Detalhe do processo

0004077-52.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004077-52.2025.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2°, III, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DE DENILTON CEZAR E PAULO SERGIO. APELO RÉU DENILTON. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. CONHECIMENTO APENAS DAS PRIMEIRAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM RELAÇÃO AO APELANTE DENILTON. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SEGUNDA. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE DENILTON EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. 2. PRELIMINARES. 2.1. TESE DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA, ADULTERAÇÃO, IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO OU DISCREPÂNCIA ENTRE OS ITENS APREENDIDOS E OS ANALISADOS. 2.2. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ART. 400, § 1°, DO CPP. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE DENILTON DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRADITÓRIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA. DESCABIMENTO. RÉU QUE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL E SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS. APELO RÉU PAULO. 4.1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO. 4.2. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ARTS. 33, § 2°, "B", E 44, I, DO CP. RECURSO DE DENILTON CEZAR DA CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE PAULO SERGIO MARCELINO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, em razão da apreensão de peças automotivas provenientes de veículo furtado, mantidas em depósito e comercializadas pelos apelantes, um deles proprietário de autopeça e outro responsável por oficina, com pedido de absolvição, desclassificação do delito e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus contra a sentença condenatória pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo devem ser conhecidos e providos, especialmente quanto à alegação de nulidade por violação da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, insuficiência de provas para absolvição, desclassificação do crime e revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os novos pedidos recursais formulados pela defesa de Denilton não podem ser conhecidos por preclusão consumativa.4. Não houve violação da cadeia de custódia, pois não há evidência de manipulação indevida, adulteração ou irregularidade no exame pericial das peças apreendidas.5. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois o juízo agiu dentro da discricionariedade ao indeferir a oitiva de testemunhas consideradas meramente abonatórias, e as testemunhas relevantes foram ouvidas.6. A materialidade e autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por provas documentais e pela prova oral.7. O dolo na receptação qualificada foi evidenciado pelas circunstâncias do fato, especialmente pela posse das peças em estabelecimento comercial, com sinais identificadores suprimidos e ausência de documentação, afastando a versão defensiva isolada.8. Não é cabível a desclassificação para receptação simples ou culposa, pois o réu exercia atividade comercial e tinha ciência da origem ilícita das peças.9. A pena aplicada a Paulo Sergio Marcelino já havia sido fixada no mínimo legal, por isso, não foi admitido; devendo permanecer o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2°, "b", e 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Denilton Cezar da Cruz parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Paulo Sergio Marcelino parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A comprovação da receptação qualificada exige demonstração da materialidade e autoria, sendo suficiente para o reconhecimento do dolo as circunstâncias objetivas do fato, especialmente quando o agente exerce atividade comercial e mantém em depósito peças de veículo com sinais identificadores suprimidos e sem documentação que comprovem a origem lícita._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, 3º, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 156 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 37.009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 16.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000967-44.2021.8.16.0113, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0007123-62.2021.8.16.0173, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos de dois réus condenados por vender e guardar peças de um carro roubado, além de alterar a identificação do veículo. A defesa pediu para anular a prova, absolver um dos réus e diminuir as penas, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que eles sabiam que as peças eram roubadas e que agiram de forma errada. Também foi decidido que as penas aplicadas estão corretas, pois foram fixadas no mínimo previsto por lei e o regime de cumprimento da pena está adequado. Por isso, os pedidos da defesa foram rejeitados e as condenações mantidas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENILTON CEZAR DA CRUZ

Autor PAULO SERGIO MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER RONALDO BASSO

OAB: 14149/PR

PAULO FIDÊNCIO

OAB: 72699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0004077-52.2025.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2°, III, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DE DENILTON CEZAR E PAULO SERGIO. APELO RÉU DENILTON. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. CONHECIMENTO APENAS DAS PRIMEIRAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM RELAÇÃO AO APELANTE DENILTON. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SEGUNDA. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE DENILTON EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. 2. PRELIMINARES. 2.1. TESE DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA, ADULTERAÇÃO, IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO OU DISCREPÂNCIA ENTRE OS ITENS APREENDIDOS E OS ANALISADOS. 2.2. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ART. 400, § 1°, DO CPP. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE DENILTON DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRADITÓRIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA. DESCABIMENTO. RÉU QUE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL E SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS. APELO RÉU PAULO. 4.1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO. 4.2. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ARTS. 33, § 2°, "B", E 44, I, DO CP. RECURSO DE DENILTON CEZAR DA CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE PAULO SERGIO MARCELINO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, em razão da apreensão de peças automotivas provenientes de veículo furtado, mantidas em depósito e comercializadas pelos apelantes, um deles proprietário de autopeça e outro responsável por oficina, com pedido de absolvição, desclassificação do delito e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus contra a sentença condenatória pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo devem ser conhecidos e providos, especialmente quanto à alegação de nulidade por violação da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, insuficiência de provas para absolvição, desclassificação do crime e revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os novos pedidos recursais formulados pela defesa de Denilton não podem ser conhecidos por preclusão consumativa.4. Não houve violação da cadeia de custódia, pois não há evidência de manipulação indevida, adulteração ou irregularidade no exame pericial das peças apreendidas.5. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois o juízo agiu dentro da discricionariedade ao indeferir a oitiva de testemunhas consideradas meramente abonatórias, e as testemunhas relevantes foram ouvidas.6. A materialidade e autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por provas documentais e pela prova oral.7. O dolo na receptação qualificada foi evidenciado pelas circunstâncias do fato, especialmente pela posse das peças em estabelecimento comercial, com sinais identificadores suprimidos e ausência de documentação, afastando a versão defensiva isolada.8. Não é cabível a desclassificação para receptação simples ou culposa, pois o réu exercia atividade comercial e tinha ciência da origem ilícita das peças.9. A pena aplicada a Paulo Sergio Marcelino já havia sido fixada no mínimo legal, por isso, não foi admitido; devendo permanecer o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2°, "b", e 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Denilton Cezar da Cruz parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Paulo Sergio Marcelino parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A comprovação da receptação qualificada exige demonstração da materialidade e autoria, sendo suficiente para o reconhecimento do dolo as circunstâncias objetivas do fato, especialmente quando o agente exerce atividade comercial e mantém em depósito peças de veículo com sinais identificadores suprimidos e sem documentação que comprovem a origem lícita._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, 3º, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 156 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 37.009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 16.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000967-44.2021.8.16.0113, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0007123-62.2021.8.16.0173, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos de dois réus condenados por vender e guardar peças de um carro roubado, além de alterar a identificação do veículo. A defesa pediu para anular a prova, absolver um dos réus e diminuir as penas, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que eles sabiam que as peças eram roubadas e que agiram de forma errada. Também foi decidido que as penas aplicadas estão corretas, pois foram fixadas no mínimo previsto por lei e o regime de cumprimento da pena está adequado. Por isso, os pedidos da defesa foram rejeitados e as condenações mantidas.