0004078-60.2021.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004078-60.2021.8.16.0105 Processo: 0004078-60.2021.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.526,83 Exequente(s): SILVIA DE SOUZA CIRINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVIA DE SOUZA CIRINO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, oriundo de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito, em que o título executivo, formado pela sentença de mov. 41.1 e reformado pelo acórdão da 14ª Câmara Cível (mov. 69.2), condenou a executada a restituir, de forma simples, os valores das taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado (118,17% ao ano), com a descaracterização da mora, atualizados pelo INPC desde cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cabendo à executada a integralidade do ônus sucumbencial, com honorários de 12% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento (mov. 121.1), a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o valor da condenação já teria sido integralmente quitado pelo depósito de R$ 14.164,14, e de que os cálculos da exequente não teriam observado a liquidação antecipada e a compensação das parcelas dos contratos renegociados (mov. 125.1). A exequente refutou a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e apontando saldo remanescente em seu favor (mov. 136.1). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de memória discriminada de cálculo, à vista da persistente divergência quanto ao montante devido (mov. 140.1). O contador judicial solicitou esclarecimentos quanto aos valores a considerar nos demonstrativos (mov. 144.1), os quais foram prestados pela decisão de mov. 154.1, que fixou como base de cálculo os demonstrativos de débito apresentados pela própria executada (movs. 85.2 e 85.3). Sobreveio nova certidão do contador judicial (mov. 157.1), na qual o serventuário consignou que a apuração foge ao que ordinariamente lhe compete, por exceder o conhecimento técnico exigível da contadoria do Juízo, indicando a necessidade de nomeação de perito com conhecimento específico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Em chamamento do feito à ordem, oportunizou-se o contraditório às partes sobre a certidão do contador e sobre a eventual realização de perícia contábil (mov. 160.1). Intimada, a executada manifestou que não se opõe à realização da perícia (mov. 163.1). A exequente, por sua vez, discordou da alegação de complexidade, sustentando que à contadoria caberia apenas comparar os cálculos das partes com a ordem do título, providência que reputa simples e dispensável de liquidação (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos. 2. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento cinge-se à exata apuração do valor exequendo, diante da divergência entre os cálculos da exequente (mov. 115.3) e da executada (mov. 125.2), e da subsequente recusa fundamentada do contador judicial em elaborar a memória discriminada (mov. 157.1). Convém registrar, de início, que a alegação de excesso de execução veiculada na impugnação submete o impugnante a ônus específico. A teor do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento da arguição. Não basta, portanto, a afirmação genérica de quitação integral: a executada haveria de demonstrar, de forma líquida e aritmeticamente verificável, em que medida os cálculos da exequente desbordam do título. No caso, a impugnante limitou-se a sustentar a desconsideração da liquidação antecipada e da compensação das parcelas, sem trazer demonstrativo apto a tornar incontroverso o quantum por si reputado devido, o que, somado à divergência técnica persistente entre as planilhas das partes, evidencia que a apuração do saldo não se resolve por simples cotejo documental. Não prospera, com efeito, a tese da exequente de que bastaria à contadoria do Juízo uma comparação superficial entre os cálculos das partes e a ordem do título (mov. 164.1). A apuração reclamada nos autos não se exaure em mera atualização monetária ou em conferência aritmética elementar: exige o recálculo de cada um dos contratos (032820003030 e 032820003031) com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (118,17% ao ano), a reconstituição da cadeia de renegociações, o tratamento do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente segundo a nova taxa, a imputação dos pagamentos na ordem do art. 354 do Código Civil e a compensação dos valores pagos a maior, tudo a partir de demonstrativos de débito e de acordo cujos valores são, eles próprios, objeto de divergência (R$ 7.180,93 contra R$ 500,07; R$ 1.830,77 contra R$ 100,00, mov. 144.1). Cuida-se, pois, de operação de inegável conteúdo técnico-contábil, e não de constatação fática singela. Tanto assim que o próprio contador judicial, auxiliar do Juízo, declinou da incumbência por certidão fundamentada (mov. 157.1), reconhecendo que a complexidade da apuração excede as atribuições ordinárias da contadoria e demanda perito com conhecimento técnico específico, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil. A manifestação do serventuário, dotada de fé pública e amparada em juízo técnico próprio, não pode ser desconsiderada pela simples insistência da parte. Sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e reconhecida a iliquidez do crédito por quem detém a expertise contábil do Juízo, impõe-se a produção de prova pericial como meio adequado de dirimir a divergência e franquear à execução o seu prosseguimento regular, em homenagem ao devido processo legal e ao contraditório. A definição do procedimento mais adequado à apuração do saldo devedor, se pela via da contadoria, da liquidação ou da prova técnica especializada, insere-se no espaço de deliberação reservado ao juízo da execução, à luz das circunstâncias concretas. Nesse exato sentido orienta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. Alegação de obscuridade no acórdão ante a ausência de definição das balizas procedimentais para apuração do quantum debeatur após o reconhecimento da iliquidez do crédito exequendo. Rejeição. Acórdão embargado que examinou expressamente a controvérsia devolvida ao conhecimento do Colegiado, reconhecendo a desconformidade dos cálculos apresentados pelo Agravado com os parâmetros fixados pelo título executivo e determinando a apresentação de nova memória de cálculo em conformidade com ele. Deliberação expressa no sentido de submeter os novos cálculos à análise do Juízo de origem. Definição do procedimento adequado para apuração do saldo devedor, inclusive eventual necessidade de liquidação de sentença, atuação da contadoria judicial ou produção de prova técnica, que foi conscientemente reservada ao magistrado de primeiro grau, à luz das circunstâncias concretas que se apresentarem no prosseguimento da execução. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070786-43.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.06.2026) – Negritei. O precedente amolda-se à hipótese: reconhecida nos autos a iliquidez do crédito, atestada pela recusa técnica do contador (mov. 157.1), e remanescendo a divergência entre as planilhas das partes, compete ao juízo da execução eleger o meio idôneo de apuração, aqui a prova pericial contábil. Não se descura, ademais, de que a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória líquida e demonstrativos suficientes reclama, justamente, dilação técnica para sua elucidação, não se prestando a obstar a constrição nem a substituir-se ao acertamento do quantum, ônus que, na origem, gravava a impugnante (art. 525, §4º e §5º, do CPC). 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 370 e 510 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo (sentença de mov. 41.1 e acórdão de mov. 69.2) e os valores eventualmente já levantados pela exequente. 4. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, a quem aproveita a prova. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). [...] 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019) – Negritei. 9. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita, tomando por base os parâmetros do título executivo (sentença de mov. 41.1 e acórdão de mov. 69.2) e os documentos dos autos: i) recalculados os contratos nº 032820003030 e nº 032820003031 com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (118,17% ao ano), qual o valor de cada parcela e o montante total efetivamente devido pela mutuária em cada contrato? ii) considerada a descaracterização da mora reconhecida no título, qual o tratamento a ser dado aos encargos moratórios incidentes? iii) qual o valor das parcelas efetivamente pagas pela autora, inclusive as liquidadas antecipadamente, e qual o critério de deságio aplicável a estas em razão da nova taxa de juros, dirimindo-se a divergência entre os valores constantes dos demonstrativos de débito e de acordo (movs. 85.2 e 85.3)? iv) observada a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil e a compensação dos valores pagos a maior, qual o saldo apurado, e em favor de qual das partes? v) computado o depósito de R$ 14.164,14 efetuado pela executada (mov. 68.2), bem como os valores eventualmente já levantados pela exequente, qual o valor remanescente atualizado pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica e a respectiva data-base? vi) há, ao final, excesso de execução em relação ao valor cobrado pela exequente? Em caso positivo, qual o seu montante? 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SILVIA DE SOUZA CIRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RENNAN BASSO DA ROSA
OAB: 96199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004078-60.2021.8.16.0105 Processo: 0004078-60.2021.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.526,83 Exequente(s): SILVIA DE SOUZA CIRINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVIA DE SOUZA CIRINO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, oriundo de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito, em que o título executivo, formado pela sentença de mov. 41.1 e reformado pelo acórdão da 14ª Câmara Cível (mov. 69.2), condenou a executada a restituir, de forma simples, os valores das taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado (118,17% ao ano), com a descaracterização da mora, atualizados pelo INPC desde cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cabendo à executada a integralidade do ônus sucumbencial, com honorários de 12% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento (mov. 121.1), a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o valor da condenação já teria sido integralmente quitado pelo depósito de R$ 14.164,14, e de que os cálculos da exequente não teriam observado a liquidação antecipada e a compensação das parcelas dos contratos renegociados (mov. 125.1). A exequente refutou a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e apontando saldo remanescente em seu favor (mov. 136.1). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de memória discriminada de cálculo, à vista da persistente divergência quanto ao montante devido (mov. 140.1). O contador judicial solicitou esclarecimentos quanto aos valores a considerar nos demonstrativos (mov. 144.1), os quais foram prestados pela decisão de mov. 154.1, que fixou como base de cálculo os demonstrativos de débito apresentados pela própria executada (movs. 85.2 e 85.3). Sobreveio nova certidão do contador judicial (mov. 157.1), na qual o serventuário consignou que a apuração foge ao que ordinariamente lhe compete, por exceder o conhecimento técnico exigível da contadoria do Juízo, indicando a necessidade de nomeação de perito com conhecimento específico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Em chamamento do feito à ordem, oportunizou-se o contraditório às partes sobre a certidão do contador e sobre a eventual realização de perícia contábil (mov. 160.1). Intimada, a executada manifestou que não se opõe à realização da perícia (mov. 163.1). A exequente, por sua vez, discordou da alegação de complexidade, sustentando que à contadoria caberia apenas comparar os cálculos das partes com a ordem do título, providência que reputa simples e dispensável de liquidação (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos. 2. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento cinge-se à exata apuração do valor exequendo, diante da divergência entre os cálculos da exequente (mov. 115.3) e da executada (mov. 125.2), e da subsequente recusa fundamentada do contador judicial em elaborar a memória discriminada (mov. 157.1). Convém registrar, de início, que a alegação de excesso de execução veiculada na impugnação submete o impugnante a ônus específico. A teor do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento da arguição. Não basta, portanto, a afirmação genérica de quitação integral: a executada haveria de demonstrar, de forma líquida e aritmeticamente verificável, em que medida os cálculos da exequente desbordam do título. No caso, a impugnante limitou-se a sustentar a desconsideração da liquidação antecipada e da compensação das parcelas, sem trazer demonstrativo apto a tornar incontroverso o quantum por si reputado devido, o que, somado à divergência técnica persistente entre as planilhas das partes, evidencia que a apuração do saldo não se resolve por simples cotejo documental. Não prospera, com efeito, a tese da exequente de que bastaria à contadoria do Juízo uma comparação superficial entre os cálculos das partes e a ordem do título (mov. 164.1). A apuração reclamada nos autos não se exaure em mera atualização monetária ou em conferência aritmética elementar: exige o recálculo de cada um dos contratos (032820003030 e 032820003031) com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (118,17% ao ano), a reconstituição da cadeia de renegociações, o tratamento do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente segundo a nova taxa, a imputação dos pagamentos na ordem do art. 354 do Código Civil e a compensação dos valores pagos a maior, tudo a partir de demonstrativos de débito e de acordo cujos valores são, eles próprios, objeto de divergência (R$ 7.180,93 contra R$ 500,07; R$ 1.830,77 contra R$ 100,00, mov. 144.1). Cuida-se, pois, de operação de inegável conteúdo técnico-contábil, e não de constatação fática singela. Tanto assim que o próprio contador judicial, auxiliar do Juízo, declinou da incumbência por certidão fundamentada (mov. 157.1), reconhecendo que a complexidade da apuração excede as atribuições ordinárias da contadoria e demanda perito com conhecimento técnico específico, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil. A manifestação do serventuário, dotada de fé pública e amparada em juízo técnico próprio, não pode ser desconsiderada pela simples insistência da parte. Sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e reconhecida a iliquidez do crédito por quem detém a expertise contábil do Juízo, impõe-se a produção de prova pericial como meio adequado de dirimir a divergência e franquear à execução o seu prosseguimento regular, em homenagem ao devido processo legal e ao contraditório. A definição do procedimento mais adequado à apuração do saldo devedor, se pela via da contadoria, da liquidação ou da prova técnica especializada, insere-se no espaço de deliberação reservado ao juízo da execução, à luz das circunstâncias concretas. Nesse exato sentido orienta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. Alegação de obscuridade no acórdão ante a ausência de definição das balizas procedimentais para apuração do quantum debeatur após o reconhecimento da iliquidez do crédito exequendo. Rejeição. Acórdão embargado que examinou expressamente a controvérsia devolvida ao conhecimento do Colegiado, reconhecendo a desconformidade dos cálculos apresentados pelo Agravado com os parâmetros fixados pelo título executivo e determinando a apresentação de nova memória de cálculo em conformidade com ele. Deliberação expressa no sentido de submeter os novos cálculos à análise do Juízo de origem. Definição do procedimento adequado para apuração do saldo devedor, inclusive eventual necessidade de liquidação de sentença, atuação da contadoria judicial ou produção de prova técnica, que foi conscientemente reservada ao magistrado de primeiro grau, à luz das circunstâncias concretas que se apresentarem no prosseguimento da execução. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070786-43.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.06.2026) – Negritei. O precedente amolda-se à hipótese: reconhecida nos autos a iliquidez do crédito, atestada pela recusa técnica do contador (mov. 157.1), e remanescendo a divergência entre as planilhas das partes, compete ao juízo da execução eleger o meio idôneo de apuração, aqui a prova pericial contábil. Não se descura, ademais, de que a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória líquida e demonstrativos suficientes reclama, justamente, dilação técnica para sua elucidação, não se prestando a obstar a constrição nem a substituir-se ao acertamento do quantum, ônus que, na origem, gravava a impugnante (art. 525, §4º e §5º, do CPC). 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 370 e 510 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo (sentença de mov. 41.1 e acórdão de mov. 69.2) e os valores eventualmente já levantados pela exequente. 4. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, a quem aproveita a prova. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). [...] 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019) – Negritei. 9. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita, tomando por base os parâmetros do título executivo (sentença de mov. 41.1 e acórdão de mov. 69.2) e os documentos dos autos: i) recalculados os contratos nº 032820003030 e nº 032820003031 com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (118,17% ao ano), qual o valor de cada parcela e o montante total efetivamente devido pela mutuária em cada contrato? ii) considerada a descaracterização da mora reconhecida no título, qual o tratamento a ser dado aos encargos moratórios incidentes? iii) qual o valor das parcelas efetivamente pagas pela autora, inclusive as liquidadas antecipadamente, e qual o critério de deságio aplicável a estas em razão da nova taxa de juros, dirimindo-se a divergência entre os valores constantes dos demonstrativos de débito e de acordo (movs. 85.2 e 85.3)? iv) observada a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil e a compensação dos valores pagos a maior, qual o saldo apurado, e em favor de qual das partes? v) computado o depósito de R$ 14.164,14 efetuado pela executada (mov. 68.2), bem como os valores eventualmente já levantados pela exequente, qual o valor remanescente atualizado pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica e a respectiva data-base? vi) há, ao final, excesso de execução em relação ao valor cobrado pela exequente? Em caso positivo, qual o seu montante? 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito