0004087-67.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004087-67.2026.8.16.0001 Processo: 0004087-67.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Shimon Cohen Réu(s): MARIA IVANETE PAULINI DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança proposta por Shimon Cohen em face de Maria Ivanete Paulini. O autor alega que realizou empréstimo financeiro em favor da ré para reforma e melhoria do imóvel residencial dela. Aduz que, para formalizar a obrigação, a ré emitiu diversas notas promissórias vencidas entre os anos de 2014 e 2020. Esclarece que o valor originalmente emprestado foi de R$ 10.800,00, contudo, diante do inadimplemento e com a incidência de juros e de correção monetária, o débito atualizado atinge o montante de R$ 170.000,00. Sustenta que os recursos investidos valorizaram substancialmente o imóvel da requerida, caracterizando enriquecimento sem causa. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e com neoplasia maligna, condenação da ré ao pagamento do montante cobrado e tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula do imóvel. A decisão de mov. 12.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação no mov. 30.1. Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita para si, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor e o valor atribuído à causa, defendeu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de ritos e falta de interesse processual, e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, alegou que as partes mantiveram união estável no período de 2015 a fevereiro de 2020, havendo relação de subordinação econômica. Sustentou que foi compelida a assinar as notas promissórias em branco para resguardar o autor de eventuais demandas judiciais, ocorrendo preenchimento posterior abusivo e de má-fé. Apontou a nulidade formal das cártulas por ausência de data de emissão em parte dos títulos e alegou a ausência de demonstração da causa debendi. O autor manifestou-se em impugnação à contestação no mov. 33.1, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e defendendo a licitude do preenchimento posterior de boa-fé, com base na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a produção de prova pericial documentoscópica combinada com perícia grafotécnica e exame de cromatografia de tintas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov. 38.1). O autor manifestou-se no mov. 39.1, defendendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, insurgindo-se contra a realização das perícias técnico-científicas e pugnando para que, caso deferidas, as despesas sejam custeadas pela ré. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Justiça Gratuita da Ré: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida Maria Ivanete Paulini. Os documentos apresentados indicam que ela se encontra desempregada, recebe pensão alimentícia de valor modesto e enfrenta grave enfermidade (neoplasia de útero), o que evidencia sua situação de vulnerabilidade e incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se. 2. Impugnação à Justiça Gratuita do Autor: A ré impugnou o benefício concedido ao autor, asseverando que este dispõe de proventos de aposentadoria regulares e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. Todavia, verifica-se que o requerente conta com 84 anos de idade e é portador de neoplasia maligna ativa. A gravidade de seu estado de saúde e a necessidade de custeio de tratamento médico de alto custo justificam a manutenção da benesse processual. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. 3. Impugnação ao Valor da Causa: A ré sustenta que o valor da causa deve corresponder à soma nominal dos títulos (R$ 10.800,00). Ocorre que o valor da causa deve retratar o proveito econômico pretendido na exordial, nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil. Tendo o autor quantificado a sua pretensão condenatória em R$ 170.000,00, a fixação de tal montante como valor da causa mostra-se correta. A correção dos índices aplicados e o valor efetivamente devido constituem matérias de mérito. Rejeito a impugnação. 4. Inépcia da Petição Inicial e Falta de Interesse Processual: A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e compatíveis com o rito processual adotado. O ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum é via adequada e necessária para a satisfação do suposto crédito decorrente de títulos de crédito prescritos, revelando a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito as preliminares de inépcia e de carência de ação por falta de interesse de agir. 5. Prejudicial de Prescrição: A ré aduz a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de todas as notas promissórias, haja vista o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, resta incontroverso que as partes vivenciaram união estável no período de 2015 a fevereiro de 2020. Aplica-se à união estável, por analogia e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa impeditiva e suspensiva da prescrição prevista no art. 197, I, do Código Civil, que veda o curso do prazo prescricional entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. Ademais, a análise da exatidão das datas de preenchimento, emissão e vencimento de cada cártula confunde-se com o mérito da demanda e depende da instrução probatória deferida nesta decisão. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição neste momento processual, reservando seu exame definitivo para a sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência e a validade do contrato verbal de mútuo (empréstimo financeiro) alegado pelo autor; 2. A efetiva entrega dos valores discutidos e a reversão de tais montantes em favor da reforma e valorização do imóvel da ré; 3. A autenticidade das notas promissórias e a regularidade de seu preenchimento, com foco na apuração de preenchimento posterior abusivo ou fraudulento; 4. As datas reais de assinatura das cártulas e a data do preenchimento das informações nelas constantes; 5. A existência de coação, abuso de confiança ou outro vício de consentimento na emissão das notas promissórias durante o convívio em união estável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre direitos disponíveis e obrigações de natureza civil, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil: 1. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especificamente a existência da relação causal (empréstimo) e a efetiva entrega do dinheiro à ré; 2. À ré incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), em especial o preenchimento abusivo das cártulas emitidas em branco, a ausência de consentimento ou coação para a emissão dos títulos. Saliente-se que, no tocante à falsidade ou preenchimento abusivo de documento assinado em branco, o ônus da prova recai sobre a parte que alega o abuso, consoante inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando os requerimentos formulados, passo a decidir sobre as provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica combinada com exame de cromatografia de tintas para datação. A prova revela-se indispensável e de extrema relevância técnica para apurar a divergência temporal entre os lançamentos das assinaturas e os textos de preenchimento das notas promissórias, fator determinante para a caracterização do alegado abuso. A análise quanto à necessidade e conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica POSTERGADA para momento posterior à conclusão, avaliação e homologação da prova pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito especializado em documentoscopia e grafotécnica, a ser cadastrado via Sistema CAJU, senhora Marjory Saskia Cruz. 2. Tendo em vista que a ré, requerente da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se o aumento diante da alta complexidade técnica exigida pela análise de datação de tintas (cromatografia) e grafotécnica em múltiplas cártulas. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, este Juízo formula os seguintes quesitos essenciais: a) As assinaturas atribuídas à ré e os textos manuscritos de preenchimento das notas promissórias foram realizados utilizando-se o mesmo instrumento escritor (mesmo tipo de tinta e caneta)? b) Há elementos científicos que indiquem que o preenchimento dos valores, datas de emissão e de vencimento ocorreu em momento temporal diverso e distante da aposição das assinaturas? É possível precisar a idade relativa dos lançamentos gráficos? c) Existem indícios de adulteração, rasura, emenda ou acréscimo de caracteres nos documentos periciados? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito com a reserva dos honorários periciais nos termos regulamentares, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem previamente cientificadas da data e local de realização das diligências. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico conclusivo. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários ou ofício para pagamento em favor do perito nomeado, conforme procedimentos de assistência judiciária gratuita. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA IVANETE PAULINI
Autor SHIMON COHEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIRIA SILVANA VIEIRA
OAB: 47264/PR
DORIVAL FRANCISCO DE FREITAS
OAB: 119126/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004087-67.2026.8.16.0001 Processo: 0004087-67.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Shimon Cohen Réu(s): MARIA IVANETE PAULINI DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança proposta por Shimon Cohen em face de Maria Ivanete Paulini. O autor alega que realizou empréstimo financeiro em favor da ré para reforma e melhoria do imóvel residencial dela. Aduz que, para formalizar a obrigação, a ré emitiu diversas notas promissórias vencidas entre os anos de 2014 e 2020. Esclarece que o valor originalmente emprestado foi de R$ 10.800,00, contudo, diante do inadimplemento e com a incidência de juros e de correção monetária, o débito atualizado atinge o montante de R$ 170.000,00. Sustenta que os recursos investidos valorizaram substancialmente o imóvel da requerida, caracterizando enriquecimento sem causa. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e com neoplasia maligna, condenação da ré ao pagamento do montante cobrado e tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula do imóvel. A decisão de mov. 12.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação no mov. 30.1. Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita para si, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor e o valor atribuído à causa, defendeu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de ritos e falta de interesse processual, e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, alegou que as partes mantiveram união estável no período de 2015 a fevereiro de 2020, havendo relação de subordinação econômica. Sustentou que foi compelida a assinar as notas promissórias em branco para resguardar o autor de eventuais demandas judiciais, ocorrendo preenchimento posterior abusivo e de má-fé. Apontou a nulidade formal das cártulas por ausência de data de emissão em parte dos títulos e alegou a ausência de demonstração da causa debendi. O autor manifestou-se em impugnação à contestação no mov. 33.1, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e defendendo a licitude do preenchimento posterior de boa-fé, com base na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a produção de prova pericial documentoscópica combinada com perícia grafotécnica e exame de cromatografia de tintas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov. 38.1). O autor manifestou-se no mov. 39.1, defendendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, insurgindo-se contra a realização das perícias técnico-científicas e pugnando para que, caso deferidas, as despesas sejam custeadas pela ré. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Justiça Gratuita da Ré: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida Maria Ivanete Paulini. Os documentos apresentados indicam que ela se encontra desempregada, recebe pensão alimentícia de valor modesto e enfrenta grave enfermidade (neoplasia de útero), o que evidencia sua situação de vulnerabilidade e incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se. 2. Impugnação à Justiça Gratuita do Autor: A ré impugnou o benefício concedido ao autor, asseverando que este dispõe de proventos de aposentadoria regulares e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. Todavia, verifica-se que o requerente conta com 84 anos de idade e é portador de neoplasia maligna ativa. A gravidade de seu estado de saúde e a necessidade de custeio de tratamento médico de alto custo justificam a manutenção da benesse processual. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. 3. Impugnação ao Valor da Causa: A ré sustenta que o valor da causa deve corresponder à soma nominal dos títulos (R$ 10.800,00). Ocorre que o valor da causa deve retratar o proveito econômico pretendido na exordial, nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil. Tendo o autor quantificado a sua pretensão condenatória em R$ 170.000,00, a fixação de tal montante como valor da causa mostra-se correta. A correção dos índices aplicados e o valor efetivamente devido constituem matérias de mérito. Rejeito a impugnação. 4. Inépcia da Petição Inicial e Falta de Interesse Processual: A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e compatíveis com o rito processual adotado. O ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum é via adequada e necessária para a satisfação do suposto crédito decorrente de títulos de crédito prescritos, revelando a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito as preliminares de inépcia e de carência de ação por falta de interesse de agir. 5. Prejudicial de Prescrição: A ré aduz a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de todas as notas promissórias, haja vista o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, resta incontroverso que as partes vivenciaram união estável no período de 2015 a fevereiro de 2020. Aplica-se à união estável, por analogia e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa impeditiva e suspensiva da prescrição prevista no art. 197, I, do Código Civil, que veda o curso do prazo prescricional entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. Ademais, a análise da exatidão das datas de preenchimento, emissão e vencimento de cada cártula confunde-se com o mérito da demanda e depende da instrução probatória deferida nesta decisão. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição neste momento processual, reservando seu exame definitivo para a sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência e a validade do contrato verbal de mútuo (empréstimo financeiro) alegado pelo autor; 2. A efetiva entrega dos valores discutidos e a reversão de tais montantes em favor da reforma e valorização do imóvel da ré; 3. A autenticidade das notas promissórias e a regularidade de seu preenchimento, com foco na apuração de preenchimento posterior abusivo ou fraudulento; 4. As datas reais de assinatura das cártulas e a data do preenchimento das informações nelas constantes; 5. A existência de coação, abuso de confiança ou outro vício de consentimento na emissão das notas promissórias durante o convívio em união estável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre direitos disponíveis e obrigações de natureza civil, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil: 1. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especificamente a existência da relação causal (empréstimo) e a efetiva entrega do dinheiro à ré; 2. À ré incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), em especial o preenchimento abusivo das cártulas emitidas em branco, a ausência de consentimento ou coação para a emissão dos títulos. Saliente-se que, no tocante à falsidade ou preenchimento abusivo de documento assinado em branco, o ônus da prova recai sobre a parte que alega o abuso, consoante inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando os requerimentos formulados, passo a decidir sobre as provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica combinada com exame de cromatografia de tintas para datação. A prova revela-se indispensável e de extrema relevância técnica para apurar a divergência temporal entre os lançamentos das assinaturas e os textos de preenchimento das notas promissórias, fator determinante para a caracterização do alegado abuso. A análise quanto à necessidade e conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica POSTERGADA para momento posterior à conclusão, avaliação e homologação da prova pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito especializado em documentoscopia e grafotécnica, a ser cadastrado via Sistema CAJU, senhora Marjory Saskia Cruz. 2. Tendo em vista que a ré, requerente da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se o aumento diante da alta complexidade técnica exigida pela análise de datação de tintas (cromatografia) e grafotécnica em múltiplas cártulas. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, este Juízo formula os seguintes quesitos essenciais: a) As assinaturas atribuídas à ré e os textos manuscritos de preenchimento das notas promissórias foram realizados utilizando-se o mesmo instrumento escritor (mesmo tipo de tinta e caneta)? b) Há elementos científicos que indiquem que o preenchimento dos valores, datas de emissão e de vencimento ocorreu em momento temporal diverso e distante da aposição das assinaturas? É possível precisar a idade relativa dos lançamentos gráficos? c) Existem indícios de adulteração, rasura, emenda ou acréscimo de caracteres nos documentos periciados? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito com a reserva dos honorários periciais nos termos regulamentares, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem previamente cientificadas da data e local de realização das diligências. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico conclusivo. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários ou ofício para pagamento em favor do perito nomeado, conforme procedimentos de assistência judiciária gratuita. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito