0004084-96.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004084-96.2021.8.16.0160 Processo: 0004084-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.043.200,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE GOMES Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA PAULO VITOR PEREIRA NOVO WESLEY DE BARROS BORGES DECISÃO 1. Apresentado laudo pericial e complementações, as partes solicitaram a continuidade do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ao seq. 356.1 e a complementação de 360.1., que deverão ser analisados junto às demais provas quando da sentença. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito. Conforme decisão saneadora, a segunda parte dos honorários (50%) deverá ser paga mediante expedição de RPV, contra o Estado do Paraná. 3. Visto que as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral, houve cancelamento da audiência de instrução (seq. 313.1.). 4. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor MATHEUS HENRIQUE GOMES
Réu WESLEY DE BARROS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004084-96.2021.8.16.0160 Processo: 0004084-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.043.200,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE GOMES Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA PAULO VITOR PEREIRA NOVO WESLEY DE BARROS BORGES DECISÃO 1. Apresentado laudo pericial e complementações, as partes solicitaram a continuidade do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ao seq. 356.1 e a complementação de 360.1., que deverão ser analisados junto às demais provas quando da sentença. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito. Conforme decisão saneadora, a segunda parte dos honorários (50%) deverá ser paga mediante expedição de RPV, contra o Estado do Paraná. 3. Visto que as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral, houve cancelamento da audiência de instrução (seq. 313.1.). 4. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado