0004074-52.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004074-52.2025.8.16.0050 Processo: 0004074-52.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.948,20 Autor(s): ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte do INSS e, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado (nºs 304111856 e 331398151) que não teria contratado. Prosseguiu afirmando que, após ajuizar ação de exibição de documentos (Autos nº 0001378-77.2024.8.16.0050) para obtenção das cópias contratuais, submeteu os documentos a perícia grafotécnica particular, que teria identificado a falsificação das assinaturas. Sustentou que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual; a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e em razão da irregularidade da procuração outorgada quanto à extensão dos poderes; a inépcia da inicial; e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com assinatura física legítima e efetiva liberação e transferência dos valores à conta de titularidade da parte demandante, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.6). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos da defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial grafotécnica (mov. 27.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção das provas oral e documental (mov. 28.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, o que se passa a analisar: - Da alegação de advocacia predatória A parte ré em sua defesa suscitou questão processual relativa à possível prática de advocacia predatória, apontando, em síntese, o ajuizamento de demandas supostamente padronizadas, com documentação desatualizada ou insuficiente, além da fragmentação indevida de pedidos. A alegação de advocacia predatória, no entanto, não se confirma de plano pela simples repetição de argumentos ou padronização de peças processuais, sendo imprescindível a verificação concreta de má-fé, fraude ou abuso do direito de ação. Vale a pena destacar que este Juízo realiza as diligências necessárias à aferição da regularidade formal da demanda, inclusive mediante análise da higidez e atualidade dos documentos que instruem a petição inicial. Eventuais irregularidades de natureza ética ou disciplinar, por sua vez, devem ser objeto de apuração no âmbito próprio, cabendo à parte interessada, munida dos elementos que entender pertinentes, provocar o respectivo órgão de classe - no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil - para adoção das providências administrativas cabíveis. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, quanto à alegação de irregularidades no instrumento procuratório apresentado, a priori, este se encontra em consonância com a legislação vigente (CPC, art. 105), porquanto incumbe ao outorgante, caso entenda necessário, restringir os poderes a serem outorgados, não se tratando de norma cogente. Do referido documento, constata-se haver poderes gerais para foro, acrescido de outros especiais, tais como “receber e dar quitação”, “desistir”, “transigir”, cumprindo o disposto no art. 105 e parágrafos do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de ato personalíssimo, cumprindo ao outorgante delimitar os poderes a serem conferidos, não cabendo à parte ré questioná-los. Por fim, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da aplicação da prescrição Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) conta-se a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, e não da última parcela, de modo que estariam prescritas as parcelas mais antigas de ambos os contratos, invocando, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de supressio. Assiste parcial razão ao réu. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Quanto ao contrato nº 304111856-7, verifica-se que a última parcela venceu em 07/11/2017 (mov. 1.12, fls. 1), de modo que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC completou-se em 07/11/2022, data anterior ao ajuizamento da ação de exibição de documentos (Autos nº 0001378-77.2024.8.16.0050), que somente ocorreu em 20/03/2024. A interrupção do prazo prescricional pressupõe, necessariamente, prazo ainda em curso, o que não é o caso, porquanto a prescrição já se encontrava consumada quando do ajuizamento da referida demanda, não havendo, portanto, prazo a ser interrompido quanto ao aludido contrato. No que se refere ao contrato nº 331398151 (mov. 19.3), ainda que se adotasse a contagem por parcela como pretendido pela parte ré, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a parte autora já havia notificado extrajudicialmente a instituição financeira demandada (setembro/2023) e ajuizado a mencionada ação de exibição de documentos, causa que interrompeu o curso do prazo prescricional quanto ao contrato indicado, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reforçando a inocorrência da prescrição. Além disso, extrai-se do contrato nº 331398151 que a última parcela tem como data de vencimento o mês de fevereiro do corrente ano (07/02/2026), de modo que, não há que se falar em prescrição. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida, para reconhecer a prescrição da pretensão relativa apenas ao contrato nº 304111856-7, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, quanto a esse contrato, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de modo que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial grafotécnica (Contrato n. 331398151-0 do mov. 19.3) e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral requerido pela parte ré. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004074-52.2025.8.16.0050 Processo: 0004074-52.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.948,20 Autor(s): ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte do INSS e, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado (nºs 304111856 e 331398151) que não teria contratado. Prosseguiu afirmando que, após ajuizar ação de exibição de documentos (Autos nº 0001378-77.2024.8.16.0050) para obtenção das cópias contratuais, submeteu os documentos a perícia grafotécnica particular, que teria identificado a falsificação das assinaturas. Sustentou que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual; a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e em razão da irregularidade da procuração outorgada quanto à extensão dos poderes; a inépcia da inicial; e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com assinatura física legítima e efetiva liberação e transferência dos valores à conta de titularidade da parte demandante, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.6). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos da defesa. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial grafotécnica (mov. 27.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção das provas oral e documental (mov. 28.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, o que se passa a analisar: - Da alegação de advocacia predatória A parte ré em sua defesa suscitou questão processual relativa à possível prática de advocacia predatória, apontando, em síntese, o ajuizamento de demandas supostamente padronizadas, com documentação desatualizada ou insuficiente, além da fragmentação indevida de pedidos. A alegação de advocacia predatória, no entanto, não se confirma de plano pela simples repetição de argumentos ou padronização de peças processuais, sendo imprescindível a verificação concreta de má-fé, fraude ou abuso do direito de ação. Vale a pena destacar que este Juízo realiza as diligências necessárias à aferição da regularidade formal da demanda, inclusive mediante análise da higidez e atualidade dos documentos que instruem a petição inicial. Eventuais irregularidades de natureza ética ou disciplinar, por sua vez, devem ser objeto de apuração no âmbito próprio, cabendo à parte interessada, munida dos elementos que entender pertinentes, provocar o respectivo órgão de classe - no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil - para adoção das providências administrativas cabíveis. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, quanto à alegação de irregularidades no instrumento procuratório apresentado, a priori, este se encontra em consonância com a legislação vigente (CPC, art. 105), porquanto incumbe ao outorgante, caso entenda necessário, restringir os poderes a serem outorgados, não se tratando de norma cogente. Do referido documento, constata-se haver poderes gerais para foro, acrescido de outros especiais, tais como “receber e dar quitação”, “desistir”, “transigir”, cumprindo o disposto no art. 105 e parágrafos do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de ato personalíssimo, cumprindo ao outorgante delimitar os poderes a serem conferidos, não cabendo à parte ré questioná-los. Por fim, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da aplicação da prescrição Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) conta-se a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, e não da última parcela, de modo que estariam prescritas as parcelas mais antigas de ambos os contratos, invocando, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de supressio. Assiste parcial razão ao réu. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Quanto ao contrato nº 304111856-7, verifica-se que a última parcela venceu em 07/11/2017 (mov. 1.12, fls. 1), de modo que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC completou-se em 07/11/2022, data anterior ao ajuizamento da ação de exibição de documentos (Autos nº 0001378-77.2024.8.16.0050), que somente ocorreu em 20/03/2024. A interrupção do prazo prescricional pressupõe, necessariamente, prazo ainda em curso, o que não é o caso, porquanto a prescrição já se encontrava consumada quando do ajuizamento da referida demanda, não havendo, portanto, prazo a ser interrompido quanto ao aludido contrato. No que se refere ao contrato nº 331398151 (mov. 19.3), ainda que se adotasse a contagem por parcela como pretendido pela parte ré, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a parte autora já havia notificado extrajudicialmente a instituição financeira demandada (setembro/2023) e ajuizado a mencionada ação de exibição de documentos, causa que interrompeu o curso do prazo prescricional quanto ao contrato indicado, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reforçando a inocorrência da prescrição. Além disso, extrai-se do contrato nº 331398151 que a última parcela tem como data de vencimento o mês de fevereiro do corrente ano (07/02/2026), de modo que, não há que se falar em prescrição. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida, para reconhecer a prescrição da pretensão relativa apenas ao contrato nº 304111856-7, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, quanto a esse contrato, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de modo que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova pericial grafotécnica (Contrato n. 331398151-0 do mov. 19.3) e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral requerido pela parte ré. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito