0004075-31.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004075-31.2024.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de OMAR CHAMMA JUNIOR, pela prática, em tese do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, Código Penal. A denúncia foi oferecida ao mov. 41.1, tendo sido recebida ao mov. 46.1. Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), por intermédio de defensor constituída, requerendo a instauração de exame para comprovação de insanidade mental do acusado. Acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Guarapuava para que disponibilize os relatórios de atendimento solicitados (mov. 69.1). Resposta ao ofício ao mov. 75.2. O Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental do réu (mov. 82.1). Procedeu-se à juntada do laudo pericial (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido 2. Sabe-se que, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ademais, verifica-se que há elementos de justa causa suficientes neste momento processual, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia, vez que a exordial acusatória foi apresentada com os elementos necessários, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. A eventual análise quanto ao elemento subjetivo do tipo, se há ou não dolo na conduta narrada na exordial acusatória, entendo ser matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, é necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, é imprescindível a instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.1. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Pela necessidade de prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2027, às 15h00. 3.1. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas/informantes de acusação e defesa previamente arroladas. Ademais, proceder-se-á ao interrogatório do réu sob o crivo do contraditório, bem como à adoção de outras medidas que se fizerem necessárias até então. 3.2. Consigne-se que o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa do acusado deverão apresentar suas alegações finais no ato, de forma oral ou por escrito em termo, ao final da instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 3.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 3.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 3.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 3.3.3. As testemunhas/informantes deverão ser devidamente informadas de que, caso a oitiva seja realizada por videoconferência, deverão permanecer em local isolado, sem a presença de terceiros no ambiente de gravação. 4. Intimem-se pessoalmente o acusado e seu representante. 5. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.1. Em se tratando de réu preso, o interrogatório devera se dar, preferencialmente, na forma virtual. 5.1.1. Havendo impossibilidade técnica, deverá a autoridade policial providenciar a escolta do réu. 6. Caso o feito trate de delito cometido em âmbito de violência doméstica, a Defensoria Pública atuará como assistente qualificado, com função institucional prevista no art. 4º, inciso VI da Lei 2º 80/1994 e da determinação do art. 27, da Lei nº 11340//06, que viabiliza que a vítima seja acompanhada de defensor em todos os atos processuais. 6.1. Diante do permissivo legal constante nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, os quais garantem à mulher em situação de violência doméstica a assistência judiciária, cientifique-se a vítima para que, querendo, busque auxílio da Defensoria Pública, por meio dos telefones: (42) 3627-6987 ou (42) 3622-7055 ou no endereço Rua Manoel Ribas, 2537, Centro, CEP: 85010-180 – Guarapuava/PR. 7. Intime-se a defesa para que informe se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMAR CHAMMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAJLA CHAMMA
OAB: 55146/PR
ANDREIA FARIAS
OAB: 51598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004075-31.2024.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de OMAR CHAMMA JUNIOR, pela prática, em tese do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, Código Penal. A denúncia foi oferecida ao mov. 41.1, tendo sido recebida ao mov. 46.1. Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), por intermédio de defensor constituída, requerendo a instauração de exame para comprovação de insanidade mental do acusado. Acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Guarapuava para que disponibilize os relatórios de atendimento solicitados (mov. 69.1). Resposta ao ofício ao mov. 75.2. O Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental do réu (mov. 82.1). Procedeu-se à juntada do laudo pericial (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido 2. Sabe-se que, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ademais, verifica-se que há elementos de justa causa suficientes neste momento processual, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia, vez que a exordial acusatória foi apresentada com os elementos necessários, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. A eventual análise quanto ao elemento subjetivo do tipo, se há ou não dolo na conduta narrada na exordial acusatória, entendo ser matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, é necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, é imprescindível a instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.1. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Pela necessidade de prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2027, às 15h00. 3.1. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas/informantes de acusação e defesa previamente arroladas. Ademais, proceder-se-á ao interrogatório do réu sob o crivo do contraditório, bem como à adoção de outras medidas que se fizerem necessárias até então. 3.2. Consigne-se que o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa do acusado deverão apresentar suas alegações finais no ato, de forma oral ou por escrito em termo, ao final da instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 3.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 3.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 3.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 3.3.3. As testemunhas/informantes deverão ser devidamente informadas de que, caso a oitiva seja realizada por videoconferência, deverão permanecer em local isolado, sem a presença de terceiros no ambiente de gravação. 4. Intimem-se pessoalmente o acusado e seu representante. 5. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.1. Em se tratando de réu preso, o interrogatório devera se dar, preferencialmente, na forma virtual. 5.1.1. Havendo impossibilidade técnica, deverá a autoridade policial providenciar a escolta do réu. 6. Caso o feito trate de delito cometido em âmbito de violência doméstica, a Defensoria Pública atuará como assistente qualificado, com função institucional prevista no art. 4º, inciso VI da Lei 2º 80/1994 e da determinação do art. 27, da Lei nº 11340//06, que viabiliza que a vítima seja acompanhada de defensor em todos os atos processuais. 6.1. Diante do permissivo legal constante nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, os quais garantem à mulher em situação de violência doméstica a assistência judiciária, cientifique-se a vítima para que, querendo, busque auxílio da Defensoria Pública, por meio dos telefones: (42) 3627-6987 ou (42) 3622-7055 ou no endereço Rua Manoel Ribas, 2537, Centro, CEP: 85010-180 – Guarapuava/PR. 7. Intime-se a defesa para que informe se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito