Detalhe do processo

0004069-14.2019.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Acolho a impugnação do id. 359, eis que a proposta de honorários apresentada no id. 348 pelo perito nomeado nos autos, está em dissonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: Nº. 362 Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Isso posto, considerando o exame pericial a ser realizado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). No prazo de 10 dias, venha o depósito de 50% do valor dos honorários pelas partes rés, sob pena de perda da prova Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert quanto aos 50% depositados e oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo quanto à cota da parte autora. Consigno que em caso de sucumbência das partes rés estas deverão integralizar a proposta de honorários, depositando a outra cota de 50%, pelo que após a devolução pelo perito da ajuda de custo, deverá ser expedido novo mandado de pagamento em seu favor.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor IRENE APARECIDA DA SILVA

Réu VIA VAREJO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Acolho a impugnação do id. 359, eis que a proposta de honorários apresentada no id. 348 pelo perito nomeado nos autos, está em dissonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: Nº. 362 Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Isso posto, considerando o exame pericial a ser realizado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). No prazo de 10 dias, venha o depósito de 50% do valor dos honorários pelas partes rés, sob pena de perda da prova Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert quanto aos 50% depositados e oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo quanto à cota da parte autora. Consigno que em caso de sucumbência das partes rés estas deverão integralizar a proposta de honorários, depositando a outra cota de 50%, pelo que após a devolução pelo perito da ajuda de custo, deverá ser expedido novo mandado de pagamento em seu favor.