0004084-72.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Anésio Marins Ribeiro Junior em face de Partage Shopping São Gonçalo e Arena Entretenimento EIRELI (Arena Kart), na qual sustenta, em síntese, que, em 03/01/2019, dirigiu-se ao shopping para utilizar o kart disponibilizado pela segunda ré. Afirma que, após efetuar o pagamento da corrida, foi informado de que não havia equipamentos de proteção individual disponíveis, sendo-lhe autorizado participar da atividade sem a sua utilização. Narra que, no momento em que o funcionário acionava o veículo para o início da corrida, o kart explodiu, ocasionando queimaduras de primeiro e segundo graus em seu braço, ombro e região escapular direita. Aduz, ainda, que não recebeu atendimento médico adequado no local, tendo sido encaminhado apenas a uma farmácia instalada no shopping, vindo posteriormente a procurar atendimento hospitalar, ocasião em que foram constatadas as lesões. Sustenta ter suportado danos morais e estéticos permanentes, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. A inicial é instruída com os documentos de fls. 17/28. A gratuidade de justiça é deferida à fl. 32. Regularmente citado, o Partage Shopping São Gonçalo apresenta contestação às fls. 45/66, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espaço destinado à operação do kart havia sido regularmente locado a terceiro, inexistindo qualquer ingerência do shopping sobre a exploração da atividade, administração do estabelecimento ou prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à locatária responsável pelo espaço comercial, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, sustentando existir obrigação contratual de regresso em caso de eventual condenação. No mérito, alega inexistir provas mínima de que o acidente ocorreu da forma narrada pelo autor, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A Arena Entretenimento EIRELI apresenta contestação às fls. 92/104. Sustenta que o autor efetivamente participou da atividade recreativa, porém, afirma que, antes da utilização do equipamento, recebeu todas as instruções de segurança e participou das palestras obrigatórias, tendo utilizado capacete, balaclava, pescoceira, luvas e tênis. Alega que o autor realizou normalmente a primeira corrida e, apenas quando iniciaria a segunda bateria, ocorreu pequeno incidente durante o acionamento do kart, ocasionando lesão de reduzida gravidade. Afirma que o atendimento foi imediatamente prestado por seus funcionários, sustentando, ainda, que o próprio autor pretendia prosseguir na atividade após o ocorrido. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustenta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inexistência ou, subsidiariamente, a excessividade dos danos morais e estéticos postulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica às fls. 148/153. Em provas, a parte autora requer a produção da prova pericial e testemunhal (fl. 159). O primeiro réu, por sua vez, requereu a prova documental superveniente e o depoimento pessoal do autor (fl. 161). Às fls. 165/166, o segundo réu pugna pela suspensão do feito, sob a justificativa de se aguardar o julgamento do processo 0021138-45.2019.8.19.0004, que tramita perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo. Decisão saneadora de fls. 172/173, inverte o ônus da prova e determina nova manifestação em provas. Decisão de fls. 194/195, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, indefere o pedido de suspensão requerido pelo segundo réu e defere a produção da prova pericial. O laudo pericial é acostado às fls. 354/362 e homologado por meio da decisão de fl. 389. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao julgamento da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1) Da recontextualização fática A presente demanda versa sobre pretensão de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente ocorrido durante a utilização de serviço de kart disponibilizado nas dependências do Shopping Partage São Gonçalo. Sustenta o autor que, após efetuar o pagamento para participar da atividade recreativa, o veículo que conduziria explodiu no momento em que seria dada a partida, ocasionando queimaduras em seu braço, ombro e região escapular direitos. Aduz, ainda, que não lhe teriam sido disponibilizados equipamentos de proteção individual adequados e que o atendimento prestado após o acidente mostrou-se insuficiente, circunstâncias que, em seu entender, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilização solidária das rés pelos danos suportados. Em sentido oposto, as rés sustentam, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, impugnando a dinâmica narrada pelo autor, a extensão das lesões e a configuração dos danos alegados. O Shopping Partage suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibilizou espaço físico para exploração da atividade pela segunda ré, inexistindo ingerência sobre sua operação. A Arena Entretenimento, por sua vez, afirma ter observado os protocolos de segurança pertinentes, defendendo a improcedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre destacar que alguns fatos restaram incontroversos ao longo da instrução processual. Não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente durante a utilização do kart explorado pela segunda ré, tampouco quanto ao fato de o autor ter sofrido queimaduras decorrentes do evento. Tais circunstâncias encontram respaldo não apenas na documentação médica produzida logo após o acidente, como também foram integralmente corroboradas pela perícia médica judicial, que constatou a existência de lesões compatíveis com queimadura por fogo e reconheceu a existência de nexo técnico de causalidade entre o evento descrito na inicial e o quadro clínico apresentado pelo demandante. Nessa perspectiva, a controvérsia não reside propriamente na ocorrência do acidente ou na existência das lesões físicas, mas sim na verificação da responsabilidade civil das rés pelo evento danoso, bem como na extensão dos prejuízos efetivamente indenizáveis. O ponto controvertido consiste, portanto, em definir se o acidente decorreu de falha na prestação dos serviços oferecidos pelas demandadas, apta a ensejar sua responsabilização civil, bem como verificar quais danos restaram efetivamente demonstrados pela prova produzida, especialmente quanto à alegada existência de dano moral e de dano estético autônomo. 2) Do direito aplicável A hipótese deve ser examinada sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto incontroverso que o autor figurou como destinatário final do serviço recreativo prestado pela segunda ré, inserido em típica relação de consumo, incidindo, por conseguinte, as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, responde o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do referido dispositivo legal. No plano processual, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto incumbe às rés comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo. 3) Da responsabilidade do Shopping Partage São Gonçalo Embora o acidente tenha ocorrido nas dependências do Shopping Partage São Gonçalo, o conjunto probatório evidencia que a atividade de kart era explorada exclusivamente pela segunda ré, Arena Entretenimento EIRELI, pessoa jurídica autônoma, responsável pela administração, operação, manutenção dos equipamentos e prestação direta do serviço contratado pelo autor. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o shopping participasse da execução da atividade recreativa, exercesse ingerência sobre sua operação, realizasse manutenção dos veículos ou assumisse qualquer obrigação relacionada à segurança do serviço prestado. A mera disponibilização de espaço físico para funcionamento do estabelecimento comercial não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da atividade econômica desenvolvida por empresa distinta. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o fornecedor do serviço defeituoso. No caso concreto, restou evidenciado que o serviço de kart foi integralmente prestado pela segunda ré, inexistindo demonstração de qualquer conduta, omissão ou participação do Shopping Partage São Gonçalo apta a justificar sua responsabilização pelos fatos narrados na inicial. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva da primeira ré, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Shopping Partage São Gonçalo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do mérito exclusivamente em relação à Arena Entretenimento EIRELI. 4) Do mérito em relação à Arena Entretenimento EIRELI No caso concreto, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia em relação à segunda ré. Isso porque o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma harmônica e convergente, que as lesões descritas na petição inicial efetivamente decorreram do acidente ocorrido durante a utilização do kart disponibilizado pela segunda ré. A prova pericial de fls. 354/362 assume, nesse contexto, especial relevância, por constituir meio técnico de prova destinado justamente à verificação da existência, extensão e repercussão das lesões alegadas. Ao proceder ao exame clínico do autor, bem como à análise da documentação médica, fotografias e vídeos produzidos à época dos fatos, o expert concluiu que as discretas hiperpigmentações atualmente existentes em ombro e braço direitos são compatíveis com queimaduras por fogo, reconhecendo expressamente a verossimilhança entre as imagens registradas após o acidente e o quadro clínico atualmente apresentado pelo demandante. Além disso, o perito foi categórico ao afirmar a existência de nexo técnico de causalidade entre as lesões constatadas e o evento descrito na petição inicial, conclusão que se mostra inteiramente compatível com a documentação médica contemporânea aos fatos e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A conclusão pericial, aliada à documentação médica produzida imediatamente após o acidente, demonstra que o autor sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus em razão de contato com fogo, tendo sido submetido a tratamento medicamentoso e curativos, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de lesão corporal decorrente do evento narrado na inicial. Embora o expert tenha consignado que, atualmente, o demandante apresenta bom estado geral de saúde e ausência de incapacidade permanente, igualmente reconheceu que as lesões constatadas guardam relação direta com o acidente objeto da demanda, não havendo qualquer elemento técnico capaz de romper o nexo causal entre o evento danoso e as consequências físicas suportadas pelo autor. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de inexistência de defeito na prestação do serviço. Conquanto a responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescinda da demonstração de culpa, exige-se a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados. Com efeito, a explosão de veículo utilizado em atividade recreativa constitui fato absolutamente incompatível com a legítima expectativa de segurança depositada pelo consumidor ao contratar o serviço. O risco inerente à condução de kart evidentemente não compreende a possibilidade de combustão do veículo durante sua utilização, tratando-se de evento que extrapola os riscos ordinariamente esperados da atividade e revela manifesta deficiência na prestação do serviço. Não se ignora que o perito respondeu afirmativamente ao quesito formulado pela parte autora no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso fossem observadas as exigências legais, bem como que o emprego de equipamentos de proteção e o adequado atendimento inicial poderiam minimizar ou evitar as lesões experimentadas pelo demandante. Todavia, tais respostas devem ser analisadas com a cautela que o caso recomenda. Isso porque a perícia realizada possui natureza eminentemente médica, destinando-se à verificação das lesões corporais, de sua evolução clínica e do respectivo nexo causal, não tendo por objeto a apuração das condições mecânicas do equipamento utilizado, dos protocolos de segurança adotados pelas rés ou da conformidade da atividade com as normas técnicas aplicáveis. Por essa razão, as conclusões do expert acerca da observância das exigências legais ou da adequação das medidas de segurança extrapolam os limites da especialidade pericial desenvolvida, não constituindo fundamento determinante para o reconhecimento da responsabilidade civil. Ainda assim, a responsabilização da demandada decorre do próprio fato objetivo demonstrado nos autos. O acidente ocorreu durante a regular prestação do serviço colocado à disposição do consumidor, sendo incontroverso que as queimaduras foram produzidas em decorrência da explosão do kart utilizado pelo autor. Não lograram as rés comprovar quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco demonstraram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo causal. Ao revés, limitaram-se a impugnar genericamente a narrativa autoral, sem produzir prova capaz de infirmar a robusta conclusão alcançada pela perícia judicial. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da 2ª ré pelo evento danoso, passa-se à análise da extensão dos prejuízos indenizáveis. 5) Do dano moral No tocante ao dano moral, a pretensão merece acolhimento. As provas produzidas evidenciam que o autor sofreu queimaduras em razão da explosão do veículo utilizado durante atividade recreativa regularmente contratada, necessitando de atendimento médico, utilização de medicamentos, realização de curativos e período de recuperação decorrente das lesões experimentadas. Evidentemente, situação dessa natureza ultrapassa os limites dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo diretamente a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, a dor física decorrente das queimaduras, a angústia naturalmente experimentada diante da gravidade inicial do acidente, a necessidade de tratamento médico e o período de convalescença constituem circunstâncias que, por si sós, configuram lesão a direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais. 6) Do dano estético Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por dano estético autônomo. Embora o perito tenha respondido afirmativamente ao quesito relativo à existência de dano estético, sua conclusão técnica revela quadro substancialmente distinto daquele descrito na petição inicial. Conforme consignado no laudo, atualmente o autor apresenta apenas discretas hiperpigmentações em ombro e braço direitos, compatíveis com as queimaduras sofridas, ressaltando o expert que tais alterações são quase imperceptíveis, sendo identificáveis apenas quando especificamente indicadas pelo próprio paciente. Acrescentou, ainda, que as lesões não possuem caráter permanente, inexistindo incapacidade física definitiva decorrente do acidente. Nesse cenário, muito embora seja inegável que o acidente ocasionou lesões físicas e marcas temporárias durante o período de recuperação, a prova técnica não evidencia alteração morfológica permanente dotada de relevância objetiva suficiente para justificar a concessão de indenização autônoma por dano estético. A reparação por dano estético pressupõe a demonstração de modificação duradoura da aparência física da vítima, apta a representar prejuízo autônomo em relação ao sofrimento moral decorrente do próprio evento lesivo. No caso concreto, entretanto, a perícia evidencia que as repercussões residuais das queimaduras são de reduzidíssima expressão, praticamente imperceptíveis e destituídas de caráter permanente, circunstâncias que afastam o reconhecimento de dano estético indenizável de forma independente. Isso, contudo, não significa que o sofrimento experimentado pelo autor permaneça sem adequada reparação. Ao contrário, as dores físicas suportadas, o tratamento médico realizado, as limitações temporárias decorrentes das queimaduras e toda a angústia experimentada durante o período de recuperação constituem precisamente o conteúdo do dano moral reconhecido nesta sentença. A compensação por dano moral mostra-se suficiente para reparar a violação aos direitos da personalidade efetivamente demonstrada nos autos, inexistindo fundamento para cumulação com indenização por dano estético na hipótese específica examinada, sob pena de se conferir dupla reparação a consequências que, diante das conclusões periciais, não se revelam autonomamente indenizáveis. 7) Do quantum indenizatório Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se fixar o montante devido a título de compensação pelos danos morais. É cediço que a indenização por dano moral não possui natureza sancionatória nem se destina ao enriquecimento da vítima, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Assim, o arbitramento deve considerar a gravidade objetiva do evento, a intensidade do sofrimento experimentado, a extensão das consequências produzidas, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Na hipótese dos autos, embora o acidente tenha efetivamente ocasionado queimaduras de primeiro e segundo graus, exigindo atendimento médico, utilização de medicamentos e realização de curativos, verifica-se, pela prova técnica produzida, que as lesões apresentaram satisfatória evolução clínica, inexistindo incapacidade permanente ou sequelas funcionais decorrentes do evento. O expert consignou, inclusive, que o autor atualmente apresenta bom estado geral de saúde, encontrando-se as lesões integralmente consolidadas. Não obstante a boa recuperação clínica, não se pode minimizar a gravidade do episódio vivenciado pelo demandante. O autor foi submetido a queimaduras decorrentes da explosão do equipamento utilizado durante atividade recreativa regularmente contratada, suportando dores físicas, tratamento médico e inevitável sofrimento psicológico inerente à própria situação de risco vivenciada. Tais circunstâncias ultrapassam significativamente os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação à integridade física e psíquica do consumidor. Por outro lado, também não seria proporcional fixar indenização em patamar elevado, uma vez que a própria perícia demonstra que as consequências permanentes do acidente foram mínimas, inexistindo incapacidade laborativa definitiva, deformidade física relevante ou limitação funcional residual. A reparação deve guardar correspondência com a efetiva extensão do dano demonstrado nos autos, observando-se, ainda, os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. Diante desse cenário, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento indevido. 8) Conclusão Em conclusão, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o autor sofreu queimaduras decorrentes de acidente ocorrido durante a utilização do serviço prestado pelas rés, estando suficientemente comprovados o dano e o nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil objetiva. Todavia, a perícia igualmente evidenciou que as lesões apresentaram evolução clínica favorável, sem incapacidade permanente e sem alteração morfológica relevante apta a caracterizar dano estético autônomo, circunstância que limita a reparação ao dano moral efetivamente experimentado, impondo-se, por conseguinte, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANÉSIO MARINS RIBEIRO JUNIOR, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ARENA ENTRETENIMENTO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, estando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. Quanto à relação processual entre o autor e ARENA ENTRETENIMENTO EIRELI, considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANÉSIO MARINS RIBEIRO JUNIOR
Réu ARENA ENTRETENIMENTO EIRELI
Réu PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES
OAB: 227195/RJ
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
OAB: 61698/RJ
ROGER GONZALEZ NOUTEL
OAB: 216170/RJ
DÉBORA CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 175335/RJ
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA
OAB: 165268/RJ
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO
OAB: 93664/RJ
DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES
OAB: 189754/RJ
CASSIUS SPARTACUS BORGES DO NASCIMENTO
OAB: 227870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Anésio Marins Ribeiro Junior em face de Partage Shopping São Gonçalo e Arena Entretenimento EIRELI (Arena Kart), na qual sustenta, em síntese, que, em 03/01/2019, dirigiu-se ao shopping para utilizar o kart disponibilizado pela segunda ré. Afirma que, após efetuar o pagamento da corrida, foi informado de que não havia equipamentos de proteção individual disponíveis, sendo-lhe autorizado participar da atividade sem a sua utilização. Narra que, no momento em que o funcionário acionava o veículo para o início da corrida, o kart explodiu, ocasionando queimaduras de primeiro e segundo graus em seu braço, ombro e região escapular direita. Aduz, ainda, que não recebeu atendimento médico adequado no local, tendo sido encaminhado apenas a uma farmácia instalada no shopping, vindo posteriormente a procurar atendimento hospitalar, ocasião em que foram constatadas as lesões. Sustenta ter suportado danos morais e estéticos permanentes, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. A inicial é instruída com os documentos de fls. 17/28. A gratuidade de justiça é deferida à fl. 32. Regularmente citado, o Partage Shopping São Gonçalo apresenta contestação às fls. 45/66, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espaço destinado à operação do kart havia sido regularmente locado a terceiro, inexistindo qualquer ingerência do shopping sobre a exploração da atividade, administração do estabelecimento ou prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à locatária responsável pelo espaço comercial, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, sustentando existir obrigação contratual de regresso em caso de eventual condenação. No mérito, alega inexistir provas mínima de que o acidente ocorreu da forma narrada pelo autor, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A Arena Entretenimento EIRELI apresenta contestação às fls. 92/104. Sustenta que o autor efetivamente participou da atividade recreativa, porém, afirma que, antes da utilização do equipamento, recebeu todas as instruções de segurança e participou das palestras obrigatórias, tendo utilizado capacete, balaclava, pescoceira, luvas e tênis. Alega que o autor realizou normalmente a primeira corrida e, apenas quando iniciaria a segunda bateria, ocorreu pequeno incidente durante o acionamento do kart, ocasionando lesão de reduzida gravidade. Afirma que o atendimento foi imediatamente prestado por seus funcionários, sustentando, ainda, que o próprio autor pretendia prosseguir na atividade após o ocorrido. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustenta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inexistência ou, subsidiariamente, a excessividade dos danos morais e estéticos postulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica às fls. 148/153. Em provas, a parte autora requer a produção da prova pericial e testemunhal (fl. 159). O primeiro réu, por sua vez, requereu a prova documental superveniente e o depoimento pessoal do autor (fl. 161). Às fls. 165/166, o segundo réu pugna pela suspensão do feito, sob a justificativa de se aguardar o julgamento do processo 0021138-45.2019.8.19.0004, que tramita perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo. Decisão saneadora de fls. 172/173, inverte o ônus da prova e determina nova manifestação em provas. Decisão de fls. 194/195, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, indefere o pedido de suspensão requerido pelo segundo réu e defere a produção da prova pericial. O laudo pericial é acostado às fls. 354/362 e homologado por meio da decisão de fl. 389. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao julgamento da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1) Da recontextualização fática A presente demanda versa sobre pretensão de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente ocorrido durante a utilização de serviço de kart disponibilizado nas dependências do Shopping Partage São Gonçalo. Sustenta o autor que, após efetuar o pagamento para participar da atividade recreativa, o veículo que conduziria explodiu no momento em que seria dada a partida, ocasionando queimaduras em seu braço, ombro e região escapular direitos. Aduz, ainda, que não lhe teriam sido disponibilizados equipamentos de proteção individual adequados e que o atendimento prestado após o acidente mostrou-se insuficiente, circunstâncias que, em seu entender, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilização solidária das rés pelos danos suportados. Em sentido oposto, as rés sustentam, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, impugnando a dinâmica narrada pelo autor, a extensão das lesões e a configuração dos danos alegados. O Shopping Partage suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibilizou espaço físico para exploração da atividade pela segunda ré, inexistindo ingerência sobre sua operação. A Arena Entretenimento, por sua vez, afirma ter observado os protocolos de segurança pertinentes, defendendo a improcedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre destacar que alguns fatos restaram incontroversos ao longo da instrução processual. Não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente durante a utilização do kart explorado pela segunda ré, tampouco quanto ao fato de o autor ter sofrido queimaduras decorrentes do evento. Tais circunstâncias encontram respaldo não apenas na documentação médica produzida logo após o acidente, como também foram integralmente corroboradas pela perícia médica judicial, que constatou a existência de lesões compatíveis com queimadura por fogo e reconheceu a existência de nexo técnico de causalidade entre o evento descrito na inicial e o quadro clínico apresentado pelo demandante. Nessa perspectiva, a controvérsia não reside propriamente na ocorrência do acidente ou na existência das lesões físicas, mas sim na verificação da responsabilidade civil das rés pelo evento danoso, bem como na extensão dos prejuízos efetivamente indenizáveis. O ponto controvertido consiste, portanto, em definir se o acidente decorreu de falha na prestação dos serviços oferecidos pelas demandadas, apta a ensejar sua responsabilização civil, bem como verificar quais danos restaram efetivamente demonstrados pela prova produzida, especialmente quanto à alegada existência de dano moral e de dano estético autônomo. 2) Do direito aplicável A hipótese deve ser examinada sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto incontroverso que o autor figurou como destinatário final do serviço recreativo prestado pela segunda ré, inserido em típica relação de consumo, incidindo, por conseguinte, as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, responde o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do referido dispositivo legal. No plano processual, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto incumbe às rés comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo. 3) Da responsabilidade do Shopping Partage São Gonçalo Embora o acidente tenha ocorrido nas dependências do Shopping Partage São Gonçalo, o conjunto probatório evidencia que a atividade de kart era explorada exclusivamente pela segunda ré, Arena Entretenimento EIRELI, pessoa jurídica autônoma, responsável pela administração, operação, manutenção dos equipamentos e prestação direta do serviço contratado pelo autor. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o shopping participasse da execução da atividade recreativa, exercesse ingerência sobre sua operação, realizasse manutenção dos veículos ou assumisse qualquer obrigação relacionada à segurança do serviço prestado. A mera disponibilização de espaço físico para funcionamento do estabelecimento comercial não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da atividade econômica desenvolvida por empresa distinta. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o fornecedor do serviço defeituoso. No caso concreto, restou evidenciado que o serviço de kart foi integralmente prestado pela segunda ré, inexistindo demonstração de qualquer conduta, omissão ou participação do Shopping Partage São Gonçalo apta a justificar sua responsabilização pelos fatos narrados na inicial. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva da primeira ré, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Shopping Partage São Gonçalo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do mérito exclusivamente em relação à Arena Entretenimento EIRELI. 4) Do mérito em relação à Arena Entretenimento EIRELI No caso concreto, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia em relação à segunda ré. Isso porque o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma harmônica e convergente, que as lesões descritas na petição inicial efetivamente decorreram do acidente ocorrido durante a utilização do kart disponibilizado pela segunda ré. A prova pericial de fls. 354/362 assume, nesse contexto, especial relevância, por constituir meio técnico de prova destinado justamente à verificação da existência, extensão e repercussão das lesões alegadas. Ao proceder ao exame clínico do autor, bem como à análise da documentação médica, fotografias e vídeos produzidos à época dos fatos, o expert concluiu que as discretas hiperpigmentações atualmente existentes em ombro e braço direitos são compatíveis com queimaduras por fogo, reconhecendo expressamente a verossimilhança entre as imagens registradas após o acidente e o quadro clínico atualmente apresentado pelo demandante. Além disso, o perito foi categórico ao afirmar a existência de nexo técnico de causalidade entre as lesões constatadas e o evento descrito na petição inicial, conclusão que se mostra inteiramente compatível com a documentação médica contemporânea aos fatos e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A conclusão pericial, aliada à documentação médica produzida imediatamente após o acidente, demonstra que o autor sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus em razão de contato com fogo, tendo sido submetido a tratamento medicamentoso e curativos, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de lesão corporal decorrente do evento narrado na inicial. Embora o expert tenha consignado que, atualmente, o demandante apresenta bom estado geral de saúde e ausência de incapacidade permanente, igualmente reconheceu que as lesões constatadas guardam relação direta com o acidente objeto da demanda, não havendo qualquer elemento técnico capaz de romper o nexo causal entre o evento danoso e as consequências físicas suportadas pelo autor. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de inexistência de defeito na prestação do serviço. Conquanto a responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescinda da demonstração de culpa, exige-se a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados. Com efeito, a explosão de veículo utilizado em atividade recreativa constitui fato absolutamente incompatível com a legítima expectativa de segurança depositada pelo consumidor ao contratar o serviço. O risco inerente à condução de kart evidentemente não compreende a possibilidade de combustão do veículo durante sua utilização, tratando-se de evento que extrapola os riscos ordinariamente esperados da atividade e revela manifesta deficiência na prestação do serviço. Não se ignora que o perito respondeu afirmativamente ao quesito formulado pela parte autora no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso fossem observadas as exigências legais, bem como que o emprego de equipamentos de proteção e o adequado atendimento inicial poderiam minimizar ou evitar as lesões experimentadas pelo demandante. Todavia, tais respostas devem ser analisadas com a cautela que o caso recomenda. Isso porque a perícia realizada possui natureza eminentemente médica, destinando-se à verificação das lesões corporais, de sua evolução clínica e do respectivo nexo causal, não tendo por objeto a apuração das condições mecânicas do equipamento utilizado, dos protocolos de segurança adotados pelas rés ou da conformidade da atividade com as normas técnicas aplicáveis. Por essa razão, as conclusões do expert acerca da observância das exigências legais ou da adequação das medidas de segurança extrapolam os limites da especialidade pericial desenvolvida, não constituindo fundamento determinante para o reconhecimento da responsabilidade civil. Ainda assim, a responsabilização da demandada decorre do próprio fato objetivo demonstrado nos autos. O acidente ocorreu durante a regular prestação do serviço colocado à disposição do consumidor, sendo incontroverso que as queimaduras foram produzidas em decorrência da explosão do kart utilizado pelo autor. Não lograram as rés comprovar quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco demonstraram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo causal. Ao revés, limitaram-se a impugnar genericamente a narrativa autoral, sem produzir prova capaz de infirmar a robusta conclusão alcançada pela perícia judicial. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da 2ª ré pelo evento danoso, passa-se à análise da extensão dos prejuízos indenizáveis. 5) Do dano moral No tocante ao dano moral, a pretensão merece acolhimento. As provas produzidas evidenciam que o autor sofreu queimaduras em razão da explosão do veículo utilizado durante atividade recreativa regularmente contratada, necessitando de atendimento médico, utilização de medicamentos, realização de curativos e período de recuperação decorrente das lesões experimentadas. Evidentemente, situação dessa natureza ultrapassa os limites dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo diretamente a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, a dor física decorrente das queimaduras, a angústia naturalmente experimentada diante da gravidade inicial do acidente, a necessidade de tratamento médico e o período de convalescença constituem circunstâncias que, por si sós, configuram lesão a direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais. 6) Do dano estético Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por dano estético autônomo. Embora o perito tenha respondido afirmativamente ao quesito relativo à existência de dano estético, sua conclusão técnica revela quadro substancialmente distinto daquele descrito na petição inicial. Conforme consignado no laudo, atualmente o autor apresenta apenas discretas hiperpigmentações em ombro e braço direitos, compatíveis com as queimaduras sofridas, ressaltando o expert que tais alterações são quase imperceptíveis, sendo identificáveis apenas quando especificamente indicadas pelo próprio paciente. Acrescentou, ainda, que as lesões não possuem caráter permanente, inexistindo incapacidade física definitiva decorrente do acidente. Nesse cenário, muito embora seja inegável que o acidente ocasionou lesões físicas e marcas temporárias durante o período de recuperação, a prova técnica não evidencia alteração morfológica permanente dotada de relevância objetiva suficiente para justificar a concessão de indenização autônoma por dano estético. A reparação por dano estético pressupõe a demonstração de modificação duradoura da aparência física da vítima, apta a representar prejuízo autônomo em relação ao sofrimento moral decorrente do próprio evento lesivo. No caso concreto, entretanto, a perícia evidencia que as repercussões residuais das queimaduras são de reduzidíssima expressão, praticamente imperceptíveis e destituídas de caráter permanente, circunstâncias que afastam o reconhecimento de dano estético indenizável de forma independente. Isso, contudo, não significa que o sofrimento experimentado pelo autor permaneça sem adequada reparação. Ao contrário, as dores físicas suportadas, o tratamento médico realizado, as limitações temporárias decorrentes das queimaduras e toda a angústia experimentada durante o período de recuperação constituem precisamente o conteúdo do dano moral reconhecido nesta sentença. A compensação por dano moral mostra-se suficiente para reparar a violação aos direitos da personalidade efetivamente demonstrada nos autos, inexistindo fundamento para cumulação com indenização por dano estético na hipótese específica examinada, sob pena de se conferir dupla reparação a consequências que, diante das conclusões periciais, não se revelam autonomamente indenizáveis. 7) Do quantum indenizatório Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se fixar o montante devido a título de compensação pelos danos morais. É cediço que a indenização por dano moral não possui natureza sancionatória nem se destina ao enriquecimento da vítima, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Assim, o arbitramento deve considerar a gravidade objetiva do evento, a intensidade do sofrimento experimentado, a extensão das consequências produzidas, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Na hipótese dos autos, embora o acidente tenha efetivamente ocasionado queimaduras de primeiro e segundo graus, exigindo atendimento médico, utilização de medicamentos e realização de curativos, verifica-se, pela prova técnica produzida, que as lesões apresentaram satisfatória evolução clínica, inexistindo incapacidade permanente ou sequelas funcionais decorrentes do evento. O expert consignou, inclusive, que o autor atualmente apresenta bom estado geral de saúde, encontrando-se as lesões integralmente consolidadas. Não obstante a boa recuperação clínica, não se pode minimizar a gravidade do episódio vivenciado pelo demandante. O autor foi submetido a queimaduras decorrentes da explosão do equipamento utilizado durante atividade recreativa regularmente contratada, suportando dores físicas, tratamento médico e inevitável sofrimento psicológico inerente à própria situação de risco vivenciada. Tais circunstâncias ultrapassam significativamente os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação à integridade física e psíquica do consumidor. Por outro lado, também não seria proporcional fixar indenização em patamar elevado, uma vez que a própria perícia demonstra que as consequências permanentes do acidente foram mínimas, inexistindo incapacidade laborativa definitiva, deformidade física relevante ou limitação funcional residual. A reparação deve guardar correspondência com a efetiva extensão do dano demonstrado nos autos, observando-se, ainda, os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. Diante desse cenário, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento indevido. 8) Conclusão Em conclusão, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o autor sofreu queimaduras decorrentes de acidente ocorrido durante a utilização do serviço prestado pelas rés, estando suficientemente comprovados o dano e o nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil objetiva. Todavia, a perícia igualmente evidenciou que as lesões apresentaram evolução clínica favorável, sem incapacidade permanente e sem alteração morfológica relevante apta a caracterizar dano estético autônomo, circunstância que limita a reparação ao dano moral efetivamente experimentado, impondo-se, por conseguinte, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANÉSIO MARINS RIBEIRO JUNIOR, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ARENA ENTRETENIMENTO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, estando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. Quanto à relação processual entre o autor e ARENA ENTRETENIMENTO EIRELI, considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.