0004070-20.2025.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004070-20.2025.8.16.0113 Processo: 0004070-20.2025.8.16.0113 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.283,00 Autor(s): SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA Réu(s): MARINHO JOSE DE ANDRADE Há questão de ordem a se deliberar. A decisão de mov. 220 dos autos principais nº 2273-53.2018 assim deliberou: "Chamo o feito à ordem. A credora, ao mov. 107, pugna pelo cumprimento da parte líquida da sentença, contudo, durante o seu trâmite, mistura seus pedidos com a parte ilíquida, como se denota do mov. 174. Possuindo a sentença parte líquida e ilíquida, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, que deve ser submetida à liquidação em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC: Desta forma, determino a sua intimação para emendar o cumprimento de sentença, limitando-se a parte líquida, com a respectiva planilha de cálculo, requerendo o que de direito. No que se refere a parte ilíquida, a qual se deliberou no mov. 177, determino que haja sua distribuição em autos apartados apensos ao presente, aproveitando os atos já realizados. Translade-se cópia do mov. 277 e seguintes aos autos a serem distribuídos em apartado. Após a distribuição, ao que tudo indica, não houve adimplemento dos honorários em razão da ausência de intimação do réu. [...] Por fim, considerando que o réu encontra-se sem representação processual, bem como a ausência de retorno do mandado expedido ao mov. 208, determino nova expedição de mandado, cientificando-o do aqui deliberado, bem como proceda sua intimação após a distribuição dos autos em apartado para anuência e adimplemento da verba pericial. Cientifique-se o perito das deliberações, bem como para somente agendar perícia após o adimplemento da quantia respectiva. Diligências necessárias." O que se vê é que nos autos principais 2273-53.2018, após tal deliberação, está a se cumprir a parte líquida da sentença, como já apresentado pela parte autora ao mov. 229. A parte ilíquida, que visa apurar o percentual de perda da capacidade laborativa da autora, há de ser aqui apurado, nesta lide, com intuito de se obstar confusão processual. Ocorre que, nos autos principais, já havia sido anteriormente designado perito. Lá, a perícia se realizou, cujo laudo fora juntado pelo expert ao mov. 252. Desta forma, com intuito de se organizar os procedimentos, determino o translado do laudo pericial de mov. 252 e a manifestação de mov. 255 a esta demanda. Cientifique-se o perito. Com a juntada, oportunizo a intimação das partes para se manifestarem no que entenderem por pertinente. Translade-se cópia do presente aos autos 2273-53.2018. Diligências necessárias. Marialva, 13 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA VENTURIN DOS SANTOS
OAB: 75421/PR
AUGUSTO HENRIQUE CERDEIRA BRAGA
OAB: 76741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004070-20.2025.8.16.0113 Processo: 0004070-20.2025.8.16.0113 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.283,00 Autor(s): SIMONE APARECIDA TEODORO DA SILVA Réu(s): MARINHO JOSE DE ANDRADE Há questão de ordem a se deliberar. A decisão de mov. 220 dos autos principais nº 2273-53.2018 assim deliberou: "Chamo o feito à ordem. A credora, ao mov. 107, pugna pelo cumprimento da parte líquida da sentença, contudo, durante o seu trâmite, mistura seus pedidos com a parte ilíquida, como se denota do mov. 174. Possuindo a sentença parte líquida e ilíquida, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, que deve ser submetida à liquidação em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC: Desta forma, determino a sua intimação para emendar o cumprimento de sentença, limitando-se a parte líquida, com a respectiva planilha de cálculo, requerendo o que de direito. No que se refere a parte ilíquida, a qual se deliberou no mov. 177, determino que haja sua distribuição em autos apartados apensos ao presente, aproveitando os atos já realizados. Translade-se cópia do mov. 277 e seguintes aos autos a serem distribuídos em apartado. Após a distribuição, ao que tudo indica, não houve adimplemento dos honorários em razão da ausência de intimação do réu. [...] Por fim, considerando que o réu encontra-se sem representação processual, bem como a ausência de retorno do mandado expedido ao mov. 208, determino nova expedição de mandado, cientificando-o do aqui deliberado, bem como proceda sua intimação após a distribuição dos autos em apartado para anuência e adimplemento da verba pericial. Cientifique-se o perito das deliberações, bem como para somente agendar perícia após o adimplemento da quantia respectiva. Diligências necessárias." O que se vê é que nos autos principais 2273-53.2018, após tal deliberação, está a se cumprir a parte líquida da sentença, como já apresentado pela parte autora ao mov. 229. A parte ilíquida, que visa apurar o percentual de perda da capacidade laborativa da autora, há de ser aqui apurado, nesta lide, com intuito de se obstar confusão processual. Ocorre que, nos autos principais, já havia sido anteriormente designado perito. Lá, a perícia se realizou, cujo laudo fora juntado pelo expert ao mov. 252. Desta forma, com intuito de se organizar os procedimentos, determino o translado do laudo pericial de mov. 252 e a manifestação de mov. 255 a esta demanda. Cientifique-se o perito. Com a juntada, oportunizo a intimação das partes para se manifestarem no que entenderem por pertinente. Translade-se cópia do presente aos autos 2273-53.2018. Diligências necessárias. Marialva, 13 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito