Detalhe do processo

0004083-44.2024.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0004083-44.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS CPF: 122.503.006-40 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “Em 6 de setembro de 2024, por volta das 21h00, na Rodovia MGC 120, n.º 272, em São João Evangelista/MG, o denunciado transportava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo, nessa prática, o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme restou apurado, a Polícia Militar recebeu informações que rapazes, dentre eles um adolescente, estariam se deslocando em um veículo Golf da cidade de Virginópolis para a cidade de São João Evangelista, visando realizar a venda de drogas na festa popular da "Semana da Cultura". Com isso, na entrada da cidade de São João Evangelista, os militares avistaram o veículo veículo VW/Golf, cor prata, placa EHC7A99, ocasião em que estava sendo conduzido pelo denunciado GUTEMBERG, estando também no veículos o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, além da pessoa de Warlley Henrique Reis Rangel. Durante a abordagem, foram encontrados 6 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do veículo. Questionado acerca da propriedade das drogas, o denunciado negou, informando que ela pertencia ao adolescente Vitor Gabriel. Além disso, ainda durante a abordagem os policiais militares identificaram que o denunciado apresentava sinais claros sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, fala desconexa, andar cambaleante e olhos avermelhados. Em razão de ter se negado a realizar o teste do etilômetro, foi lavrado termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora juntado à fl. 27. Em seguida, por não haver nenhum condutor habilitado para assumir a direção do veículo automotor, o veículo Golf foi encaminhado para o Pátio credenciado do Detran. Como as diligências foram efetuadas no período noturno, em local de pouca luminosidade e intenso fluxo de veículos, ao encaminhar o veículo para o pátio credenciado a Polícia Militar solicitou que o responsável pelo pátio realizasse uma busca minuciosa em todo veículo, visando localizar algum outro objeto ilícito. Após a realização dessas buscas, em 09 de setembro de 2023 o Sr. Edabel Elói de Almeida, responsável pelo pátio, acionou a Polícia Militar informando que havia localizado entre o console e o câmbio do veículo mais 06 (seis) sacolinhas de Promotoria de Justiça Única de Sao Joao Evangelista substância análogo a cocaína, 01 (um) pino também de cocaína, além de 01 (um) pequena bucha de maconha. Auto de apreensão juntado à fl. 73 e laudos de constatação definitivo das drogas colacionados às fls. 122/126”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10472668521 – Pág. 2). O réu foi notificado em 01.09.2025 e apresentou defesa prévia por intermédio de seu advogado (ID. 10534376248). A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2025 (ID. 10485789140). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de seis testemunhas e de uma informante e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 10674930522). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de tráfico, ao fundamento de que o acusado transportava substâncias entorpecentes entre municípios, no período noturno, em deslocamento para festividade popular de grande circulação de pessoas, circunstâncias que, segundo sustentou, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e potencializam a difusão ilícita das drogas. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os delitos, da atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao crime de trânsito, bem como a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 (ID. 10691800381). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos imputados. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, que teria assumido sua propriedade em juízo, e que o acusado apenas lhe teria concedido carona, sem conhecimento da existência das drogas. Questionou, ainda, a credibilidade dos relatos policiais e a circunstância de novas porções de entorpecentes terem sido localizadas no veículo somente após sua remoção ao pátio. Quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, requereu a absolvição por ausência de prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, postulou a aplicação das teses mais favoráveis ao acusado, com observância dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do favor rei (ID. 10709096699). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 – Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10472668521 – Págs. 2/10), Boletim de Ocorrência (ID. 10472668521 – Págs. 16/24), Auto de Apreensão (ID’s. 10472668522 – Pág. 1) e 10472668523 – Pág. 25), Termo de Restituição (ID. 10472668523 – Págs. 7), Auto de Corpo de Delito (ID. 10472668522 – Págs. 12/13), Ficha de Vistoria (ID. 10472668522 – Pág. 11), Exame Preliminar de Drogas (ID’s. 10472668524 – Págs. 3/4 e 10472668524 – Págs. 6/7), Exame Definitivo de Drogas (ID. 10472668525 – Págs. 35/39), Avaliação Indireta (ID. 10668664778), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. O Policial Militar Harrison de Cassio Queiroz Santos, em juízo, assim se manifestou: “(...) Declarou recordar-se parcialmente dos fatos em razão do tempo transcorrido. Relatou que, na data da ocorrência, a equipe policial recebeu denúncia de que, durante uma festa realizada na região de São João Evangelista, alguns indivíduos estariam se deslocando de Virginópolis trazendo entorpecentes para comercialização em um evento. Disse que, a partir dessa informação, foram realizados levantamentos e que a equipe abordou um veículo próximo ao Posto Mirandão, na entrada da cidade, no sentido Guanhães/São João Evangelista. Afirmou não se recordar do modelo do automóvel, mas disse que havia algumas pessoas em seu interior, entre elas um adolescente, e que, durante a abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes. Esclareceu que a diligência ocorreu à noite, em local escuro, e que, embora os policiais utilizassem lanternas, não foi possível realizar busca minuciosa no veículo naquele momento. Relatou que, após a remoção do automóvel para o pátio credenciado, orientaram o responsável pelo guincho a realizar nova conferência durante o dia e que, na manhã seguinte, foi localizada nova quantidade de substância entorpecente no interior do veículo, razão pela qual foi confeccionado complemento da ocorrência e o material encaminhado à Polícia Civil. Questionado sobre a propriedade das drogas, afirmou que, no momento da abordagem, nenhum dos ocupantes assumiu a posse do entorpecente. Disse que, por o veículo pertencer ao acusado, inicialmente se cogitou que a droga pudesse ser dele, embora este negasse, assim como os demais ocupantes. Afirmou não se recordar se o acusado chegou a atribuir a propriedade da droga ao adolescente e disse desconhecer eventual confissão posterior prestada na delegacia. Quanto à condução do veículo, confirmou o teor do registro de ocorrência no sentido de que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, consistentes em olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro e admitido que havia ingerido bebida alcoólica, afirmando ainda que não faria o exame porque já havia sido preso anteriormente por dirigir alcoolizado. Disse que não se recordava se havia três ou quatro pessoas no veículo, mas confirmou que um dos ocupantes era menor de idade. Relatou que, em razão da informação de que havia pelo menos três pessoas no automóvel, foram solicitadas equipes de apoio, estimando que participaram da abordagem cerca de quatro viaturas. Afirmou que havia lanternas no local, mas reiterou que a iluminação era insuficiente para uma busca mais aprofundada. Disse não se recordar se os abordados foram algemados. Por fim, esclareceu que o veículo foi removido do próprio local da abordagem por guincho vinculado a pátio credenciado pelo Detran”. O Policial Militar Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Declarou recordar-se da ocorrência. Relatou que os fatos ocorreram durante a semana da cultura em São João Evangelista e que a equipe recebeu informação de que o acusado e mais dois indivíduos estariam vindo da região de Virginópolis trazendo drogas para vender durante a festa. Disse que, após receberem a informação sobre o veículo, passaram a acompanhá-lo pela rodovia e, quando o automóvel entrou no perímetro urbano, realizaram a abordagem. Afirmou que foram encontradas porções de cocaína no console central do veículo e que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, estando alterado, com fala desconexa e embolada, razão pela qual foi conduzido tanto pela ocorrência relacionada aos entorpecentes quanto pela condução de veículo sob influência de álcool. Disse recordar que também foi apreendida pequena quantia em dinheiro, embora não soubesse precisar o valor nem com quem estava. Posteriormente, após consulta ao registro, foi mencionado que teriam sido encontrados R$ 120,00 com o adolescente e R$ 3,00 com Gutenberg, mas o policial afirmou não se recordar de forma segura de quem portava cada quantia. Relatou que, como a abordagem ocorreu à noite e a iluminação era ruim, o veículo foi removido e, no dia seguinte, foi solicitado ao responsável pelo guincho que realizasse nova conferência. Disse que, nessa nova vistoria, foram encontradas outras porções de entorpecentes escondidas próximas ou entre partes do console central do automóvel, sendo o material posteriormente encaminhado à delegacia. Questionado sobre a propriedade da droga, afirmou que, no local, nenhum dos ocupantes assumiu ser dono do entorpecente e que, segundo sua lembrança, posteriormente o adolescente teria assumido a propriedade da droga na delegacia, embora tenha ressaltado não ter certeza absoluta desse fato. Confirmou que o acusado não se submeteu ao teste do etilômetro, mas reiterou que apresentava sinais visíveis de embriaguez. Acrescentou que recebeu informação de que o acusado já teria histórico anterior de condução de veículo sob influência de álcool. Sobre a origem da abordagem, afirmou que alguém teria ligado para o quartel de São João Evangelista informando que os ocupantes de um veículo Golf estariam se deslocando para a cidade com drogas destinadas à venda na festa, sendo essa informação repassada às equipes que se encontravam na rodovia. Disse que os policiais identificaram o automóvel, passaram a acompanhá-lo e avisaram outras equipes até realizarem a abordagem. Relatou que havia três pessoas dentro do carro, sendo o acusado, outro adulto e um adolescente que ocupava o banco traseiro. Disse que os ocupantes desembarcaram e acompanharam a busca, sendo posteriormente algemados. Esclareceu que a droga inicialmente localizada estava no console central, entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto o adolescente permanecia no banco traseiro. Afirmou não se recordar com precisão da quantidade de viaturas ou militares envolvidos, estimando que sua equipe e outras duas viaturas tenham participado da ocorrência, tampouco soube indicar com segurança qual policial ficou responsável pelo registro. Por fim, confirmou que o responsável pelo guincho compareceu ao local para remover o automóvel, embora não se recordasse de detalhes adicionais sobre a retirada.”. O Policial Civil José Maurício Braga, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Esclareceu que não participou da abordagem inicial nem da investigação relacionada ao tráfico de drogas, afirmando que sua atuação se restringiu ao recebimento e encaminhamento de substância entorpecente localizada posteriormente no interior do veículo apreendido. Relatou que o policial Queiroz compareceu à delegacia levando o material e que foi ele quem o recebeu. Disse ter tomado conhecimento de que, após a apreensão e remoção do automóvel para o pátio, houve uma segunda localização de droga dentro do veículo do acusado. Afirmou acreditar que a substância encontrada era cocaína, embora tenha ressaltado não ter certeza absoluta quanto à natureza do material. Segundo lhe foi informado, o responsável pelo pátio encontrou a droga durante a nova vistoria realizada no automóvel e, em seguida, entrou em contato com a Polícia Militar para que o entorpecente fosse recolhido. Disse não saber informar em que ponto específico do veículo a droga estava acondicionada. Acrescentou que, em conversa informal com o responsável pelo pátio, foi informado de que, quando os veículos chegam ao local, é realizada nova vistoria e que, durante esse procedimento, a substância entorpecente foi encontrada no automóvel, motivando o acionamento da Polícia Militar”. A testemunha Edabel Eloi de Almeida, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que sua participação nos fatos se restringiu à remoção do veículo para o pátio, após solicitação da Polícia Militar. Disse que, como a ocorrência se deu por volta de 21 horas e o local estava escuro, os policiais lhe pediram que, posteriormente, durante o dia, realizasse uma vistoria mais detalhada no automóvel para verificar se havia algum outro objeto ou substância em seu interior. Afirmou que, nessa vistoria, localizou um saquinho contendo substância que aparentava ser droga, esclarecendo que o material estava entre o banco dianteiro do motorista e o console central, próximo ao freio de mão e à região do tapete. Disse que a substância não estava propriamente visível durante a remoção noturna e que a localização se tornou mais fácil com a iluminação diurna e com uma inspeção mais cuidadosa. Esclareceu que não precisou desmontar qualquer peça do veículo, retirar estofamento ou abrir compartimento oculto para encontrar o material, pois o saquinho estava por fora, entre o banco e o acabamento central do automóvel. Afirmou que não teve contato com o acusado no momento da remoção e sequer o visualizou, pois, quando chegou ao local, os ocupantes já estavam no interior das viaturas. Disse que apenas posteriormente foi informado de que a apreensão do veículo estaria relacionada também à embriaguez ao volante, motivo que registrou no checklist, mas esclareceu que não presenciou o acusado dirigindo, não teve contato com ele e não observou pessoalmente qualquer sinal de embriaguez. Relatou que, na ocasião da retirada do automóvel, realizou apenas a vistoria habitual para verificar avarias e pertences visíveis, não havendo condições para inspeção minuciosa em razão do horário e da pouca iluminação. Inicialmente afirmou ter realizado a vistoria detalhada na manhã seguinte, mas, confrontado com a informação de que a ocorrência ocorreu em 6 de setembro e a nova apreensão teria sido formalizada em 9 de setembro, reconheceu não se recordar com exatidão da data e admitiu que a vistoria mais aprofundada pode ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente, alguns dias após a remoção, em razão do fim de semana e do feriado de 7 de setembro. Disse não se recordar de quantos policiais estavam presentes no momento da remoção, estimando apenas que havia aproximadamente duas viaturas. Por fim, reiterou que o material semelhante a droga foi encontrado no interior do veículo, junto ao banco do motorista e ao console central, sem necessidade de desmontagem ou violação de compartimentos”. O informante Vitor Gabriel Alves da Silva, em juízo, afirmou que: “(...) Afirmou que estava no veículo abordado em 6 de setembro de 2024, juntamente com Gutemberg e o sobrinho dele, identificado como Warlley. Relatou que ele e o sobrinho de Gutemberg decidiram ir a São João Evangelista e que o sobrinho entrou em contato com Gutemberg para pedir uma carona. Disse que, ao chegarem próximo ao Posto Mirandão, foram interceptados por viaturas policiais, ocasião em que os militares iluminaram o interior do automóvel com lanternas, determinaram que desembarcassem e os mantiveram no local durante as buscas. Afirmou expressamente que toda a cocaína encontrada no veículo lhe pertencia, esclarecendo que Gutemberg e o outro ocupante não tinham conhecimento da existência da droga nem qualquer vínculo com ela. Disse que, ao todo, transportava 15 papelotes de cocaína, divididos em dois pacotes, sendo um com sete e outro com oito unidades. Relatou que um dos pacotes estava escondido em sua meia ou junto ao sapato e o outro foi por ele próprio colocado no console central do veículo, próximo ao freio de mão. Afirmou que o compartimento era aberto e que a droga ficava visível para quem olhasse para o local, negando que houvesse qualquer outra porção escondida em parte mais difícil de acessar no automóvel. Sustentou que toda a droga foi encontrada pelos policiais ainda no momento da abordagem, negando que novas porções tenham sido localizadas posteriormente no pátio. Disse que, inicialmente, os policiais localizaram o material que estava no console e, depois, quando lhe determinaram retirar o tênis e a meia, encontraram o restante. Relatou que, após a apreensão, foi separado dos demais ocupantes e que alguns policiais teriam tentado convencê-lo a atribuir a propriedade da droga aos adultos, dizendo que ele era menor de idade, não suportaria a prisão e poderia ir embora se deixasse a responsabilidade com eles. Afirmou, contudo, que desde o início declarou aos militares que a droga era sua, negando ter sofrido agressão ou ameaça física para modificar sua versão. Disse que seu pai tomou conhecimento da ocorrência e que o buscou posteriormente na Delegacia de Polícia Civil de Guanhães. Questionado sobre a finalidade da droga, afirmou que iria a uma festa naquele dia e confirmou que levava a cocaína consigo para vender na festa. Esclareceu que não foi Gutemberg quem o convidou para o evento, mas que ele e o sobrinho de Gutemberg decidiram ir após verem uma divulgação da festa e apenas solicitaram carona ao acusado, que já havia ido ao local no dia anterior. Disse que conhecia Gutemberg apenas de vista e por comentários, sem manter amizade ou vínculo próximo com ele. Por fim, reiterou que nem Gutemberg nem o sobrinho sabiam que ele transportava cocaína para comercialização, sustentando que a posse e a destinação mercantil do entorpecente eram exclusivamente suas”. A testemunha Warlley Henrique Reis Rangel, em juízo, disse que: “(...) Afirmou que estava no veículo juntamente com o acusado e com Vítor Gabriel no dia dos fatos. Relatou que Gutemberg havia comentado sobre uma festa em São João Evangelista e que ele próprio pediu para acompanhá-lo, tendo posteriormente solicitado autorização para levar também Vítor, seu conhecido. Disse que Gutemberg concordou e que os três seguiram juntos para a cidade. Afirmou que, ao chegarem a São João Evangelista, foram abordados por várias viaturas policiais, ocasião em que os militares iluminaram o interior do automóvel com lanternas, determinaram que todos desembarcassem e iniciaram as buscas. Declarou que a droga encontrada pertencia a Vítor, afirmando que parte do entorpecente foi localizada no tênis dele e o restante no console do veículo. Disse que, segundo ouviu de Vítor, seriam aproximadamente 15 papelotes de cocaína. Relatou que não viu o momento exato em que Vítor colocou a droga no console, mas afirmou que, após a abordagem, Vítor assumiu que o entorpecente era dele. Sustentou que um policial teria tentado atribuir a droga a ele, aproximando a mão de seu corpo como se tivesse retirado a substância de seu bolso, circunstância que o deixou nervoso e o fez chorar. Afirmou também que os policiais teriam tentado convencer Vítor a atribuir a propriedade da droga aos adultos, inclusive a ele próprio, mas disse que, naquele primeiro momento, Vítor já havia assumido a posse da substância. Questionado sobre eventual apreensão posterior de novos papelotes no pátio, afirmou que, conforme posteriormente lhe disse Vítor, toda a droga estava reunida no mesmo local e, por isso, na visão dele, deveria ter sido encontrada integralmente no dia da abordagem, não compreendendo como outra porção poderia ter surgido dias depois. Sobre Gutemberg, afirmou que ele levava vida simples, trabalhava diariamente com lanternagem e não ostentava padrão econômico elevado. Disse que o acusado possuía um veículo antigo, mas que, naquele dia, teria utilizado carro emprestado porque o próprio automóvel estava com problema. Questionado pela acusação, reiterou que foi ele quem pediu a Gutemberg para ir à festa e que também pediu para levar Vítor, esclarecendo que nem ele nem Gutemberg sabiam que Vítor transportava cocaína. Disse que conhecia Vítor apenas superficialmente e que, até então, não sabia que ele vendia drogas. Esclareceu que sua afirmação de que toda a droga estava junta decorreu do que Vítor lhe contou depois. Relatou que, no automóvel, Gutemberg conduzia, ele estava no banco dianteiro do passageiro e Vítor ocupava o banco traseiro. Afirmou não ter visto Vítor lançar a droga no console. Por fim, declarou que Gutemberg havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, enquanto ele próprio não havia bebido, acrescentando que não possuía habilitação para dirigir e que encontraram Gutemberg próximo à residência dele, de onde seguiram diretamente para São João Evangelista”. A testemunha Marcos Vinícius Perpétuo de Souza, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Disse saber que Gutemberg trabalha com lanternagem de veículos e afirmou que exerce essa atividade há bastante tempo, embora não soubesse precisar há quantos anos. Relatou que, em sua percepção, Gutemberg possui padrão de vida simples e é trabalhador. Questionado sobre eventual envolvimento do acusado com drogas, afirmou que nunca ouviu comentários de que Gutemberg comercializasse ou tivesse envolvimento com tráfico de drogas. Disse considerá-lo pessoa tranquila e de boa conduta social. Afirmou não conhecer Vítor Gabriel. Quanto a Warlley, declarou conhecê-lo apenas de forma mais distante e disse não ter conhecimento de eventual envolvimento dele com tráfico de drogas”. O acusado GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Negou a acusação de tráfico de drogas, afirmando que a cocaína apreendida não lhe pertencia, mas sim a Vítor, e que não sabia que ele transportava entorpecentes no veículo. Quanto à condução sob influência de álcool, admitiu que havia ingerido um latão de cerveja antes de dirigir o Golf prata e afirmou que se recusou a realizar o teste do etilômetro porque acreditava que o resultado poderia ser desfavorável, acrescentando que já havia sido abordado anteriormente por dirigir após consumir bebida alcoólica. Relatou que, no dia dos fatos, seu sobrinho Warlley enviou mensagem perguntando se poderia acompanhá-lo à festa em São João Evangelista e, depois, perguntou se poderia levar também um amigo, Vítor, ao que concordou. Disse que conhecia Vítor apenas de vista, por ser de cidade pequena, e que nem sequer sabia que ele era menor de idade. Afirmou que, durante o deslocamento, foi interceptado por viaturas policiais, que se posicionaram à frente e atrás do automóvel, iluminaram o interior do carro com lanternas e determinaram que todos descessem. Disse que foram colocados sentados no chão enquanto os militares realizavam a busca no veículo. Relatou que não viu o momento exato em que a droga foi encontrada e que apenas ouviu os policiais perguntando a quem pertencia o entorpecente. Afirmou que não visualizou Vítor colocando qualquer droga no console do carro, pois estava dirigindo e, no momento da abordagem, sua atenção estava voltada às viaturas. Disse que também não sabia a quantidade de entorpecentes apreendida. Informou que portava cerca de R$ 500,00 em espécie, esclarecendo que o dinheiro era seu e seria utilizado na festa, inclusive no camarote. Disse não saber se Vítor ou outro ocupante também carregava dinheiro. Afirmou não ter conhecimento seguro sobre a suposta localização de novas porções de droga no pátio posteriormente, limitando-se a dizer que Vítor lhe relatara que a polícia já havia encontrado toda a droga na abordagem. Sustentou que, durante a ação policial, os militares tentaram atribuir a droga a ele e ao sobrinho, afirmando que os policiais chegaram com um pacote de entorpecente próximo ao bolso de Warlley e simularam tê-lo retirado dali, o que teria feito o sobrinho começar a chorar. Disse que também foi acusado de tentar “jogar” a responsabilidade sobre o adolescente, embora insistisse que não sabia da existência da droga e que Vítor assumia a propriedade do material. Afirmou que, após a abordagem, ele e Warlley foram mantidos de um lado e Vítor foi levado para outro local, sem que pudesse acompanhar toda a conversa entre o adolescente e os policiais. Disse que, já no camburão, Vítor teria comentado que transportava 15 papelotes de cocaína, mas que os policiais haviam apresentado apenas seis naquele momento, chegando a suspeitar de que parte do material teria sido retida. Por fim, reiterou que não tinha conhecimento prévio da droga, não participou de sua aquisição ou transporte consciente e apenas conduzia o veículo, embora tenha admitido que dirigia após consumir bebida alcoólica e se recusou a realizar o teste do etilômetro”. Pois bem. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar um juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Extrai-se do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Harrison de Cassio Queiroz Santos que a Polícia Militar recebeu informações no sentido de que alguns indivíduos estariam se deslocando da região de Virginópolis para São João Evangelista transportando entorpecentes destinados à comercialização durante a festa popular denominada “Semana da Cultura”. Relatou, ainda, que o veículo em que se encontravam o acusado, outro adulto e um adolescente foi abordado na entrada da cidade, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes em seu interior. Acrescentou que, em razão do horário noturno e da baixa luminosidade existente no local, não foi possível realizar busca minuciosa no automóvel, motivo pelo qual, após sua remoção ao pátio credenciado, foi solicitada nova vistoria, oportunidade em que se localizou outra quantidade de substância entorpecente. De igual modo, o policial militar Gledson confirmou que a equipe recebeu informação de que os ocupantes de um veículo Golf estariam se deslocando para São João Evangelista levando drogas destinadas à venda durante a festividade. Afirmou que o automóvel foi identificado e acompanhado pelas equipes policiais até a abordagem, ocasião em que foram encontradas porções de cocaína no console central, localizado entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto o adolescente Vitor Gabriel ocupava o banco traseiro. Confirmou, ainda, que, após a remoção do veículo, foram localizadas outras porções de entorpecentes em região próxima ao console central. Os autos registram que a informação recebida pela Polícia Militar indicava precisamente o deslocamento de indivíduos em um veículo Golf, oriundos de Virginópolis e em direção a São João Evangelista, com drogas destinadas à comercialização durante a festa, tendo o automóvel sido posteriormente localizado e abordado nas circunstâncias descritas. Verifica-se, portanto, que os relatos dos agentes públicos não se limitam à mera descrição da apreensão de substância entorpecente no interior do veículo, mas abrangem circunstâncias anteriores à própria abordagem, consistentes na informação específica acerca do deslocamento de indivíduos em um automóvel Golf, provenientes da região de Virginópolis, transportando drogas para comercialização na festividade que ocorria em São João Evangelista. Tal aspecto assume relevância, uma vez que o veículo efetivamente localizado correspondia às características informadas previamente, encontrava-se no trajeto indicado e era conduzido pelo acusado, estando em seu interior Vitor Gabriel Alves Silva e Warlley Henrique Reis Rangel. Durante a abordagem, foram encontrados 06 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do automóvel, conforme descrito na própria denúncia e nos elementos colhidos durante a persecução penal. Cumpre ressaltar que os depoimentos de Harrison e Gledson se mostraram convergentes em seus pontos essenciais, especialmente quanto à informação recebida previamente pela Polícia Militar, à abordagem do veículo na entrada de São João Evangelista, à apreensão inicial de entorpecentes em seu interior, às dificuldades para realização de busca mais aprofundada em razão da baixa luminosidade e à posterior localização de novas porções após a remoção do automóvel ao pátio. As divergências verificadas em aspectos secundários, notadamente quanto ao número exato de viaturas empregadas na ocorrência, à lembrança acerca de qual dos ocupantes teria inicialmente assumido a propriedade do entorpecente e a outros detalhes periféricos da abordagem, não recaem sobre o núcleo essencial dos relatos e, por isso, não se mostram aptas a comprometer a coerência e a credibilidade da narrativa central. Nessa perspectiva, a palavra dos policiais que participaram diretamente das diligências constitui meio de prova idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso, embora a Defesa tenha questionado a credibilidade dos relatos policiais, não se identifica circunstância concreta capaz de demonstrar interesse pessoal, animosidade anterior ou propósito deliberado de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU FALSA INCRIMINAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por conjunto probatório seguro, coerente e produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inviável quando as circunstâncias concretas da apreensão, notadamente a natureza, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciam sua destinação à mercancia. - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos probatórios e ausentes indícios concretos de parcialidade, má-fé ou propósito de indevida incriminação. - As circunstâncias do crime, vetorial prevista no art. 59 do Código Penal, compreendem elementos relacionados ao tempo, lugar e modo de execução da infração, somente se admitindo sua valoração negativa quando evidenciada particularidade concreta que extrapole as circunstâncias ordinárias inerentes ao tipo penal. Assim, ausente fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o afastamento da exasperação, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. - Recurso provido em parte. (TJMG, Apelação, 0009901-89.2020.8.13.0151, Magistrado/Relator(a): Nelson Missias De Morais, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Além disso, a narrativa policial encontra respaldo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Em consonância com os relatos policiais, a testemunha Edabel Eloi de Almeida, responsável pela remoção do automóvel ao pátio credenciado, confirmou que, em razão da baixa luminosidade existente no local da abordagem, foi orientado pelos policiais a realizar posteriormente uma vistoria mais detalhada no veículo. Relatou que, durante essa conferência, localizou um saquinho contendo substância semelhante a droga entre o banco dianteiro do motorista e o console central, próximo ao freio de mão e à região do tapete. Esclareceu, ainda, que não houve necessidade de desmontar qualquer peça ou abrir compartimento oculto, pois o material se encontrava entre o banco e o acabamento central do automóvel. De igual modo, o policial civil José Maurício Braga, embora não tenha participado da abordagem inicial ou da investigação propriamente dita, confirmou que sua atuação consistiu no recebimento e encaminhamento da substância entorpecente localizada posteriormente no veículo, tendo tomado conhecimento de que o material fora encontrado pelo responsável pelo pátio durante nova vistoria e, em seguida, recolhido pela Polícia Militar. Verifica-se, portanto, que a existência de uma segunda localização de entorpecentes no veículo não decorre exclusivamente da palavra dos policiais militares que participaram da abordagem, encontrando confirmação no depoimento de Edabel, pessoa estranha à atividade policial e diretamente responsável pela vistoria posterior, bem como nas declarações de José Maurício quanto ao recebimento e encaminhamento do material. No caso em exame, restou comprovado que as substâncias apreendidas se trata de maconha e cocaína, conforme demonstrado pelo exame pericial realizado (ID. 10472668525 – Págs. 35/39). Dentro desse contexto, verifica-se que, durante a abordagem, foram inicialmente encontrados 06 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do automóvel. Posteriormente, após a remoção do veículo ao pátio, foram localizadas outras substâncias em região próxima ao console e ao banco dianteiro do motorista, circunstância confirmada por Edabel Eloi de Almeida e corroborada pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A Defesa sustenta, contudo, que toda a droga pertencia exclusivamente ao adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, o qual teria assumido sua propriedade em juízo, afirmando que Gutemberg apenas lhe concedera carona e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes. De fato, Vitor Gabriel declarou que transportava aproximadamente 15 (quinze) papelotes de cocaína, divididos em dois pacotes, sustentando que um deles estava escondido em sua meia ou junto ao sapato e o outro fora por ele próprio colocado no console central do veículo. Afirmou, ainda, que toda a droga lhe pertencia e que pretendia comercializá-la durante a festa, negando que Gutemberg e Warlley tivessem conhecimento da existência dos entorpecentes. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à absolvição do acusado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla e contempla, entre seus núcleos, a conduta de “transportar” substância entorpecente. Para sua configuração, não se exige que o agente seja proprietário da droga, bastando que tenha ciência de sua existência e adira conscientemente ao transporte ilícito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, §4º, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. ENCOLVIMENTO COM ADOLESCENTE COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, COM ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DESSE RÉU PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, em razão do envolvimento de adolescente, reconhecendo-se, na origem, a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação de penas privativas de liberdade e definição do regime inicial e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou corretamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como se a dosimetria e o regime prisional fixados observam os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos, que atestam a natureza ilícita das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria dos acusados restou devidamente demonstrada por meio da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. Os depoimentos dos agentes policiais possuem especial valor probante quando prestados de forma harmônica e corroborados por provas materiais, inexistindo indícios de motivação espúria ou de imputação injustificada. 6. A expressiva quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento, ao local dos fatos - conhecido como ponto de intenso tráfico - e à apreensão de balanças de precisão, evidenciam, de maneira inequívoca, a finalidade mercantil dos entorpecentes. 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, prescindindo da comprovação de ato de venda, sendo suficiente a demonstração de condutas como guardar, manter em depósito ou transportar substância entorpecente sem autorização legal. 8. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente na prática delitiva, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, bastando a participação do menor na dinâmica do tráfico. 9. A menoridade do adolescente envolvido restou comprovada por documentação idônea constante do boletim de ocorrência, com indicação de dados extraídos de documento (TJMG, Apelação, 0373128-65.2023.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Paula Cunha E Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Assim, ainda que se admita que a propriedade material da cocaína pertencesse a Vitor Gabriel, tal fato não afasta, por si só, eventual responsabilidade de Gutemberg pelo transporte consciente da substância. No caso concreto, a alegação de completo desconhecimento da existência das drogas não se mostra compatível com o conjunto de elementos produzidos durante a instrução. Com efeito, parte da cocaína foi encontrada no console central do automóvel, entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto Vitor Gabriel ocupava o banco traseiro. Além disso, o próprio adolescente afirmou que o compartimento em que colocou parte do entorpecente era aberto e que a droga ficava visível para quem olhasse para o local. Tal circunstância fragiliza a versão de que o acusado, embora conduzisse o automóvel, não tivesse qualquer conhecimento sobre a presença da droga situada em região imediatamente próxima ao seu posto de condução. Também merece especial consideração a circunstância de Vitor Gabriel ter sustentado que toda a droga foi apreendida durante a abordagem policial. Segundo afirmou, os policiais teriam encontrado inicialmente a porção existente no console e, posteriormente, o restante do material em sua meia ou sapato, inexistindo qualquer nova localização de entorpecente no pátio. Essa versão, contudo, é frontalmente contrariada pelos demais elementos probatórios. A testemunha Edabel afirmou pessoalmente ter localizado, durante vistoria posterior, material semelhante a droga entre o banco do motorista e o console central. José Maurício Braga, por sua vez, confirmou ter recebido para encaminhamento a substância proveniente dessa segunda localização. Os próprios policiais Harrison e Gledson também foram convergentes ao relatarem que a busca noturna não pôde ser realizada de forma minuciosa e que, após a remoção, houve nova apreensão no interior do veículo. A divergência não se mostra meramente periférica, mas incide diretamente sobre a credibilidade da narrativa exculpatória apresentada pelo adolescente. Isso porque Vitor não apenas afirmou ser o proprietário dos entorpecentes, mas sustentou categoricamente que toda a substância ilícita já havia sido apreendida no momento da abordagem, versão que não encontra correspondência nos depoimentos de testemunhas que participaram de momentos distintos da ocorrência. Embora Edabel tenha demonstrado imprecisão quanto ao dia exato em que realizou a vistoria mais aprofundada, reconhecendo que esta pode ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente à remoção, em razão do fim de semana e do feriado de 7 de setembro, manteve-se firme quanto ao aspecto central de seu relato: foi ele quem encontrou o material no interior do veículo, junto ao banco do motorista e ao console central, sem necessidade de desmontagem ou violação de compartimentos. A imprecisão temporal, portanto, não é suficiente para infirmar a ocorrência da segunda localização, sobretudo diante da coerência do relato quanto à forma, ao local e às circunstâncias em que o material foi encontrado. A testemunha Warlley apresentou versão semelhante à de Vitor, afirmando que a droga pertencia ao adolescente e que Gutemberg não possuía conhecimento da substância transportada. Entretanto, o próprio Warlley reconheceu que não presenciou Vitor colocando a droga no console. Do mesmo modo, ao afirmar que toda a substância teria sido encontrada no momento da abordagem, esclareceu que tal informação decorria do que lhe havia sido posteriormente relatado pelo próprio adolescente, e não de percepção direta dos fatos. Dessa maneira, sua declaração não possui força suficiente para afastar a segunda localização de entorpecentes, diretamente presenciada por Edabel e posteriormente confirmada por José Maurício. A Defesa também questiona a atuação dos policiais, sustentando que teriam tentado atribuir a propriedade da droga aos adultos presentes no veículo. De fato, Vitor, Warlley e o acusado formularam afirmações nesse sentido. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em prova autônoma capaz de demonstrar efetiva fabricação ou adulteração de elementos probatórios. Vitor afirmou não ter sofrido agressão ou ameaça física e, de outro lado, a posterior localização de entorpecentes encontra confirmação justamente no depoimento de Edabel, pessoa que não integrou a abordagem policial, não manteve contato com o acusado e se limitou à remoção e posterior vistoria do automóvel. Por essa razão, embora as alegações defensivas devam ser consideradas, não são suficientes para comprometer a credibilidade do conjunto probatório produzido. A testemunha Marcos Vinícius Perpétuo de Souza, por sua vez, afirmou nunca ter ouvido comentários acerca de eventual envolvimento do acusado com tráfico de drogas e o descreveu como pessoa trabalhadora, de vida simples e boa conduta social. Tal declaração, contudo, não infirma diretamente os fatos objeto da presente ação penal, uma vez que a testemunha não presenciou a abordagem, não acompanhou o deslocamento do veículo e não possuía conhecimento direto acerca das circunstâncias envolvendo a apreensão dos entorpecentes. Também não merece acolhimento a tese de que a circunstância de Vitor Gabriel ter assumido a propriedade da cocaína seria suficiente para excluir a responsabilidade de Gutemberg. Como já consignado, a propriedade da droga e sua responsabilidade pelo transporte são questões juridicamente distintas. A prática do núcleo “transportar” não exige que a substância pertença ao agente, bastando que este tenha conhecimento de sua existência e participe conscientemente de seu deslocamento. Nesse ponto, o conjunto probatório deve ser analisado de forma conjunta. A informação previamente recebida pela Polícia Militar indicava que indivíduos estariam se deslocando em um Golf da região de Virginópolis para São João Evangelista com drogas destinadas à comercialização durante a festa. O veículo posteriormente localizado correspondia à descrição informada, era conduzido por Gutemberg e transportava justamente Vitor Gabriel, que admitiu em juízo levar cocaína para venda no evento. A droga inicialmente apreendida encontrava-se no console central, próximo ao motorista, em local que, segundo o próprio Vitor, era aberto e visível, tendo sido ainda localizada posteriormente nova porção nas proximidades do banco do motorista e do mesmo console. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, seria suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Todavia, analisadas em conjunto, revelam contexto probatório incompatível com a tese de absoluta ignorância acerca da presença e da finalidade dos entorpecentes transportados. Além disso, a destinação mercantil da substância restou suficientemente comprovada. O próprio Vitor Gabriel confirmou em juízo que transportava cocaína e que pretendia comercializá-la durante a festa realizada em São João Evangelista, circunstância que coincide, inclusive, com a informação previamente recebida pelos policiais acerca da finalidade do deslocamento. Desse modo, não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência probatória. Embora Vitor Gabriel tenha assumido a propriedade da droga e sustentado que Gutemberg desconhecia sua existência, sua versão apresenta contradição relevante quanto ao momento e à forma de apreensão dos entorpecentes, especialmente ao negar a ocorrência de qualquer localização posterior no veículo, circunstância confirmada por testemunha independente e pelos demais elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, a versão de Warlley, embora favorável ao acusado, não decorre integralmente de percepção direta, uma vez que não presenciou Vitor colocar a substância no console e reconheceu que a informação de que toda a droga já teria sido apreendida lhe foi posteriormente transmitida pelo próprio adolescente. A negativa do acusado, por sua vez, embora constitua legítimo exercício de sua autodefesa, permaneceu isolada diante das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, especialmente a localização de substâncias entorpecentes em região imediatamente próxima ao posto de condução, a informação prévia específica acerca do transporte para comercialização na festa e a posterior confirmação da finalidade mercantil pelo próprio adolescente. Conclui-se, portanto, que há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática do fato imputado ao acusado, mostrando-se comprovado que Gutemberg, de forma consciente, transportava substância entorpecente destinada à comercialização, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, resta afastada a dúvida razoável, autorizando-se a prolação de decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. De outra sorte, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Fato 2 – Art. 306 do Código de Trânsito: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10472668521 – Págs. 2/10), Boletim de Ocorrência (ID. 10472668521 – Págs. 16/24), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID. 10472668522 – Pág. 5), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar um juízo condenatório pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se do depoimento do policial militar Harrison que o acusado, no momento da abordagem, apresentava sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa. Relatou, ainda, que Gutemberg se recusou a realizar o teste do etilômetro e admitiu ter ingerido bebida alcoólica, afirmando que não realizaria o exame porque já havia sido anteriormente abordado por conduzir veículo após o consumo de álcool. De igual modo, o policial militar Gledson confirmou que o acusado conduzia o automóvel e, no momento da abordagem, apresentava sinais visíveis de embriaguez, encontrando-se alterado, com fala desconexa e embolada, tendo igualmente se recusado a realizar o teste do etilômetro. Tais circunstâncias encontram respaldo, ainda, no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos. A prova oral também encontra confirmação nas declarações prestadas pelo próprio acusado. Em juízo, Gutemberg admitiu que havia ingerido um latão de cerveja antes de assumir a condução do veículo e afirmou ter recusado o teste do etilômetro porque acreditava que o resultado poderia lhe ser desfavorável. A testemunha Warlley Henrique Reis Rangel igualmente confirmou que o acusado havia consumido bebida alcoólica naquele dia. Dentro desse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora. Com efeito, a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não depende exclusivamente da realização do teste do etilômetro, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO - ESTADO ETÍLICO EVIDENTE - VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS - PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO NÃO PROVIDO. -Comete o crime capitulado no artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei 11.705/2008, de perigo abstrato, o agente que dirige o veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, o que restou devidamente comprovado nos autos. -De acordo com o disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em razão da ingestão de bebida alcoólica, diante da recusa à realização do teste do etilômetro, pode ser demonstrada por outros meios de prova. -O teste de bafômetro ou o exame clínico não se mostram imprescindíveis para a verificação do estado de alcoolemia do condutor do veículo, que pode ser constatado pelo agente de trânsito em razão da existência de notórios sinais de embriaguez. (TJMG, Apelação, 0004550-40.2024.8.13.0687, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) No caso, a ausência do teste encontra-se suficientemente suprida pelos sinais externos constatados pelos policiais no momento da abordagem, pelo respectivo termo de constatação de ID. 10472668522 – Pág. 5, pela confirmação de que o acusado efetivamente conduzia o automóvel e pela própria admissão de que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. A recusa ao etilômetro, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a prática delitiva. Contudo, no caso concreto, não constitui o único elemento probatório, encontrando-se associada à constatação de hálito etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e fala desconexa, circunstâncias que evidenciam efetiva alteração da capacidade psicomotora. Além disso, embora o acusado tenha afirmado ter ingerido apenas um latão de cerveja, a quantidade declarada não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a prova da alteração psicomotora decorre dos sinais concretamente observados durante a abordagem, e não da mera quantidade de bebida que o réu afirmou ter consumido. Assim, ainda que não tenha sido realizado o teste do etilômetro, os sinais constatados no momento da abordagem, aliados à admissão do consumo de bebida alcoólica pelo próprio acusado e aos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, revelam de forma segura a prática do delito descrito na denúncia. Diante do exposto, não merece acolhimento a tese absolutória fundada na insuficiência probatória. Os elementos de convicção demonstram que Gutemberg conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, subsumindo sua conduta ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta é típica e não restam configuradas quaisquer excludentes de ilicitude e culpabilidade. Logo, a sua condenação é medida que se impõe. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. De outra sorte, incide a a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo consiste na obtenção de lucro por intermédio do tráfico, sendo, no caso, inerente à espécie penal; No tocante às circunstâncias, não destoam ao comum; As consequências não desbordam do tipo penal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; A quantidade e natureza dos entorpecentes encontradas com o acusado não deve ser levada em consideração para a exasperação da reprimenda. Assim, na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Embora o Ministério Público tenha sustentado a incidência da agravante da reincidência, verifica-se que o processo n.º 0001206-68.2023.8.13.0628 refere-se a um acordo de não persecução penal, conforme se extrai do ID. 10472668527, pág. 25, circunstância que não se equipara a condenação criminal transitada em julgado e, portanto, não é apta a caracterizar a reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Assim, inexistindo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na primeira fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que a benesse comporta acolhimento. Com efeito, Gutemberg é primário e possuidor de bons antecedentes (ID. 10583360391 – Pág. 25), não havendo elementos seguros de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas. Nesse contexto, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar sua participação no delito de tráfico objeto destes autos, não há elementos aptos a evidenciar que faça do crime seu modo habitual de vida. Pode-se inferir, portanto, que a situação do acusado se amolda à figura do traficante eventual contemplada pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, devendo a pena corresponder a tal condição, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, 186g de maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base, devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 2/3. 6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o vetor do art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (REsp n. 2.052.165/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, presentes os requisitos legais, e, considerando a diminuta quantidade de entorpecente apreendida - inferior a 20 g (vinte gramas) de entorpecente -, aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Por outro lado, incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a prática delitiva envolveu o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, que integrou a dinâmica de transporte dos entorpecentes destinados à comercialização juntamente com o acusado. Comprovado, portanto, o efetivo envolvimento de adolescente na prática do delito, mostra-se configurada a referida majorante. Todavia, ausente peculiaridade concreta que justifique a exasperação em patamar superior, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Art. 306 do Código de Trânsito A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, suspendo o direito de dirigir do acusado pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se ao feito a norma do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, bem como de 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento das penas de reclusão e de detenção. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva, se o caso, deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS É cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que se trata de pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, os acusados são primários e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sem prejuízo de as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente. Portanto, converto as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser desenvolvida perante entidade enumerada no art. 46, §2º, do CP, estipulada em audiência admonitória, e uma prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, devendo o valor da prestação pecuniária ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser depositado em juízo para posterior repasse a entidades conveniadas (art. 45, § 1º, do Código Penal). O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA PRISÃO Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há falar em decretação de prisão preventiva, forte no princípio da homogeneidade, já que se estaria a impor medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 686 do CPP); - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON SILVA DE CARVALHO

OAB: 104082/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0004083-44.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS CPF: 122.503.006-40 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “Em 6 de setembro de 2024, por volta das 21h00, na Rodovia MGC 120, n.º 272, em São João Evangelista/MG, o denunciado transportava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo, nessa prática, o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme restou apurado, a Polícia Militar recebeu informações que rapazes, dentre eles um adolescente, estariam se deslocando em um veículo Golf da cidade de Virginópolis para a cidade de São João Evangelista, visando realizar a venda de drogas na festa popular da "Semana da Cultura". Com isso, na entrada da cidade de São João Evangelista, os militares avistaram o veículo veículo VW/Golf, cor prata, placa EHC7A99, ocasião em que estava sendo conduzido pelo denunciado GUTEMBERG, estando também no veículos o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, além da pessoa de Warlley Henrique Reis Rangel. Durante a abordagem, foram encontrados 6 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do veículo. Questionado acerca da propriedade das drogas, o denunciado negou, informando que ela pertencia ao adolescente Vitor Gabriel. Além disso, ainda durante a abordagem os policiais militares identificaram que o denunciado apresentava sinais claros sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, fala desconexa, andar cambaleante e olhos avermelhados. Em razão de ter se negado a realizar o teste do etilômetro, foi lavrado termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora juntado à fl. 27. Em seguida, por não haver nenhum condutor habilitado para assumir a direção do veículo automotor, o veículo Golf foi encaminhado para o Pátio credenciado do Detran. Como as diligências foram efetuadas no período noturno, em local de pouca luminosidade e intenso fluxo de veículos, ao encaminhar o veículo para o pátio credenciado a Polícia Militar solicitou que o responsável pelo pátio realizasse uma busca minuciosa em todo veículo, visando localizar algum outro objeto ilícito. Após a realização dessas buscas, em 09 de setembro de 2023 o Sr. Edabel Elói de Almeida, responsável pelo pátio, acionou a Polícia Militar informando que havia localizado entre o console e o câmbio do veículo mais 06 (seis) sacolinhas de Promotoria de Justiça Única de Sao Joao Evangelista substância análogo a cocaína, 01 (um) pino também de cocaína, além de 01 (um) pequena bucha de maconha. Auto de apreensão juntado à fl. 73 e laudos de constatação definitivo das drogas colacionados às fls. 122/126”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10472668521 – Pág. 2). O réu foi notificado em 01.09.2025 e apresentou defesa prévia por intermédio de seu advogado (ID. 10534376248). A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2025 (ID. 10485789140). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de seis testemunhas e de uma informante e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 10674930522). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de tráfico, ao fundamento de que o acusado transportava substâncias entorpecentes entre municípios, no período noturno, em deslocamento para festividade popular de grande circulação de pessoas, circunstâncias que, segundo sustentou, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e potencializam a difusão ilícita das drogas. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os delitos, da atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao crime de trânsito, bem como a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 (ID. 10691800381). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos imputados. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, que teria assumido sua propriedade em juízo, e que o acusado apenas lhe teria concedido carona, sem conhecimento da existência das drogas. Questionou, ainda, a credibilidade dos relatos policiais e a circunstância de novas porções de entorpecentes terem sido localizadas no veículo somente após sua remoção ao pátio. Quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, requereu a absolvição por ausência de prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, postulou a aplicação das teses mais favoráveis ao acusado, com observância dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do favor rei (ID. 10709096699). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 – Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10472668521 – Págs. 2/10), Boletim de Ocorrência (ID. 10472668521 – Págs. 16/24), Auto de Apreensão (ID’s. 10472668522 – Pág. 1) e 10472668523 – Pág. 25), Termo de Restituição (ID. 10472668523 – Págs. 7), Auto de Corpo de Delito (ID. 10472668522 – Págs. 12/13), Ficha de Vistoria (ID. 10472668522 – Pág. 11), Exame Preliminar de Drogas (ID’s. 10472668524 – Págs. 3/4 e 10472668524 – Págs. 6/7), Exame Definitivo de Drogas (ID. 10472668525 – Págs. 35/39), Avaliação Indireta (ID. 10668664778), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. O Policial Militar Harrison de Cassio Queiroz Santos, em juízo, assim se manifestou: “(...) Declarou recordar-se parcialmente dos fatos em razão do tempo transcorrido. Relatou que, na data da ocorrência, a equipe policial recebeu denúncia de que, durante uma festa realizada na região de São João Evangelista, alguns indivíduos estariam se deslocando de Virginópolis trazendo entorpecentes para comercialização em um evento. Disse que, a partir dessa informação, foram realizados levantamentos e que a equipe abordou um veículo próximo ao Posto Mirandão, na entrada da cidade, no sentido Guanhães/São João Evangelista. Afirmou não se recordar do modelo do automóvel, mas disse que havia algumas pessoas em seu interior, entre elas um adolescente, e que, durante a abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes. Esclareceu que a diligência ocorreu à noite, em local escuro, e que, embora os policiais utilizassem lanternas, não foi possível realizar busca minuciosa no veículo naquele momento. Relatou que, após a remoção do automóvel para o pátio credenciado, orientaram o responsável pelo guincho a realizar nova conferência durante o dia e que, na manhã seguinte, foi localizada nova quantidade de substância entorpecente no interior do veículo, razão pela qual foi confeccionado complemento da ocorrência e o material encaminhado à Polícia Civil. Questionado sobre a propriedade das drogas, afirmou que, no momento da abordagem, nenhum dos ocupantes assumiu a posse do entorpecente. Disse que, por o veículo pertencer ao acusado, inicialmente se cogitou que a droga pudesse ser dele, embora este negasse, assim como os demais ocupantes. Afirmou não se recordar se o acusado chegou a atribuir a propriedade da droga ao adolescente e disse desconhecer eventual confissão posterior prestada na delegacia. Quanto à condução do veículo, confirmou o teor do registro de ocorrência no sentido de que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, consistentes em olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro e admitido que havia ingerido bebida alcoólica, afirmando ainda que não faria o exame porque já havia sido preso anteriormente por dirigir alcoolizado. Disse que não se recordava se havia três ou quatro pessoas no veículo, mas confirmou que um dos ocupantes era menor de idade. Relatou que, em razão da informação de que havia pelo menos três pessoas no automóvel, foram solicitadas equipes de apoio, estimando que participaram da abordagem cerca de quatro viaturas. Afirmou que havia lanternas no local, mas reiterou que a iluminação era insuficiente para uma busca mais aprofundada. Disse não se recordar se os abordados foram algemados. Por fim, esclareceu que o veículo foi removido do próprio local da abordagem por guincho vinculado a pátio credenciado pelo Detran”. O Policial Militar Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Declarou recordar-se da ocorrência. Relatou que os fatos ocorreram durante a semana da cultura em São João Evangelista e que a equipe recebeu informação de que o acusado e mais dois indivíduos estariam vindo da região de Virginópolis trazendo drogas para vender durante a festa. Disse que, após receberem a informação sobre o veículo, passaram a acompanhá-lo pela rodovia e, quando o automóvel entrou no perímetro urbano, realizaram a abordagem. Afirmou que foram encontradas porções de cocaína no console central do veículo e que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, estando alterado, com fala desconexa e embolada, razão pela qual foi conduzido tanto pela ocorrência relacionada aos entorpecentes quanto pela condução de veículo sob influência de álcool. Disse recordar que também foi apreendida pequena quantia em dinheiro, embora não soubesse precisar o valor nem com quem estava. Posteriormente, após consulta ao registro, foi mencionado que teriam sido encontrados R$ 120,00 com o adolescente e R$ 3,00 com Gutenberg, mas o policial afirmou não se recordar de forma segura de quem portava cada quantia. Relatou que, como a abordagem ocorreu à noite e a iluminação era ruim, o veículo foi removido e, no dia seguinte, foi solicitado ao responsável pelo guincho que realizasse nova conferência. Disse que, nessa nova vistoria, foram encontradas outras porções de entorpecentes escondidas próximas ou entre partes do console central do automóvel, sendo o material posteriormente encaminhado à delegacia. Questionado sobre a propriedade da droga, afirmou que, no local, nenhum dos ocupantes assumiu ser dono do entorpecente e que, segundo sua lembrança, posteriormente o adolescente teria assumido a propriedade da droga na delegacia, embora tenha ressaltado não ter certeza absoluta desse fato. Confirmou que o acusado não se submeteu ao teste do etilômetro, mas reiterou que apresentava sinais visíveis de embriaguez. Acrescentou que recebeu informação de que o acusado já teria histórico anterior de condução de veículo sob influência de álcool. Sobre a origem da abordagem, afirmou que alguém teria ligado para o quartel de São João Evangelista informando que os ocupantes de um veículo Golf estariam se deslocando para a cidade com drogas destinadas à venda na festa, sendo essa informação repassada às equipes que se encontravam na rodovia. Disse que os policiais identificaram o automóvel, passaram a acompanhá-lo e avisaram outras equipes até realizarem a abordagem. Relatou que havia três pessoas dentro do carro, sendo o acusado, outro adulto e um adolescente que ocupava o banco traseiro. Disse que os ocupantes desembarcaram e acompanharam a busca, sendo posteriormente algemados. Esclareceu que a droga inicialmente localizada estava no console central, entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto o adolescente permanecia no banco traseiro. Afirmou não se recordar com precisão da quantidade de viaturas ou militares envolvidos, estimando que sua equipe e outras duas viaturas tenham participado da ocorrência, tampouco soube indicar com segurança qual policial ficou responsável pelo registro. Por fim, confirmou que o responsável pelo guincho compareceu ao local para remover o automóvel, embora não se recordasse de detalhes adicionais sobre a retirada.”. O Policial Civil José Maurício Braga, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Esclareceu que não participou da abordagem inicial nem da investigação relacionada ao tráfico de drogas, afirmando que sua atuação se restringiu ao recebimento e encaminhamento de substância entorpecente localizada posteriormente no interior do veículo apreendido. Relatou que o policial Queiroz compareceu à delegacia levando o material e que foi ele quem o recebeu. Disse ter tomado conhecimento de que, após a apreensão e remoção do automóvel para o pátio, houve uma segunda localização de droga dentro do veículo do acusado. Afirmou acreditar que a substância encontrada era cocaína, embora tenha ressaltado não ter certeza absoluta quanto à natureza do material. Segundo lhe foi informado, o responsável pelo pátio encontrou a droga durante a nova vistoria realizada no automóvel e, em seguida, entrou em contato com a Polícia Militar para que o entorpecente fosse recolhido. Disse não saber informar em que ponto específico do veículo a droga estava acondicionada. Acrescentou que, em conversa informal com o responsável pelo pátio, foi informado de que, quando os veículos chegam ao local, é realizada nova vistoria e que, durante esse procedimento, a substância entorpecente foi encontrada no automóvel, motivando o acionamento da Polícia Militar”. A testemunha Edabel Eloi de Almeida, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que sua participação nos fatos se restringiu à remoção do veículo para o pátio, após solicitação da Polícia Militar. Disse que, como a ocorrência se deu por volta de 21 horas e o local estava escuro, os policiais lhe pediram que, posteriormente, durante o dia, realizasse uma vistoria mais detalhada no automóvel para verificar se havia algum outro objeto ou substância em seu interior. Afirmou que, nessa vistoria, localizou um saquinho contendo substância que aparentava ser droga, esclarecendo que o material estava entre o banco dianteiro do motorista e o console central, próximo ao freio de mão e à região do tapete. Disse que a substância não estava propriamente visível durante a remoção noturna e que a localização se tornou mais fácil com a iluminação diurna e com uma inspeção mais cuidadosa. Esclareceu que não precisou desmontar qualquer peça do veículo, retirar estofamento ou abrir compartimento oculto para encontrar o material, pois o saquinho estava por fora, entre o banco e o acabamento central do automóvel. Afirmou que não teve contato com o acusado no momento da remoção e sequer o visualizou, pois, quando chegou ao local, os ocupantes já estavam no interior das viaturas. Disse que apenas posteriormente foi informado de que a apreensão do veículo estaria relacionada também à embriaguez ao volante, motivo que registrou no checklist, mas esclareceu que não presenciou o acusado dirigindo, não teve contato com ele e não observou pessoalmente qualquer sinal de embriaguez. Relatou que, na ocasião da retirada do automóvel, realizou apenas a vistoria habitual para verificar avarias e pertences visíveis, não havendo condições para inspeção minuciosa em razão do horário e da pouca iluminação. Inicialmente afirmou ter realizado a vistoria detalhada na manhã seguinte, mas, confrontado com a informação de que a ocorrência ocorreu em 6 de setembro e a nova apreensão teria sido formalizada em 9 de setembro, reconheceu não se recordar com exatidão da data e admitiu que a vistoria mais aprofundada pode ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente, alguns dias após a remoção, em razão do fim de semana e do feriado de 7 de setembro. Disse não se recordar de quantos policiais estavam presentes no momento da remoção, estimando apenas que havia aproximadamente duas viaturas. Por fim, reiterou que o material semelhante a droga foi encontrado no interior do veículo, junto ao banco do motorista e ao console central, sem necessidade de desmontagem ou violação de compartimentos”. O informante Vitor Gabriel Alves da Silva, em juízo, afirmou que: “(...) Afirmou que estava no veículo abordado em 6 de setembro de 2024, juntamente com Gutemberg e o sobrinho dele, identificado como Warlley. Relatou que ele e o sobrinho de Gutemberg decidiram ir a São João Evangelista e que o sobrinho entrou em contato com Gutemberg para pedir uma carona. Disse que, ao chegarem próximo ao Posto Mirandão, foram interceptados por viaturas policiais, ocasião em que os militares iluminaram o interior do automóvel com lanternas, determinaram que desembarcassem e os mantiveram no local durante as buscas. Afirmou expressamente que toda a cocaína encontrada no veículo lhe pertencia, esclarecendo que Gutemberg e o outro ocupante não tinham conhecimento da existência da droga nem qualquer vínculo com ela. Disse que, ao todo, transportava 15 papelotes de cocaína, divididos em dois pacotes, sendo um com sete e outro com oito unidades. Relatou que um dos pacotes estava escondido em sua meia ou junto ao sapato e o outro foi por ele próprio colocado no console central do veículo, próximo ao freio de mão. Afirmou que o compartimento era aberto e que a droga ficava visível para quem olhasse para o local, negando que houvesse qualquer outra porção escondida em parte mais difícil de acessar no automóvel. Sustentou que toda a droga foi encontrada pelos policiais ainda no momento da abordagem, negando que novas porções tenham sido localizadas posteriormente no pátio. Disse que, inicialmente, os policiais localizaram o material que estava no console e, depois, quando lhe determinaram retirar o tênis e a meia, encontraram o restante. Relatou que, após a apreensão, foi separado dos demais ocupantes e que alguns policiais teriam tentado convencê-lo a atribuir a propriedade da droga aos adultos, dizendo que ele era menor de idade, não suportaria a prisão e poderia ir embora se deixasse a responsabilidade com eles. Afirmou, contudo, que desde o início declarou aos militares que a droga era sua, negando ter sofrido agressão ou ameaça física para modificar sua versão. Disse que seu pai tomou conhecimento da ocorrência e que o buscou posteriormente na Delegacia de Polícia Civil de Guanhães. Questionado sobre a finalidade da droga, afirmou que iria a uma festa naquele dia e confirmou que levava a cocaína consigo para vender na festa. Esclareceu que não foi Gutemberg quem o convidou para o evento, mas que ele e o sobrinho de Gutemberg decidiram ir após verem uma divulgação da festa e apenas solicitaram carona ao acusado, que já havia ido ao local no dia anterior. Disse que conhecia Gutemberg apenas de vista e por comentários, sem manter amizade ou vínculo próximo com ele. Por fim, reiterou que nem Gutemberg nem o sobrinho sabiam que ele transportava cocaína para comercialização, sustentando que a posse e a destinação mercantil do entorpecente eram exclusivamente suas”. A testemunha Warlley Henrique Reis Rangel, em juízo, disse que: “(...) Afirmou que estava no veículo juntamente com o acusado e com Vítor Gabriel no dia dos fatos. Relatou que Gutemberg havia comentado sobre uma festa em São João Evangelista e que ele próprio pediu para acompanhá-lo, tendo posteriormente solicitado autorização para levar também Vítor, seu conhecido. Disse que Gutemberg concordou e que os três seguiram juntos para a cidade. Afirmou que, ao chegarem a São João Evangelista, foram abordados por várias viaturas policiais, ocasião em que os militares iluminaram o interior do automóvel com lanternas, determinaram que todos desembarcassem e iniciaram as buscas. Declarou que a droga encontrada pertencia a Vítor, afirmando que parte do entorpecente foi localizada no tênis dele e o restante no console do veículo. Disse que, segundo ouviu de Vítor, seriam aproximadamente 15 papelotes de cocaína. Relatou que não viu o momento exato em que Vítor colocou a droga no console, mas afirmou que, após a abordagem, Vítor assumiu que o entorpecente era dele. Sustentou que um policial teria tentado atribuir a droga a ele, aproximando a mão de seu corpo como se tivesse retirado a substância de seu bolso, circunstância que o deixou nervoso e o fez chorar. Afirmou também que os policiais teriam tentado convencer Vítor a atribuir a propriedade da droga aos adultos, inclusive a ele próprio, mas disse que, naquele primeiro momento, Vítor já havia assumido a posse da substância. Questionado sobre eventual apreensão posterior de novos papelotes no pátio, afirmou que, conforme posteriormente lhe disse Vítor, toda a droga estava reunida no mesmo local e, por isso, na visão dele, deveria ter sido encontrada integralmente no dia da abordagem, não compreendendo como outra porção poderia ter surgido dias depois. Sobre Gutemberg, afirmou que ele levava vida simples, trabalhava diariamente com lanternagem e não ostentava padrão econômico elevado. Disse que o acusado possuía um veículo antigo, mas que, naquele dia, teria utilizado carro emprestado porque o próprio automóvel estava com problema. Questionado pela acusação, reiterou que foi ele quem pediu a Gutemberg para ir à festa e que também pediu para levar Vítor, esclarecendo que nem ele nem Gutemberg sabiam que Vítor transportava cocaína. Disse que conhecia Vítor apenas superficialmente e que, até então, não sabia que ele vendia drogas. Esclareceu que sua afirmação de que toda a droga estava junta decorreu do que Vítor lhe contou depois. Relatou que, no automóvel, Gutemberg conduzia, ele estava no banco dianteiro do passageiro e Vítor ocupava o banco traseiro. Afirmou não ter visto Vítor lançar a droga no console. Por fim, declarou que Gutemberg havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, enquanto ele próprio não havia bebido, acrescentando que não possuía habilitação para dirigir e que encontraram Gutemberg próximo à residência dele, de onde seguiram diretamente para São João Evangelista”. A testemunha Marcos Vinícius Perpétuo de Souza, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Disse saber que Gutemberg trabalha com lanternagem de veículos e afirmou que exerce essa atividade há bastante tempo, embora não soubesse precisar há quantos anos. Relatou que, em sua percepção, Gutemberg possui padrão de vida simples e é trabalhador. Questionado sobre eventual envolvimento do acusado com drogas, afirmou que nunca ouviu comentários de que Gutemberg comercializasse ou tivesse envolvimento com tráfico de drogas. Disse considerá-lo pessoa tranquila e de boa conduta social. Afirmou não conhecer Vítor Gabriel. Quanto a Warlley, declarou conhecê-lo apenas de forma mais distante e disse não ter conhecimento de eventual envolvimento dele com tráfico de drogas”. O acusado GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Negou a acusação de tráfico de drogas, afirmando que a cocaína apreendida não lhe pertencia, mas sim a Vítor, e que não sabia que ele transportava entorpecentes no veículo. Quanto à condução sob influência de álcool, admitiu que havia ingerido um latão de cerveja antes de dirigir o Golf prata e afirmou que se recusou a realizar o teste do etilômetro porque acreditava que o resultado poderia ser desfavorável, acrescentando que já havia sido abordado anteriormente por dirigir após consumir bebida alcoólica. Relatou que, no dia dos fatos, seu sobrinho Warlley enviou mensagem perguntando se poderia acompanhá-lo à festa em São João Evangelista e, depois, perguntou se poderia levar também um amigo, Vítor, ao que concordou. Disse que conhecia Vítor apenas de vista, por ser de cidade pequena, e que nem sequer sabia que ele era menor de idade. Afirmou que, durante o deslocamento, foi interceptado por viaturas policiais, que se posicionaram à frente e atrás do automóvel, iluminaram o interior do carro com lanternas e determinaram que todos descessem. Disse que foram colocados sentados no chão enquanto os militares realizavam a busca no veículo. Relatou que não viu o momento exato em que a droga foi encontrada e que apenas ouviu os policiais perguntando a quem pertencia o entorpecente. Afirmou que não visualizou Vítor colocando qualquer droga no console do carro, pois estava dirigindo e, no momento da abordagem, sua atenção estava voltada às viaturas. Disse que também não sabia a quantidade de entorpecentes apreendida. Informou que portava cerca de R$ 500,00 em espécie, esclarecendo que o dinheiro era seu e seria utilizado na festa, inclusive no camarote. Disse não saber se Vítor ou outro ocupante também carregava dinheiro. Afirmou não ter conhecimento seguro sobre a suposta localização de novas porções de droga no pátio posteriormente, limitando-se a dizer que Vítor lhe relatara que a polícia já havia encontrado toda a droga na abordagem. Sustentou que, durante a ação policial, os militares tentaram atribuir a droga a ele e ao sobrinho, afirmando que os policiais chegaram com um pacote de entorpecente próximo ao bolso de Warlley e simularam tê-lo retirado dali, o que teria feito o sobrinho começar a chorar. Disse que também foi acusado de tentar “jogar” a responsabilidade sobre o adolescente, embora insistisse que não sabia da existência da droga e que Vítor assumia a propriedade do material. Afirmou que, após a abordagem, ele e Warlley foram mantidos de um lado e Vítor foi levado para outro local, sem que pudesse acompanhar toda a conversa entre o adolescente e os policiais. Disse que, já no camburão, Vítor teria comentado que transportava 15 papelotes de cocaína, mas que os policiais haviam apresentado apenas seis naquele momento, chegando a suspeitar de que parte do material teria sido retida. Por fim, reiterou que não tinha conhecimento prévio da droga, não participou de sua aquisição ou transporte consciente e apenas conduzia o veículo, embora tenha admitido que dirigia após consumir bebida alcoólica e se recusou a realizar o teste do etilômetro”. Pois bem. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar um juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Extrai-se do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Harrison de Cassio Queiroz Santos que a Polícia Militar recebeu informações no sentido de que alguns indivíduos estariam se deslocando da região de Virginópolis para São João Evangelista transportando entorpecentes destinados à comercialização durante a festa popular denominada “Semana da Cultura”. Relatou, ainda, que o veículo em que se encontravam o acusado, outro adulto e um adolescente foi abordado na entrada da cidade, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes em seu interior. Acrescentou que, em razão do horário noturno e da baixa luminosidade existente no local, não foi possível realizar busca minuciosa no automóvel, motivo pelo qual, após sua remoção ao pátio credenciado, foi solicitada nova vistoria, oportunidade em que se localizou outra quantidade de substância entorpecente. De igual modo, o policial militar Gledson confirmou que a equipe recebeu informação de que os ocupantes de um veículo Golf estariam se deslocando para São João Evangelista levando drogas destinadas à venda durante a festividade. Afirmou que o automóvel foi identificado e acompanhado pelas equipes policiais até a abordagem, ocasião em que foram encontradas porções de cocaína no console central, localizado entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto o adolescente Vitor Gabriel ocupava o banco traseiro. Confirmou, ainda, que, após a remoção do veículo, foram localizadas outras porções de entorpecentes em região próxima ao console central. Os autos registram que a informação recebida pela Polícia Militar indicava precisamente o deslocamento de indivíduos em um veículo Golf, oriundos de Virginópolis e em direção a São João Evangelista, com drogas destinadas à comercialização durante a festa, tendo o automóvel sido posteriormente localizado e abordado nas circunstâncias descritas. Verifica-se, portanto, que os relatos dos agentes públicos não se limitam à mera descrição da apreensão de substância entorpecente no interior do veículo, mas abrangem circunstâncias anteriores à própria abordagem, consistentes na informação específica acerca do deslocamento de indivíduos em um automóvel Golf, provenientes da região de Virginópolis, transportando drogas para comercialização na festividade que ocorria em São João Evangelista. Tal aspecto assume relevância, uma vez que o veículo efetivamente localizado correspondia às características informadas previamente, encontrava-se no trajeto indicado e era conduzido pelo acusado, estando em seu interior Vitor Gabriel Alves Silva e Warlley Henrique Reis Rangel. Durante a abordagem, foram encontrados 06 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do automóvel, conforme descrito na própria denúncia e nos elementos colhidos durante a persecução penal. Cumpre ressaltar que os depoimentos de Harrison e Gledson se mostraram convergentes em seus pontos essenciais, especialmente quanto à informação recebida previamente pela Polícia Militar, à abordagem do veículo na entrada de São João Evangelista, à apreensão inicial de entorpecentes em seu interior, às dificuldades para realização de busca mais aprofundada em razão da baixa luminosidade e à posterior localização de novas porções após a remoção do automóvel ao pátio. As divergências verificadas em aspectos secundários, notadamente quanto ao número exato de viaturas empregadas na ocorrência, à lembrança acerca de qual dos ocupantes teria inicialmente assumido a propriedade do entorpecente e a outros detalhes periféricos da abordagem, não recaem sobre o núcleo essencial dos relatos e, por isso, não se mostram aptas a comprometer a coerência e a credibilidade da narrativa central. Nessa perspectiva, a palavra dos policiais que participaram diretamente das diligências constitui meio de prova idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso, embora a Defesa tenha questionado a credibilidade dos relatos policiais, não se identifica circunstância concreta capaz de demonstrar interesse pessoal, animosidade anterior ou propósito deliberado de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU FALSA INCRIMINAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por conjunto probatório seguro, coerente e produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inviável quando as circunstâncias concretas da apreensão, notadamente a natureza, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciam sua destinação à mercancia. - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos probatórios e ausentes indícios concretos de parcialidade, má-fé ou propósito de indevida incriminação. - As circunstâncias do crime, vetorial prevista no art. 59 do Código Penal, compreendem elementos relacionados ao tempo, lugar e modo de execução da infração, somente se admitindo sua valoração negativa quando evidenciada particularidade concreta que extrapole as circunstâncias ordinárias inerentes ao tipo penal. Assim, ausente fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o afastamento da exasperação, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. - Recurso provido em parte. (TJMG, Apelação, 0009901-89.2020.8.13.0151, Magistrado/Relator(a): Nelson Missias De Morais, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Além disso, a narrativa policial encontra respaldo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Em consonância com os relatos policiais, a testemunha Edabel Eloi de Almeida, responsável pela remoção do automóvel ao pátio credenciado, confirmou que, em razão da baixa luminosidade existente no local da abordagem, foi orientado pelos policiais a realizar posteriormente uma vistoria mais detalhada no veículo. Relatou que, durante essa conferência, localizou um saquinho contendo substância semelhante a droga entre o banco dianteiro do motorista e o console central, próximo ao freio de mão e à região do tapete. Esclareceu, ainda, que não houve necessidade de desmontar qualquer peça ou abrir compartimento oculto, pois o material se encontrava entre o banco e o acabamento central do automóvel. De igual modo, o policial civil José Maurício Braga, embora não tenha participado da abordagem inicial ou da investigação propriamente dita, confirmou que sua atuação consistiu no recebimento e encaminhamento da substância entorpecente localizada posteriormente no veículo, tendo tomado conhecimento de que o material fora encontrado pelo responsável pelo pátio durante nova vistoria e, em seguida, recolhido pela Polícia Militar. Verifica-se, portanto, que a existência de uma segunda localização de entorpecentes no veículo não decorre exclusivamente da palavra dos policiais militares que participaram da abordagem, encontrando confirmação no depoimento de Edabel, pessoa estranha à atividade policial e diretamente responsável pela vistoria posterior, bem como nas declarações de José Maurício quanto ao recebimento e encaminhamento do material. No caso em exame, restou comprovado que as substâncias apreendidas se trata de maconha e cocaína, conforme demonstrado pelo exame pericial realizado (ID. 10472668525 – Págs. 35/39). Dentro desse contexto, verifica-se que, durante a abordagem, foram inicialmente encontrados 06 (seis) papelotes de substância análoga à cocaína no console do automóvel. Posteriormente, após a remoção do veículo ao pátio, foram localizadas outras substâncias em região próxima ao console e ao banco dianteiro do motorista, circunstância confirmada por Edabel Eloi de Almeida e corroborada pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A Defesa sustenta, contudo, que toda a droga pertencia exclusivamente ao adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, o qual teria assumido sua propriedade em juízo, afirmando que Gutemberg apenas lhe concedera carona e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes. De fato, Vitor Gabriel declarou que transportava aproximadamente 15 (quinze) papelotes de cocaína, divididos em dois pacotes, sustentando que um deles estava escondido em sua meia ou junto ao sapato e o outro fora por ele próprio colocado no console central do veículo. Afirmou, ainda, que toda a droga lhe pertencia e que pretendia comercializá-la durante a festa, negando que Gutemberg e Warlley tivessem conhecimento da existência dos entorpecentes. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à absolvição do acusado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla e contempla, entre seus núcleos, a conduta de “transportar” substância entorpecente. Para sua configuração, não se exige que o agente seja proprietário da droga, bastando que tenha ciência de sua existência e adira conscientemente ao transporte ilícito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, §4º, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. ENCOLVIMENTO COM ADOLESCENTE COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, COM ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DESSE RÉU PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, em razão do envolvimento de adolescente, reconhecendo-se, na origem, a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação de penas privativas de liberdade e definição do regime inicial e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou corretamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como se a dosimetria e o regime prisional fixados observam os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos, que atestam a natureza ilícita das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria dos acusados restou devidamente demonstrada por meio da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. Os depoimentos dos agentes policiais possuem especial valor probante quando prestados de forma harmônica e corroborados por provas materiais, inexistindo indícios de motivação espúria ou de imputação injustificada. 6. A expressiva quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento, ao local dos fatos - conhecido como ponto de intenso tráfico - e à apreensão de balanças de precisão, evidenciam, de maneira inequívoca, a finalidade mercantil dos entorpecentes. 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, prescindindo da comprovação de ato de venda, sendo suficiente a demonstração de condutas como guardar, manter em depósito ou transportar substância entorpecente sem autorização legal. 8. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente na prática delitiva, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, bastando a participação do menor na dinâmica do tráfico. 9. A menoridade do adolescente envolvido restou comprovada por documentação idônea constante do boletim de ocorrência, com indicação de dados extraídos de documento (TJMG, Apelação, 0373128-65.2023.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Paula Cunha E Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Assim, ainda que se admita que a propriedade material da cocaína pertencesse a Vitor Gabriel, tal fato não afasta, por si só, eventual responsabilidade de Gutemberg pelo transporte consciente da substância. No caso concreto, a alegação de completo desconhecimento da existência das drogas não se mostra compatível com o conjunto de elementos produzidos durante a instrução. Com efeito, parte da cocaína foi encontrada no console central do automóvel, entre o motorista e o passageiro dianteiro, enquanto Vitor Gabriel ocupava o banco traseiro. Além disso, o próprio adolescente afirmou que o compartimento em que colocou parte do entorpecente era aberto e que a droga ficava visível para quem olhasse para o local. Tal circunstância fragiliza a versão de que o acusado, embora conduzisse o automóvel, não tivesse qualquer conhecimento sobre a presença da droga situada em região imediatamente próxima ao seu posto de condução. Também merece especial consideração a circunstância de Vitor Gabriel ter sustentado que toda a droga foi apreendida durante a abordagem policial. Segundo afirmou, os policiais teriam encontrado inicialmente a porção existente no console e, posteriormente, o restante do material em sua meia ou sapato, inexistindo qualquer nova localização de entorpecente no pátio. Essa versão, contudo, é frontalmente contrariada pelos demais elementos probatórios. A testemunha Edabel afirmou pessoalmente ter localizado, durante vistoria posterior, material semelhante a droga entre o banco do motorista e o console central. José Maurício Braga, por sua vez, confirmou ter recebido para encaminhamento a substância proveniente dessa segunda localização. Os próprios policiais Harrison e Gledson também foram convergentes ao relatarem que a busca noturna não pôde ser realizada de forma minuciosa e que, após a remoção, houve nova apreensão no interior do veículo. A divergência não se mostra meramente periférica, mas incide diretamente sobre a credibilidade da narrativa exculpatória apresentada pelo adolescente. Isso porque Vitor não apenas afirmou ser o proprietário dos entorpecentes, mas sustentou categoricamente que toda a substância ilícita já havia sido apreendida no momento da abordagem, versão que não encontra correspondência nos depoimentos de testemunhas que participaram de momentos distintos da ocorrência. Embora Edabel tenha demonstrado imprecisão quanto ao dia exato em que realizou a vistoria mais aprofundada, reconhecendo que esta pode ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente à remoção, em razão do fim de semana e do feriado de 7 de setembro, manteve-se firme quanto ao aspecto central de seu relato: foi ele quem encontrou o material no interior do veículo, junto ao banco do motorista e ao console central, sem necessidade de desmontagem ou violação de compartimentos. A imprecisão temporal, portanto, não é suficiente para infirmar a ocorrência da segunda localização, sobretudo diante da coerência do relato quanto à forma, ao local e às circunstâncias em que o material foi encontrado. A testemunha Warlley apresentou versão semelhante à de Vitor, afirmando que a droga pertencia ao adolescente e que Gutemberg não possuía conhecimento da substância transportada. Entretanto, o próprio Warlley reconheceu que não presenciou Vitor colocando a droga no console. Do mesmo modo, ao afirmar que toda a substância teria sido encontrada no momento da abordagem, esclareceu que tal informação decorria do que lhe havia sido posteriormente relatado pelo próprio adolescente, e não de percepção direta dos fatos. Dessa maneira, sua declaração não possui força suficiente para afastar a segunda localização de entorpecentes, diretamente presenciada por Edabel e posteriormente confirmada por José Maurício. A Defesa também questiona a atuação dos policiais, sustentando que teriam tentado atribuir a propriedade da droga aos adultos presentes no veículo. De fato, Vitor, Warlley e o acusado formularam afirmações nesse sentido. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em prova autônoma capaz de demonstrar efetiva fabricação ou adulteração de elementos probatórios. Vitor afirmou não ter sofrido agressão ou ameaça física e, de outro lado, a posterior localização de entorpecentes encontra confirmação justamente no depoimento de Edabel, pessoa que não integrou a abordagem policial, não manteve contato com o acusado e se limitou à remoção e posterior vistoria do automóvel. Por essa razão, embora as alegações defensivas devam ser consideradas, não são suficientes para comprometer a credibilidade do conjunto probatório produzido. A testemunha Marcos Vinícius Perpétuo de Souza, por sua vez, afirmou nunca ter ouvido comentários acerca de eventual envolvimento do acusado com tráfico de drogas e o descreveu como pessoa trabalhadora, de vida simples e boa conduta social. Tal declaração, contudo, não infirma diretamente os fatos objeto da presente ação penal, uma vez que a testemunha não presenciou a abordagem, não acompanhou o deslocamento do veículo e não possuía conhecimento direto acerca das circunstâncias envolvendo a apreensão dos entorpecentes. Também não merece acolhimento a tese de que a circunstância de Vitor Gabriel ter assumido a propriedade da cocaína seria suficiente para excluir a responsabilidade de Gutemberg. Como já consignado, a propriedade da droga e sua responsabilidade pelo transporte são questões juridicamente distintas. A prática do núcleo “transportar” não exige que a substância pertença ao agente, bastando que este tenha conhecimento de sua existência e participe conscientemente de seu deslocamento. Nesse ponto, o conjunto probatório deve ser analisado de forma conjunta. A informação previamente recebida pela Polícia Militar indicava que indivíduos estariam se deslocando em um Golf da região de Virginópolis para São João Evangelista com drogas destinadas à comercialização durante a festa. O veículo posteriormente localizado correspondia à descrição informada, era conduzido por Gutemberg e transportava justamente Vitor Gabriel, que admitiu em juízo levar cocaína para venda no evento. A droga inicialmente apreendida encontrava-se no console central, próximo ao motorista, em local que, segundo o próprio Vitor, era aberto e visível, tendo sido ainda localizada posteriormente nova porção nas proximidades do banco do motorista e do mesmo console. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, seria suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Todavia, analisadas em conjunto, revelam contexto probatório incompatível com a tese de absoluta ignorância acerca da presença e da finalidade dos entorpecentes transportados. Além disso, a destinação mercantil da substância restou suficientemente comprovada. O próprio Vitor Gabriel confirmou em juízo que transportava cocaína e que pretendia comercializá-la durante a festa realizada em São João Evangelista, circunstância que coincide, inclusive, com a informação previamente recebida pelos policiais acerca da finalidade do deslocamento. Desse modo, não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência probatória. Embora Vitor Gabriel tenha assumido a propriedade da droga e sustentado que Gutemberg desconhecia sua existência, sua versão apresenta contradição relevante quanto ao momento e à forma de apreensão dos entorpecentes, especialmente ao negar a ocorrência de qualquer localização posterior no veículo, circunstância confirmada por testemunha independente e pelos demais elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, a versão de Warlley, embora favorável ao acusado, não decorre integralmente de percepção direta, uma vez que não presenciou Vitor colocar a substância no console e reconheceu que a informação de que toda a droga já teria sido apreendida lhe foi posteriormente transmitida pelo próprio adolescente. A negativa do acusado, por sua vez, embora constitua legítimo exercício de sua autodefesa, permaneceu isolada diante das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, especialmente a localização de substâncias entorpecentes em região imediatamente próxima ao posto de condução, a informação prévia específica acerca do transporte para comercialização na festa e a posterior confirmação da finalidade mercantil pelo próprio adolescente. Conclui-se, portanto, que há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática do fato imputado ao acusado, mostrando-se comprovado que Gutemberg, de forma consciente, transportava substância entorpecente destinada à comercialização, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, resta afastada a dúvida razoável, autorizando-se a prolação de decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. De outra sorte, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Fato 2 – Art. 306 do Código de Trânsito: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10472668521 – Págs. 2/10), Boletim de Ocorrência (ID. 10472668521 – Págs. 16/24), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID. 10472668522 – Pág. 5), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar um juízo condenatório pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se do depoimento do policial militar Harrison que o acusado, no momento da abordagem, apresentava sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa. Relatou, ainda, que Gutemberg se recusou a realizar o teste do etilômetro e admitiu ter ingerido bebida alcoólica, afirmando que não realizaria o exame porque já havia sido anteriormente abordado por conduzir veículo após o consumo de álcool. De igual modo, o policial militar Gledson confirmou que o acusado conduzia o automóvel e, no momento da abordagem, apresentava sinais visíveis de embriaguez, encontrando-se alterado, com fala desconexa e embolada, tendo igualmente se recusado a realizar o teste do etilômetro. Tais circunstâncias encontram respaldo, ainda, no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos. A prova oral também encontra confirmação nas declarações prestadas pelo próprio acusado. Em juízo, Gutemberg admitiu que havia ingerido um latão de cerveja antes de assumir a condução do veículo e afirmou ter recusado o teste do etilômetro porque acreditava que o resultado poderia lhe ser desfavorável. A testemunha Warlley Henrique Reis Rangel igualmente confirmou que o acusado havia consumido bebida alcoólica naquele dia. Dentro desse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora. Com efeito, a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não depende exclusivamente da realização do teste do etilômetro, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO - ESTADO ETÍLICO EVIDENTE - VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS - PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO NÃO PROVIDO. -Comete o crime capitulado no artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei 11.705/2008, de perigo abstrato, o agente que dirige o veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, o que restou devidamente comprovado nos autos. -De acordo com o disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em razão da ingestão de bebida alcoólica, diante da recusa à realização do teste do etilômetro, pode ser demonstrada por outros meios de prova. -O teste de bafômetro ou o exame clínico não se mostram imprescindíveis para a verificação do estado de alcoolemia do condutor do veículo, que pode ser constatado pelo agente de trânsito em razão da existência de notórios sinais de embriaguez. (TJMG, Apelação, 0004550-40.2024.8.13.0687, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) No caso, a ausência do teste encontra-se suficientemente suprida pelos sinais externos constatados pelos policiais no momento da abordagem, pelo respectivo termo de constatação de ID. 10472668522 – Pág. 5, pela confirmação de que o acusado efetivamente conduzia o automóvel e pela própria admissão de que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. A recusa ao etilômetro, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a prática delitiva. Contudo, no caso concreto, não constitui o único elemento probatório, encontrando-se associada à constatação de hálito etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e fala desconexa, circunstâncias que evidenciam efetiva alteração da capacidade psicomotora. Além disso, embora o acusado tenha afirmado ter ingerido apenas um latão de cerveja, a quantidade declarada não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a prova da alteração psicomotora decorre dos sinais concretamente observados durante a abordagem, e não da mera quantidade de bebida que o réu afirmou ter consumido. Assim, ainda que não tenha sido realizado o teste do etilômetro, os sinais constatados no momento da abordagem, aliados à admissão do consumo de bebida alcoólica pelo próprio acusado e aos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, revelam de forma segura a prática do delito descrito na denúncia. Diante do exposto, não merece acolhimento a tese absolutória fundada na insuficiência probatória. Os elementos de convicção demonstram que Gutemberg conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, subsumindo sua conduta ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta é típica e não restam configuradas quaisquer excludentes de ilicitude e culpabilidade. Logo, a sua condenação é medida que se impõe. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. De outra sorte, incide a a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu GUTEMBERG ASSIS DE LIMA REIS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo consiste na obtenção de lucro por intermédio do tráfico, sendo, no caso, inerente à espécie penal; No tocante às circunstâncias, não destoam ao comum; As consequências não desbordam do tipo penal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; A quantidade e natureza dos entorpecentes encontradas com o acusado não deve ser levada em consideração para a exasperação da reprimenda. Assim, na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Embora o Ministério Público tenha sustentado a incidência da agravante da reincidência, verifica-se que o processo n.º 0001206-68.2023.8.13.0628 refere-se a um acordo de não persecução penal, conforme se extrai do ID. 10472668527, pág. 25, circunstância que não se equipara a condenação criminal transitada em julgado e, portanto, não é apta a caracterizar a reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Assim, inexistindo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na primeira fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que a benesse comporta acolhimento. Com efeito, Gutemberg é primário e possuidor de bons antecedentes (ID. 10583360391 – Pág. 25), não havendo elementos seguros de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas. Nesse contexto, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar sua participação no delito de tráfico objeto destes autos, não há elementos aptos a evidenciar que faça do crime seu modo habitual de vida. Pode-se inferir, portanto, que a situação do acusado se amolda à figura do traficante eventual contemplada pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, devendo a pena corresponder a tal condição, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, 186g de maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base, devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 2/3. 6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o vetor do art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (REsp n. 2.052.165/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, presentes os requisitos legais, e, considerando a diminuta quantidade de entorpecente apreendida - inferior a 20 g (vinte gramas) de entorpecente -, aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Por outro lado, incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a prática delitiva envolveu o adolescente Vitor Gabriel Alves Silva, que integrou a dinâmica de transporte dos entorpecentes destinados à comercialização juntamente com o acusado. Comprovado, portanto, o efetivo envolvimento de adolescente na prática do delito, mostra-se configurada a referida majorante. Todavia, ausente peculiaridade concreta que justifique a exasperação em patamar superior, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Art. 306 do Código de Trânsito A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, suspendo o direito de dirigir do acusado pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito. CONCURSO DE CRIMES Aplica-se ao feito a norma do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, bem como de 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento das penas de reclusão e de detenção. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva, se o caso, deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS É cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que se trata de pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, os acusados são primários e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sem prejuízo de as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente. Portanto, converto as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser desenvolvida perante entidade enumerada no art. 46, §2º, do CP, estipulada em audiência admonitória, e uma prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, devendo o valor da prestação pecuniária ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser depositado em juízo para posterior repasse a entidades conveniadas (art. 45, § 1º, do Código Penal). O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA PRISÃO Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há falar em decretação de prisão preventiva, forte no princípio da homogeneidade, já que se estaria a impor medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 686 do CPP); - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista