0004073-16.2018.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos proposta por RAQUEL APARECIDA VASQUES FOLCO SANTOS e ALEX DIAS DOS SANTOS em face de TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A. Narra a inicial que os autores são proprietários do imóvel localizado na rua Acácio Raposo, nº 33, casa nº 53, construído pela ré. Informa que no dia 29/02/2016, em virtude de fortes chuvas, o muro divisório da casa dos autores desabou, ocasionando danos no imóvel dos autores e na casa vizinha, de nº 54. Prossegue narrando que diante da proporção dos danos, a Defesa Civil de São Gonçalo interditou as casas 53 e 54, sendo os autores e seu vizinho obrigados a sair de seus imóveis. Informa que a ré procedeu à reconstrução do muro limítrofe, contudo, sem a observância das normas técnicas necessárias. Sustenta que, de acordo com o laudo da Defesa Civil, o imóvel dos autores foi construído em terreno em aclive, portanto, necessita de obra de contenção, a fim de que não haja prejuízos ou danos decorrentes de chuvas. Prossegue narrando que a ré não apresentou projeto para a construção do muro de contenção, tampouco qualquer estudo para identificar as imperfeições do terreno, sendo certo ainda que a localidade não fora inspecionada por engenheiros da ré. Informa que ante a precariedade do serviço prestado pela ré, e necessitando retornar para casa, construiu uma descida para água, e realizou por conta própria reforço no entorno do terreno. Contudo, o imóvel permanece interditado pela Defesa Civil, e a ré, por seu turno se nega a fornecer laudo técnico liberando o imóvel. Ante tais fatos, ajuizou a presente ação visando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro divisório, ancorado em estudo técnico, bem como, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 13/71. Decisão que refuta a alegação de conexão do presente feito com os autos em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta regional de Alcântara e indefere o pedido de apensamento dos feitos - ID 82. Despacho que concede a gratuidade de justiça aos autores - ID 97. Audiência de conciliação na qual não foi celebrado acordo - index 76. Contestação tempestiva, na qual a ré alega que desde o ano de 2015 até a data do evento, em 29/02/2016, os autores realizaram intervenções na construção, sem a ciência ou aval da ré. Informa que após o ocorrido, prestou a devida assistência ao autor, realizando a construção de novo muro divisório, bem como ao morador da casa de nº 54, com a compra de ar condicionado, e colocação de novas grades, ficando a cargo dos moradores apenas os reparos de acabamento. Informa que desconhecia a necessidade de emissão de laudo técnico, aduzindo que a situação estava integralmente solucionada e que, ao tomar conhecimento da presente lide, encaminhou engenheiro ao local, que emitiu novo laudo, a fim de liberar a interdição realizada pela Defesa Civil. Sustenta a ausência de vícios na construção e ocorrência de força maior ao caso. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 121. Documentos que instruem a contestação - ID 133/160. Réplica - ID 165. Manifestação da ré informando não possuir mais provas a produzir - ID 173. Manifestação da autora (ID 175), instruído com cópia de e-mails encaminhados à ré (ID 176/177). Requereu o julgamento do feito. Decisão que indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação da autora para que informe se pretende a produção de prova pericial - ID 187. Manifestação da autora pugnando pela produção de prova pericial de engenharia - ID 191. Decisão que defere a produção de prova pericial - ID 194. Laudo pericial - ID 299/334. Manifestação da autora sobre o laudo em ID 342. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela ré em ID 346. Esclarecimentos do perito - ID 356. Decisão saneadora que determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 376. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a demandada prestou serviço de construção da unidade imobiliária que vendeu à parte autora, de modo que a lide se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício oculto no imóvel adquirido pelos autores junto à ré, consistente em falha na edificação do muro divisório entre as casas de nº 53 e 54, bem como, se há dano extrapatrimonial a ser reparado. No presente caso, realizada a perícia sob o crivo do contraditório, o perito constatou que o muro divisório foi incorretamente construído pela ré, não sendo observadas as normas técnicas para a construção do muro de contenção: (...) Poderia o senhor perito informar se foram empregadas as técnicas corretas para edificação do muro de contenção inicial? Resposta: Não houve qualquer projeto ou estudo que pudesse garantir a estabilidade, segurança e durabilidade do muro conforme descrito na ABNT/NBR:6118 -Projeto de Estruturas de Concreto ou considerados os índices de chuva para a região (figuras de 5 a 9 do Laudo Pericial).(...). (...) 5. Poderia o senhor perito informar se o muro de contenção reconstruído pela Ré obedeceu às técnicas e normas necessárias para existência de um muro de contenção? Resposta: Não.(...). (...) 7. É possível informar se o muro construído pela Ré atende as normas de segurança mínimas para que os autores permaneçam na residência? Resposta: O Muro não apresenta risco iminente de desabamento, mas não foi construído com as normas e técnicas necessárias para garantir a segurança, estabilidade e durabilidade da construção. (...) (...) 8. É possível afirmar se, no presente caso houve a correta edificação do muro de contenção, levando em consideração parâmetros como índice de percolação, grau de saturação, granulometria, umidade ótima e densidade aparente máxima do solo? Resposta: Não houve projeto de fundação, estrutural e de drenagem para a construção do muro e para sua reconstrução. (...) Restou constatado que a inobservância das normas técnicas fragiliza a construção, havendo risco de novos desabamentos: (...) 10. O novo muro construído pela parte Ré gera riscos para a residência dos Autores? Resposta: Sim, no futuro(...) (...) 11. É possível indicar a existência de riscos de novos desabamentos do muro construído pela Ré? Resposta: Sim, visto que não foi reconstruído com as técnicas necessárias para estabilidade, segurança e durabilidade. (...). Com efeito, em suas conclusões finais, o perito foi enfático quanto à falha na prestação do serviço pela ré (ID 333): (...) Considerando que o manual de uso operação e manutenção conforme estipula a NBR 14037 não foi fornecido aos autores, impedindo a correta orientação sobre o uso e manutenção da edificação; Considerando que não houve projeto estrutural, impermeabilização e de drenagem para o muro construído; Considerando que não há projeto de fundação para o muro construído; Considerando que não é possível verificar as condições de construção do muro de contenção com pilares e vigas de concreto armado para suportar todas as cargas permanentes e acidentais solicitadas; Considerando que não há pingadeiras e rufos nas extremidades superiores do muro; Considerando que não há revestimento e pintura de acabamento para proteção e durabilidade da vida útil do muro; Considerando que não houve impermeabilização do piso de concreto na lateral do muro, o que manterá a percolação de água sobre o talude. Considerando o aspecto atual de fragilidade e concepção do muro reconstruído sem o devido acabamento e atendimento as normas técnicas e científicas. Concluímos que o muro de contenção e da divisa entre as casas 53 e 54, não foi construído, nem tampouco reconstruído após o desabamento de 29/02/2016 de forma que se possa garantir sua estabilidade, segurança e durabilidade.(...). Dessa forma, considerando as conclusões do laudo pericial, conclui-se que o evento danoso, no presente caso, não pode ser atribuído exclusivamente à força maior ou evento da natureza, tal como sustenta a parte ré, posto que foi a própria ré quem deu causa ao dano, uma vez que construiu o muro sem a observância das normas técnicas necessárias à sua estabilidade e segurança, sendo causa determinante ao resultado danoso. Ademais, de acordo com a perícia técnica, não foi verificado ocorrência de inundação na região no dia do evento: (...) 2. Queira o Sr. Perito informar se a chuva (força da natureza) pode derrubar muro residencial construído dentro dos parâmetros exigidos? Resposta: A Norma Técnica 003 do IBAPE NACIONAL, Avaliação do Desequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Obras de Engenharia, Traz a definição de CASO FORTÚITO e FORÇA MAIOR, e não considera chuva como caso Fortuito ou força da natureza. Não consta inundação na região da queda do muro, portanto não consideramos como CASO FORTUITO. Com os dados coletados conforme figuras de 3 a 9 deste Laudo, é possível prever uma condição máxima e mínima de chuvas na região para o período de tempo de vida útil da edificação, e executar um projeto que atenda as condições mínimas de estabilidade, segurança e durabilidade, seguindo as condições locais do terreno, das precipitações e de ventos que ocorrem na região utilizando a média histórica dos eventos climáticos e o cálculo dos esforços solicitados em uso.(...). Em caso análogo, este foi o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS. AUSÊNCIA DE PROJETO E DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, além da obrigação de adoção de medidas de manutenção preventiva em imóvel, conforme laudo pericial produzido em ação autônoma de produção antecipada de provas. 2. O evento danoso consistiu na queda de muro divisório construído pela ré, em razão de chuvas e ausência de manutenção, com consequente invasão de lama no imóvel do autor e destruição parcial da residência. 3. Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade civil da ré e fixou indenizações com base em perícia judicial. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a ré é civilmente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da queda do muro divisório construído em sua propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ré teve ciência e se manifestou em diversas oportunidades durante a ação de produção antecipada de provas, tendo impugnado o laudo. Juízo sentenciante que realizou a valoração da prova. 4. Laudo técnico elaborado com base em normas da ABNT (NBR 11682 e NBR 5462), atestando ausência de projeto estrutural e negligência da ré na manutenção do muro e da área de sua propriedade. 5. Descaracterização da força maior, uma vez que as chuvas não foram excepcionais e os danos decorreram de ausência de cautelas estruturais e de manutenção preventiva. 6. Fixação dos danos materiais com base no laudo técnico e notas fiscais. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, diante da aflição decorrente da destruição parcial do imóvel do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, 370, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do TJRJ. (TJRJ, 161567-66.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Assim, uma vez comprovada a existência de falha na prestação do serviço, impõe-se à ré a obrigação de saná-lo, procedendo aos devidos reparos, com a devida observância das normas técnicas de regência. Em relação a reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. No presente caso, o imóvel da parte autora foi interditado, em razão do risco iminente à integridade física dos seus ocupantes, forçando-os a buscar abrigo repentinamente, fato que, à toda evidência, transcende a esfera do mero aborrecimento, eis que afronta legítima expectativa de se estar adquirindo um imóvel imune a vícios. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para I) DETERMINAR à ré que promova os devidos reparos e manutenções no imóvel da parte autora, observando-se as normas técnicas e diretrizes constantes no laudo pericial (ID 299/344 e 357/362), no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DIAS DOS SANTOS
Autor RAQUEL APARECIDA VASQUES FOLCO SANTOS
Réu TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FIGUEIREDO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
OAB: 151095/RJ
IZABELA NUNES DE ALVARENGA
OAB: 217863/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos proposta por RAQUEL APARECIDA VASQUES FOLCO SANTOS e ALEX DIAS DOS SANTOS em face de TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A. Narra a inicial que os autores são proprietários do imóvel localizado na rua Acácio Raposo, nº 33, casa nº 53, construído pela ré. Informa que no dia 29/02/2016, em virtude de fortes chuvas, o muro divisório da casa dos autores desabou, ocasionando danos no imóvel dos autores e na casa vizinha, de nº 54. Prossegue narrando que diante da proporção dos danos, a Defesa Civil de São Gonçalo interditou as casas 53 e 54, sendo os autores e seu vizinho obrigados a sair de seus imóveis. Informa que a ré procedeu à reconstrução do muro limítrofe, contudo, sem a observância das normas técnicas necessárias. Sustenta que, de acordo com o laudo da Defesa Civil, o imóvel dos autores foi construído em terreno em aclive, portanto, necessita de obra de contenção, a fim de que não haja prejuízos ou danos decorrentes de chuvas. Prossegue narrando que a ré não apresentou projeto para a construção do muro de contenção, tampouco qualquer estudo para identificar as imperfeições do terreno, sendo certo ainda que a localidade não fora inspecionada por engenheiros da ré. Informa que ante a precariedade do serviço prestado pela ré, e necessitando retornar para casa, construiu uma descida para água, e realizou por conta própria reforço no entorno do terreno. Contudo, o imóvel permanece interditado pela Defesa Civil, e a ré, por seu turno se nega a fornecer laudo técnico liberando o imóvel. Ante tais fatos, ajuizou a presente ação visando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro divisório, ancorado em estudo técnico, bem como, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 13/71. Decisão que refuta a alegação de conexão do presente feito com os autos em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta regional de Alcântara e indefere o pedido de apensamento dos feitos - ID 82. Despacho que concede a gratuidade de justiça aos autores - ID 97. Audiência de conciliação na qual não foi celebrado acordo - index 76. Contestação tempestiva, na qual a ré alega que desde o ano de 2015 até a data do evento, em 29/02/2016, os autores realizaram intervenções na construção, sem a ciência ou aval da ré. Informa que após o ocorrido, prestou a devida assistência ao autor, realizando a construção de novo muro divisório, bem como ao morador da casa de nº 54, com a compra de ar condicionado, e colocação de novas grades, ficando a cargo dos moradores apenas os reparos de acabamento. Informa que desconhecia a necessidade de emissão de laudo técnico, aduzindo que a situação estava integralmente solucionada e que, ao tomar conhecimento da presente lide, encaminhou engenheiro ao local, que emitiu novo laudo, a fim de liberar a interdição realizada pela Defesa Civil. Sustenta a ausência de vícios na construção e ocorrência de força maior ao caso. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 121. Documentos que instruem a contestação - ID 133/160. Réplica - ID 165. Manifestação da ré informando não possuir mais provas a produzir - ID 173. Manifestação da autora (ID 175), instruído com cópia de e-mails encaminhados à ré (ID 176/177). Requereu o julgamento do feito. Decisão que indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação da autora para que informe se pretende a produção de prova pericial - ID 187. Manifestação da autora pugnando pela produção de prova pericial de engenharia - ID 191. Decisão que defere a produção de prova pericial - ID 194. Laudo pericial - ID 299/334. Manifestação da autora sobre o laudo em ID 342. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela ré em ID 346. Esclarecimentos do perito - ID 356. Decisão saneadora que determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 376. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a demandada prestou serviço de construção da unidade imobiliária que vendeu à parte autora, de modo que a lide se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício oculto no imóvel adquirido pelos autores junto à ré, consistente em falha na edificação do muro divisório entre as casas de nº 53 e 54, bem como, se há dano extrapatrimonial a ser reparado. No presente caso, realizada a perícia sob o crivo do contraditório, o perito constatou que o muro divisório foi incorretamente construído pela ré, não sendo observadas as normas técnicas para a construção do muro de contenção: (...) Poderia o senhor perito informar se foram empregadas as técnicas corretas para edificação do muro de contenção inicial? Resposta: Não houve qualquer projeto ou estudo que pudesse garantir a estabilidade, segurança e durabilidade do muro conforme descrito na ABNT/NBR:6118 -Projeto de Estruturas de Concreto ou considerados os índices de chuva para a região (figuras de 5 a 9 do Laudo Pericial).(...). (...) 5. Poderia o senhor perito informar se o muro de contenção reconstruído pela Ré obedeceu às técnicas e normas necessárias para existência de um muro de contenção? Resposta: Não.(...). (...) 7. É possível informar se o muro construído pela Ré atende as normas de segurança mínimas para que os autores permaneçam na residência? Resposta: O Muro não apresenta risco iminente de desabamento, mas não foi construído com as normas e técnicas necessárias para garantir a segurança, estabilidade e durabilidade da construção. (...) (...) 8. É possível afirmar se, no presente caso houve a correta edificação do muro de contenção, levando em consideração parâmetros como índice de percolação, grau de saturação, granulometria, umidade ótima e densidade aparente máxima do solo? Resposta: Não houve projeto de fundação, estrutural e de drenagem para a construção do muro e para sua reconstrução. (...) Restou constatado que a inobservância das normas técnicas fragiliza a construção, havendo risco de novos desabamentos: (...) 10. O novo muro construído pela parte Ré gera riscos para a residência dos Autores? Resposta: Sim, no futuro(...) (...) 11. É possível indicar a existência de riscos de novos desabamentos do muro construído pela Ré? Resposta: Sim, visto que não foi reconstruído com as técnicas necessárias para estabilidade, segurança e durabilidade. (...). Com efeito, em suas conclusões finais, o perito foi enfático quanto à falha na prestação do serviço pela ré (ID 333): (...) Considerando que o manual de uso operação e manutenção conforme estipula a NBR 14037 não foi fornecido aos autores, impedindo a correta orientação sobre o uso e manutenção da edificação; Considerando que não houve projeto estrutural, impermeabilização e de drenagem para o muro construído; Considerando que não há projeto de fundação para o muro construído; Considerando que não é possível verificar as condições de construção do muro de contenção com pilares e vigas de concreto armado para suportar todas as cargas permanentes e acidentais solicitadas; Considerando que não há pingadeiras e rufos nas extremidades superiores do muro; Considerando que não há revestimento e pintura de acabamento para proteção e durabilidade da vida útil do muro; Considerando que não houve impermeabilização do piso de concreto na lateral do muro, o que manterá a percolação de água sobre o talude. Considerando o aspecto atual de fragilidade e concepção do muro reconstruído sem o devido acabamento e atendimento as normas técnicas e científicas. Concluímos que o muro de contenção e da divisa entre as casas 53 e 54, não foi construído, nem tampouco reconstruído após o desabamento de 29/02/2016 de forma que se possa garantir sua estabilidade, segurança e durabilidade.(...). Dessa forma, considerando as conclusões do laudo pericial, conclui-se que o evento danoso, no presente caso, não pode ser atribuído exclusivamente à força maior ou evento da natureza, tal como sustenta a parte ré, posto que foi a própria ré quem deu causa ao dano, uma vez que construiu o muro sem a observância das normas técnicas necessárias à sua estabilidade e segurança, sendo causa determinante ao resultado danoso. Ademais, de acordo com a perícia técnica, não foi verificado ocorrência de inundação na região no dia do evento: (...) 2. Queira o Sr. Perito informar se a chuva (força da natureza) pode derrubar muro residencial construído dentro dos parâmetros exigidos? Resposta: A Norma Técnica 003 do IBAPE NACIONAL, Avaliação do Desequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Obras de Engenharia, Traz a definição de CASO FORTÚITO e FORÇA MAIOR, e não considera chuva como caso Fortuito ou força da natureza. Não consta inundação na região da queda do muro, portanto não consideramos como CASO FORTUITO. Com os dados coletados conforme figuras de 3 a 9 deste Laudo, é possível prever uma condição máxima e mínima de chuvas na região para o período de tempo de vida útil da edificação, e executar um projeto que atenda as condições mínimas de estabilidade, segurança e durabilidade, seguindo as condições locais do terreno, das precipitações e de ventos que ocorrem na região utilizando a média histórica dos eventos climáticos e o cálculo dos esforços solicitados em uso.(...). Em caso análogo, este foi o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS. AUSÊNCIA DE PROJETO E DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, além da obrigação de adoção de medidas de manutenção preventiva em imóvel, conforme laudo pericial produzido em ação autônoma de produção antecipada de provas. 2. O evento danoso consistiu na queda de muro divisório construído pela ré, em razão de chuvas e ausência de manutenção, com consequente invasão de lama no imóvel do autor e destruição parcial da residência. 3. Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade civil da ré e fixou indenizações com base em perícia judicial. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a ré é civilmente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da queda do muro divisório construído em sua propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ré teve ciência e se manifestou em diversas oportunidades durante a ação de produção antecipada de provas, tendo impugnado o laudo. Juízo sentenciante que realizou a valoração da prova. 4. Laudo técnico elaborado com base em normas da ABNT (NBR 11682 e NBR 5462), atestando ausência de projeto estrutural e negligência da ré na manutenção do muro e da área de sua propriedade. 5. Descaracterização da força maior, uma vez que as chuvas não foram excepcionais e os danos decorreram de ausência de cautelas estruturais e de manutenção preventiva. 6. Fixação dos danos materiais com base no laudo técnico e notas fiscais. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, diante da aflição decorrente da destruição parcial do imóvel do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, 370, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do TJRJ. (TJRJ, 161567-66.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Assim, uma vez comprovada a existência de falha na prestação do serviço, impõe-se à ré a obrigação de saná-lo, procedendo aos devidos reparos, com a devida observância das normas técnicas de regência. Em relação a reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. No presente caso, o imóvel da parte autora foi interditado, em razão do risco iminente à integridade física dos seus ocupantes, forçando-os a buscar abrigo repentinamente, fato que, à toda evidência, transcende a esfera do mero aborrecimento, eis que afronta legítima expectativa de se estar adquirindo um imóvel imune a vícios. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para I) DETERMINAR à ré que promova os devidos reparos e manutenções no imóvel da parte autora, observando-se as normas técnicas e diretrizes constantes no laudo pericial (ID 299/344 e 357/362), no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.