Detalhe do processo

0004081-39.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004081-39.2021.8.16.0194 Processo: 0004081-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$305.973,32 Autor(s): RICARDO DAMINELLI FREY Réu(s): ARCOP COMPRESSORES LTDA GL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME GL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI Gl Service Compressores Ltda. Me. Karin Besciak Lazaroto Karine Louize Besciak Lazaroto Líder Maquinas e Motores EIRELI - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por RICARDO DAMINELLI FREY, advogado, em causa própria, em face de GL SERVICE COMPRESSORES LTDA., KARIN BESCIAK LAZAROTO, KARINE LOUIZE BESCIAK LAZAROTO, LÍDER MÁQUINAS E MOTORES EIRELI – ME e outros posteriormente incluídos. Narra a parte autora que manteve relação contratual de prestação de serviços advocatícios com as requeridas por aproximadamente oito anos, tendo atuado em diversas demandas judiciais. Sustenta que o contrato previa remuneração por horas e honorários de êxito, consistentes em percentual, inclusive em hipóteses de sentença favorável, homologação de acordo ou abatimento de valores, independentemente do efetivo recebimento. Alega que houve revogação unilateral do mandato pelas rés, o que teria impedido o recebimento dos honorários de êxito, razão pela qual pretende o arbitramento e a cobrança proporcional ao trabalho desenvolvido. Aduz, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária, bem como requer a produção de prova pericial para quantificação dos valores devidos e inversão da ordem de produção probatória. A inicial foi instruída com diversos documentos (mov. 1), incluindo contratos, decisões judiciais, provas documentais e referências a múltiplos processos em que teria atuado o autor. Sobreveio decisão inicial (mov. 43). As requeridas apresentaram contestação com reconvenção (mov. 79), na qual, em síntese, reconhecem a existência da contratação, mas impugnam os fatos narrados pelo autor, alegando distorção da realidade, ausência de direito aos honorários nos moldes pretendidos e eventual prejuízo causado pela atuação profissional do demandante. As partes requereram a produção de provas, inclusive pericial e documental. É o relatório. Decido. 2. DECIDO I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No estado atual dos autos, não se verifica a existência de preliminar processual que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito. A alegação de existência de grupo econômico, embora suscitada, confunde-se com o mérito e depende de instrução probatória, especialmente à luz da necessidade de aferição de vínculos societários, atuação conjunta e eventual confusão patrimonial. Do mesmo modo, a discussão acerca da legitimidade ativa do autor para pleitear os honorários não se apresenta, nesta fase, como questão prejudicial capaz de extinguir o feito, exigindo análise aprofundada à luz do contrato e da efetiva prestação dos serviços. Assim, rejeitam-se, por ora, eventuais preliminares, com análise diferida para a fase instrutória, se necessário. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) A existência e os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, especialmente quanto à previsão de honorários de êxito; b) A extensão dos serviços efetivamente prestados pelo autor em cada uma das demandas indicadas; c) A ocorrência de resultados úteis ou proveito econômico decorrente da atuação do autor; d) A ocorrência de revogação unilateral do mandato e suas circunstâncias; e) A existência de eventual inadimplemento contratual por parte das requeridas quanto aos honorários; f) A existência de grupo econômico entre as requeridas e eventual responsabilidade solidária; g) A eventual existência de prejuízos causados pela atuação do autor, conforme alegado na contestação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato, a prestação dos serviços e o direito ao recebimento dos honorários. Às rés incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual pagamento, ausência de direito aos honorários ou prejuízos decorrentes da atuação profissional. Não se verifica, no caso, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese de inversão do ônus da prova. Também não se justifica, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do CPC, por ausência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e a multiplicidade de demandas envolvidas, revela-se necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração técnica quanto aos resultados financeiros obtidos nos processos indicados e à eventual quantificação dos honorários devidos. Indefiro, por ora, a prova oral, por não se mostrar necessária neste momento processual, podendo ser reavaliada após a produção da prova pericial. V. PROVA PERICIAL Delego ao cartório a nomeação de perito contábil junto ao sistema CAJU, que deverá elaborar laudo acerca: a) Dos processos mencionados na inicial; b) Dos resultados financeiros eventualmente obtidos; c) Da compatibilidade desses resultados com a previsão contratual de honorários; d) Da estimativa dos valores eventualmente devidos a título de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela(s) parte(s) que requereu(ram) a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, fixo, desde logo, que a antecipação dos honorários periciais será rateada igualmente entre autor e réus, cabendo a cada um arcar com 50% do valor, ressalvada posterior redistribuição na sentença, conforme o resultado do processo. Ressalte-se que, inexistindo concessão de justiça gratuita, não há incidência de qualquer dispensa ou diferimento do pagamento. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se as partes para manifestação e, após, fixe-se o valor. VI. PROVA ORAL Fica, por ora, postergada a decisão quanto à produção de prova testemunhal, a ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. 3. Intimações e dil. necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOP COMPRESSORES LTDA

Autor RICARDO DAMINELLI FREY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO LENZI REYES ROMERO

OAB: 40504/PR

LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR

OAB: 41317/PR

KLEBER AUGUSTO VIEIRA

OAB: 41385/PR

RICARDO DAMINELLI FREY

OAB: 60233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004081-39.2021.8.16.0194 Processo: 0004081-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$305.973,32 Autor(s): RICARDO DAMINELLI FREY Réu(s): ARCOP COMPRESSORES LTDA GL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME GL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI Gl Service Compressores Ltda. Me. Karin Besciak Lazaroto Karine Louize Besciak Lazaroto Líder Maquinas e Motores EIRELI - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por RICARDO DAMINELLI FREY, advogado, em causa própria, em face de GL SERVICE COMPRESSORES LTDA., KARIN BESCIAK LAZAROTO, KARINE LOUIZE BESCIAK LAZAROTO, LÍDER MÁQUINAS E MOTORES EIRELI – ME e outros posteriormente incluídos. Narra a parte autora que manteve relação contratual de prestação de serviços advocatícios com as requeridas por aproximadamente oito anos, tendo atuado em diversas demandas judiciais. Sustenta que o contrato previa remuneração por horas e honorários de êxito, consistentes em percentual, inclusive em hipóteses de sentença favorável, homologação de acordo ou abatimento de valores, independentemente do efetivo recebimento. Alega que houve revogação unilateral do mandato pelas rés, o que teria impedido o recebimento dos honorários de êxito, razão pela qual pretende o arbitramento e a cobrança proporcional ao trabalho desenvolvido. Aduz, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária, bem como requer a produção de prova pericial para quantificação dos valores devidos e inversão da ordem de produção probatória. A inicial foi instruída com diversos documentos (mov. 1), incluindo contratos, decisões judiciais, provas documentais e referências a múltiplos processos em que teria atuado o autor. Sobreveio decisão inicial (mov. 43). As requeridas apresentaram contestação com reconvenção (mov. 79), na qual, em síntese, reconhecem a existência da contratação, mas impugnam os fatos narrados pelo autor, alegando distorção da realidade, ausência de direito aos honorários nos moldes pretendidos e eventual prejuízo causado pela atuação profissional do demandante. As partes requereram a produção de provas, inclusive pericial e documental. É o relatório. Decido. 2. DECIDO I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No estado atual dos autos, não se verifica a existência de preliminar processual que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito. A alegação de existência de grupo econômico, embora suscitada, confunde-se com o mérito e depende de instrução probatória, especialmente à luz da necessidade de aferição de vínculos societários, atuação conjunta e eventual confusão patrimonial. Do mesmo modo, a discussão acerca da legitimidade ativa do autor para pleitear os honorários não se apresenta, nesta fase, como questão prejudicial capaz de extinguir o feito, exigindo análise aprofundada à luz do contrato e da efetiva prestação dos serviços. Assim, rejeitam-se, por ora, eventuais preliminares, com análise diferida para a fase instrutória, se necessário. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) A existência e os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, especialmente quanto à previsão de honorários de êxito; b) A extensão dos serviços efetivamente prestados pelo autor em cada uma das demandas indicadas; c) A ocorrência de resultados úteis ou proveito econômico decorrente da atuação do autor; d) A ocorrência de revogação unilateral do mandato e suas circunstâncias; e) A existência de eventual inadimplemento contratual por parte das requeridas quanto aos honorários; f) A existência de grupo econômico entre as requeridas e eventual responsabilidade solidária; g) A eventual existência de prejuízos causados pela atuação do autor, conforme alegado na contestação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato, a prestação dos serviços e o direito ao recebimento dos honorários. Às rés incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual pagamento, ausência de direito aos honorários ou prejuízos decorrentes da atuação profissional. Não se verifica, no caso, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese de inversão do ônus da prova. Também não se justifica, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do CPC, por ausência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e a multiplicidade de demandas envolvidas, revela-se necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração técnica quanto aos resultados financeiros obtidos nos processos indicados e à eventual quantificação dos honorários devidos. Indefiro, por ora, a prova oral, por não se mostrar necessária neste momento processual, podendo ser reavaliada após a produção da prova pericial. V. PROVA PERICIAL Delego ao cartório a nomeação de perito contábil junto ao sistema CAJU, que deverá elaborar laudo acerca: a) Dos processos mencionados na inicial; b) Dos resultados financeiros eventualmente obtidos; c) Da compatibilidade desses resultados com a previsão contratual de honorários; d) Da estimativa dos valores eventualmente devidos a título de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela(s) parte(s) que requereu(ram) a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, fixo, desde logo, que a antecipação dos honorários periciais será rateada igualmente entre autor e réus, cabendo a cada um arcar com 50% do valor, ressalvada posterior redistribuição na sentença, conforme o resultado do processo. Ressalte-se que, inexistindo concessão de justiça gratuita, não há incidência de qualquer dispensa ou diferimento do pagamento. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se as partes para manifestação e, após, fixe-se o valor. VI. PROVA ORAL Fica, por ora, postergada a decisão quanto à produção de prova testemunhal, a ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. 3. Intimações e dil. necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO