0004081-43.2021.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004081-43.2021.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. PRELIMINARMENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, COM A APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DOTADO DE CONHECIMENTO PARA REALIZAR A PERÍCIA. JUROS COBRADOS CONFORME O PACTUADO. ALÍQUOTA FIXADA EM PATAMAR VÁLIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, voltada ao reconhecimento da abusividade da cobrança de juros compostos sem previsão contratual. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de abusividade. 1.3. Interposto recurso de apelação pela autora, sustentando, em síntese, o julgamento citra petita, a necessidade de desconsideração do laudo pericial e a abusividade dos juros cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se a sentença é citra petita; (ii) verificar a necessidade de desconsideração do laudo pericial acostado aos autos em prol da apreciação do cálculo apresentado unilateralmente pela autora; (iii) verificar se houve abusividades na cobrança das parcelas pactuadas pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, já concedida anteriormente. 3.2. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir o mérito nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados. A ausência de correspondência entre o pedido e a decisão acarreta nulidade por julgamento extra, ultra ou citra petita. O recorrente não especifica o que teria o juízo a quo deixado de analisar. Baseado no livre convencimento motivado, o magistrado homologou o laudo pericial e julgou improcedente o requerimento autoral. Não se exige que a sentença trate de forma pormenorizada e específica de razões arguidas pelas partes, que não têm a capacidade de alterar a decisão. 3.3. O laudo pericial foi elaborado de forma técnica, respondeu aos quesitos apresentados e concluiu pela inexistência de cobrança de juros, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. O conjunto probatório não apresenta elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, devendo prevalecer o laudo técnico. A insurgência da apelante decorre de mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para autorizar sua desconsideração. 3.4. A taxa de juros impugnada pela autora, na verdade, corresponde à taxa de administração no valor de 0,35% ao mês, correspondente à manutenção do Crédito Educativo, pactuada pelas partes. Ausente a comprovação de abusividade, reputam-se válidas as cobranças. 3.5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11º; 98, §3º; 141; 319, III; 370, parágrafo único; 371 e 492 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA BECKERS RABELLO
Réu FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
Réu SESG - SOCIEDADE DE EDUCAçãO SUPERIOR GUAIRACá LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ BONIFÁCIO DE BARROS GARCIA JÚNIOR
OAB: 21275/PR
TATIANA GOULART
OAB: 82741/PR
LUCAS TASSINARI
OAB: 81204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004081-43.2021.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. PRELIMINARMENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, COM A APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DOTADO DE CONHECIMENTO PARA REALIZAR A PERÍCIA. JUROS COBRADOS CONFORME O PACTUADO. ALÍQUOTA FIXADA EM PATAMAR VÁLIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, voltada ao reconhecimento da abusividade da cobrança de juros compostos sem previsão contratual. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de abusividade. 1.3. Interposto recurso de apelação pela autora, sustentando, em síntese, o julgamento citra petita, a necessidade de desconsideração do laudo pericial e a abusividade dos juros cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se a sentença é citra petita; (ii) verificar a necessidade de desconsideração do laudo pericial acostado aos autos em prol da apreciação do cálculo apresentado unilateralmente pela autora; (iii) verificar se houve abusividades na cobrança das parcelas pactuadas pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, já concedida anteriormente. 3.2. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir o mérito nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados. A ausência de correspondência entre o pedido e a decisão acarreta nulidade por julgamento extra, ultra ou citra petita. O recorrente não especifica o que teria o juízo a quo deixado de analisar. Baseado no livre convencimento motivado, o magistrado homologou o laudo pericial e julgou improcedente o requerimento autoral. Não se exige que a sentença trate de forma pormenorizada e específica de razões arguidas pelas partes, que não têm a capacidade de alterar a decisão. 3.3. O laudo pericial foi elaborado de forma técnica, respondeu aos quesitos apresentados e concluiu pela inexistência de cobrança de juros, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. O conjunto probatório não apresenta elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, devendo prevalecer o laudo técnico. A insurgência da apelante decorre de mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para autorizar sua desconsideração. 3.4. A taxa de juros impugnada pela autora, na verdade, corresponde à taxa de administração no valor de 0,35% ao mês, correspondente à manutenção do Crédito Educativo, pactuada pelas partes. Ausente a comprovação de abusividade, reputam-se válidas as cobranças. 3.5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11º; 98, §3º; 141; 319, III; 370, parágrafo único; 371 e 492 do Código de Processo Civil.