de nova perícia, de esclarecimentos complementares e de inspeção judicial deduzidos pela parte autora, bem como acerca do encerramento da instrução. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os requerimentos com os elementos dos autos e com a disciplina legal da prova. A parte autora pretende a desconsideração integral do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao fundamento de que o trabalho técnico teria sido produzido com instrumentos rudimentares (fita métrica e aparelho celular) e sem o georreferenciamento dos imóveis, o que inviabilizaria a amarração do levantamento à base registral; o parecer de seu assistente técnico reforça a necessidade de levantamento planialtimétrico cadastral com estação total ou receptores GNSS (mov. 193.1 e 193.2). A parte ré, de seu turno, sustenta que a prova técnica comprovou a inexistência de invasão do perímetro urbano (mov. 202.1). Coteja-se a impugnação com o efetivo conteúdo da prova produzida. A premissa central da insurgência, a de que o laudo teria se apoiado exclusivamente em medições empíricas e prescindido de georreferenciamento, não se confirma diante dos esclarecimentos de mov. 199.1. Naquela peça, o perito judicial explicitou que a análise das confrontações foi realizada por georreferenciamento, a partir dos dados do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município e do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), com conferência das distâncias entre vértices pela ferramenta Google Earth Pro e disponibilização do próprio arquivo em formato KMZ. Por esse método, concluiu o expert pela inexistência de invasão no perímetro urbano, esclarecendo que a sobreposição de 9,5 metros identificada diz respeito à divisa da fazenda Caveira, imóvel rural certificado pelo INCRA, cuja eventual correção se resolve na esfera administrativa do próprio SIGEF. As demais divergências suscitadas, inclusive quanto à retificação das respostas aos quesitos e ao escoamento das águas pluviais, foram igualmente enfrentadas nos esclarecimentos. Nesse cenário, o juiz é o destinatário da prova e a ele compete, à luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, aferir a necessidade e a utilidade de cada meio probatório requerido. Produzido o laudo e prestados os esclarecimentos, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, reservada, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, às hipóteses em que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, em que o perito respondeu aos quesitos das partes e complementou o trabalho por meio dos esclarecimentos requeridos. Acresça-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), de sorte que as divergências apontadas pela parte autora e por seu assistente técnico dizem respeito ao valor probatório da perícia, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, e não à necessidade de reabertura da fase instrutória. O indeferimento de prova reputada desnecessária ou inútil não configura cerceamento de defesa, conforme reiterada orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COMERCIAL. TERMO DE RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos nº 0018173-91.2023.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 26/11/2025) – Negritei. Do referido acórdão colhe-se a seguinte tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo indefere a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária ou inútil para o deslinde da controvérsia, ante a suficiência dos documentos já constantes nos autos para a formação da convicção, em consonância com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.” – Negritei. No mesmo sentido, em ação possessória, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reputou desnecessárias tanto a inspeção judicial quanto a perícia técnica, prestigiando o juiz como destinatário da prova: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR (I). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR (II). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL OU DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 370 E 371 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). BEM PÚBLICO DE DOMÍNIO MUNICIPAL. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR, 17ª Câmara Cível, autos nº 0001263-51.2020.8.16.0097, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02/06/2025) – Negritei. Registro, por fim, que a hipótese destes autos não se confunde com aquela em que o Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa. Naquele precedente, a nulidade da sentença decorreu do julgamento desfavorável à parte por ausência de prova, quando sequer produzida a perícia imprescindível à elucidação de controvérsia essencialmente técnica (TJPR, 6ª Câmara Cível, autos nº 0001132-81.2022.8.16.0202, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 04/11/2025). Aqui, ao contrário, a prova pericial foi efetivamente produzida e complementada por esclarecimentos, encontrando-se a matéria suficientemente elucidada para a apreciação do mérito. A distinção atende ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. No que toca ao pedido de retorno dos autos ao perito para resposta a novos quesitos complementares (mov. 203.1), o requerimento não prospera. Os quesitos ora formulados, atinentes ao traçado sinuoso da cerca, à divergência de metragens entre os confrontantes e ao escoamento das águas, reprisam, em substância, os pontos já enfrentados pelo perito no laudo e nos esclarecimentos de mov. 199.1, nos quais o expert explicitou a metodologia georreferenciada e concluiu pela inexistência de invasão do perímetro urbano. A reiteração de esclarecimentos sobre matéria já elucidada apenas protela indefinidamente a instrução, em desatenção ao dever de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo em feito que tramita há mais de três anos e no qual figura parte amparada pela prioridade legal na tramitação. Por isso, INDEFIRO a formulação de quesitos complementares (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A pretendida inspeção judicial (artigo 481 do Código de Processo Civil) também não se justifica. A verificação da conformidade das divisas físicas com a descrição registral e georreferenciada dos imóveis constitui matéria de índole técnica, já objeto da perícia de engenharia produzida nos autos, não sendo a percepção visual do juízo, por si, apta a substituir o levantamento técnico. A inspeção pessoal é faculdade do julgador, cabível apenas quando necessária ao esclarecimento de fato relevante que não possa ser satisfatoriamente demonstrado por outro meio de prova, o que não se verifica na espécie, conforme o precedente da 17ª Câmara Cível acima transcrito. INDEFIRO, pois, a inspeção judicial. Suficientemente esclarecida a controvérsia e não havendo outras provas úteis a produzir, impõe-se o encerramento da instrução, seguindo-se a fase de alegações finais, oportunidade em que as partes poderão deduzir os argumentos que reputarem pertinentes sobre o conjunto probatório, inclusive quanto ao valor a ser atribuído ao laudo pericial e ao parecer do assistente técnico. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo pericial e de realização de nova perícia, bem como os requerimentos de quesitos complementares e de inspeção judicial formulados pela parte autora (mov. 193.1 e 203.1). 5. DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem alegações finais. 7. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALDECIR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA SCHUELTER DE OLIVEIRA

OAB: 88840/PR

FLAVIO ROGERIO CURTI

OAB: 108059/PR

FABIANA ELIZA MATTOS

OAB: 32438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-70.2022.8.16.0105 Processo: 0004088-70.2022.8.16.0105 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.674,48 Autor(s): VALDECIR DOS SANTOS Réu(s): ANDREA PIVETTA HORBE CLEYDE REGINA TADINI RAMOS PIVETTA FABIO PIVETTA HORBE JOÃO HENRIQUE PIVETTA LUIZ CARLOS PIVETTA DECISÃO 1. Trata-se de ação reivindicatória c/c imissão na posse, perdas e danos, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VALDECIR DOS SANTOS em face de LUIZ CARLOS PIVETTA, CLEYDE REGINA TADINI RAMOS PIVETTA, JOÃO HENRIQUE PIVETTA, FÁBIO PIVETTA HORBE e ANDREA PIVETTA HORBE, na qual a parte autora, proprietária do imóvel da matrícula nº 13.650 do Registro de Imóveis de Loanda, sustenta que a parte ré, titular da área situada aos fundos, teria invadido 66 m² de seu lote mediante cerca encravada em metragem irregular e elevado o nível do terreno, obstruindo o escoamento das águas pluviais (mov. 1.1). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (mov. 10.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (mov. 57.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência e, no mérito, sustentou a inexistência de invasão, a manutenção das mesmas divisas por mais de quarenta anos e a eventual aquisição da área por usucapião (mov. 58.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 67.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, com a posterior degravação da mídia (mov. 96.1 e 97.6). Deferida a realização de perícia conjunta com os autos nº 0000413-65.2023.8.16.0105, com concentração dos atos periciais neste feito (mov. 130.1 e 146.1). Ultrapassada a dilação relativa aos honorários e ao seu rateio, nomeado o perito e apresentado o laudo pericial de engenharia (mov. 189.1 e 189.2), no qual se concluiu pela inexistência de invasão do perímetro urbano. A parte autora impugnou o laudo, instruindo a manifestação com parecer de seu assistente técnico, e sustentou a inadequação da metodologia e dos instrumentos empregados (fita métrica e aparelho celular), a ausência de georreferenciamento com amarração a sistema oficial de coordenadas e a carência de fundamentação técnica, requerendo a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos (mov. 193.1 e 193.2). Intimado, o perito prestou esclarecimentos, nos quais detalhou a metodologia adotada, georreferenciamento a partir do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município e do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), com conferência das distâncias pela ferramenta Google Earth Pro, reafirmou a inexistência de invasão no perímetro urbano, retificou as respostas a alguns quesitos e, ao final, rogou pela homologação do laudo (mov. 199.1). A parte ré manifestou-se pela improcedência da demanda, com esteio na prova pericial (mov. 202.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre os esclarecimentos, reiterando a impugnação ao laudo e requerendo o retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares, a realização de inspeção judicial (artigo 481 do Código de Processo Civil) e o não acolhimento das conclusões periciais quanto à inexistência de sobra ou falta de metragem (mov. 203.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Registro que a devolução lançada no mov. 205.1 se deu sem manifestação, em razão do encerramento do período de substituição (artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022), não constituindo apreciação do feito, de modo que remanesce pendente a deliberação sobre a prova pericial. É o relatório. DECIDO. 2. Cumpre deliberar sobre a impugnação ao laudo pericial e sobre os requerimentos de nova perícia, de esclarecimentos complementares e de inspeção judicial deduzidos pela parte autora, bem como acerca do encerramento da instrução. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os requerimentos com os elementos dos autos e com a disciplina legal da prova. A parte autora pretende a desconsideração integral do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao fundamento de que o trabalho técnico teria sido produzido com instrumentos rudimentares (fita métrica e aparelho celular) e sem o georreferenciamento dos imóveis, o que inviabilizaria a amarração do levantamento à base registral; o parecer de seu assistente técnico reforça a necessidade de levantamento planialtimétrico cadastral com estação total ou receptores GNSS (mov. 193.1 e 193.2). A parte ré, de seu turno, sustenta que a prova técnica comprovou a inexistência de invasão do perímetro urbano (mov. 202.1). Coteja-se a impugnação com o efetivo conteúdo da prova produzida. A premissa central da insurgência, a de que o laudo teria se apoiado exclusivamente em medições empíricas e prescindido de georreferenciamento, não se confirma diante dos esclarecimentos de mov. 199.1. Naquela peça, o perito judicial explicitou que a análise das confrontações foi realizada por georreferenciamento, a partir dos dados do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município e do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), com conferência das distâncias entre vértices pela ferramenta Google Earth Pro e disponibilização do próprio arquivo em formato KMZ. Por esse método, concluiu o expert pela inexistência de invasão no perímetro urbano, esclarecendo que a sobreposição de 9,5 metros identificada diz respeito à divisa da fazenda Caveira, imóvel rural certificado pelo INCRA, cuja eventual correção se resolve na esfera administrativa do próprio SIGEF. As demais divergências suscitadas, inclusive quanto à retificação das respostas aos quesitos e ao escoamento das águas pluviais, foram igualmente enfrentadas nos esclarecimentos. Nesse cenário, o juiz é o destinatário da prova e a ele compete, à luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, aferir a necessidade e a utilidade de cada meio probatório requerido. Produzido o laudo e prestados os esclarecimentos, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, reservada, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, às hipóteses em que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, em que o perito respondeu aos quesitos das partes e complementou o trabalho por meio dos esclarecimentos requeridos. Acresça-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), de sorte que as divergências apontadas pela parte autora e por seu assistente técnico dizem respeito ao valor probatório da perícia, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, e não à necessidade de reabertura da fase instrutória. O indeferimento de prova reputada desnecessária ou inútil não configura cerceamento de defesa, conforme reiterada orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COMERCIAL. TERMO DE RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos nº 0018173-91.2023.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 26/11/2025) – Negritei. Do referido acórdão colhe-se a seguinte tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo indefere a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária ou inútil para o deslinde da controvérsia, ante a suficiência dos documentos já constantes nos autos para a formação da convicção, em consonância com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.” – Negritei. No mesmo sentido, em ação possessória, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reputou desnecessárias tanto a inspeção judicial quanto a perícia técnica, prestigiando o juiz como destinatário da prova: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR (I). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR (II). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL OU DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 370 E 371 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). BEM PÚBLICO DE DOMÍNIO MUNICIPAL. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR, 17ª Câmara Cível, autos nº 0001263-51.2020.8.16.0097, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02/06/2025) – Negritei. Registro, por fim, que a hipótese destes autos não se confunde com aquela em que o Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa. Naquele precedente, a nulidade da sentença decorreu do julgamento desfavorável à parte por ausência de prova, quando sequer produzida a perícia imprescindível à elucidação de controvérsia essencialmente técnica (TJPR, 6ª Câmara Cível, autos nº 0001132-81.2022.8.16.0202, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 04/11/2025). Aqui, ao contrário, a prova pericial foi efetivamente produzida e complementada por esclarecimentos, encontrando-se a matéria suficientemente elucidada para a apreciação do mérito. A distinção atende ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. No que toca ao pedido de retorno dos autos ao perito para resposta a novos quesitos complementares (mov. 203.1), o requerimento não prospera. Os quesitos ora formulados, atinentes ao traçado sinuoso da cerca, à divergência de metragens entre os confrontantes e ao escoamento das águas, reprisam, em substância, os pontos já enfrentados pelo perito no laudo e nos esclarecimentos de mov. 199.1, nos quais o expert explicitou a metodologia georreferenciada e concluiu pela inexistência de invasão do perímetro urbano. A reiteração de esclarecimentos sobre matéria já elucidada apenas protela indefinidamente a instrução, em desatenção ao dever de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo em feito que tramita há mais de três anos e no qual figura parte amparada pela prioridade legal na tramitação. Por isso, INDEFIRO a formulação de quesitos complementares (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A pretendida inspeção judicial (artigo 481 do Código de Processo Civil) também não se justifica. A verificação da conformidade das divisas físicas com a descrição registral e georreferenciada dos imóveis constitui matéria de índole técnica, já objeto da perícia de engenharia produzida nos autos, não sendo a percepção visual do juízo, por si, apta a substituir o levantamento técnico. A inspeção pessoal é faculdade do julgador, cabível apenas quando necessária ao esclarecimento de fato relevante que não possa ser satisfatoriamente demonstrado por outro meio de prova, o que não se verifica na espécie, conforme o precedente da 17ª Câmara Cível acima transcrito. INDEFIRO, pois, a inspeção judicial. Suficientemente esclarecida a controvérsia e não havendo outras provas úteis a produzir, impõe-se o encerramento da instrução, seguindo-se a fase de alegações finais, oportunidade em que as partes poderão deduzir os argumentos que reputarem pertinentes sobre o conjunto probatório, inclusive quanto ao valor a ser atribuído ao laudo pericial e ao parecer do assistente técnico. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo pericial e de realização de nova perícia, bem como os requerimentos de quesitos complementares e de inspeção judicial formulados pela parte autora (mov. 193.1 e 203.1). 5. DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem alegações finais. 7. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito