0004075-35.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004075-35.2026.8.16.0104 Processo: 0004075-35.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2025 Requerente(s): JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão de JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS, diante de excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pelo pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar, uma vez que persistem seus requisitos e fundamentos autorizadores (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A defesa sustenta que o acusado se encontra segregado preventivamente exclusivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), o qual não possui natureza hedionda, razão pela qual entende não subsistirem fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A manutenção da prisão preventiva, não decorre da natureza hedionda ou não do delito imputado, mas do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que inclusive já foi objeto de fundamentação expressa por este magistrado na decisão do mov. 18.1 dos autos sob o nº. 3218-86.2026.8.16.0104. Destaca-se o seguinte trecho do decisum: "[...] reputo presentes, por ora, os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente pelos argumentos utilizados pela 5ª Câmara Criminal, no julgamento da Cautelar Inominada Criminal, ao expor que "[...] a prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, extraída do papel de liderança, em tese, exercido por JUNIOR CESAR [...]", bem como da conveniência da instrução processual, ainda não encerrada nestes autos, uma vez que, "de acordo com o teor do relatório de análise dos dados telemáticos [...] JUNIOR CESAR orientou clientes a apagarem mensagens para dificultar a obtenção de provas pela polícia". Em suma, os fatos são contemporâneos e justificam a manutenção da prisão cautelar, além de que o simples decurso do tempo não conduz, por si só, à revogação da custódia cautelar, exigindo demonstração concreta de excesso injustificado ou de desaparecimento dos requisitos que embasaram a medida [...]". Assim, uma vez demonstradas a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, mostra-se legítima a preservação da custódia cautelar, independentemente da classificação do delito como hediondo. Verifica-se que a custódia cautelar foi mantida por meio do recente acórdão datado em 23/06/2026 - RESE nº. 1705-83.2026.8.16.0104, visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, extraída do papel de liderança, em tese, exercido por JUNIOR no grupo criminoso investigado, com a função de fornecimento de “cocaína” a outros traficantes. Além disso, embora o acusado responda, em tese, somente pelo delito de associação para o tráfico, os elementos informativos constantes dos autos indicam que ele exerceria posição de liderança na organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. E, conforme bem mencionado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a imprescindibilidade da medida extrema também se justifica diante da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, pois, em conversas extraídas de suas redes sociais, o recorrido afirmou expressamente que, caso houvesse qualquer mudança em seu processo ou nova ordem de prisão, ele iria romper a tornozeleira e evadir-se (autos nº 0004352-85.2025.8.16.0104, mov.1.7). Assim, diante as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como, a gravidade do delito, tem-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus boni iuris foram devidamente preenchidos, não havendo alteração fática superveniente. O periculum in mora, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. E, não há que se acolher, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Isso porque, conquanto o tempo de custódia cautelar mencionado pela nobre defesa, resta pendente apenas a entrega do laudo pericial, diante do acúmulo de demandas nas instituições responsáveis pela perícia. Saliente-se, ainda, que, conforme acórdão proferido pelo E. TJ-PR no julgamento do mérito do RESE, restou consignado que, "[...] a permanência do recorrido no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assentase justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. Assim, ao reverso do entendimento do Juízo singular, afiguram-se delineados três requisitos autorizadores da medida extrema, a saber, a necessidade de se garantir a ordem pública, o risco à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Tal cenário torna inviável a manutenção da liberdade provisória e revela a insuficiência, na espécie, das medidas cautelares diversas da prisão [...]". A par destas constatações, a manutenção da custódia cautelar encontra amparo nos seguintes fundamentos: (i) preenchimento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis - art. 312 do CPP; (ii) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fundamento por este juízo singular e também pelo E. TJ-PR no julgamento colegiado do RESE nº. 1705-83.2026.8.16.0104; e (iii) gravidade concreta dos fatos apurados, risco de reiteração delitiva e inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sem qualquer desídia do órgão jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva em violência doméstica e alegação de excesso de prazo na instrução processual. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por violência doméstica, que questiona a legalidade da manutenção da custódia alegando excesso de prazo na instrução processual, diante da demora na juntada de laudo complementar odontolegal. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva, cuja decisão anterior indeferiu a liminar, mantendo a prisão com base na gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da demora na juntada de laudo complementar, e se persistem os requisitos para a custódia cautelar em razão da gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e proteção da vítima.III. Razões de decidir3. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois a demora na juntada do laudo complementar foi justificada e o Juízo adotou providências para sua obtenção, inclusive reiterando o pedido em caráter urgente.4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, proteger a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a efetividade das medidas protetivas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.5. O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e risco concreto à vítima, o que afasta a adequação de medidas cautelares menos gravosas.6. O histórico criminal do paciente, com condenação definitiva por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva.7. A instrução processual teve andamento regular e célere, não havendo paralisação indevida ou desídia por parte da autoridade coatora.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, não configurando constrangimento ilegal o excesso de prazo quando a demora na instrução processual decorre de diligências necessárias e da atuação regular do juízo e das partes._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, II e III; Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.068/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 960.053/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0075095-10.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.07.2026). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta demora no encerramento da instrução criminal, pendente de juntada de laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) a presença de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela evasão do paciente do distrito da culpa, pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas e pela reiteração delitiva. 6. A suficiência e adequação da custódia cautelar mostram-se evidentes diante do risco de reiteração criminosa e de prejuízo à aplicação da lei penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sendo justificável a dilação temporal decorrente de diligência probatória indispensável, persistindo, ademais, os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 4ª Câmara Criminal – HC nº 0112170-88.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – j. 29.01.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, desobediência e posse de munição de uso permitido e de uso restrito, contra decisão do Juízo da Vara Criminal que homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) saber se as teses relativas à ausência de materialidade e dos requisitos da custódia cautelar podem ser reapreciadas em novo habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior. 3.2. Quanto ao excesso de prazo, não se verificou constrangimento ilegal, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, sem desídia do juízo de origem, havendo movimentação processual contínua, inclusive com apresentação de alegações finais pela acusação. 3.3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.4. Inexistindo ilegalidade manifesta, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.Código de Processo Penal, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.325/PA. STJ, HC 331.669/PR. TJPR, HC 0039173-05.2026.8.16.0000. Súmula 52/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026) Ressalte-se que a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, fundamenta a manutenção da prisão preventiva, de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo alteração dos pressupostos que ensejaram a decretação. Por tais razões, considerando que se mantêm presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, ante a gravidade concreta do crime denunciado, e por não vislumbrar excesso de prazo capaz de justificar a soltura do denunciado, mantenho a prisão preventiva, eis que estritamente necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS, conforme fundamentação supra. 3. Ciência às partes. 4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VINICIUS STERZA
OAB: 81151/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004075-35.2026.8.16.0104 Processo: 0004075-35.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2025 Requerente(s): JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão de JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS, diante de excesso de prazo na formação da culpa, e, subsidiariamente, pelo pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar, uma vez que persistem seus requisitos e fundamentos autorizadores (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A defesa sustenta que o acusado se encontra segregado preventivamente exclusivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), o qual não possui natureza hedionda, razão pela qual entende não subsistirem fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A manutenção da prisão preventiva, não decorre da natureza hedionda ou não do delito imputado, mas do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que inclusive já foi objeto de fundamentação expressa por este magistrado na decisão do mov. 18.1 dos autos sob o nº. 3218-86.2026.8.16.0104. Destaca-se o seguinte trecho do decisum: "[...] reputo presentes, por ora, os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente pelos argumentos utilizados pela 5ª Câmara Criminal, no julgamento da Cautelar Inominada Criminal, ao expor que "[...] a prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, extraída do papel de liderança, em tese, exercido por JUNIOR CESAR [...]", bem como da conveniência da instrução processual, ainda não encerrada nestes autos, uma vez que, "de acordo com o teor do relatório de análise dos dados telemáticos [...] JUNIOR CESAR orientou clientes a apagarem mensagens para dificultar a obtenção de provas pela polícia". Em suma, os fatos são contemporâneos e justificam a manutenção da prisão cautelar, além de que o simples decurso do tempo não conduz, por si só, à revogação da custódia cautelar, exigindo demonstração concreta de excesso injustificado ou de desaparecimento dos requisitos que embasaram a medida [...]". Assim, uma vez demonstradas a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, mostra-se legítima a preservação da custódia cautelar, independentemente da classificação do delito como hediondo. Verifica-se que a custódia cautelar foi mantida por meio do recente acórdão datado em 23/06/2026 - RESE nº. 1705-83.2026.8.16.0104, visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, extraída do papel de liderança, em tese, exercido por JUNIOR no grupo criminoso investigado, com a função de fornecimento de “cocaína” a outros traficantes. Além disso, embora o acusado responda, em tese, somente pelo delito de associação para o tráfico, os elementos informativos constantes dos autos indicam que ele exerceria posição de liderança na organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. E, conforme bem mencionado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a imprescindibilidade da medida extrema também se justifica diante da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, pois, em conversas extraídas de suas redes sociais, o recorrido afirmou expressamente que, caso houvesse qualquer mudança em seu processo ou nova ordem de prisão, ele iria romper a tornozeleira e evadir-se (autos nº 0004352-85.2025.8.16.0104, mov.1.7). Assim, diante as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como, a gravidade do delito, tem-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus boni iuris foram devidamente preenchidos, não havendo alteração fática superveniente. O periculum in mora, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. E, não há que se acolher, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Isso porque, conquanto o tempo de custódia cautelar mencionado pela nobre defesa, resta pendente apenas a entrega do laudo pericial, diante do acúmulo de demandas nas instituições responsáveis pela perícia. Saliente-se, ainda, que, conforme acórdão proferido pelo E. TJ-PR no julgamento do mérito do RESE, restou consignado que, "[...] a permanência do recorrido no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assentase justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. Assim, ao reverso do entendimento do Juízo singular, afiguram-se delineados três requisitos autorizadores da medida extrema, a saber, a necessidade de se garantir a ordem pública, o risco à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Tal cenário torna inviável a manutenção da liberdade provisória e revela a insuficiência, na espécie, das medidas cautelares diversas da prisão [...]". A par destas constatações, a manutenção da custódia cautelar encontra amparo nos seguintes fundamentos: (i) preenchimento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis - art. 312 do CPP; (ii) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fundamento por este juízo singular e também pelo E. TJ-PR no julgamento colegiado do RESE nº. 1705-83.2026.8.16.0104; e (iii) gravidade concreta dos fatos apurados, risco de reiteração delitiva e inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sem qualquer desídia do órgão jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva em violência doméstica e alegação de excesso de prazo na instrução processual. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por violência doméstica, que questiona a legalidade da manutenção da custódia alegando excesso de prazo na instrução processual, diante da demora na juntada de laudo complementar odontolegal. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva, cuja decisão anterior indeferiu a liminar, mantendo a prisão com base na gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da demora na juntada de laudo complementar, e se persistem os requisitos para a custódia cautelar em razão da gravidade dos fatos, risco de reiteração delitiva e proteção da vítima.III. Razões de decidir3. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois a demora na juntada do laudo complementar foi justificada e o Juízo adotou providências para sua obtenção, inclusive reiterando o pedido em caráter urgente.4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, proteger a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a efetividade das medidas protetivas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.5. O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e risco concreto à vítima, o que afasta a adequação de medidas cautelares menos gravosas.6. O histórico criminal do paciente, com condenação definitiva por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva.7. A instrução processual teve andamento regular e célere, não havendo paralisação indevida ou desídia por parte da autoridade coatora.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, não configurando constrangimento ilegal o excesso de prazo quando a demora na instrução processual decorre de diligências necessárias e da atuação regular do juízo e das partes._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, II e III; Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.068/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 960.053/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0075095-10.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.07.2026). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta demora no encerramento da instrução criminal, pendente de juntada de laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) a presença de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela evasão do paciente do distrito da culpa, pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas e pela reiteração delitiva. 6. A suficiência e adequação da custódia cautelar mostram-se evidentes diante do risco de reiteração criminosa e de prejuízo à aplicação da lei penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sendo justificável a dilação temporal decorrente de diligência probatória indispensável, persistindo, ademais, os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 4ª Câmara Criminal – HC nº 0112170-88.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – j. 29.01.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, desobediência e posse de munição de uso permitido e de uso restrito, contra decisão do Juízo da Vara Criminal que homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) saber se as teses relativas à ausência de materialidade e dos requisitos da custódia cautelar podem ser reapreciadas em novo habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior. 3.2. Quanto ao excesso de prazo, não se verificou constrangimento ilegal, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, sem desídia do juízo de origem, havendo movimentação processual contínua, inclusive com apresentação de alegações finais pela acusação. 3.3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.4. Inexistindo ilegalidade manifesta, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.Código de Processo Penal, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.325/PA. STJ, HC 331.669/PR. TJPR, HC 0039173-05.2026.8.16.0000. Súmula 52/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026) Ressalte-se que a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, fundamenta a manutenção da prisão preventiva, de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo alteração dos pressupostos que ensejaram a decretação. Por tais razões, considerando que se mantêm presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, ante a gravidade concreta do crime denunciado, e por não vislumbrar excesso de prazo capaz de justificar a soltura do denunciado, mantenho a prisão preventiva, eis que estritamente necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JUNIOR CESAR VERLINDO DOS SANTOS, conforme fundamentação supra. 3. Ciência às partes. 4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto