0004088-30.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida às fls. 578/580: Embargos de Declaração do Autor (VALCEMIR HENRIQUES DE SÃO JOSE) às fls. 588/590, alegando omissão/obscuridade quanto ao depósito judicial de R$ 26.667,30 efetuado em 24/02/2021 (fls. 47/49); Embargos de Declaração do Réu (BANCO PAN S.A.) às fls. 595/599, alegando vícios quanto aos capítulos da condenação (nulidade da contratação, repetição em dobro e danos morais). Ambos os recursos são tempestivos e adequados, motivo pelo qual deles CONHEÇO. Passa-se ao exame individualizado de cada inconformismo: 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (VALCEMIR HENRIQUES DE SÃO JOSE - Fls. 588/590) Assistência integral razão ao Autor. A sentença declarou a nulidade do empréstimo consignado e determinou que o valor creditado em sua conta (R$ 26.667,30) fosse por ele devolvido/compensado com atualização pelo IPCA. Ocorre que o julgado foi omisso quanto ao comprovante de depósito judicial de fls. 47/49, realizado em 24/02/2021. Como o Autor já efetuou a entrega da quantia em Juízo no início da demanda, a obrigação de restituição foi integralmente satisfeita naquela data. Estando o montante sob custódia da conta judicial, seus rendimentos e atualizações legais ficam a cargo da instituição financeira depositária, sendo indevida qualquer nova atualização por IPCA a ser custeada pelo Autor. Portanto, os embargos do Autor devem ser ACOLHIDOS com efeitos infringentes para sanar a omissão e integrar o dispositivo. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu (BANCO PAN S.A. - Fls. 595/599) Não assiste razão ao Banco Réu. O inconformismo da instituição financeira volta-se contra o mérito da decisão que reconheceu a nulidade do contrato com base na perícia técnica (fls. 509 e 560), condenou o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00. A sentença apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as teses defensivas e as conclusões do laudo pericial (que apontou falhas de integridade na contratação eletrônica). Pretende o Réu a reapreciação de provas e a modificação do julgado, o que é descabido pela via estreita dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a irresignação deve ser veiculada mediante recurso de Apelação. Portanto, os embargos do Réu devem ser REJEITADOS. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (fls. 588/590), com concessão de efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da sentença de fls. 578/580, que passa a ter a seguinte redação complementar: a) Reconhecer que o Autor cumpriu integralmente a obrigação de devolução do valor de R$ 26.667,30 com o depósito judicial efetuado em 24/02/2021 (fls. 47/49); b) Declarar satisfeita a obrigação de restituição do Autor, autorizando o Banco Réu a promover o levantamento da quantia depositada judicialmente (com os acréscimos legais da conta de depósito), afastando-se qualquer exigência de nova compensação ou atualização monetária por IPCA a ser paga pelo Autor; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (fls. 595/599), mantendo incólumes os demais termos da sentença; RATIFICO a sentença de fls. 578/580 em todos os seus demais comandos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VALCEMIR HENRIQUES DE SÃO JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
DAISY RAMOS DOS SANTOS
OAB: 185137/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida às fls. 578/580: Embargos de Declaração do Autor (VALCEMIR HENRIQUES DE SÃO JOSE) às fls. 588/590, alegando omissão/obscuridade quanto ao depósito judicial de R$ 26.667,30 efetuado em 24/02/2021 (fls. 47/49); Embargos de Declaração do Réu (BANCO PAN S.A.) às fls. 595/599, alegando vícios quanto aos capítulos da condenação (nulidade da contratação, repetição em dobro e danos morais). Ambos os recursos são tempestivos e adequados, motivo pelo qual deles CONHEÇO. Passa-se ao exame individualizado de cada inconformismo: 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (VALCEMIR HENRIQUES DE SÃO JOSE - Fls. 588/590) Assistência integral razão ao Autor. A sentença declarou a nulidade do empréstimo consignado e determinou que o valor creditado em sua conta (R$ 26.667,30) fosse por ele devolvido/compensado com atualização pelo IPCA. Ocorre que o julgado foi omisso quanto ao comprovante de depósito judicial de fls. 47/49, realizado em 24/02/2021. Como o Autor já efetuou a entrega da quantia em Juízo no início da demanda, a obrigação de restituição foi integralmente satisfeita naquela data. Estando o montante sob custódia da conta judicial, seus rendimentos e atualizações legais ficam a cargo da instituição financeira depositária, sendo indevida qualquer nova atualização por IPCA a ser custeada pelo Autor. Portanto, os embargos do Autor devem ser ACOLHIDOS com efeitos infringentes para sanar a omissão e integrar o dispositivo. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu (BANCO PAN S.A. - Fls. 595/599) Não assiste razão ao Banco Réu. O inconformismo da instituição financeira volta-se contra o mérito da decisão que reconheceu a nulidade do contrato com base na perícia técnica (fls. 509 e 560), condenou o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00. A sentença apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as teses defensivas e as conclusões do laudo pericial (que apontou falhas de integridade na contratação eletrônica). Pretende o Réu a reapreciação de provas e a modificação do julgado, o que é descabido pela via estreita dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a irresignação deve ser veiculada mediante recurso de Apelação. Portanto, os embargos do Réu devem ser REJEITADOS. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (fls. 588/590), com concessão de efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da sentença de fls. 578/580, que passa a ter a seguinte redação complementar: a) Reconhecer que o Autor cumpriu integralmente a obrigação de devolução do valor de R$ 26.667,30 com o depósito judicial efetuado em 24/02/2021 (fls. 47/49); b) Declarar satisfeita a obrigação de restituição do Autor, autorizando o Banco Réu a promover o levantamento da quantia depositada judicialmente (com os acréscimos legais da conta de depósito), afastando-se qualquer exigência de nova compensação ou atualização monetária por IPCA a ser paga pelo Autor; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (fls. 595/599), mantendo incólumes os demais termos da sentença; RATIFICO a sentença de fls. 578/580 em todos os seus demais comandos. P.R.I.