0004080-86.2023.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0004080-86.2023.8.16.0193 Processo: 0004080-86.2023.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$21.691,02 Requerente(s): CARMEM DO ROCIO OTTO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR SENTENÇA. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito” ajuizada por CARMEN DO ROCIO OTTO MARTINS em face do Estado do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O autor alegou, em essência, que é portador de doença grave e faz jus à isenção do imposto de renda. Requereu a declaração do direito à isenção e a repetição de indébito dos valores adimplidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. II.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva: De proêmio, rejeito ambas as preliminares suscitadas. Isso porque, conforme dicção legal expressa no artigo 75, inciso I, alínea “a” da Lei n° 9626 /1999, o Município de Curitiba/PR responde solidariamente pelo pagamento das obrigações e benefícios a que fazem jus os servidores públicos dependentes e pensionistas. Ademais, a titularidade das receitas decorrentes do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelas autarquias municipais é do ente federado local, nos termos do art. 158, I, da CF/88, sendo o Município o sujeito passivo legítimo em eventual ação de repetição de indébito. Nesse sentido, confira-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (STJ. AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por sua vez, embora o IPMC não seja beneficiário da arrecadação do tributo e, assim não possa ser responsabilizado em eventual condenação de restituição da referida verba, é responsável por efetuar os descontos na folha dos inativos. Sendo assim, eventual reconhecimento do direito da autora à isenção do tributo, certamente vinculará a ré, de modo que o reconhecimento de sua legitimidade passiva é a medida que se impõe. A propósito: “Direito Tributário. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Manutenção da procedência dos pedidos autorais. Alteração parcial dos consectários da condenação. Postergação da fixação da verba honorária. Sentença parcialmente modificada. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relativos à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e respectiva repetição de indébito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus são legítimos para figurar no polo passivo; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita e (iii) saber se a autora, portadora de moléstia grave, faz jus ao reconhecimento da isenção de imposto de renta sobre proventos de aposentadoria e o recebimento dos valores pagos a esse título.III. Razões de decidir3. O ente público e a instituição previdenciária municipal são legítimos para figurar no polo passivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Lei Municipal nº 9.626/99.4. Tendo em vista o reconhecimento inequívoco do direito da autora pelo instituto requerido anteriormente ao ajuizamento da ação, verifica-se a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil.5. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna por meio de diagnóstico especializado, deve ser reconhecido o direito da servidora aposentada à isenção tributária pretendida.6. A repetição de indébito tributário deverá observar o Tema nº 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos consectários da condenação, além dos termos iniciais conforme as Súmulas nº 162 e 188 do STJ.7. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação.8. Consoante a Súmula Vinculante nº 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.IV. Dispositivo 9. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.626/99 do Município de Curitiba, art. 75. CC, art. 202. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. STJ, Tema nº 905. STJ, Súmulas nº 598, 162 e 188. Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011803-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025)”. Assim, rejeito as preliminares. II.3. Da prescrição: Inicialmente, insta salutar que não há que se falar em prescrição do fundo do direito vez que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se a cada mês. Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Partindo desta premissa, destaca-se a Súmula 85 do STJ, aplicável à hipótese: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. II.4. Mérito: A lide é de fácil deslinde. A única controvérsia que reside no feito consiste no grau da enfermidade que acomete o autor, de modo a se enquadrar ou não nas hipóteses de isenção do imposto de renda, disciplinadas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)” Ressalte-se que o direito à isenção em discussão demandava, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, que a moléstia ensejadora do benefício fosse “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No entanto, após a edição da Súmula nº 598 pelo Superior Tribunal de Justiça, passou-se a orientar pela prescindibilidade de juntada desse laudo médico oficial quando o conjunto probatório for suficiente para atestar que o requerente é acometido por uma das doenças graves descritas no artigo 6º, inciso XIV do da Lei Federal nº 7.713, de 1988. Veja-se: Súmula nº 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E no caso dos autos, basta atentar-se ao exame médico acostado na ref. 58.4, fl 07 para constatar, indene de dúvidas que a autora apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, desde 10/10/2012. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que basta o diagnóstico do câncer para que ocorra a isenção do imposto de renda. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PLEITO DE ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. ART. 6º, XI DA LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DA MOLÉSTIA E INDICAÇÃO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DOS SINAIS CLÍNICOS DA PATOLOGIA GRAVE. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988." (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1678028-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Por maioria - J. 11.07.2017) Com relação à restituição dos valores recolhidos, o C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o início da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria motivada por moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da enfermidade. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No mesmo sentido, entende esta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em favor da autora, portadora de neoplasia maligna, e condenou o Município de Curitiba à restituição de valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal deve ser aplicada para a restituição de valores descontados de imposto de renda e contribuição previdenciária a partir da data do diagnóstico da moléstia grave.III. Razões de decidir3. O direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária retroage à data do diagnóstico da moléstia grave.4. A prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação.5. O diagnóstico da doença grave ocorreu em 13/03/2017, e a ação foi ajuizada em 03/07/2024, tornando inexigíveis as parcelas vencidas antes de 03/07/2019.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e a restituição de valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves tem como termo inicial a data do diagnóstico da enfermidade, sendo aplicável a prescrição quinquenal para a restituição de valores descontados indevidamente a partir dessa data._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 168; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30.08.2022; Súmula nº 598/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que tem uma doença grave tem direito a não pagar imposto de renda sobre a aposentadoria e a receber de volta os valores que foram descontados indevidamente. A decisão reconheceu que a isenção do imposto começa na data em que a doença foi diagnosticada, que foi em 13 de março de 2017. No entanto, o Tribunal também explicou que só é possível pedir a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos, ou seja, desde 3 de julho de 2019, porque existe um prazo legal para isso. Assim, a sentença que já havia sido dada foi mantida, e o pedido da parte que recorreu não foi aceito. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006474-17.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2026) No presente caso, verifica-se nos autos que o diagnóstico da doença grave foi realizado em 10/10/2012 (ref. 58.4, fl. 07). Isso posto, impõe-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e do art. 168 do CTN. A ação foi ajuizada em 21/08/2023. Assim, são inexigíveis as parcelas vencidas antes de 21/08/2018. Destarte, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a autora, porquanto portadora de neoplasia maligna, a isenção do imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria; (ii) condenar o Município de Curitiba a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARMEM DO ROCIO OTTO
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE CURITIBA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMYLY MELO QUEIROZ
OAB: 124641/PR
ANDREA ALEXANDRA DE MORAES BERTULIO
OAB: 89826/PR
REGIS TADAO NOSO
OAB: 63104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0004080-86.2023.8.16.0193 Processo: 0004080-86.2023.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$21.691,02 Requerente(s): CARMEM DO ROCIO OTTO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR SENTENÇA. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito” ajuizada por CARMEN DO ROCIO OTTO MARTINS em face do Estado do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O autor alegou, em essência, que é portador de doença grave e faz jus à isenção do imposto de renda. Requereu a declaração do direito à isenção e a repetição de indébito dos valores adimplidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. II.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva: De proêmio, rejeito ambas as preliminares suscitadas. Isso porque, conforme dicção legal expressa no artigo 75, inciso I, alínea “a” da Lei n° 9626 /1999, o Município de Curitiba/PR responde solidariamente pelo pagamento das obrigações e benefícios a que fazem jus os servidores públicos dependentes e pensionistas. Ademais, a titularidade das receitas decorrentes do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelas autarquias municipais é do ente federado local, nos termos do art. 158, I, da CF/88, sendo o Município o sujeito passivo legítimo em eventual ação de repetição de indébito. Nesse sentido, confira-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (STJ. AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por sua vez, embora o IPMC não seja beneficiário da arrecadação do tributo e, assim não possa ser responsabilizado em eventual condenação de restituição da referida verba, é responsável por efetuar os descontos na folha dos inativos. Sendo assim, eventual reconhecimento do direito da autora à isenção do tributo, certamente vinculará a ré, de modo que o reconhecimento de sua legitimidade passiva é a medida que se impõe. A propósito: “Direito Tributário. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Manutenção da procedência dos pedidos autorais. Alteração parcial dos consectários da condenação. Postergação da fixação da verba honorária. Sentença parcialmente modificada. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relativos à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e respectiva repetição de indébito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus são legítimos para figurar no polo passivo; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita e (iii) saber se a autora, portadora de moléstia grave, faz jus ao reconhecimento da isenção de imposto de renta sobre proventos de aposentadoria e o recebimento dos valores pagos a esse título.III. Razões de decidir3. O ente público e a instituição previdenciária municipal são legítimos para figurar no polo passivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Lei Municipal nº 9.626/99.4. Tendo em vista o reconhecimento inequívoco do direito da autora pelo instituto requerido anteriormente ao ajuizamento da ação, verifica-se a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil.5. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna por meio de diagnóstico especializado, deve ser reconhecido o direito da servidora aposentada à isenção tributária pretendida.6. A repetição de indébito tributário deverá observar o Tema nº 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos consectários da condenação, além dos termos iniciais conforme as Súmulas nº 162 e 188 do STJ.7. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação.8. Consoante a Súmula Vinculante nº 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.IV. Dispositivo 9. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.626/99 do Município de Curitiba, art. 75. CC, art. 202. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. STJ, Tema nº 905. STJ, Súmulas nº 598, 162 e 188. Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011803-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025)”. Assim, rejeito as preliminares. II.3. Da prescrição: Inicialmente, insta salutar que não há que se falar em prescrição do fundo do direito vez que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se a cada mês. Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Partindo desta premissa, destaca-se a Súmula 85 do STJ, aplicável à hipótese: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. II.4. Mérito: A lide é de fácil deslinde. A única controvérsia que reside no feito consiste no grau da enfermidade que acomete o autor, de modo a se enquadrar ou não nas hipóteses de isenção do imposto de renda, disciplinadas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)” Ressalte-se que o direito à isenção em discussão demandava, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, que a moléstia ensejadora do benefício fosse “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No entanto, após a edição da Súmula nº 598 pelo Superior Tribunal de Justiça, passou-se a orientar pela prescindibilidade de juntada desse laudo médico oficial quando o conjunto probatório for suficiente para atestar que o requerente é acometido por uma das doenças graves descritas no artigo 6º, inciso XIV do da Lei Federal nº 7.713, de 1988. Veja-se: Súmula nº 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E no caso dos autos, basta atentar-se ao exame médico acostado na ref. 58.4, fl 07 para constatar, indene de dúvidas que a autora apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, desde 10/10/2012. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que basta o diagnóstico do câncer para que ocorra a isenção do imposto de renda. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PLEITO DE ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. ART. 6º, XI DA LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DA MOLÉSTIA E INDICAÇÃO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DOS SINAIS CLÍNICOS DA PATOLOGIA GRAVE. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988." (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1678028-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Por maioria - J. 11.07.2017) Com relação à restituição dos valores recolhidos, o C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o início da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria motivada por moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da enfermidade. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No mesmo sentido, entende esta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em favor da autora, portadora de neoplasia maligna, e condenou o Município de Curitiba à restituição de valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal deve ser aplicada para a restituição de valores descontados de imposto de renda e contribuição previdenciária a partir da data do diagnóstico da moléstia grave.III. Razões de decidir3. O direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária retroage à data do diagnóstico da moléstia grave.4. A prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação.5. O diagnóstico da doença grave ocorreu em 13/03/2017, e a ação foi ajuizada em 03/07/2024, tornando inexigíveis as parcelas vencidas antes de 03/07/2019.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e a restituição de valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves tem como termo inicial a data do diagnóstico da enfermidade, sendo aplicável a prescrição quinquenal para a restituição de valores descontados indevidamente a partir dessa data._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 168; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30.08.2022; Súmula nº 598/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que tem uma doença grave tem direito a não pagar imposto de renda sobre a aposentadoria e a receber de volta os valores que foram descontados indevidamente. A decisão reconheceu que a isenção do imposto começa na data em que a doença foi diagnosticada, que foi em 13 de março de 2017. No entanto, o Tribunal também explicou que só é possível pedir a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos, ou seja, desde 3 de julho de 2019, porque existe um prazo legal para isso. Assim, a sentença que já havia sido dada foi mantida, e o pedido da parte que recorreu não foi aceito. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006474-17.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2026) No presente caso, verifica-se nos autos que o diagnóstico da doença grave foi realizado em 10/10/2012 (ref. 58.4, fl. 07). Isso posto, impõe-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e do art. 168 do CTN. A ação foi ajuizada em 21/08/2023. Assim, são inexigíveis as parcelas vencidas antes de 21/08/2018. Destarte, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a autora, porquanto portadora de neoplasia maligna, a isenção do imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria; (ii) condenar o Município de Curitiba a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito