Detalhe do processo

0004084-96.2021.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004084-96.2021.8.16.0160 Processo: 0004084-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.043.200,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE GOMES Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA PAULO VITOR PEREIRA NOVO WESLEY DE BARROS BORGES DECISÃO 1. Apresentado laudo pericial e complementações, as partes solicitaram a continuidade do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ao seq. 356.1 e a complementação de 360.1., que deverão ser analisados junto às demais provas quando da sentença. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito. Conforme decisão saneadora, a segunda parte dos honorários (50%) deverá ser paga mediante expedição de RPV, contra o Estado do Paraná. 3. Visto que as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral, houve cancelamento da audiência de instrução (seq. 313.1.). 4. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Autor MATHEUS HENRIQUE GOMES

Réu WESLEY DE BARROS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOMES RODRIGUES

OAB: 58015/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 81355/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004084-96.2021.8.16.0160 Processo: 0004084-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.043.200,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE GOMES Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA PAULO VITOR PEREIRA NOVO WESLEY DE BARROS BORGES DECISÃO 1. Apresentado laudo pericial e complementações, as partes solicitaram a continuidade do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ao seq. 356.1 e a complementação de 360.1., que deverão ser analisados junto às demais provas quando da sentença. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito. Conforme decisão saneadora, a segunda parte dos honorários (50%) deverá ser paga mediante expedição de RPV, contra o Estado do Paraná. 3. Visto que as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral, houve cancelamento da audiência de instrução (seq. 313.1.). 4. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado