Detalhe do processo

0004068-62.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004068-62.2025.8.16.0109 Processo: 0004068-62.2025.8.16.0109 Classe Processual: Pedido de Cooperação Jurisdicional Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.880.777,41 Requerente(s): BRASIL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS representado(a) por ANDRE LUIZ VIGNOTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de “ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILFARMA DE MEDICAMENTOS LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora narrou, em síntese, que atua no comércio atacadista de medicamentos e outros produtos, sujeitando-se ao recolhimento de ICMS. Afirmou que foi surpreendida com a lavratura de três autos de infração (AIs nº 8006235-4, 8006236-2 e 8006237-0), todos decorrentes do mesmo procedimento fiscal, imputando-lhe supostas irregularidades fiscais envolvendo lançamento e utilização de créditos de ICMS, bem como falta de pagamento de tributos, que totalizam um crédito de R$ 9.880.777,41. Todavia, sustentou que dispõe de robusta documentação comprobatória da efetiva realização das aquisições e respectivos pagamentos, evidenciando a boa-fé nas operações comerciais que deram origem aos créditos ora impugnados. Diz que os autos de infração não apresentam individualização detalhada das operações contestadas, baseando-se em relatórios genéricos, dificultando a plena defesa, o que compromete a validade dos lançamentos. Desta forma, pleiteou, preliminarmente, a conceção da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos fiscais em discussão. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos lançamentos tributários, com a consequente anulação dos autos de infração (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Proferida a decisão inicial. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, formulado pela pare autora (mov. 27.1). Realizada a citação da parte ré (mov. 31). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em síntese, que a autora não comprovou que realizou efetivamente as operações mercantis listadas nos AI, razão pela qual se presume a legalidade e veracidade dos autos de infração. Desta forma, pleiteou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 33.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 36.1). Determinada a intimação das partes para especificação e provas (mov. 38.1). Formulado pedido de julgamento antecipado do feito pela parte ré (mov. 41.1). Formulado pedido de produção de prova pericial e documental pela parte autora (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Desta forma, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do CPC. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, ART. 357, INCISO II): Para os fins do art. 357, inciso II, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: a legalidade dos Autos de Infração nº 8006235-4, 8006236-2 e 8006237-0, isto é, se o Autor se beneficiou indevidamente de crédito do ICMS em relação ao período de agosto/2022 a agosto/2024, mais especificamente: i) se houve crédito de ICMS na entrada das mercadorias no estabelecimento do Autor; ii) se houve saída tributada; e iii) se houve os pagamentos de todas as aquisições no referido período. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 357, INCISO III): O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (CPC, ART. 357, INCISO IV): 6.1. Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental e pericial contábil. 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 7.1. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Nomeio o perito contador DANILO ANTONIO DE MORAES ALVES, CRC 078877/O-7, cadastrado no Caju/TJPR, para realização da perícia contábil. 8.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e a proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º), os quais deverão ser adiantados pela parte autora (CPC, art. 95). 8.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1, do CPC. 8.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 8.4. Havendo o aceite das partes, com o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, intime-se o r. perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 8.5. Desde já, autorizo que o r. perito nomeado efetue o levantamento antecipado de 50% (metade) dos honorários no início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4). 8.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data de leitura da intimação para dar início aos trabalhos. 8.7. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito nomeado, tornem os autos conclusos para substituição. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRASIL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ VIGNOTO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALIA DE CERQUEIRA ROCHA

OAB: 128384/PR

SCARLET GALICIANI DA SILVA

OAB: 128779/PR

MYKE OLIVEIRA GOMES

OAB: 156762/RJ

IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA

OAB: 233900/RJ

THAIS DOS SANTOS MEDEIROS

OAB: 132909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004068-62.2025.8.16.0109 Processo: 0004068-62.2025.8.16.0109 Classe Processual: Pedido de Cooperação Jurisdicional Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.880.777,41 Requerente(s): BRASIL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS representado(a) por ANDRE LUIZ VIGNOTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de “ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILFARMA DE MEDICAMENTOS LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora narrou, em síntese, que atua no comércio atacadista de medicamentos e outros produtos, sujeitando-se ao recolhimento de ICMS. Afirmou que foi surpreendida com a lavratura de três autos de infração (AIs nº 8006235-4, 8006236-2 e 8006237-0), todos decorrentes do mesmo procedimento fiscal, imputando-lhe supostas irregularidades fiscais envolvendo lançamento e utilização de créditos de ICMS, bem como falta de pagamento de tributos, que totalizam um crédito de R$ 9.880.777,41. Todavia, sustentou que dispõe de robusta documentação comprobatória da efetiva realização das aquisições e respectivos pagamentos, evidenciando a boa-fé nas operações comerciais que deram origem aos créditos ora impugnados. Diz que os autos de infração não apresentam individualização detalhada das operações contestadas, baseando-se em relatórios genéricos, dificultando a plena defesa, o que compromete a validade dos lançamentos. Desta forma, pleiteou, preliminarmente, a conceção da tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos fiscais em discussão. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos lançamentos tributários, com a consequente anulação dos autos de infração (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Proferida a decisão inicial. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, formulado pela pare autora (mov. 27.1). Realizada a citação da parte ré (mov. 31). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em síntese, que a autora não comprovou que realizou efetivamente as operações mercantis listadas nos AI, razão pela qual se presume a legalidade e veracidade dos autos de infração. Desta forma, pleiteou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 33.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 36.1). Determinada a intimação das partes para especificação e provas (mov. 38.1). Formulado pedido de julgamento antecipado do feito pela parte ré (mov. 41.1). Formulado pedido de produção de prova pericial e documental pela parte autora (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Desta forma, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do CPC. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, ART. 357, INCISO II): Para os fins do art. 357, inciso II, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: a legalidade dos Autos de Infração nº 8006235-4, 8006236-2 e 8006237-0, isto é, se o Autor se beneficiou indevidamente de crédito do ICMS em relação ao período de agosto/2022 a agosto/2024, mais especificamente: i) se houve crédito de ICMS na entrada das mercadorias no estabelecimento do Autor; ii) se houve saída tributada; e iii) se houve os pagamentos de todas as aquisições no referido período. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 357, INCISO III): O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (CPC, ART. 357, INCISO IV): 6.1. Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental e pericial contábil. 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 7.1. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Nomeio o perito contador DANILO ANTONIO DE MORAES ALVES, CRC 078877/O-7, cadastrado no Caju/TJPR, para realização da perícia contábil. 8.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e a proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º), os quais deverão ser adiantados pela parte autora (CPC, art. 95). 8.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1, do CPC. 8.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 8.4. Havendo o aceite das partes, com o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, intime-se o r. perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 8.5. Desde já, autorizo que o r. perito nomeado efetue o levantamento antecipado de 50% (metade) dos honorários no início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4). 8.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data de leitura da intimação para dar início aos trabalhos. 8.7. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito nomeado, tornem os autos conclusos para substituição. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto