0004084-66.2015.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004084-66.2015.8.19.0017 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004084-66.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00488952 RECTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-150394 RECORRIDO: ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSANE AUGUSTO ANDRADE OAB/RJ-200211 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004084-66.2015.8.19.0017 Recorrente: CAIXA SEGURADORA S.A Recorrido: ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 509, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, id. 452 e 501, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. TRINCAS, AFUNDAMENTO DE PISO E RECALQUE ESTRUTURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA DE DANOS QUE COMPROMETEM A SOLIDEZ E SEGURANÇA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO). OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPAROS) E DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e indenizatória, buscando a condenação de seguradora a cobrir e reparar vícios estruturais graves (trincas, afundamento de piso e risco de desabamento) em imóvel financiado pelo SFH, apesar de cláusula de exclusão por vício de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção é abusiva em seguro habitacional obrigatório (SFH) quando os danos comprometem a solidez e segurança do imóvel; e (ii) estabelecer se a recusa de cobertura da seguradora, em face da precariedade estrutural da moradia, gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, e o contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) possui função social, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422, e CDC, art. 47). 4. O laudo pericial judicial comprovou que os danos (fissuras, recalque e deslocamento de elementos) decorrem de deficiências construtivas (ausência de fundações adequadas), afetando a solidez e segurança do imóvel. 5. A cláusula de exclusão por vício de construção é abusiva e deve ser afastada quando o vício compromete a estrutura e a habitabilidade do bem, enquadrando-se no risco de ameaça de desmoronamento na acepção ampla conferida pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP). A interpretação restritiva desvirtua a finalidade protetiva do seguro SFH. 6. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o sinistro, expondo o mutuário e sua família a viver em imóvel com estrutura comprometida, gera angústia, insegurança e frustração, configurando dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos de negativa de cobertura em seguro habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de exclusão de vícios de construção é abusiva em contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) quando o vício afeta a solidez e segurança do imóvel, devendo a cobertura ser mantida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2. A recusa injustificada da seguradora em cobrir danos estruturais graves em moradia gera dano moral in re ipsa." "EMENTA. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COBERTURA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE E ARTIGO 781 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO SANADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula de exclusão de cobertura por vício construtivo em contrato de seguro habitacional (SFH), condenando a seguradora à reparação dos danos materiais estruturais e ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A seguradora embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à limitação do valor da indenização securitária ao teto máximo previsto na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão foi omisso ao não balizar a condenação por danos materiais aos limites próprios do contrato de seguro, notadamente ao princípio indenitário e ao teto máximo de garantia da apólice contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 5. Constatada a omissão apontada. O reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão e do consequente dever de cobertura securitária por vícios construtivos não afastam a incidência das regras gerais do contrato de seguro, especialmente o princípio indenitário, insculpido no art. 781 do CC. 6. A condenação da seguradora à reparação dos danos materiais (recomposição do imóvel) deve, obrigatoriamente, observar o prejuízo efetivamente apurado na fase adequada, limitando-se ao valor máximo de garantia previsto na apólice no momento do sinistro. 7. O esclarecimento do julgado quanto aos limites da condenação material não enseja a alteração de seu resultado prático, visto que permanecem hígidos o reconhecimento da cobertura pelos vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel e a condenação acessória por danos morais, razão pela qual o acolhimento se dá sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e esclarecer os limites da condenação por danos materiais." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 757, 760 e 784 do Código Civil, e aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 556. É o relatório. No caso em exame, a parte recorrente se insurge contra acórdão reconheceu a abusividade de cláusula de exclusão de vícios de construção em contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) quando o vício afeta a solidez e segurança do imóvel, devendo a cobertura ser mantida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva Em que pese os argumentos levantados pela recorrente em suas razões recusais, o detido exame das razões recursais revela que esta pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? ?? Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.??? ?? Nesse sentido:??? "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E FIXA COBERTURA E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões da Corte local, segundo a qual o seguro estava vigente à época da negativa de cobertura, de que a cláusula que exclui vícios de construção é abusiva e nula e de que não há "esgotamento do contrato" ou "dupla indenização" por se tratar de eventos distintos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.975.388/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)" "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos em imóvel financiado, com pedidos de ressarcimento de profissionais e materiais, aluguéis por doze meses e danos morais, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores máximos da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus no ressarcimento de profissionais e materiais, fixou aluguéis por doze meses, reconheceu danos morais apenas contra os construtores e o arquiteto e limitou a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a solidariedade da seguradora quanto aos aluguéis, manter o ressarcimento do valor estimado da obra nos limites da apólice e redimensionar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 760 e 784 do CC, cobre vícios construtivos, se a apólice deve ser interpretada restritivamente quanto aos riscos e limites e se há exclusão de garantia quando o sinistro decorre de vício intrínseco; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reputa abusiva a exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional do SFH, preservando a indenização nos limites da apólice. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em seguro habitacional do SFH, afasta cláusula excludente e mantém o dever de indenizar nos limites da apólice. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido na espécie." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 784; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 1.987.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 2.111.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.378.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 3.114.915/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA
OAB: 150394/RJ
ROSANE AUGUSTO ANDRADE
OAB: 200211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004084-66.2015.8.19.0017 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004084-66.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00488952 RECTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-150394 RECORRIDO: ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSANE AUGUSTO ANDRADE OAB/RJ-200211 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004084-66.2015.8.19.0017 Recorrente: CAIXA SEGURADORA S.A Recorrido: ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 509, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, id. 452 e 501, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. TRINCAS, AFUNDAMENTO DE PISO E RECALQUE ESTRUTURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA DE DANOS QUE COMPROMETEM A SOLIDEZ E SEGURANÇA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO). OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPAROS) E DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e indenizatória, buscando a condenação de seguradora a cobrir e reparar vícios estruturais graves (trincas, afundamento de piso e risco de desabamento) em imóvel financiado pelo SFH, apesar de cláusula de exclusão por vício de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção é abusiva em seguro habitacional obrigatório (SFH) quando os danos comprometem a solidez e segurança do imóvel; e (ii) estabelecer se a recusa de cobertura da seguradora, em face da precariedade estrutural da moradia, gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, e o contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) possui função social, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422, e CDC, art. 47). 4. O laudo pericial judicial comprovou que os danos (fissuras, recalque e deslocamento de elementos) decorrem de deficiências construtivas (ausência de fundações adequadas), afetando a solidez e segurança do imóvel. 5. A cláusula de exclusão por vício de construção é abusiva e deve ser afastada quando o vício compromete a estrutura e a habitabilidade do bem, enquadrando-se no risco de ameaça de desmoronamento na acepção ampla conferida pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP). A interpretação restritiva desvirtua a finalidade protetiva do seguro SFH. 6. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o sinistro, expondo o mutuário e sua família a viver em imóvel com estrutura comprometida, gera angústia, insegurança e frustração, configurando dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos de negativa de cobertura em seguro habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de exclusão de vícios de construção é abusiva em contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) quando o vício afeta a solidez e segurança do imóvel, devendo a cobertura ser mantida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2. A recusa injustificada da seguradora em cobrir danos estruturais graves em moradia gera dano moral in re ipsa." "EMENTA. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COBERTURA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE E ARTIGO 781 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO SANADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula de exclusão de cobertura por vício construtivo em contrato de seguro habitacional (SFH), condenando a seguradora à reparação dos danos materiais estruturais e ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A seguradora embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à limitação do valor da indenização securitária ao teto máximo previsto na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão foi omisso ao não balizar a condenação por danos materiais aos limites próprios do contrato de seguro, notadamente ao princípio indenitário e ao teto máximo de garantia da apólice contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 5. Constatada a omissão apontada. O reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão e do consequente dever de cobertura securitária por vícios construtivos não afastam a incidência das regras gerais do contrato de seguro, especialmente o princípio indenitário, insculpido no art. 781 do CC. 6. A condenação da seguradora à reparação dos danos materiais (recomposição do imóvel) deve, obrigatoriamente, observar o prejuízo efetivamente apurado na fase adequada, limitando-se ao valor máximo de garantia previsto na apólice no momento do sinistro. 7. O esclarecimento do julgado quanto aos limites da condenação material não enseja a alteração de seu resultado prático, visto que permanecem hígidos o reconhecimento da cobertura pelos vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel e a condenação acessória por danos morais, razão pela qual o acolhimento se dá sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e esclarecer os limites da condenação por danos materiais." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 757, 760 e 784 do Código Civil, e aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 556. É o relatório. No caso em exame, a parte recorrente se insurge contra acórdão reconheceu a abusividade de cláusula de exclusão de vícios de construção em contrato de seguro habitacional obrigatório (SFH) quando o vício afeta a solidez e segurança do imóvel, devendo a cobertura ser mantida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva Em que pese os argumentos levantados pela recorrente em suas razões recusais, o detido exame das razões recursais revela que esta pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? ?? Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.??? ?? Nesse sentido:??? "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E FIXA COBERTURA E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões da Corte local, segundo a qual o seguro estava vigente à época da negativa de cobertura, de que a cláusula que exclui vícios de construção é abusiva e nula e de que não há "esgotamento do contrato" ou "dupla indenização" por se tratar de eventos distintos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.975.388/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)" "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos em imóvel financiado, com pedidos de ressarcimento de profissionais e materiais, aluguéis por doze meses e danos morais, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores máximos da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus no ressarcimento de profissionais e materiais, fixou aluguéis por doze meses, reconheceu danos morais apenas contra os construtores e o arquiteto e limitou a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a solidariedade da seguradora quanto aos aluguéis, manter o ressarcimento do valor estimado da obra nos limites da apólice e redimensionar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 760 e 784 do CC, cobre vícios construtivos, se a apólice deve ser interpretada restritivamente quanto aos riscos e limites e se há exclusão de garantia quando o sinistro decorre de vício intrínseco; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reputa abusiva a exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional do SFH, preservando a indenização nos limites da apólice. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em seguro habitacional do SFH, afasta cláusula excludente e mantém o dever de indenizar nos limites da apólice. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido na espécie." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 784; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 1.987.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 2.111.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.378.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 3.114.915/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br