Detalhe do processo

0004070-84.2021.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MAURA ANTÔNIO BARROS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO - ASSIM SAÚDE - (1º réu) e RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA - ASSIM MEDICAL HOSPITAL TIJUCA - (2º réu) em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de R$100.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a Autora que é titular de plano de saúde da 1ª Ré e que procurou o hospital credenciado no ano de 2017 para tratamento de fortes dores no joelho esquerdo. Narra que, em consulta com o cirurgião ortopedista, este indicou a realização de artroplastia de joelho esquerdo e solicitou todos os exames pré-operatórios. Sustenta que a cirurgia teve o seu início e que, após quarenta minutos, o procedimento foi suspenso pelo médico sob a justificativa de que os instrumentos cirúrgicos não estavam esterilizados. Afirma que a operação ocorreu uma semana depois, no mesmo hospital, e a Autora permaneceu internada por quatro dias. Aduz que o cirurgião informou a utilização da mesma prótese aberta na cirurgia suspensa, apenas lavada com soro fisiológico, porque o plano de saúde não autorizou a aquisição de um material novo. Assevera que, após a alta médica, o joelho operado apresentou hemorragia grave, motivo pelo qual a Autora retornou ao hospital por cinco vezes, submetida a novas internações, anestesias, reaberturas do joelho e asseios da prótese. Informa que o seu quadro de saúde agravou com inchaços no rosto e secreções locais, momento em que buscou a emergência do Hospital São Bento. Relata que, na referida emergência, o médico plantonista diagnosticou um quadro de septicemia, e a Autora precisou de quinze dias de internação em CTI. Informa que a família solicitou às Rés a autorização para a retirada da prótese com urgência, mas obteve resistência e resposta negativa do plano de saúde. Sustenta que os familiares precisaram custear uma nova cirurgia com médico particular para afastar o risco de infecção generalizada, visto que a operadora recusou o ressarcimento da equipe e dos materiais. Assevera, por fim, que a imperícia médica e a omissão do plano de saúde resultaram na sua total dependência de um andador e do auxílio de pessoas próximas para a locomoção. Contestação de id. 246, em que o 1º réu (Assim), preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora é sua segurada, que não possui ingerência sobre os atos praticados por profissionais que atuam nos hospitais, e que somente autoriza os procedimentos solicitados. Narra que autorizou todos os procedimentos solicitados, que não há provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito, e que a autora não sofreu danos morais. Decisão de id. 413 que defere gratuidade de justiça. Contestação de id. 415, em que o 2º réu (RRM), alega que não houve falha na prestação do serviço, que o melhor tratamento foi prestado à autora, que todos os protocolos médicos foram seguidos. Narra que, no dia 27/07/2017 a autora se internou e realizou o procedimento com o ortopedista Dr. Ernani Vasconcellos, e que não houve qualquer intercorrência. Narra que foi prontamente internada, que realizou o procedimento e sua recuperação, que a rejeição à prótese não pode ser imputada ao 2º réu, e que são infundadas as alegações de falta de manuseio correto da prótese. Sustenta que ofereceu todo suporte para o tratamento da autora, que a sepse ocorreu por rejeição à prótese, que o procedimento foi realizado corretamente e com tempo adequado, e que não há nexo de causalidade entre os fatos alegados pela autora sua conduta. Por fim, afirma que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 520. Manifestação do 2º réu (RRM), em que informa não possuir provas a serem produzidas. Manifestação da autora de id. 535 em que requer a produção de prova pericial médica. Manifestação do 1º réu (Assim) de id. 539 em que informa não possuir provas a produzir. Decisão saneadora de id. 556, que rejeita preliminares, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental superveniente. Decisão de id. 655 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 722. Manifestação da autora de id. 747. Manifestação da perita de id. 769. Decisão de id. 769 que determina a manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista diante da presença dos requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido o caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se houve erro médico no procedimento ao qual a autora foi submetida, se as intercorrências do procedimento ocorreram por erro médico ou por serem riscos inerentes a ao procedimento, e se devem os réus indenizar a autora por danos morais. Denota-se de id. 23 (fl. 26) que, no dia 27/06/2017, a autora foi submetida a cirurgia de artroplastia total de joelho, e que o médico ortopedista descreveu que no resumo do ato cirúrgico: Pct em decubito dorsal sob raqui.; Assepsia + Antissepsia + colocacao de c.c.; Acesso incisao ant do joelho - Abordagem parapatelar medial.; Preparo p/ component femoral (c/ guias e ... intra e extra medular) no J.E.; Preparo p/ component tibial + patelar Cimentacao + colocacao da protese do joelho E; Liberação ligamentar; LMC; Sutura por planos e curativo . Verifica-se dos documentos de id. 23 (fl. 40) que, no dia 01/12/2017, a autora teve o diagnóstico de infecção no joelho esquerdo e que foi realizada uma lavagem cirúrgica do joelho; e de id. 67 (fls. 80/81) que, em 28-29/06/2018, a autora sofreu uma nova infecção no joelho, e que recebeu indicação de novo procedimento cirúrgico. Da documentação de id. 121 (fls. 121), se extrai que a autora foi internada no hospital São Bento, em 24 de julho de 2018, que seu quadro clínico foi descrito como uma complicação infecciosa em cirurgia de prótese em joelho esquerdo, que os antibióticos prescritos não reduziram sua febre, que após o uso de dipirona sofreu uma reação alérgica, e que ocorreu sepse por germes resistentes em sítio cirúrgico ortopédico. Depreende-se do relatório médico de id. 121 (fls. 125) que a autora é idosa, hipertensa e diabética com história de infecção de prótese de joelho esquerdo, e que, no dia 20/08/2018, a ortopedia do hospital optou pela retirada da prótese e colocação de espaçador com antibiótico, que após a cirurgia apresentou boa resposta ao tratamento, e que estava em condições de alta médica em 20/08/2018. Extrai-se de id. 131 que, no dia 08/02/2018, a autora foi submetida a um novo procedimento cirúrgico no Hospital Albino, e que o ato não teve nenhuma intercorrência (fls. 133); que, no dia 12/12/2018, a autora teve o diagnóstico de infecção bacteriana não especificada (fls. 132); que no dia 11/05/2019 foi retirado o fixador externo (fls. 137), e que a autora recebeu alta no mesmo dia (fls. 136). De acordo com o laudo pericial (id. 722), a autora não possui mobilidade esquerda, teve encurtamento de 2cm no membro inferior esquerdo, hipotrofia da coxa, e se encontrava sem sinais de infecção. Em resposta aos quesitos do 1º réu, esclareceu a perita que a autora foi adequadamente atendida no hospital credenciado, que o procedimento cirúrgico foi prescrito e realizado adequadamente, que não há comprovação de reutilização de prótese não esterilizada, que não houve desvio ou erro de conduta médica; do 2º réu que não há registro de intercorrências no procedimento cirúrgico, que a rejeição da prótese é normalmente relacionada a infecção, e que não houve erro de conduta pelo hospital. Por fim, concluiu a perita que: A infecção pós operatória é uma complicação prevista na literatura medica. Pacientes com diabetes mellitus submetidos à artroplastia total de joelho apresentam risco aumentado de infecção periprotética. Não foi constatada falha no atendimento prestado com base na documentação acostada . Em impugnação apresentada (id. 753), a autora sustenta que a perita não examinou se os cuidados pré-operatórios foram efetivamente adotados e ignora registros de evolução clínica divergentes, alegando ainda que a perita não analisou criticamente a conduta médica. A impugnação apresentada não merece acolhimento, eis que, tanto no laudo, como nos esclarecimentos de fls. 769, a perita foi enfática no sentido de ter havido complicações decorrentes da cirurgia que eram possíveis de ocorrer e que estas foram agravadas pelas comorbidades da autora, como diabetes. Observe-se que a diabetes induz a circulação deficitária e reduz a resposta imunológica do corpo, sendo fator de risco aumentado para infecções pós-operatórias. Em sua resposta à impugnação (id. 769) a perita reforçou que o evento ocorrido decorreu de complicação prevista e agravada por comorbidades da própria autora, não sendo identificadas falhas no atendimento prestado. Saliente-se que não foram comprovadas as alegações autorais de que houve a utilização da mesma prótese aberta na cirurgia suspensa, ou seja, não foi comprovada nenhuma conduta dos réus que teria aumentado o risco de infecção pós cirúrgica. Destaque-se que a responsabilidade civil do hospital, embora objetiva na forma do art. 14 do CDC, depende da demonstração do defeito do serviço, do nexo causal entre a conduta e o dano, quando fundada em alegação de má conduta médica. Nesse sentido: (...) A responsabilidade civil do hospital por alegado erro médico depende da comprovação de falha na conduta profissional e do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido. A ausência de comprovação de negligência médica e de nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 1º; CPC, arts. 473, IV e § 1º, 480 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 155; TJRJ, Apelação nº 0024657-50.2015.8.19.0042, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0017391-75.2019.8.19.0202, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0027519-36.2019.8.19.0209, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025 (0001293-57.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO, Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). No caso em tela, a prova técnica concluiu que a piora do quadro clínico e as lesões/sequelas sofridas pela autora decorreram de infecção pós-operatória, que se constitui elevado risco para quem é portador de diabetes mellitus, além de ser inerente ao procedimento de artroplastia total de joelho. Desse modo, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) e, por conseguinte, ausência de nexo de causalidade. Não tendo os réus praticado ato ilícito nem qualquer conduta que pudesse gerar lesão a personalidade da autora, não há como se reconhecer o dano moral alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor MAURA ANTONIO BARROS

Réu RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GUIMARÃES FRAZÃO

OAB: 178459/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA

OAB: 151212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MAURA ANTÔNIO BARROS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO - ASSIM SAÚDE - (1º réu) e RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA - ASSIM MEDICAL HOSPITAL TIJUCA - (2º réu) em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de R$100.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a Autora que é titular de plano de saúde da 1ª Ré e que procurou o hospital credenciado no ano de 2017 para tratamento de fortes dores no joelho esquerdo. Narra que, em consulta com o cirurgião ortopedista, este indicou a realização de artroplastia de joelho esquerdo e solicitou todos os exames pré-operatórios. Sustenta que a cirurgia teve o seu início e que, após quarenta minutos, o procedimento foi suspenso pelo médico sob a justificativa de que os instrumentos cirúrgicos não estavam esterilizados. Afirma que a operação ocorreu uma semana depois, no mesmo hospital, e a Autora permaneceu internada por quatro dias. Aduz que o cirurgião informou a utilização da mesma prótese aberta na cirurgia suspensa, apenas lavada com soro fisiológico, porque o plano de saúde não autorizou a aquisição de um material novo. Assevera que, após a alta médica, o joelho operado apresentou hemorragia grave, motivo pelo qual a Autora retornou ao hospital por cinco vezes, submetida a novas internações, anestesias, reaberturas do joelho e asseios da prótese. Informa que o seu quadro de saúde agravou com inchaços no rosto e secreções locais, momento em que buscou a emergência do Hospital São Bento. Relata que, na referida emergência, o médico plantonista diagnosticou um quadro de septicemia, e a Autora precisou de quinze dias de internação em CTI. Informa que a família solicitou às Rés a autorização para a retirada da prótese com urgência, mas obteve resistência e resposta negativa do plano de saúde. Sustenta que os familiares precisaram custear uma nova cirurgia com médico particular para afastar o risco de infecção generalizada, visto que a operadora recusou o ressarcimento da equipe e dos materiais. Assevera, por fim, que a imperícia médica e a omissão do plano de saúde resultaram na sua total dependência de um andador e do auxílio de pessoas próximas para a locomoção. Contestação de id. 246, em que o 1º réu (Assim), preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora é sua segurada, que não possui ingerência sobre os atos praticados por profissionais que atuam nos hospitais, e que somente autoriza os procedimentos solicitados. Narra que autorizou todos os procedimentos solicitados, que não há provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito, e que a autora não sofreu danos morais. Decisão de id. 413 que defere gratuidade de justiça. Contestação de id. 415, em que o 2º réu (RRM), alega que não houve falha na prestação do serviço, que o melhor tratamento foi prestado à autora, que todos os protocolos médicos foram seguidos. Narra que, no dia 27/07/2017 a autora se internou e realizou o procedimento com o ortopedista Dr. Ernani Vasconcellos, e que não houve qualquer intercorrência. Narra que foi prontamente internada, que realizou o procedimento e sua recuperação, que a rejeição à prótese não pode ser imputada ao 2º réu, e que são infundadas as alegações de falta de manuseio correto da prótese. Sustenta que ofereceu todo suporte para o tratamento da autora, que a sepse ocorreu por rejeição à prótese, que o procedimento foi realizado corretamente e com tempo adequado, e que não há nexo de causalidade entre os fatos alegados pela autora sua conduta. Por fim, afirma que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 520. Manifestação do 2º réu (RRM), em que informa não possuir provas a serem produzidas. Manifestação da autora de id. 535 em que requer a produção de prova pericial médica. Manifestação do 1º réu (Assim) de id. 539 em que informa não possuir provas a produzir. Decisão saneadora de id. 556, que rejeita preliminares, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental superveniente. Decisão de id. 655 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 722. Manifestação da autora de id. 747. Manifestação da perita de id. 769. Decisão de id. 769 que determina a manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista diante da presença dos requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido o caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se houve erro médico no procedimento ao qual a autora foi submetida, se as intercorrências do procedimento ocorreram por erro médico ou por serem riscos inerentes a ao procedimento, e se devem os réus indenizar a autora por danos morais. Denota-se de id. 23 (fl. 26) que, no dia 27/06/2017, a autora foi submetida a cirurgia de artroplastia total de joelho, e que o médico ortopedista descreveu que no resumo do ato cirúrgico: Pct em decubito dorsal sob raqui.; Assepsia + Antissepsia + colocacao de c.c.; Acesso incisao ant do joelho - Abordagem parapatelar medial.; Preparo p/ component femoral (c/ guias e ... intra e extra medular) no J.E.; Preparo p/ component tibial + patelar Cimentacao + colocacao da protese do joelho E; Liberação ligamentar; LMC; Sutura por planos e curativo . Verifica-se dos documentos de id. 23 (fl. 40) que, no dia 01/12/2017, a autora teve o diagnóstico de infecção no joelho esquerdo e que foi realizada uma lavagem cirúrgica do joelho; e de id. 67 (fls. 80/81) que, em 28-29/06/2018, a autora sofreu uma nova infecção no joelho, e que recebeu indicação de novo procedimento cirúrgico. Da documentação de id. 121 (fls. 121), se extrai que a autora foi internada no hospital São Bento, em 24 de julho de 2018, que seu quadro clínico foi descrito como uma complicação infecciosa em cirurgia de prótese em joelho esquerdo, que os antibióticos prescritos não reduziram sua febre, que após o uso de dipirona sofreu uma reação alérgica, e que ocorreu sepse por germes resistentes em sítio cirúrgico ortopédico. Depreende-se do relatório médico de id. 121 (fls. 125) que a autora é idosa, hipertensa e diabética com história de infecção de prótese de joelho esquerdo, e que, no dia 20/08/2018, a ortopedia do hospital optou pela retirada da prótese e colocação de espaçador com antibiótico, que após a cirurgia apresentou boa resposta ao tratamento, e que estava em condições de alta médica em 20/08/2018. Extrai-se de id. 131 que, no dia 08/02/2018, a autora foi submetida a um novo procedimento cirúrgico no Hospital Albino, e que o ato não teve nenhuma intercorrência (fls. 133); que, no dia 12/12/2018, a autora teve o diagnóstico de infecção bacteriana não especificada (fls. 132); que no dia 11/05/2019 foi retirado o fixador externo (fls. 137), e que a autora recebeu alta no mesmo dia (fls. 136). De acordo com o laudo pericial (id. 722), a autora não possui mobilidade esquerda, teve encurtamento de 2cm no membro inferior esquerdo, hipotrofia da coxa, e se encontrava sem sinais de infecção. Em resposta aos quesitos do 1º réu, esclareceu a perita que a autora foi adequadamente atendida no hospital credenciado, que o procedimento cirúrgico foi prescrito e realizado adequadamente, que não há comprovação de reutilização de prótese não esterilizada, que não houve desvio ou erro de conduta médica; do 2º réu que não há registro de intercorrências no procedimento cirúrgico, que a rejeição da prótese é normalmente relacionada a infecção, e que não houve erro de conduta pelo hospital. Por fim, concluiu a perita que: A infecção pós operatória é uma complicação prevista na literatura medica. Pacientes com diabetes mellitus submetidos à artroplastia total de joelho apresentam risco aumentado de infecção periprotética. Não foi constatada falha no atendimento prestado com base na documentação acostada . Em impugnação apresentada (id. 753), a autora sustenta que a perita não examinou se os cuidados pré-operatórios foram efetivamente adotados e ignora registros de evolução clínica divergentes, alegando ainda que a perita não analisou criticamente a conduta médica. A impugnação apresentada não merece acolhimento, eis que, tanto no laudo, como nos esclarecimentos de fls. 769, a perita foi enfática no sentido de ter havido complicações decorrentes da cirurgia que eram possíveis de ocorrer e que estas foram agravadas pelas comorbidades da autora, como diabetes. Observe-se que a diabetes induz a circulação deficitária e reduz a resposta imunológica do corpo, sendo fator de risco aumentado para infecções pós-operatórias. Em sua resposta à impugnação (id. 769) a perita reforçou que o evento ocorrido decorreu de complicação prevista e agravada por comorbidades da própria autora, não sendo identificadas falhas no atendimento prestado. Saliente-se que não foram comprovadas as alegações autorais de que houve a utilização da mesma prótese aberta na cirurgia suspensa, ou seja, não foi comprovada nenhuma conduta dos réus que teria aumentado o risco de infecção pós cirúrgica. Destaque-se que a responsabilidade civil do hospital, embora objetiva na forma do art. 14 do CDC, depende da demonstração do defeito do serviço, do nexo causal entre a conduta e o dano, quando fundada em alegação de má conduta médica. Nesse sentido: (...) A responsabilidade civil do hospital por alegado erro médico depende da comprovação de falha na conduta profissional e do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido. A ausência de comprovação de negligência médica e de nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 1º; CPC, arts. 473, IV e § 1º, 480 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 155; TJRJ, Apelação nº 0024657-50.2015.8.19.0042, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0017391-75.2019.8.19.0202, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0027519-36.2019.8.19.0209, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025 (0001293-57.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO, Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). No caso em tela, a prova técnica concluiu que a piora do quadro clínico e as lesões/sequelas sofridas pela autora decorreram de infecção pós-operatória, que se constitui elevado risco para quem é portador de diabetes mellitus, além de ser inerente ao procedimento de artroplastia total de joelho. Desse modo, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) e, por conseguinte, ausência de nexo de causalidade. Não tendo os réus praticado ato ilícito nem qualquer conduta que pudesse gerar lesão a personalidade da autora, não há como se reconhecer o dano moral alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.