0004074-59.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº: 0004074-59.2026.8.16.0004 1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica e demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Na espécie, a autora trouxe documentos médicos (mov. 1.10 a 1.21), os quais confirmam o diagnostico de neoplasia de mama (CID-10 C50.8), com estadiamento cT3N0 EC IIB e mutação BRCA. Conforme destacado pelo perito, em avaliação preliminar, a CONITEC recomendou a não incorporação do OLAPARIBE para o tratamento de câncer de mama: Contudo, observa-se que a Consulta Pública mencionada pelo expert refere-se, na realidade, à recomendação preliminar de não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA incorporação da tecnologia no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), destinada à atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não se tratando de manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) acerca da incorporação do medicamento ao SUS. Com efeito, da análise do Relatório Preliminar da Consulta Pública nº 127/2024 1 , verifica-se que a recomendação inicialmente exarada pela ANS foi desfavorável à incorporação do OLAPARIBE para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco, HER2 negativo, com mutação germinativa nos genes BRCA1 ou BRCA2, previamente submetidos à quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante. Referida conclusão fundamentou-se, principalmente, na análise desfavorável de custo-efetividade e do impacto orçamentário da tecnologia: 1 https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da- sociedade/consultas-publicas/cp127/Nota_tcnica_26.2024_e_anexos.pdf 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Referido entendimento, entretanto, foi posteriormente revisto pela Diretoria Colegiada da ANS, que, por meio da Resolução Normativa nº 605/2024, aprovou a incorporação do medicamento para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco, HER2 negativo, com mutação germinativa nos genes BRCA1 ou BRCA2, previamente submetidos à quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante, desde que observados os critérios da Diretriz de Utilização nº 64 2 . Trata-se, portanto, de medicamento que, para a indicação clínica discutida nos autos, não foi submetido à avaliação da CONITEC. 2 https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas- publicas/cp127/RESOLUO_NORMATIVA_ANS_N_605__DE_4_DE_JUNHO_DE_2024.pdf 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Analisando o relatório encaminhado pelo médico assistente, verifica- se que a parte autora já fez uso das opções terapêuticas disponíveis no SUS (mov. 1.10): Ainda, conforme confirmado pelo perito nomeado pelo Juízo, não há novas opções terapêuticas disponíveis no SUS: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desse modo, considerando que o médico que lhe assiste indicou quais medicações efetivamente utilizou, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriores, entendeu-se como esgotadas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ressalte-se, contudo, que o entendimento firmado pelo STF não exige o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, mas apenas a demonstração de sua ineficácia ou inadequação ao caso concreto. Em outras palavras, não se impõe ao paciente a obrigação de submeter-se a todas as opções terapêuticas existentes na rede pública quando houver justificativa médica idônea indicando que tais alternativas não são adequadas ou não produzem o resultado terapêutico esperado, circunstância que se verifica nos autos. Nesse cenário, e à luz das diretrizes fixadas nos Temas 1234 e 6 do STF, não basta a simples indicação de que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas ou se mostram insuficientes, sendo imprescindível a demonstração de que o tratamento pleiteado encontra respaldo em evidência científica robusta, consubstanciada em ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas, com ou sem meta-análise. Quanto ao uso do medicamento pleiteado, o perito consignou que o tratamento apresenta elevado nível de evidência científica (nível I), amparado em ensaios clínicos randomizados de fase III: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, quanto à eficácia do OLAPARIBE, explicou o perito que o quadro clínico da autora encontra respaldo no estudo clínico OlympiA, que comparou pacientes tratados com o medicamento àqueles que receberam placebo (item c e d). O estudo envolveu 1.836 pacientes, distribuídos em dois grupos, e demonstrou que, após três anos de acompanhamento, 86% dos pacientes tratados com OLAPARIBE permaneceram vivos e sem recorrência invasiva da doença, em comparação com 77% daqueles que receberam placebo. Além disso, verificou-se que 88% dos pacientes do grupo tratado com OLAPARIBE permaneceram livres de doença metastática, enquanto esse percentual foi de 80% no grupo placebo. Em acompanhamento posterior, os resultados também evidenciaram aumento da sobrevida global, com taxa de sobrevivência em quatro anos de 89,8% no grupo tratado com OLAPARIBE, em comparação com 86,4% no grupo placebo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A atualização do estudo confirmou a manutenção desses benefícios, reforçando que o uso do medicamento está associado tanto à redução do risco de recorrência da doença quanto ao aumento da sobrevida dos pacientes nessa indicação clínica. Nesse contexto, não se mostra razoável desconsiderar tais evidências científicas, especialmente porque se encontram amparadas em estudos clínicos de elevado nível de evidência, compatíveis com os parâmetros da Medicina Baseada em Evidências, os quais constituem importante referencial objetivo para a aferição da eficácia e da segurança do tratamento pleiteado. Ademais, conforme destacado pelo perito, os resultados apontam para redução do risco de recorrência da doença e incremento da sobrevida global, evidenciando o potencial benefício terapêutico do medicamento, inclusive sob a perspectiva de cura da enfermidade (cf. item k do laudo pericial). Desse modo, há, pois, probabilidade do direito, assim como perigo da demora, decorrente do agravamento dos sintomas e risco de perda de oportunidade em caso de não tratamento. 3. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO a tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC, e determino o fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150 mg, conforme prescrição médica (mov. 1.22). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destaco, por oportuno, que este Juízo consultou o site da SESA e encontrou ata de registro de preço vigente para esse medicamento até 12/02/2027, e na apresentação de 150mg, como constou da prescrição: Sendo assim, fixo prazo para cumprimento da tutela de urgência em 20 (vinte) dias, caso o medicamento esteja disponível em estoque, ou, não estando, em até 40 (quarenta) dias , nos termos do protocolo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná e Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR. Não cumprida a entrega da prestação in natura no prazo assinalado, DEFIRO desde já o sequestro da quantia de R$23.947,84, valor suficiente para 2 caixas do medicamento, que corresponde a 60 (sessenta) dias de tratamento, adotando-se como parâmetro o valor constante da ata de registro de preços vigente da SESA. Destaco que cada caixa contém 56 comprimidos, que corresponde a 30 dias de tratamento, na medida em que a autora precisa de 2 comprimidos por dia, considerando ciclo mensal médio de 28 dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Referido sequestro se dará na conta do FUNSAÚDE, com repasse, mediante alvará de transferência bancária, em favor da ASTRAZENICA DO BRASIL LTDA., conforme consta da ata de registro de preços. Fixo prazo de 10 (dez) dias para a entrega do medicamento pelo fabricante, salvo justificativa a ser prestada por questões de frete, sob pena de multa e busca e apreensão. O medicamento deverá ser entregue diretamente ao CEMEPAR mediante agendamento prévio, nota fiscal e laudo de acondicionamento, certo que o próprio Estado deverá se encarregar de entregar a medicação ao autor em até 5 dias do recebimento em seu centro de distribuição, sob pena de multa e buscar e apreensão. A parte autora também deverá apresentar à Administração Pública relatório médico mencionando a necessidade da manutenção da medicação, no mínimo a cada 6 meses. 3. No mais, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal e, após, cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada, no que tange ao procedimento comum de rito ordinário.4. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. 4. Após, cumpra-se a Portaria nº 01/2024 da Secretaria Unificada, no que tange ao procedimento comum de rito ordinário. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos termos da LGPD. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA TEODORO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA PARREIRA CAMELO
OAB: 68818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº: 0004074-59.2026.8.16.0004 1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica e demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Na espécie, a autora trouxe documentos médicos (mov. 1.10 a 1.21), os quais confirmam o diagnostico de neoplasia de mama (CID-10 C50.8), com estadiamento cT3N0 EC IIB e mutação BRCA. Conforme destacado pelo perito, em avaliação preliminar, a CONITEC recomendou a não incorporação do OLAPARIBE para o tratamento de câncer de mama: Contudo, observa-se que a Consulta Pública mencionada pelo expert refere-se, na realidade, à recomendação preliminar de não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA incorporação da tecnologia no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), destinada à atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não se tratando de manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) acerca da incorporação do medicamento ao SUS. Com efeito, da análise do Relatório Preliminar da Consulta Pública nº 127/2024 1 , verifica-se que a recomendação inicialmente exarada pela ANS foi desfavorável à incorporação do OLAPARIBE para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco, HER2 negativo, com mutação germinativa nos genes BRCA1 ou BRCA2, previamente submetidos à quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante. Referida conclusão fundamentou-se, principalmente, na análise desfavorável de custo-efetividade e do impacto orçamentário da tecnologia: 1 https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da- sociedade/consultas-publicas/cp127/Nota_tcnica_26.2024_e_anexos.pdf 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Referido entendimento, entretanto, foi posteriormente revisto pela Diretoria Colegiada da ANS, que, por meio da Resolução Normativa nº 605/2024, aprovou a incorporação do medicamento para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco, HER2 negativo, com mutação germinativa nos genes BRCA1 ou BRCA2, previamente submetidos à quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante, desde que observados os critérios da Diretriz de Utilização nº 64 2 . Trata-se, portanto, de medicamento que, para a indicação clínica discutida nos autos, não foi submetido à avaliação da CONITEC. 2 https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas- publicas/cp127/RESOLUO_NORMATIVA_ANS_N_605__DE_4_DE_JUNHO_DE_2024.pdf 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Analisando o relatório encaminhado pelo médico assistente, verifica- se que a parte autora já fez uso das opções terapêuticas disponíveis no SUS (mov. 1.10): Ainda, conforme confirmado pelo perito nomeado pelo Juízo, não há novas opções terapêuticas disponíveis no SUS: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desse modo, considerando que o médico que lhe assiste indicou quais medicações efetivamente utilizou, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriores, entendeu-se como esgotadas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ressalte-se, contudo, que o entendimento firmado pelo STF não exige o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, mas apenas a demonstração de sua ineficácia ou inadequação ao caso concreto. Em outras palavras, não se impõe ao paciente a obrigação de submeter-se a todas as opções terapêuticas existentes na rede pública quando houver justificativa médica idônea indicando que tais alternativas não são adequadas ou não produzem o resultado terapêutico esperado, circunstância que se verifica nos autos. Nesse cenário, e à luz das diretrizes fixadas nos Temas 1234 e 6 do STF, não basta a simples indicação de que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas ou se mostram insuficientes, sendo imprescindível a demonstração de que o tratamento pleiteado encontra respaldo em evidência científica robusta, consubstanciada em ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas, com ou sem meta-análise. Quanto ao uso do medicamento pleiteado, o perito consignou que o tratamento apresenta elevado nível de evidência científica (nível I), amparado em ensaios clínicos randomizados de fase III: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, quanto à eficácia do OLAPARIBE, explicou o perito que o quadro clínico da autora encontra respaldo no estudo clínico OlympiA, que comparou pacientes tratados com o medicamento àqueles que receberam placebo (item c e d). O estudo envolveu 1.836 pacientes, distribuídos em dois grupos, e demonstrou que, após três anos de acompanhamento, 86% dos pacientes tratados com OLAPARIBE permaneceram vivos e sem recorrência invasiva da doença, em comparação com 77% daqueles que receberam placebo. Além disso, verificou-se que 88% dos pacientes do grupo tratado com OLAPARIBE permaneceram livres de doença metastática, enquanto esse percentual foi de 80% no grupo placebo. Em acompanhamento posterior, os resultados também evidenciaram aumento da sobrevida global, com taxa de sobrevivência em quatro anos de 89,8% no grupo tratado com OLAPARIBE, em comparação com 86,4% no grupo placebo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A atualização do estudo confirmou a manutenção desses benefícios, reforçando que o uso do medicamento está associado tanto à redução do risco de recorrência da doença quanto ao aumento da sobrevida dos pacientes nessa indicação clínica. Nesse contexto, não se mostra razoável desconsiderar tais evidências científicas, especialmente porque se encontram amparadas em estudos clínicos de elevado nível de evidência, compatíveis com os parâmetros da Medicina Baseada em Evidências, os quais constituem importante referencial objetivo para a aferição da eficácia e da segurança do tratamento pleiteado. Ademais, conforme destacado pelo perito, os resultados apontam para redução do risco de recorrência da doença e incremento da sobrevida global, evidenciando o potencial benefício terapêutico do medicamento, inclusive sob a perspectiva de cura da enfermidade (cf. item k do laudo pericial). Desse modo, há, pois, probabilidade do direito, assim como perigo da demora, decorrente do agravamento dos sintomas e risco de perda de oportunidade em caso de não tratamento. 3. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO a tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC, e determino o fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150 mg, conforme prescrição médica (mov. 1.22). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destaco, por oportuno, que este Juízo consultou o site da SESA e encontrou ata de registro de preço vigente para esse medicamento até 12/02/2027, e na apresentação de 150mg, como constou da prescrição: Sendo assim, fixo prazo para cumprimento da tutela de urgência em 20 (vinte) dias, caso o medicamento esteja disponível em estoque, ou, não estando, em até 40 (quarenta) dias , nos termos do protocolo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná e Instrução Normativa Conjunta nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR. Não cumprida a entrega da prestação in natura no prazo assinalado, DEFIRO desde já o sequestro da quantia de R$23.947,84, valor suficiente para 2 caixas do medicamento, que corresponde a 60 (sessenta) dias de tratamento, adotando-se como parâmetro o valor constante da ata de registro de preços vigente da SESA. Destaco que cada caixa contém 56 comprimidos, que corresponde a 30 dias de tratamento, na medida em que a autora precisa de 2 comprimidos por dia, considerando ciclo mensal médio de 28 dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Referido sequestro se dará na conta do FUNSAÚDE, com repasse, mediante alvará de transferência bancária, em favor da ASTRAZENICA DO BRASIL LTDA., conforme consta da ata de registro de preços. Fixo prazo de 10 (dez) dias para a entrega do medicamento pelo fabricante, salvo justificativa a ser prestada por questões de frete, sob pena de multa e busca e apreensão. O medicamento deverá ser entregue diretamente ao CEMEPAR mediante agendamento prévio, nota fiscal e laudo de acondicionamento, certo que o próprio Estado deverá se encarregar de entregar a medicação ao autor em até 5 dias do recebimento em seu centro de distribuição, sob pena de multa e buscar e apreensão. A parte autora também deverá apresentar à Administração Pública relatório médico mencionando a necessidade da manutenção da medicação, no mínimo a cada 6 meses. 3. No mais, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal e, após, cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada, no que tange ao procedimento comum de rito ordinário.4. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. 4. Após, cumpra-se a Portaria nº 01/2024 da Secretaria Unificada, no que tange ao procedimento comum de rito ordinário. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos termos da LGPD. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR