Detalhe do processo

0004071-50.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004071-50.2023.8.16.0056 Processo: 0004071-50.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$345.448,00 Autor(s): CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI PEDRO CAVALARI JUNIOR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação ordinária c/c reparação por danos morais e materiais’ ajuizada por CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE, PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI e PEDRO CAVALARI JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificados. Aduzem os Autores que a primeira Autora, Carla, mantinha contrato de telefonia móvel com a Ré (código cliente 00000117125636), figurando como titular de três linhas: a (43) 9923-3217, de uso próprio; a (43) 99188-1217, utilizada pelo terceiro Autor, Pedro Cavalari Júnior; e a (43) 99964-1217, utilizada pela segunda Autora, PCJ Clínica Médica Eireli. Relatam que, em 17/03/2023, por volta das 21h20min, o terceiro Autor foi surpreendido com a invasão de sua conta profissional no Instagram, tendo constatado a alteração da senha de seu e-mail vinculado ao perfil e a perda da linha telefônica (43) 99964-1217. No dia seguinte, ao comparecerem à loja física da Ré no Shopping Catuaí, em Londrina/PR, foram informados de que o chip havia sido clonado e que a titularidade fora alterada às 19h45 do dia anterior, mediante contato com a central de atendimento da Ré, tendo sido orientados a adquirir novo chip para restabelecer o sinal e o WhatsApp da clínica. Sustentam que, apesar disso, não recuperaram o acesso ao e-mail e ao Instagram, dos quais terceiros se apropriaram, aplicando golpes contra clientes e pacientes e propagando informações falsas entre seguidores, o que motivou o ajuizamento de ações autônomas contra a Meta e a Microsoft, além da presente demanda, sob o fundamento de que a falha de segurança da Ré teria viabilizado a fraude. Com base nisso, requerem a reparação dos danos materiais e morais. Restou negativa a tentativa de composição entre as partes (mov. 27). Citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão dos feitos e de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os danos decorrentes da invasão das redes sociais dos Autores não guardam relação com a prestação do serviço de telefonia. Em relação ao mérito, aduz, em síntese, pela ausência de nexo causal entre a alteração da linha telefônica e a invasão das contas de e-mail e Instagram, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva dos Autores e de terceiros, por ausência de mecanismos de autenticação em duas etapas nas plataformas utilizadas, tratando-se de fortuito interno alheio à sua esfera de responsabilidade. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, a configuração do dano moral e o montante pleiteado a título de lucros cessantes, por ausência de comprovação idônea. Requer a improcedência do feito (mov. 28.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 31). Após especificadas provas (mov. 41/42), o feito foi saneado, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova, sendo deferida, na oportunidade, a produção de prova oral e documental, com a quebra do sigilo telefônico (mov. 47). O histórico das chamadas foi acostado ao mov. 53. Realizada a instrução (mov. 97), foi ouvida uma informante e duas testemunhas, todos arrolados pela parte requerente. Os depoimentos foram colhidos em formato audiovisual e anexados ao Sistema Projudi (mov. 96). As partes apresentaram alegações finais (mov. 101/103). Recolhidas as custas finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 47): a) Se o vazamento de dados dos autores ocorreu em razão da ingerência da Ré; b) Se houve o pagamento integral pela parte autora do valor acordado; c) A responsabilidade de indenizar do Requerido; d) O montante a ser eventualmente ressarcido a título de indenização. II.II. Mérito: Ingressando no exame do mérito, assim dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Estabelecidas as premissas acima, e em análise ao conjunto probatório produzido nos autos, verifico que remanesce incontroverso o fato de que, em 17/03/2023, às 19h45, houve a alteração da titularidade da linha telefônica (43) 99964-1217, utilizada pela segunda autora, sem que houvesse solicitação da titular. Tal conduta configura defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que viola o direito básico do consumidor à não suspensão ou alteração do serviço sem prévia solicitação. A responsabilidade da fornecedora de serviços de telecomunicações, nesse particular, é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano dele decorrente, dispensada a comprovação de culpa. Não prospera, outrossim, a tese defensiva de culpa exclusiva dos consumidores quanto à alteração indevida da titularidade da linha telefônica. Ao contrário do sustentado pela Ré, não incumbia aos Autores adotar medidas de segurança adicionais para impedir que terceiros, mediante contato com a própria central de atendimento da fornecedora, obtivessem êxito em alterar a titularidade de linha telefônica sem a devida validação de identidade. Trata-se de falha situada inteiramente dentro da esfera de controle da Ré, relacionada aos protocolos internos de verificação adotados por sua central de atendimento, cuja higidez é ônus exclusivo do fornecedor comprovar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu nestes autos. Observe-se, ainda, a inversão do ônus da prova, competindo à parte reclamada comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Passo à análise da prova oral: Depoimento da informante arrolada pela parte requerente, Cássia Mariane Damazio: Que no ano de 2023 a conta da rede social Instagram do médico foi invadida por terceiros; que, por ocasião do referido acesso indevido, foram ofertadas cirurgias por valores reduzidos e realizadas solicitações financeiras aos seguidores, configurando fraude; que não possui conhecimento sobre eventual relação entre a invasão da rede social e a linha telefônica mantida com a empresa de telecomunicações; que não sabe informar se a linha telefônica foi transferida a terceiros ou se houve perda do acesso à referida linha em algum momento; que desconhece se a linha telefônica permaneceu sob a posse da clínica durante todo o período de ocorrência do incidente em 2023; que a ex-sócia ainda integrava o quadro societário da clínica quando ocorreram os fatos no ano de 2023 (Carla); que não sabe precisar a data exata do desligamento da ex-sócia; que não tem conhecimento se a ex-sócia foi substituída por outro sócio ou se atualmente a clínica pertence exclusivamente ao médico; que o agendamento de consultas ordinárias é realizado pela recepcionista do estabelecimento; que as negociações e vendas relativas aos procedimentos de transplante capilar e cirurgias são efetuadas diretamente pelo médico junto aos pacientes; que existe um número telefônico de contato da clínica sob os cuidados da secretária, contudo não se recordava dos dígitos; que o valor do procedimento de implante capilar não é predeterminado, variando conforme a avaliação individual realizada pelo médico para cada caso; que a agenda de trabalho do médico é organizada dividindo-se em aproximadamente doze a quinze dias para consultas e os demais dias do mês destinados à realização de cirurgias; que a duração dos procedimentos cirúrgicos varia segundo a complexidade de cada paciente, podendo estender-se por diversas horas; que é agendado e realizado ao máximo um procedimento cirúrgico por dia. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, Sheila de Siqueira Ferreira: Q]e acompanhava o perfil do réu na rede social Instagram; que, no ano de 2023, observou publicações atípicas e divergentes do padrão habitual na referida rede social; que passou a receber mensagens diretas no perfil contendo ofertas de empréstimo financeiro; que deu prosseguimento às tratativas por mensagem e contratou o empréstimo ofertado; que, após a contratação, constatou ter sido vítima de uma fraude; que obteve o número de telefone do réu via hospital e entrou em contato por aplicativo de mensagens para relatar o ocorrido; que foi informada pelo réu que a conta de sua rede social havia sido invadida e que o mesmo golpe fora praticado contra outras pessoas; que o réu efetuou o reembolso integral do valor que havia sido transferido; que se limitou a conversar com o réu sobre os fatos ocorridos, sem aprofundar outros assuntos; que não soube precisar por quanto tempo as postagens atípicas permaneceram ativas, pois deixou de seguir o perfil do réu na rede social após o incidente. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, Thaís Roberta Corrêa Vieira: Que presta serviços de assessoria em marketing para a clínica autora e seus representantes desde o final do ano de 2020; que atua como prestadora de serviços autônoma, sem vínculo empregatício e de forma remota, a partir da cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo; que é responsável pela gestão da conta de anúncios e pelo planejamento e publicação de conteúdos no perfil da clínica da rede social Instagram; que tomou conhecimento dos fatos ao receber mensagem de um dos autores relatando a impossibilidade de acessar a conta profissional do Instagram; que tentou efetuar a redefinição de senha da referida conta, porém verificou que também havia perdido o acesso ao perfil; que além da rede social o autor teve problemas com o número telefônico; que o autor compareceu pessoalmente a uma loja da operadora de telefonia Vivo e foi informado de que havia ocorrido a transferência da titularidade de sua linha telefônica para terceiros; que a alteração de titularidade da linha ocorreu à revelia e sem qualquer autorização ou solicitação por parte dos autores; que não sabe dizer com precisão quais foram os impactos da perda do número, visto que sua área era a rede social da clínica, mas se recorda que os autores perderam o acesso às contas da Microsoft; que a linha telefônica afetada era utilizada pela clínica para o atendimento a clientes, recebimento de chamadas e trocas de mensagens; que, em razão da transferência indevida da linha telefônica, ocorreu a invasão e o sequestro das contas de redes sociais, bem como a perda de acesso ao e-mail vinculado junto à plataforma Microsoft; que terceiros não autorizados passaram a gerenciar o perfil do Instagram e a publicar anúncios de procedimentos cirúrgicos a valores substancialmente inferiores aos praticados pela clínica; que a clínica autora atende ao público de alto padrão, com investimentos significativos em tecnologia e capacitação profissional, praticando valores condizentes com tais padrões; que os invasores divulgaram produtos financeiros de investimento estranhos à atividade médica da clínica, prometendo retornos financeiros mediante depósitos; que não sabe quanto tempo demorou para recuperar a conta telefônica da Vivo, mas o Instagram demorou bastante; que algumas pessoas caíram nos golpes; que os golpistas tentavam cobrir seus rastros apagando as mensagens, que foi constatado pela plataforma de gestão da Meta; que os fraudadores enviavam mensagens diretas aos seguidores solicitando o pagamento de boletos e ofertando procedimentos promocionais; que a publicação de ofertas com preços reduzidos e de investimentos fraudulentos causou grave ruído institucional, abalo à credibilidade da clínica e desconfiança entre os pacientes; que pacientes que já haviam contratado procedimentos pelos valores regulares demonstraram insatisfação ao visualizarem as ofertas com preços reduzidos; que pelo que se recorda foi o próprio autor que resolveu tudo, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência; que o controle da linha telefônica estar sob domínio de terceiro impacta no fato do Instagram estar vinculado ao número telefônico; que a produção de conteúdo foi interrompida, ocorreram desgastes com clientes a prospecção de clientes foi interrompida; que uma senhora em situação financeira vulnerável foi vítima do golpe aplicado pelos invasores e acabou sendo ressarcida diretamente pelo autor sensibilizado com a situação; que por não ser funcionária não acompanha de perto questões internas que não dizem respeito a sua área de prestação de serviço, mas se recorda que a impossibilidade de veicular anúncios e publicar novos conteúdos paralisou a captação de clientes e provocou acentuada queda nos agendamentos de consultas e cirurgias; que a principal fonte de prospecção de pacientes e agendamentos da clínica decorria dos anúncios pagos e da produção orgânica de conteúdo no Instagram; que a gestão do Instagram é feita com o planejamento do conteúdo, que passa pela aprovação do autor; que faz as postagens por meio do aplicativo; que na época do ocorrido somente o autor e a depoente possuíam acesso a conta do Instagram; que, hodiernamente, há mais uma integrante de sua equipe com acesso a conta; que o acesso pelo aplicativo é por login e senha, não necessitando do chip; que como o acesso foi perdido não conseguiam acessar nem por aplicativo e nem pelo navegador; que por meio da plataforma de gestão do Facebook consegue algumas informações, mas para obtenção das informações completas tem que realizar acesso por login e senha; que as contas de redes sociais contavam com mecanismos de segurança habilitados, incluindo a verificação em duas etapas (provavelmente Authenticator); que o autor comentou que perdeu acesso ao seu e-mail, mas como não envolvia seu trabalho não ficou sabendo detalhes; que são feitas postagens orgânicas e anúncios pagos; que a recuperação da linha telefônica foi efetuada perante a operadora mediante a emissão de um novo chip; que o restabelecimento do acesso ao perfil do Instagram exigiu o ajuizamento de medida judicial com pedido liminar, tendo em vista a complexidade de contato direto com a empresa Meta com sede fora do Brasil; que a recuperação da linha telefônica ocorreu antes do restabelecimento do acesso ao perfil do Instagram; que, mesmo após a retomada do controle da conta do Instagram, a testemunha e a equipe da clínica precisaram gerenciar a desconfiança do público quanto à veracidade do perfil; que não sabe precisar qual acesso o autor perdeu primeiro, se foi ao Whatsapp ou Instagram, pois descobriram tudo ao mesmo tempo. A prova oral confirma que não houve responsabilidade dos autores na alteração da linha telefônica, sendo que estes, na sequência imediata da alteração indevida da linha telefônica, viram-se também privados do acesso a suas redes sociais. O boletim de ocorrência que instrui a inicial indica que os requerentes tiveram ciência da invasão das redes sociais em horário posterior à transferência da linha telefônica, ocorrida no dia 17 de março de 2023. Não se pode transferir ao consumidor a responsabilidade por falha situada em sistema de segurança que não está sob sua gestão ou ingerência, tampouco lhe impor o ônus de prever e neutralizar falhas na própria estrutura de atendimento da fornecedora. A vulnerabilidade do sistema de verificação de identidade da Ré permitiu a alteração da titularidade sem requerimento prévio pelo titular. Isso posto, resta configurada a falha na prestação de serviços pelo fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, afastando-se a excludente prevista pelo §3°, inc. II, do citado dispositivo, dada a responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica, restando preenchido o nexo de causalidade. Em caso semelhante, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA E BLOQUEIO DE IMEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE E BLOQUEIO DE IMEI COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA EVIDENCIADA PELA INSUFICIÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA E PELA NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE, EM TAIS HIPÓTESES, CONFIGURA RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO), NÃO ELIDIDO PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU DEMONSTRADA, EM ATO DOLOSO VOLTADO A PREJUDICAR A AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, PELO PREJUÍZO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA E PELA EXPOSIÇÃO DE SUA IMAGEM E HONRA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de operadora de telefonia e de seu ex-companheiro, diante da transferência não autorizada de titularidade de linha pré-paga utilizada há nove anos e do bloqueio do IMEI de aparelho celular, o que resultou na perda de acesso aos serviços de telecomunicações e aplicativos de uso profissional.1.2. A autora alegou que a fraude permitiu ao corréu acessar suas redes sociais e aplicativos de mensagens, utilizando-os para difamar sua imagem, além de inviabilizar contatos com clientes em sua atividade de massoterapeuta.1.3. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro).1.4. Interposição do presente recurso de apelação cível pela autora, sustentando falha grave da operadora ao permitir a transferência fraudulenta da titularidade e o bloqueio do IMEI sem cautelas mínimas de segurança, bem como a ocorrência de dano moral decorrente da perda da linha e da violação de sua honra e privacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência indevida da titularidade da linha e o bloqueio do IMEI configuram falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora e a responsabilidade solidária do corréu; (ii) Cumpre verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais e, em caso positivo, definir o quantum indenizatório a ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, somente afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que caracterizado fortuito externo.3.2. A fraude noticiada decorreu de risco inerente à atividade da operadora (fortuito interno), não afastando sua responsabilidade. Consoante a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, apenas o fortuito externo, estranho à atividade empresarial, rompe o nexo causal, o que não se verifica em fraudes na alteração de titularidade de linha telefônica.3.3. Os documentos e protocolos apresentados pela autora, bem como a ausência de prova técnica idônea sobre a autenticidade das gravações juntadas pela requerida, evidenciam a falha do serviço. A operadora não adotou medidas eficazes para verificar a identidade do solicitante, permitindo que terceiro se passasse pela titular da linha.3.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que fraudes do tipo “SIM Swap” e alterações irregulares de titularidade constituem falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva da operadora. 3.5. Restou comprovada também a conduta dolosa do corréu, que utilizou a linha transferida fraudulentamente para difamar a autora e prejudicá-la, atraindo responsabilidade solidária dos requeridos.3.6. O episódio ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação à imagem, honra e privacidade da autora, que perdeu contato com sua clientela e teve suas redes sociais utilizadas de forma abusiva.3.7. A indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com os precedentes desta Câmara em casos de fraude em serviços de telefonia, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a operadora requerida ao restabelecimento da linha telefônica e ao desbloqueio do IMEI do aparelho da autora, bem como condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.4.2. Tese de julgamento: “A alteração indevida de titularidade de linha telefônica e o bloqueio de IMEI, decorrentes de fraude, configuram falha na prestação do serviço de telecomunicações. Por se tratar de fortuito interno, a operadora responde objetivamente pelos danos causados, em responsabilidade solidária com o corréu que se beneficiou da fraude.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 400, I; 429, II; 485, IV e VI; 85, § 2º.Precedentes relevantes citados: Apelação Cível nº 0002900-32.2024.8.16.0021, Rel. Desª Lilian Romero, j. 26.05.2025; Apelação Cível nº 0005510-77.2023.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 20.05.2025; Apelação Cível nº 0007866-67.2022.8.16.0131, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012732-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.10.2025). (g.n.) Passo à análise das indenizações pleiteadas. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto[1]: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam a reparação por lucros cessantes no valor de R$ 305.448,00 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), decorrentes da alegada queda de faturamento nos meses de março e abril de 2023. A pretensão indenizatória apoia-se exclusivamente em notas fiscais relativas a meses anteriores ao evento danoso, sem que tenha sido produzida perícia contábil ou juntada documentação fiscal e financeira apta a demonstrar, com precisão, a receita líquida, os custos operacionais e a efetiva repercussão da falha da Ré sobre o faturamento da clínica. Isso posto, ressalto que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou estimados de forma genérica, exigindo-se prova concreta, robusta e específica de sua ocorrência e extensão, não bastando meras projeções ou estimativas desacompanhadas de lastro documental e técnico idôneo. Com efeito, não há prova concreta de que os autores experimentaram efetiva ausência de faturamento no período alegado (março/abril de 2023), sobretudo o faturamento zerado no mês de março, pois a linha telefônica, seguida das redes sociais, foram restabelecidas. Limitaram-se a apresentar planilha unilateral, acompanhada de notas fiscais referentes a meses anteriores ao evento, sem qualquer instrumento contábil, tal como perícia contábil, livros fiscais completos do período questionado ou demonstrativos financeiros, além de extratos bancários, capazes de comprovar que, de fato, houve uma queda abrupta nos faturamentos da empresa diante do episódio, com repercussão sobre os meses subsequentes. Note-se, outrossim, que a segunda autora é pessoa jurídica dotada de estabelecimento físico, e que manteve, inclusive durante e após o período da suposta invasão, plena capacidade de funcionamento, sem qualquer interrupção de suas atividades regulares comprovada nos autos. A própria prova oral evidenciou que a captação de pacientes não decorre exclusivamente das redes sociais, tratando-se de um canal para prospecção de clientela, dentre outros. Dessa forma, concluo pela insuficiência da prova produzida quanto à própria existência e extensão do dano material alegado, circunstâncias que conduzem à improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DE DEFESA REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES E À DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.3. DANOS EMERGENTES. CONSERTO DAS AVARIAS DO CAMINHÃO DECORRENTES DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CORRELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO COM O EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A AUTORIDADE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.4. LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO TRATOR E SEMIRREBOQUES UTILIZADOS PELA EMPRESA AUTORA PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO USO DOS VEÍCULOS EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEDA NO FATURAMENTO DA EMPRESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO “AN DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.5. DEPRECIAÇÃO DO CAMINHÃO. ANOTAÇÃO DO SINISTRO NO REGISTRO DO BEM PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA (10%) QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OCORRER NA EXATA PROPORÇÃO DO SUCESSO E DO INSUCESSO DE CADA PARTE NA LIDE.7. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004861-83.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2025). (g.n.) b) Danos Morais: Afirmam os requerentes que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. Isso posto, o dano moral consiste em uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que a situação vivenciada deu-se de forma lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo a própria dignidade da pessoa humana, vida privada e honra dos autores. Nessa linha, ainda, a Súmula n° 227 do STJ, verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Com efeito, observa-se que o segundo e o terceiro autores, PCJ Clínica Médica Eireli e Pedro Cavalari Júnior, respectivamente, encontram-se diretamente vinculados à exploração de suas atividades profissionais por meio de redes sociais, notadamente o perfil do Instagram utilizado pelo terceiro autor para divulgação de seu trabalho e captação de pacientes em favor da clínica autora. Nesse contexto, a violação da imagem de ambos perante clientes, pacientes e seguidores, decorrente da veiculação de anúncios fraudulentos e da aplicação de golpes em seus nomes, atinge diretamente atributos essenciais da personalidade, quais sejam, a honra objetiva e a reputação profissional construídas ao longo do tempo. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Situação distinta, porém não de todo alheia aos fatos, é a da primeira autora, Carla Venturelli Caviglione. Conquanto não exerça, tal qual o terceiro autor, atividade profissional diretamente exposta ao público por meio das redes sociais afetadas, é certo que figura como responsável do contrato de prestação de serviços de telefonia perante a Ré (mov. 1.7), tendo sido em seu nome que a linha (43) 99964-1217 foi contratada e indevidamente alterada, e é também na qualidade de sócia da segunda autora que se vincula, ainda que reflexamente, aos desdobramentos gravosos suportados pela pessoa jurídica da qual participava à época dos fatos. Nessa medida, embora não se possa reconhecer, em relação a Carla, o mesmo grau de exposição pessoal e abalo à imagem experimentado por Pedro e pela própria clínica, é certo que a falha na prestação dos serviços atingiu diretamente a esfera contratual da qual é titular, impondo-lhe o ônus de buscar a regularização junto à Ré e de acompanhar, na condição de sócia à época, as repercussões negativas suportadas pela pessoa jurídica. Tais circunstâncias, conquanto de menor intensidade se comparadas às experimentadas pelos demais autores, não se equiparam a mero aborrecimento, justificando o reconhecimento do dano moral em seu favor, em patamar proporcionalmente inferior, tendo em vista a menor extensão do abalo por ela pessoalmente suportado. Nesta toada, diante das circunstâncias do caso concreto e a falha na prestação dos serviços, entendo que o dano moral restou comprovado, prejudicando cogitar em um mero aborrecimento. Para quantificar o dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e ser expressiva, razoável e proporcionalmente, aos autores do dano. Assim, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos dos fatos, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão e a gravidade dos danos experimentados por cada um dos autores, a intensidade da exposição pública decorrente do exercício de suas atividades profissionais, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico que deve orientar a fixação da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da segunda autora, PCJ Clínica Médica Eireli, e em igual valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do terceiro autor, Pedro Cavalari Júnior. Em relação à primeira autora, Carla Venturelli Caviglione, considerando a menor extensão do abalo por ela pessoalmente suportado, associado à condição de titular do contrato de prestação de serviços e de sócia da pessoa jurídica autora, sem a mesma exposição direta ao público consumidor de seus serviços, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional à repercussão do evento em sua esfera individual. Os montantes devem ser acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência isolada da taxa SELIC, que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade contratual). III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de: a) reconhecer que houve falha na prestação dos serviços, nos termos da fundamentação, e condenar a requerida ao pagamento de danos morais aos autores, sob o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI e PEDRO CAVALARI JUNIOR, montante individualmente considerado para cada, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE; acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, porquanto se trata de responsabilidade contratual, com posterior incidência isolada da taxa SELIC a partir do arbitramento, deduzido o IPCA, que concentra correção e juros de mora (CC, artigos 405 e 406); e b) rejeitar o pedido de reparação dos lucros cessantes. Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, distribuindo-a em 70% (setenta por cento) aos autores e 30% (trinta por cento) ao requerido. Observadas as proporções acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, refletindo o proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, §2º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil. Vol. 3, 2014, Salvador: Ed. JusPODIVM, p. 1023-1024.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE

Autor PCJ CLíNICA MéDICA EIRELI

Autor PEDRO CAVALARI JUNIOR

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI

OAB: 57952/PR

FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES

OAB: 29025/DF

ANDERSON DE AZEVEDO

OAB: 25759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004071-50.2023.8.16.0056 Processo: 0004071-50.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$345.448,00 Autor(s): CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI PEDRO CAVALARI JUNIOR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação ordinária c/c reparação por danos morais e materiais’ ajuizada por CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE, PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI e PEDRO CAVALARI JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificados. Aduzem os Autores que a primeira Autora, Carla, mantinha contrato de telefonia móvel com a Ré (código cliente 00000117125636), figurando como titular de três linhas: a (43) 9923-3217, de uso próprio; a (43) 99188-1217, utilizada pelo terceiro Autor, Pedro Cavalari Júnior; e a (43) 99964-1217, utilizada pela segunda Autora, PCJ Clínica Médica Eireli. Relatam que, em 17/03/2023, por volta das 21h20min, o terceiro Autor foi surpreendido com a invasão de sua conta profissional no Instagram, tendo constatado a alteração da senha de seu e-mail vinculado ao perfil e a perda da linha telefônica (43) 99964-1217. No dia seguinte, ao comparecerem à loja física da Ré no Shopping Catuaí, em Londrina/PR, foram informados de que o chip havia sido clonado e que a titularidade fora alterada às 19h45 do dia anterior, mediante contato com a central de atendimento da Ré, tendo sido orientados a adquirir novo chip para restabelecer o sinal e o WhatsApp da clínica. Sustentam que, apesar disso, não recuperaram o acesso ao e-mail e ao Instagram, dos quais terceiros se apropriaram, aplicando golpes contra clientes e pacientes e propagando informações falsas entre seguidores, o que motivou o ajuizamento de ações autônomas contra a Meta e a Microsoft, além da presente demanda, sob o fundamento de que a falha de segurança da Ré teria viabilizado a fraude. Com base nisso, requerem a reparação dos danos materiais e morais. Restou negativa a tentativa de composição entre as partes (mov. 27). Citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão dos feitos e de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os danos decorrentes da invasão das redes sociais dos Autores não guardam relação com a prestação do serviço de telefonia. Em relação ao mérito, aduz, em síntese, pela ausência de nexo causal entre a alteração da linha telefônica e a invasão das contas de e-mail e Instagram, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva dos Autores e de terceiros, por ausência de mecanismos de autenticação em duas etapas nas plataformas utilizadas, tratando-se de fortuito interno alheio à sua esfera de responsabilidade. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, a configuração do dano moral e o montante pleiteado a título de lucros cessantes, por ausência de comprovação idônea. Requer a improcedência do feito (mov. 28.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 31). Após especificadas provas (mov. 41/42), o feito foi saneado, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova, sendo deferida, na oportunidade, a produção de prova oral e documental, com a quebra do sigilo telefônico (mov. 47). O histórico das chamadas foi acostado ao mov. 53. Realizada a instrução (mov. 97), foi ouvida uma informante e duas testemunhas, todos arrolados pela parte requerente. Os depoimentos foram colhidos em formato audiovisual e anexados ao Sistema Projudi (mov. 96). As partes apresentaram alegações finais (mov. 101/103). Recolhidas as custas finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 47): a) Se o vazamento de dados dos autores ocorreu em razão da ingerência da Ré; b) Se houve o pagamento integral pela parte autora do valor acordado; c) A responsabilidade de indenizar do Requerido; d) O montante a ser eventualmente ressarcido a título de indenização. II.II. Mérito: Ingressando no exame do mérito, assim dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Estabelecidas as premissas acima, e em análise ao conjunto probatório produzido nos autos, verifico que remanesce incontroverso o fato de que, em 17/03/2023, às 19h45, houve a alteração da titularidade da linha telefônica (43) 99964-1217, utilizada pela segunda autora, sem que houvesse solicitação da titular. Tal conduta configura defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que viola o direito básico do consumidor à não suspensão ou alteração do serviço sem prévia solicitação. A responsabilidade da fornecedora de serviços de telecomunicações, nesse particular, é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano dele decorrente, dispensada a comprovação de culpa. Não prospera, outrossim, a tese defensiva de culpa exclusiva dos consumidores quanto à alteração indevida da titularidade da linha telefônica. Ao contrário do sustentado pela Ré, não incumbia aos Autores adotar medidas de segurança adicionais para impedir que terceiros, mediante contato com a própria central de atendimento da fornecedora, obtivessem êxito em alterar a titularidade de linha telefônica sem a devida validação de identidade. Trata-se de falha situada inteiramente dentro da esfera de controle da Ré, relacionada aos protocolos internos de verificação adotados por sua central de atendimento, cuja higidez é ônus exclusivo do fornecedor comprovar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu nestes autos. Observe-se, ainda, a inversão do ônus da prova, competindo à parte reclamada comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Passo à análise da prova oral: Depoimento da informante arrolada pela parte requerente, Cássia Mariane Damazio: Que no ano de 2023 a conta da rede social Instagram do médico foi invadida por terceiros; que, por ocasião do referido acesso indevido, foram ofertadas cirurgias por valores reduzidos e realizadas solicitações financeiras aos seguidores, configurando fraude; que não possui conhecimento sobre eventual relação entre a invasão da rede social e a linha telefônica mantida com a empresa de telecomunicações; que não sabe informar se a linha telefônica foi transferida a terceiros ou se houve perda do acesso à referida linha em algum momento; que desconhece se a linha telefônica permaneceu sob a posse da clínica durante todo o período de ocorrência do incidente em 2023; que a ex-sócia ainda integrava o quadro societário da clínica quando ocorreram os fatos no ano de 2023 (Carla); que não sabe precisar a data exata do desligamento da ex-sócia; que não tem conhecimento se a ex-sócia foi substituída por outro sócio ou se atualmente a clínica pertence exclusivamente ao médico; que o agendamento de consultas ordinárias é realizado pela recepcionista do estabelecimento; que as negociações e vendas relativas aos procedimentos de transplante capilar e cirurgias são efetuadas diretamente pelo médico junto aos pacientes; que existe um número telefônico de contato da clínica sob os cuidados da secretária, contudo não se recordava dos dígitos; que o valor do procedimento de implante capilar não é predeterminado, variando conforme a avaliação individual realizada pelo médico para cada caso; que a agenda de trabalho do médico é organizada dividindo-se em aproximadamente doze a quinze dias para consultas e os demais dias do mês destinados à realização de cirurgias; que a duração dos procedimentos cirúrgicos varia segundo a complexidade de cada paciente, podendo estender-se por diversas horas; que é agendado e realizado ao máximo um procedimento cirúrgico por dia. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, Sheila de Siqueira Ferreira: Q]e acompanhava o perfil do réu na rede social Instagram; que, no ano de 2023, observou publicações atípicas e divergentes do padrão habitual na referida rede social; que passou a receber mensagens diretas no perfil contendo ofertas de empréstimo financeiro; que deu prosseguimento às tratativas por mensagem e contratou o empréstimo ofertado; que, após a contratação, constatou ter sido vítima de uma fraude; que obteve o número de telefone do réu via hospital e entrou em contato por aplicativo de mensagens para relatar o ocorrido; que foi informada pelo réu que a conta de sua rede social havia sido invadida e que o mesmo golpe fora praticado contra outras pessoas; que o réu efetuou o reembolso integral do valor que havia sido transferido; que se limitou a conversar com o réu sobre os fatos ocorridos, sem aprofundar outros assuntos; que não soube precisar por quanto tempo as postagens atípicas permaneceram ativas, pois deixou de seguir o perfil do réu na rede social após o incidente. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, Thaís Roberta Corrêa Vieira: Que presta serviços de assessoria em marketing para a clínica autora e seus representantes desde o final do ano de 2020; que atua como prestadora de serviços autônoma, sem vínculo empregatício e de forma remota, a partir da cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo; que é responsável pela gestão da conta de anúncios e pelo planejamento e publicação de conteúdos no perfil da clínica da rede social Instagram; que tomou conhecimento dos fatos ao receber mensagem de um dos autores relatando a impossibilidade de acessar a conta profissional do Instagram; que tentou efetuar a redefinição de senha da referida conta, porém verificou que também havia perdido o acesso ao perfil; que além da rede social o autor teve problemas com o número telefônico; que o autor compareceu pessoalmente a uma loja da operadora de telefonia Vivo e foi informado de que havia ocorrido a transferência da titularidade de sua linha telefônica para terceiros; que a alteração de titularidade da linha ocorreu à revelia e sem qualquer autorização ou solicitação por parte dos autores; que não sabe dizer com precisão quais foram os impactos da perda do número, visto que sua área era a rede social da clínica, mas se recorda que os autores perderam o acesso às contas da Microsoft; que a linha telefônica afetada era utilizada pela clínica para o atendimento a clientes, recebimento de chamadas e trocas de mensagens; que, em razão da transferência indevida da linha telefônica, ocorreu a invasão e o sequestro das contas de redes sociais, bem como a perda de acesso ao e-mail vinculado junto à plataforma Microsoft; que terceiros não autorizados passaram a gerenciar o perfil do Instagram e a publicar anúncios de procedimentos cirúrgicos a valores substancialmente inferiores aos praticados pela clínica; que a clínica autora atende ao público de alto padrão, com investimentos significativos em tecnologia e capacitação profissional, praticando valores condizentes com tais padrões; que os invasores divulgaram produtos financeiros de investimento estranhos à atividade médica da clínica, prometendo retornos financeiros mediante depósitos; que não sabe quanto tempo demorou para recuperar a conta telefônica da Vivo, mas o Instagram demorou bastante; que algumas pessoas caíram nos golpes; que os golpistas tentavam cobrir seus rastros apagando as mensagens, que foi constatado pela plataforma de gestão da Meta; que os fraudadores enviavam mensagens diretas aos seguidores solicitando o pagamento de boletos e ofertando procedimentos promocionais; que a publicação de ofertas com preços reduzidos e de investimentos fraudulentos causou grave ruído institucional, abalo à credibilidade da clínica e desconfiança entre os pacientes; que pacientes que já haviam contratado procedimentos pelos valores regulares demonstraram insatisfação ao visualizarem as ofertas com preços reduzidos; que pelo que se recorda foi o próprio autor que resolveu tudo, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência; que o controle da linha telefônica estar sob domínio de terceiro impacta no fato do Instagram estar vinculado ao número telefônico; que a produção de conteúdo foi interrompida, ocorreram desgastes com clientes a prospecção de clientes foi interrompida; que uma senhora em situação financeira vulnerável foi vítima do golpe aplicado pelos invasores e acabou sendo ressarcida diretamente pelo autor sensibilizado com a situação; que por não ser funcionária não acompanha de perto questões internas que não dizem respeito a sua área de prestação de serviço, mas se recorda que a impossibilidade de veicular anúncios e publicar novos conteúdos paralisou a captação de clientes e provocou acentuada queda nos agendamentos de consultas e cirurgias; que a principal fonte de prospecção de pacientes e agendamentos da clínica decorria dos anúncios pagos e da produção orgânica de conteúdo no Instagram; que a gestão do Instagram é feita com o planejamento do conteúdo, que passa pela aprovação do autor; que faz as postagens por meio do aplicativo; que na época do ocorrido somente o autor e a depoente possuíam acesso a conta do Instagram; que, hodiernamente, há mais uma integrante de sua equipe com acesso a conta; que o acesso pelo aplicativo é por login e senha, não necessitando do chip; que como o acesso foi perdido não conseguiam acessar nem por aplicativo e nem pelo navegador; que por meio da plataforma de gestão do Facebook consegue algumas informações, mas para obtenção das informações completas tem que realizar acesso por login e senha; que as contas de redes sociais contavam com mecanismos de segurança habilitados, incluindo a verificação em duas etapas (provavelmente Authenticator); que o autor comentou que perdeu acesso ao seu e-mail, mas como não envolvia seu trabalho não ficou sabendo detalhes; que são feitas postagens orgânicas e anúncios pagos; que a recuperação da linha telefônica foi efetuada perante a operadora mediante a emissão de um novo chip; que o restabelecimento do acesso ao perfil do Instagram exigiu o ajuizamento de medida judicial com pedido liminar, tendo em vista a complexidade de contato direto com a empresa Meta com sede fora do Brasil; que a recuperação da linha telefônica ocorreu antes do restabelecimento do acesso ao perfil do Instagram; que, mesmo após a retomada do controle da conta do Instagram, a testemunha e a equipe da clínica precisaram gerenciar a desconfiança do público quanto à veracidade do perfil; que não sabe precisar qual acesso o autor perdeu primeiro, se foi ao Whatsapp ou Instagram, pois descobriram tudo ao mesmo tempo. A prova oral confirma que não houve responsabilidade dos autores na alteração da linha telefônica, sendo que estes, na sequência imediata da alteração indevida da linha telefônica, viram-se também privados do acesso a suas redes sociais. O boletim de ocorrência que instrui a inicial indica que os requerentes tiveram ciência da invasão das redes sociais em horário posterior à transferência da linha telefônica, ocorrida no dia 17 de março de 2023. Não se pode transferir ao consumidor a responsabilidade por falha situada em sistema de segurança que não está sob sua gestão ou ingerência, tampouco lhe impor o ônus de prever e neutralizar falhas na própria estrutura de atendimento da fornecedora. A vulnerabilidade do sistema de verificação de identidade da Ré permitiu a alteração da titularidade sem requerimento prévio pelo titular. Isso posto, resta configurada a falha na prestação de serviços pelo fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, afastando-se a excludente prevista pelo §3°, inc. II, do citado dispositivo, dada a responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica, restando preenchido o nexo de causalidade. Em caso semelhante, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA E BLOQUEIO DE IMEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE E BLOQUEIO DE IMEI COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA EVIDENCIADA PELA INSUFICIÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA E PELA NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE, EM TAIS HIPÓTESES, CONFIGURA RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO), NÃO ELIDIDO PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU DEMONSTRADA, EM ATO DOLOSO VOLTADO A PREJUDICAR A AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, PELO PREJUÍZO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA E PELA EXPOSIÇÃO DE SUA IMAGEM E HONRA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de operadora de telefonia e de seu ex-companheiro, diante da transferência não autorizada de titularidade de linha pré-paga utilizada há nove anos e do bloqueio do IMEI de aparelho celular, o que resultou na perda de acesso aos serviços de telecomunicações e aplicativos de uso profissional.1.2. A autora alegou que a fraude permitiu ao corréu acessar suas redes sociais e aplicativos de mensagens, utilizando-os para difamar sua imagem, além de inviabilizar contatos com clientes em sua atividade de massoterapeuta.1.3. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro).1.4. Interposição do presente recurso de apelação cível pela autora, sustentando falha grave da operadora ao permitir a transferência fraudulenta da titularidade e o bloqueio do IMEI sem cautelas mínimas de segurança, bem como a ocorrência de dano moral decorrente da perda da linha e da violação de sua honra e privacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência indevida da titularidade da linha e o bloqueio do IMEI configuram falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora e a responsabilidade solidária do corréu; (ii) Cumpre verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais e, em caso positivo, definir o quantum indenizatório a ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, somente afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que caracterizado fortuito externo.3.2. A fraude noticiada decorreu de risco inerente à atividade da operadora (fortuito interno), não afastando sua responsabilidade. Consoante a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, apenas o fortuito externo, estranho à atividade empresarial, rompe o nexo causal, o que não se verifica em fraudes na alteração de titularidade de linha telefônica.3.3. Os documentos e protocolos apresentados pela autora, bem como a ausência de prova técnica idônea sobre a autenticidade das gravações juntadas pela requerida, evidenciam a falha do serviço. A operadora não adotou medidas eficazes para verificar a identidade do solicitante, permitindo que terceiro se passasse pela titular da linha.3.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que fraudes do tipo “SIM Swap” e alterações irregulares de titularidade constituem falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva da operadora. 3.5. Restou comprovada também a conduta dolosa do corréu, que utilizou a linha transferida fraudulentamente para difamar a autora e prejudicá-la, atraindo responsabilidade solidária dos requeridos.3.6. O episódio ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação à imagem, honra e privacidade da autora, que perdeu contato com sua clientela e teve suas redes sociais utilizadas de forma abusiva.3.7. A indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com os precedentes desta Câmara em casos de fraude em serviços de telefonia, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a operadora requerida ao restabelecimento da linha telefônica e ao desbloqueio do IMEI do aparelho da autora, bem como condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.4.2. Tese de julgamento: “A alteração indevida de titularidade de linha telefônica e o bloqueio de IMEI, decorrentes de fraude, configuram falha na prestação do serviço de telecomunicações. Por se tratar de fortuito interno, a operadora responde objetivamente pelos danos causados, em responsabilidade solidária com o corréu que se beneficiou da fraude.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 400, I; 429, II; 485, IV e VI; 85, § 2º.Precedentes relevantes citados: Apelação Cível nº 0002900-32.2024.8.16.0021, Rel. Desª Lilian Romero, j. 26.05.2025; Apelação Cível nº 0005510-77.2023.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 20.05.2025; Apelação Cível nº 0007866-67.2022.8.16.0131, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012732-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.10.2025). (g.n.) Passo à análise das indenizações pleiteadas. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto[1]: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam a reparação por lucros cessantes no valor de R$ 305.448,00 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), decorrentes da alegada queda de faturamento nos meses de março e abril de 2023. A pretensão indenizatória apoia-se exclusivamente em notas fiscais relativas a meses anteriores ao evento danoso, sem que tenha sido produzida perícia contábil ou juntada documentação fiscal e financeira apta a demonstrar, com precisão, a receita líquida, os custos operacionais e a efetiva repercussão da falha da Ré sobre o faturamento da clínica. Isso posto, ressalto que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou estimados de forma genérica, exigindo-se prova concreta, robusta e específica de sua ocorrência e extensão, não bastando meras projeções ou estimativas desacompanhadas de lastro documental e técnico idôneo. Com efeito, não há prova concreta de que os autores experimentaram efetiva ausência de faturamento no período alegado (março/abril de 2023), sobretudo o faturamento zerado no mês de março, pois a linha telefônica, seguida das redes sociais, foram restabelecidas. Limitaram-se a apresentar planilha unilateral, acompanhada de notas fiscais referentes a meses anteriores ao evento, sem qualquer instrumento contábil, tal como perícia contábil, livros fiscais completos do período questionado ou demonstrativos financeiros, além de extratos bancários, capazes de comprovar que, de fato, houve uma queda abrupta nos faturamentos da empresa diante do episódio, com repercussão sobre os meses subsequentes. Note-se, outrossim, que a segunda autora é pessoa jurídica dotada de estabelecimento físico, e que manteve, inclusive durante e após o período da suposta invasão, plena capacidade de funcionamento, sem qualquer interrupção de suas atividades regulares comprovada nos autos. A própria prova oral evidenciou que a captação de pacientes não decorre exclusivamente das redes sociais, tratando-se de um canal para prospecção de clientela, dentre outros. Dessa forma, concluo pela insuficiência da prova produzida quanto à própria existência e extensão do dano material alegado, circunstâncias que conduzem à improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DE DEFESA REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES E À DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.3. DANOS EMERGENTES. CONSERTO DAS AVARIAS DO CAMINHÃO DECORRENTES DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CORRELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO COM O EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A AUTORIDADE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.4. LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO TRATOR E SEMIRREBOQUES UTILIZADOS PELA EMPRESA AUTORA PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO USO DOS VEÍCULOS EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEDA NO FATURAMENTO DA EMPRESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO “AN DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.5. DEPRECIAÇÃO DO CAMINHÃO. ANOTAÇÃO DO SINISTRO NO REGISTRO DO BEM PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA (10%) QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OCORRER NA EXATA PROPORÇÃO DO SUCESSO E DO INSUCESSO DE CADA PARTE NA LIDE.7. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004861-83.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2025). (g.n.) b) Danos Morais: Afirmam os requerentes que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. Isso posto, o dano moral consiste em uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que a situação vivenciada deu-se de forma lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo a própria dignidade da pessoa humana, vida privada e honra dos autores. Nessa linha, ainda, a Súmula n° 227 do STJ, verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Com efeito, observa-se que o segundo e o terceiro autores, PCJ Clínica Médica Eireli e Pedro Cavalari Júnior, respectivamente, encontram-se diretamente vinculados à exploração de suas atividades profissionais por meio de redes sociais, notadamente o perfil do Instagram utilizado pelo terceiro autor para divulgação de seu trabalho e captação de pacientes em favor da clínica autora. Nesse contexto, a violação da imagem de ambos perante clientes, pacientes e seguidores, decorrente da veiculação de anúncios fraudulentos e da aplicação de golpes em seus nomes, atinge diretamente atributos essenciais da personalidade, quais sejam, a honra objetiva e a reputação profissional construídas ao longo do tempo. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Situação distinta, porém não de todo alheia aos fatos, é a da primeira autora, Carla Venturelli Caviglione. Conquanto não exerça, tal qual o terceiro autor, atividade profissional diretamente exposta ao público por meio das redes sociais afetadas, é certo que figura como responsável do contrato de prestação de serviços de telefonia perante a Ré (mov. 1.7), tendo sido em seu nome que a linha (43) 99964-1217 foi contratada e indevidamente alterada, e é também na qualidade de sócia da segunda autora que se vincula, ainda que reflexamente, aos desdobramentos gravosos suportados pela pessoa jurídica da qual participava à época dos fatos. Nessa medida, embora não se possa reconhecer, em relação a Carla, o mesmo grau de exposição pessoal e abalo à imagem experimentado por Pedro e pela própria clínica, é certo que a falha na prestação dos serviços atingiu diretamente a esfera contratual da qual é titular, impondo-lhe o ônus de buscar a regularização junto à Ré e de acompanhar, na condição de sócia à época, as repercussões negativas suportadas pela pessoa jurídica. Tais circunstâncias, conquanto de menor intensidade se comparadas às experimentadas pelos demais autores, não se equiparam a mero aborrecimento, justificando o reconhecimento do dano moral em seu favor, em patamar proporcionalmente inferior, tendo em vista a menor extensão do abalo por ela pessoalmente suportado. Nesta toada, diante das circunstâncias do caso concreto e a falha na prestação dos serviços, entendo que o dano moral restou comprovado, prejudicando cogitar em um mero aborrecimento. Para quantificar o dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e ser expressiva, razoável e proporcionalmente, aos autores do dano. Assim, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos dos fatos, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão e a gravidade dos danos experimentados por cada um dos autores, a intensidade da exposição pública decorrente do exercício de suas atividades profissionais, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico que deve orientar a fixação da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da segunda autora, PCJ Clínica Médica Eireli, e em igual valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do terceiro autor, Pedro Cavalari Júnior. Em relação à primeira autora, Carla Venturelli Caviglione, considerando a menor extensão do abalo por ela pessoalmente suportado, associado à condição de titular do contrato de prestação de serviços e de sócia da pessoa jurídica autora, sem a mesma exposição direta ao público consumidor de seus serviços, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional à repercussão do evento em sua esfera individual. Os montantes devem ser acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência isolada da taxa SELIC, que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade contratual). III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de: a) reconhecer que houve falha na prestação dos serviços, nos termos da fundamentação, e condenar a requerida ao pagamento de danos morais aos autores, sob o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de PCJ CLÍNICA MÉDICA EIRELI e PEDRO CAVALARI JUNIOR, montante individualmente considerado para cada, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de CARLA VENTURELLI CAVIGLIONE; acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, porquanto se trata de responsabilidade contratual, com posterior incidência isolada da taxa SELIC a partir do arbitramento, deduzido o IPCA, que concentra correção e juros de mora (CC, artigos 405 e 406); e b) rejeitar o pedido de reparação dos lucros cessantes. Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, distribuindo-a em 70% (setenta por cento) aos autores e 30% (trinta por cento) ao requerido. Observadas as proporções acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, refletindo o proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, §2º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil. Vol. 3, 2014, Salvador: Ed. JusPODIVM, p. 1023-1024.