Detalhe do processo

0004072-29.2026.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004072-29.2026.8.16.0024 Recurso: 0004072-29.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): RAFAEL CORDEIRO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAFAEL CORDEIRO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao argumento de que foi mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de laudo pericial, embora a infração tenha deixado vestígios. Defendeu que a prova testemunhal não poderia suprir automaticamente a perícia e que o acórdão não apresentou justificativa idônea para a sua dispensa. Afirmou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por entender inadequada a manutenção do regime inicial fechado, com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, defendendo a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Acerca da alegada violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 30.1 – pág. 15 – autos nº 002392-43.2025.8.16.0024): “[...] É certo que, nos crimes que deixam vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a indispensabilidade do exame de corpo de delito. Todavia, o próprio sistema processual penal não adota tal exigência de forma absoluta, prevendo, no art. 167 do mesmo diploma, hipótese expressa de mitigação da prova pericial quando os vestígios houverem desaparecido, admitindo-se, então, a comprovação por outros meios probatórios idôneos. No caso concreto, a prova dos autos revela cenário que se amolda precisamente à exceção legal. Com efeito, a vítima foi firme e coerente ao afirmar que o agente arrombou a porta do estabelecimento para ingressar no interior do imóvel, tendo, inclusive, declarado que realizou o conserto da porta logo após o fato, circunstância que, por sua própria natureza, impede a preservação do vestígio e inviabiliza a posterior realização da perícia técnica. Tal circunstância é corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo auto de constatação do local, no qual se registrou a destruição do batente da porta, exatamente na área de encaixe da lingueta da fechadura, descrição compatível com a dinâmica típica do rompimento de obstáculo. Nesse contexto, exigir a produção de laudo pericial, quando o próprio curso natural dos fatos — e a necessidade legítima de restauração da segurança do imóvel — conduziu ao desaparecimento do vestígio, significaria impor à vítima um ônus desarrazoado e incompatível com a realidade dos crimes patrimoniais, sobretudo aqueles praticados contra residências e estabelecimentos comerciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem assentado que a ausência de laudo pericial não implica, por si só, o afastamento da qualificadora, desde que demonstrada a impossibilidade de sua realização e que o rompimento do obstáculo esteja devidamente comprovado por prova testemunhal segura e por outros elementos de convicção. “Quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido”. (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifei) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a imediata restauração do local violado, longe de descaracterizar a qualificadora, constitui causa legítima para a dispensa da prova técnica, especialmente quando a narrativa da vítima e das testemunhas se mostra harmônica e convergente: [...] Assim, comprovado o rompimento do obstáculo por meio de prova oral firme, coerente e harmônica, aliada aos demais elementos de convicção constantes dos autos, e evidenciado o desaparecimento dos vestígios em razão do conserto da porta, mostra-se plenamente possível e juridicamente adequada a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. [...]” É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no REsp n. 1.917.110/RS (Tema 1107), em julgado que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto. 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado” (ProAfR no REsp n. 1.917.110/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 06.10.2021). Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes suscitadas. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL CORDEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004072-29.2026.8.16.0024 Recurso: 0004072-29.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): RAFAEL CORDEIRO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAFAEL CORDEIRO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao argumento de que foi mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de laudo pericial, embora a infração tenha deixado vestígios. Defendeu que a prova testemunhal não poderia suprir automaticamente a perícia e que o acórdão não apresentou justificativa idônea para a sua dispensa. Afirmou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por entender inadequada a manutenção do regime inicial fechado, com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, defendendo a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Acerca da alegada violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 30.1 – pág. 15 – autos nº 002392-43.2025.8.16.0024): “[...] É certo que, nos crimes que deixam vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a indispensabilidade do exame de corpo de delito. Todavia, o próprio sistema processual penal não adota tal exigência de forma absoluta, prevendo, no art. 167 do mesmo diploma, hipótese expressa de mitigação da prova pericial quando os vestígios houverem desaparecido, admitindo-se, então, a comprovação por outros meios probatórios idôneos. No caso concreto, a prova dos autos revela cenário que se amolda precisamente à exceção legal. Com efeito, a vítima foi firme e coerente ao afirmar que o agente arrombou a porta do estabelecimento para ingressar no interior do imóvel, tendo, inclusive, declarado que realizou o conserto da porta logo após o fato, circunstância que, por sua própria natureza, impede a preservação do vestígio e inviabiliza a posterior realização da perícia técnica. Tal circunstância é corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo auto de constatação do local, no qual se registrou a destruição do batente da porta, exatamente na área de encaixe da lingueta da fechadura, descrição compatível com a dinâmica típica do rompimento de obstáculo. Nesse contexto, exigir a produção de laudo pericial, quando o próprio curso natural dos fatos — e a necessidade legítima de restauração da segurança do imóvel — conduziu ao desaparecimento do vestígio, significaria impor à vítima um ônus desarrazoado e incompatível com a realidade dos crimes patrimoniais, sobretudo aqueles praticados contra residências e estabelecimentos comerciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem assentado que a ausência de laudo pericial não implica, por si só, o afastamento da qualificadora, desde que demonstrada a impossibilidade de sua realização e que o rompimento do obstáculo esteja devidamente comprovado por prova testemunhal segura e por outros elementos de convicção. “Quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido”. (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifei) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a imediata restauração do local violado, longe de descaracterizar a qualificadora, constitui causa legítima para a dispensa da prova técnica, especialmente quando a narrativa da vítima e das testemunhas se mostra harmônica e convergente: [...] Assim, comprovado o rompimento do obstáculo por meio de prova oral firme, coerente e harmônica, aliada aos demais elementos de convicção constantes dos autos, e evidenciado o desaparecimento dos vestígios em razão do conserto da porta, mostra-se plenamente possível e juridicamente adequada a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. [...]” É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no REsp n. 1.917.110/RS (Tema 1107), em julgado que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto. 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado” (ProAfR no REsp n. 1.917.110/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 06.10.2021). Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes suscitadas. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81