0004069-14.2019.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Acolho a impugnação do id. 359, eis que a proposta de honorários apresentada no id. 348 pelo perito nomeado nos autos, está em dissonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: Nº. 362 Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Isso posto, considerando o exame pericial a ser realizado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). No prazo de 10 dias, venha o depósito de 50% do valor dos honorários pelas partes rés, sob pena de perda da prova Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert quanto aos 50% depositados e oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo quanto à cota da parte autora. Consigno que em caso de sucumbência das partes rés estas deverão integralizar a proposta de honorários, depositando a outra cota de 50%, pelo que após a devolução pelo perito da ajuda de custo, deverá ser expedido novo mandado de pagamento em seu favor.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor IRENE APARECIDA DA SILVA
Réu VIA VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Acolho a impugnação do id. 359, eis que a proposta de honorários apresentada no id. 348 pelo perito nomeado nos autos, está em dissonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: Nº. 362 Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Isso posto, considerando o exame pericial a ser realizado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). No prazo de 10 dias, venha o depósito de 50% do valor dos honorários pelas partes rés, sob pena de perda da prova Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert quanto aos 50% depositados e oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo quanto à cota da parte autora. Consigno que em caso de sucumbência das partes rés estas deverão integralizar a proposta de honorários, depositando a outra cota de 50%, pelo que após a devolução pelo perito da ajuda de custo, deverá ser expedido novo mandado de pagamento em seu favor.