0004074-50.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004074-50.2026.8.16.0104 Processo: 0004074-50.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/02/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO NECKEL DA LUZ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EDUARDO NECKEL DA LUZ. A defesa pleiteou pelo relaxamento da prisão ante o excesso de prazo e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, substituída por cautelares diversas da prisão (mov. 1.4). Juntou documentos (mov. 1.1 ao 1.3). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Penal, prevê no art. 312 a possibilidade da prisão preventiva, nos seguintes termos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A despeito das alegações da defesa, e como bem pontuado pelo Parquet, tenho que ainda estão presentes os fundamentos para manutenção da segregação cautelar, haja vista que o acusado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a necessidade de sua prisão preventiva. Ressalto que o crime em tese imputado ao agente, comina abstratamente pena privativa muito superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram comprovados nos autos principais (0000499-68.2025.8.16.0104), principalmente com base na audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública. A ordem pública deve ser resguardada considerando a gravidade em concreto do delito. O acusado, em tese, praticou o crime de homicídio, por três vezes, de forma qualificada. Conforme consta, os acusados Cleiton e Eduardo agiram em conjunto, na medida que Cleiton dirigia a caminhonete de Eduardo e saíram em perseguição ao veículo das vítimas. Em razão de um acidente automobilístico, Eduardo e Cleiton alcançaram as vítimas e, supostamente, Eduardo efetuou disparo de arma de fogo contra elas, as quais vieram a óbito. Posteriormente, a terceira vítima, Wagner, foi encontrada morta nas águas do Rio Xangu. Ademais, o requerente ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (autos nº 0000001- 40.2023.8.16.0104), circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a custódia cautelar, reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva. Além disso, diferentemente do que sustenta a Defesa, conforme já mencionado em outras decisões, não há que se falar excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, posto que vem sendo observada prioridade no trâmite com relação aos acusados presos. Importante ressaltar, que conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os autos aguardam a juntada de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, sendo esta diligência requerida pela própria defesa, conforme mov. 77.1, razão pela qual eventual lapso temporal decorrente de sua produção não pode ser invocado em seu favor para sustentar alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por fim, ressalto que não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II, do art. 282, do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, acolho a manifestação ministerial de mov. 10.1, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO NECKEL DA LUZ. 3. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO NECKEL DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RINALDO RIBEIRO MORAES
OAB: 26330/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004074-50.2026.8.16.0104 Processo: 0004074-50.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/02/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO NECKEL DA LUZ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EDUARDO NECKEL DA LUZ. A defesa pleiteou pelo relaxamento da prisão ante o excesso de prazo e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, substituída por cautelares diversas da prisão (mov. 1.4). Juntou documentos (mov. 1.1 ao 1.3). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Penal, prevê no art. 312 a possibilidade da prisão preventiva, nos seguintes termos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A despeito das alegações da defesa, e como bem pontuado pelo Parquet, tenho que ainda estão presentes os fundamentos para manutenção da segregação cautelar, haja vista que o acusado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a necessidade de sua prisão preventiva. Ressalto que o crime em tese imputado ao agente, comina abstratamente pena privativa muito superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram comprovados nos autos principais (0000499-68.2025.8.16.0104), principalmente com base na audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública. A ordem pública deve ser resguardada considerando a gravidade em concreto do delito. O acusado, em tese, praticou o crime de homicídio, por três vezes, de forma qualificada. Conforme consta, os acusados Cleiton e Eduardo agiram em conjunto, na medida que Cleiton dirigia a caminhonete de Eduardo e saíram em perseguição ao veículo das vítimas. Em razão de um acidente automobilístico, Eduardo e Cleiton alcançaram as vítimas e, supostamente, Eduardo efetuou disparo de arma de fogo contra elas, as quais vieram a óbito. Posteriormente, a terceira vítima, Wagner, foi encontrada morta nas águas do Rio Xangu. Ademais, o requerente ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (autos nº 0000001- 40.2023.8.16.0104), circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a custódia cautelar, reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva. Além disso, diferentemente do que sustenta a Defesa, conforme já mencionado em outras decisões, não há que se falar excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, posto que vem sendo observada prioridade no trâmite com relação aos acusados presos. Importante ressaltar, que conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os autos aguardam a juntada de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, sendo esta diligência requerida pela própria defesa, conforme mov. 77.1, razão pela qual eventual lapso temporal decorrente de sua produção não pode ser invocado em seu favor para sustentar alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por fim, ressalto que não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II, do art. 282, do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, acolho a manifestação ministerial de mov. 10.1, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO NECKEL DA LUZ. 3. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito