Detalhe do processo

0004073-15.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004073-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1004742-90.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Helena dos Santos Ongaro - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anotado. Proceda-se a evolução da classe para Liquidação de Sentença por Arbitramento, vez que equivocadamente interposto como Liquidação pelo Procedimento Comum. O título executivo judicial delimitou o objeto desta fase: a apuração do quantum debeatur relativo aos danos materiais, correspondentes aos reparos das anomalias descritas no laudo pericial de fls. 337/382 e nos esclarecimentos de fls. 417/421, mediante apresentação de três orçamentos. Não há, portanto, espaço para rediscussão da lide nem para modificação da sentença que julgou o processo, a teor do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, cingindo-se a cognição, nesta sede, à quantificação do valor necessário à reparação dos vícios já reconhecidos. A petição inicial limita-se a remeter ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, sem trazer os três orçamentos expressamente determinados no título, documentos que constituem o elemento elucidativo eleito pela própria coisa julgada como parâmetro da apuração. Impõe-se, por conseguinte, a intimação da exequente para supri-los, viabilizando-se, na sequência, o contraditório das executadas e, apenas se inviável a decisão de plano, a produção de prova técnica complementar. DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os três orçamentos referidos no título executivo, discriminados por item e compatíveis com as anomalias e os serviços descritos no laudo pericial de fls. 337/382 e 417/421, sob pena de preclusão da faculdade probatória e prosseguimento no estado em que se encontram os autos. Apresentados os orçamentos, intimem-se as executadas para manifestação em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres e documentos elucidativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENA DOS SANTOS ONGARO

Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Réu PARQUE PIAZZA BELLINI INCORPORAçõES SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 361413/SP

JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ

OAB: 343001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004073-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1004742-90.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Helena dos Santos Ongaro - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anotado. Proceda-se a evolução da classe para Liquidação de Sentença por Arbitramento, vez que equivocadamente interposto como Liquidação pelo Procedimento Comum. O título executivo judicial delimitou o objeto desta fase: a apuração do quantum debeatur relativo aos danos materiais, correspondentes aos reparos das anomalias descritas no laudo pericial de fls. 337/382 e nos esclarecimentos de fls. 417/421, mediante apresentação de três orçamentos. Não há, portanto, espaço para rediscussão da lide nem para modificação da sentença que julgou o processo, a teor do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, cingindo-se a cognição, nesta sede, à quantificação do valor necessário à reparação dos vícios já reconhecidos. A petição inicial limita-se a remeter ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, sem trazer os três orçamentos expressamente determinados no título, documentos que constituem o elemento elucidativo eleito pela própria coisa julgada como parâmetro da apuração. Impõe-se, por conseguinte, a intimação da exequente para supri-los, viabilizando-se, na sequência, o contraditório das executadas e, apenas se inviável a decisão de plano, a produção de prova técnica complementar. DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os três orçamentos referidos no título executivo, discriminados por item e compatíveis com as anomalias e os serviços descritos no laudo pericial de fls. 337/382 e 417/421, sob pena de preclusão da faculdade probatória e prosseguimento no estado em que se encontram os autos. Apresentados os orçamentos, intimem-se as executadas para manifestação em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres e documentos elucidativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)