Detalhe do processo

0004078-13.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004078-13.2023.8.16.0001 Processo: 0004078-13.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$208.947,87 Autor(s): DIONISIO BECKHAUSER (CPF/CNPJ: 185.927.759-49) Rua Nunes Machado, 471 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 - E-mail: dionisiobk@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99981-0106 Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) praia do botafogo, 501 3º e 4º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 - Telefone(s): (00) 08007-290505 DECISÃO 1. Trata-se de impugnação parcial ao laudo pericial, com requerimento de complementação da prova técnica e formulação de quesitos suplementares formulados pela parte autora (mov. 191.1). Registro, preliminarmente, que embora a parte requerida tenha informado que seu assistente técnico formulou parecer impugnando o laudo pericial e suas considerações, não deduziu qualquer matéria em sua peça processual, razão pela qual não conheço da manifestação de mov. 190.1. No mérito da impugnação, assiste razão parcial à parte autora. Quanto ao primeiro fundamento, verifica-se contradição objetiva entre os elementos numéricos reproduzidos no laudo e a conclusão pericial relativamente as amortizações negativas. A tabela constante no laudo pericial (mov. 177.1, pág. 8) registra valores negativos na coluna "Amortização" nas parcelas de ordem 4, 7 e 8, nos montantes de Cr$ 18.091,28, Cr$ 10.347,90 e Cr$ 89.683,43, respectivamente. A conferência aritmética demonstra que tais valores correspondem exatamente à diferença entre a soma dos juros e do Fundo de Quitação por Morte e o valor das prestações dos mesmos períodos, a saber: parcela 4, encargos de Cr$ 190.547,37 diante de prestação de Cr$ 172.456,09; parcela 7, encargos de Cr$ 309.366,51 diante de prestação de Cr$ 299.018,61; parcela 8, encargos de Cr$ 388.702,04 diante de prestação de Cr$ 299.018,61. A resposta de mov. 187.1, no sentido de que não foi possível comprovar a ocorrência de amortizações negativas "de forma objetiva e sistemática", não esclarece a controvérsia. A ausência de sistematicidade — isto é, de repetição do fenômeno ao longo de toda a contratualidade — não equivale à sua inocorrência, tanto que as parcelas 5 e 6 do mesmo extrato apresentam amortização positiva. O quesito formulado indagava a ocorrência, e não a frequência. Desse modo, subsiste, portanto, incompatibilidade entre o dado numérico e a conclusão, a autorizar o esclarecimento previsto no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, sobretudo quanto à destinação contábil das diferenças não amortizadas e ao respectivo reflexo sobre os encargos dos períodos subsequentes. No que pertine ao segundo fundamento - impossibilidade de reconstituição integral da dívida, também procede em parte a alegação. O perito consignou, em três oportunidades, que a impossibilidade de reconstituir a evolução financeira do contrato decorreu da ausência de identificação do índice de correção monetária, de sua periodicidade e de sua metodologia. No caso, o cálculo mostra complexo, pois, além da incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, também haveria aplicação de índices sobre cada prestação e "coeficiente de equalização de taxas". Contudo, verifico que o perito não solicitou qualquer documentação específica da parte requerida nesse sentido para que pudesse elaborar os cálculo de evolução da dívida nos moldes pactuados (movs. 164.1 e 173.1). Nesse cenário, entendo viável a realização do cálculo, mediante a concessão de prazo para aporte de novos documentos, a fim de facilitar o trabalho pericial, razão pela qual se impõe, antes, a intimação da requerida para a apresentação dos elementos que se encontram sob sua exclusiva guarda, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, observada a distribuição do ônus probatório já estabelecida (mov. 64.1). Sobre o terceiro fundamento, a elaboração de cálculo segundo cenário alternativo apresentado pela parte autora, entendo que a diligência se mostra inócua, pois é reservada ao Juízo, por ocasião da sentença, a definição das premissas jurídicas que hão de prevalecer. Por fim, em relação aos quesitos suplementares (mov. 191.1, págs. 9/10), entendo que estes devem podem ser respondidos, todavia, após a elaboração do novo cálculo pelo perito, no intuito de se evitar retrabalho. Todavia, pontuo que os quesitos nº 11 e 12 são impertinentes, porque contém formulação argumentativa e conclusiva a respeito de matéria reservada à apreciação judicial e, portanto, extrapolam os limites da atuação técnica pericial. 1.1. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial. 1.2. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as séries históricas dos índices de correção monetária efetivamente aplicados a este contrato, período a período, com indicação da respectiva fonte e periodicidade, bem como as memórias mensais de cálculo da evolução do saldo devedor, desde a contratação até a quitação, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, I, do CPC), e sem prejuízo da valoração desfavorável decorrente da distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.3. Decorrido o prazo, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor DIONISIO BECKHAUSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

WILIAN ROQUE BORGES

OAB: 62044/PR

RAFAEL BUZZO DE MATOS

OAB: 220958/SP

FRANCIELLI TEREZINHA BORGES

OAB: 57111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004078-13.2023.8.16.0001 Processo: 0004078-13.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$208.947,87 Autor(s): DIONISIO BECKHAUSER (CPF/CNPJ: 185.927.759-49) Rua Nunes Machado, 471 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 - E-mail: dionisiobk@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99981-0106 Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) praia do botafogo, 501 3º e 4º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 - Telefone(s): (00) 08007-290505 DECISÃO 1. Trata-se de impugnação parcial ao laudo pericial, com requerimento de complementação da prova técnica e formulação de quesitos suplementares formulados pela parte autora (mov. 191.1). Registro, preliminarmente, que embora a parte requerida tenha informado que seu assistente técnico formulou parecer impugnando o laudo pericial e suas considerações, não deduziu qualquer matéria em sua peça processual, razão pela qual não conheço da manifestação de mov. 190.1. No mérito da impugnação, assiste razão parcial à parte autora. Quanto ao primeiro fundamento, verifica-se contradição objetiva entre os elementos numéricos reproduzidos no laudo e a conclusão pericial relativamente as amortizações negativas. A tabela constante no laudo pericial (mov. 177.1, pág. 8) registra valores negativos na coluna "Amortização" nas parcelas de ordem 4, 7 e 8, nos montantes de Cr$ 18.091,28, Cr$ 10.347,90 e Cr$ 89.683,43, respectivamente. A conferência aritmética demonstra que tais valores correspondem exatamente à diferença entre a soma dos juros e do Fundo de Quitação por Morte e o valor das prestações dos mesmos períodos, a saber: parcela 4, encargos de Cr$ 190.547,37 diante de prestação de Cr$ 172.456,09; parcela 7, encargos de Cr$ 309.366,51 diante de prestação de Cr$ 299.018,61; parcela 8, encargos de Cr$ 388.702,04 diante de prestação de Cr$ 299.018,61. A resposta de mov. 187.1, no sentido de que não foi possível comprovar a ocorrência de amortizações negativas "de forma objetiva e sistemática", não esclarece a controvérsia. A ausência de sistematicidade — isto é, de repetição do fenômeno ao longo de toda a contratualidade — não equivale à sua inocorrência, tanto que as parcelas 5 e 6 do mesmo extrato apresentam amortização positiva. O quesito formulado indagava a ocorrência, e não a frequência. Desse modo, subsiste, portanto, incompatibilidade entre o dado numérico e a conclusão, a autorizar o esclarecimento previsto no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, sobretudo quanto à destinação contábil das diferenças não amortizadas e ao respectivo reflexo sobre os encargos dos períodos subsequentes. No que pertine ao segundo fundamento - impossibilidade de reconstituição integral da dívida, também procede em parte a alegação. O perito consignou, em três oportunidades, que a impossibilidade de reconstituir a evolução financeira do contrato decorreu da ausência de identificação do índice de correção monetária, de sua periodicidade e de sua metodologia. No caso, o cálculo mostra complexo, pois, além da incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, também haveria aplicação de índices sobre cada prestação e "coeficiente de equalização de taxas". Contudo, verifico que o perito não solicitou qualquer documentação específica da parte requerida nesse sentido para que pudesse elaborar os cálculo de evolução da dívida nos moldes pactuados (movs. 164.1 e 173.1). Nesse cenário, entendo viável a realização do cálculo, mediante a concessão de prazo para aporte de novos documentos, a fim de facilitar o trabalho pericial, razão pela qual se impõe, antes, a intimação da requerida para a apresentação dos elementos que se encontram sob sua exclusiva guarda, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, observada a distribuição do ônus probatório já estabelecida (mov. 64.1). Sobre o terceiro fundamento, a elaboração de cálculo segundo cenário alternativo apresentado pela parte autora, entendo que a diligência se mostra inócua, pois é reservada ao Juízo, por ocasião da sentença, a definição das premissas jurídicas que hão de prevalecer. Por fim, em relação aos quesitos suplementares (mov. 191.1, págs. 9/10), entendo que estes devem podem ser respondidos, todavia, após a elaboração do novo cálculo pelo perito, no intuito de se evitar retrabalho. Todavia, pontuo que os quesitos nº 11 e 12 são impertinentes, porque contém formulação argumentativa e conclusiva a respeito de matéria reservada à apreciação judicial e, portanto, extrapolam os limites da atuação técnica pericial. 1.1. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial. 1.2. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as séries históricas dos índices de correção monetária efetivamente aplicados a este contrato, período a período, com indicação da respectiva fonte e periodicidade, bem como as memórias mensais de cálculo da evolução do saldo devedor, desde a contratação até a quitação, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, I, do CPC), e sem prejuízo da valoração desfavorável decorrente da distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.3. Decorrido o prazo, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto G