Detalhe do processo

0004066-37.2022.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0004066-37.2022.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/06/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Investigado(s): GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA 1. Gustavo Henrique do Amaral Souza foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06. Notificado (mov. 77.1 e 77.2), o acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 85), alegou, em síntese, a ilicitude das provas produzidas, sustentando que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, baseada apenas no fato de estar em local associado ao tráfico de drogas e na alegação de que teria dispensado um objeto que não foi localizado. Argumentou que a diligência configurou verdadeira fishing expedition e que as provas dela decorrentes seriam ilícitas. Sustentou, ainda, a nulidade das declarações informais prestadas aos policiais, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de registro audiovisual. Ao final, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Com vista dos autos, o Ministério Público impugnou integralmente as teses defensivas e requereu o recebimento da denúncia (mov. 88). Vieram os autos conclusos. 2. Do recebimento da denúncia e das preliminares Verifica-se a observância dos aspectos formais (artigos 41 e 395, inciso I, do CPP), uma vez que retratada a, em tese, conduta delitivas e suas elementares, com indicação de local, data e circunstâncias. Além disso, qualificou-se a acusada, classificou-se a imputação e existe rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão satisfeitos, tratando-se de ação movida pelo Ministério Público (titular da ação penal pública) em face daquele a quem atribuiu ter incorrido em tipo penal vigente. A jurisdição, material e territorialmente, é adequada. No que diz respeito às teses suscitadas, não há elementos suficientes para o acolhimento das preliminares nesta fase processual. Conforme consta dos autos, a abordagem policial decorreu de circunstâncias concretas verificadas pelos agentes durante patrulhamento ostensivo, sendo relatado que o acusado tentou se evadir ao perceber a aproximação policial e posteriormente indicou o local onde estavam escondidas as substâncias entorpecentes, ocasião em que foram apreendidas expressiva quantidade de crack e cocaína, além de numerário em espécie. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas ou a rejeição da denúncia. A análise aprofundada acerca da legalidade da abordagem policial, da dinâmica dos fatos e da validade dos elementos probatórios produzidos demanda instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se incompatível com a presente fase procedimental. Além disso, a alegação de nulidade das declarações informais atribuídas ao acusado igualmente se confunde com o mérito da causa e dependerá da produção da prova oral em juízo, não sendo suficiente, por si só, para afastar a justa causa evidenciada pelos demais elementos informativos colhidos na investigação. No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como demonstração de materialidade e indícios suficientes da autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) boletim de ocorrência (mov. 1.1); (ii) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (iii) depoimento colhido na fase inquisitiva (mov. 1.3 e 1.5); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); (v) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); (vi) registro fotográfico (mov. 1.15); e (vii) laudo pericial n. 70.855/2023 (mov. 57). Logo, afasto as preliminares, consignando que a questão poderá ser revisitada na sentença, após a produção das provas sob contraditório judicial. Por fim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, visando dirimir a controvérsia instalada, torna-se necessária a instrução do feito. Desse modo, recebo a denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 5 de outubro de 2027, às 14h30min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Caso o acusado não seja localizado para citação pessoal, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). 8. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0004066-37.2022.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/06/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Investigado(s): GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA 1. Gustavo Henrique do Amaral Souza foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06. Notificado (mov. 77.1 e 77.2), o acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 85), alegou, em síntese, a ilicitude das provas produzidas, sustentando que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, baseada apenas no fato de estar em local associado ao tráfico de drogas e na alegação de que teria dispensado um objeto que não foi localizado. Argumentou que a diligência configurou verdadeira fishing expedition e que as provas dela decorrentes seriam ilícitas. Sustentou, ainda, a nulidade das declarações informais prestadas aos policiais, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de registro audiovisual. Ao final, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Com vista dos autos, o Ministério Público impugnou integralmente as teses defensivas e requereu o recebimento da denúncia (mov. 88). Vieram os autos conclusos. 2. Do recebimento da denúncia e das preliminares Verifica-se a observância dos aspectos formais (artigos 41 e 395, inciso I, do CPP), uma vez que retratada a, em tese, conduta delitivas e suas elementares, com indicação de local, data e circunstâncias. Além disso, qualificou-se a acusada, classificou-se a imputação e existe rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão satisfeitos, tratando-se de ação movida pelo Ministério Público (titular da ação penal pública) em face daquele a quem atribuiu ter incorrido em tipo penal vigente. A jurisdição, material e territorialmente, é adequada. No que diz respeito às teses suscitadas, não há elementos suficientes para o acolhimento das preliminares nesta fase processual. Conforme consta dos autos, a abordagem policial decorreu de circunstâncias concretas verificadas pelos agentes durante patrulhamento ostensivo, sendo relatado que o acusado tentou se evadir ao perceber a aproximação policial e posteriormente indicou o local onde estavam escondidas as substâncias entorpecentes, ocasião em que foram apreendidas expressiva quantidade de crack e cocaína, além de numerário em espécie. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas ou a rejeição da denúncia. A análise aprofundada acerca da legalidade da abordagem policial, da dinâmica dos fatos e da validade dos elementos probatórios produzidos demanda instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se incompatível com a presente fase procedimental. Além disso, a alegação de nulidade das declarações informais atribuídas ao acusado igualmente se confunde com o mérito da causa e dependerá da produção da prova oral em juízo, não sendo suficiente, por si só, para afastar a justa causa evidenciada pelos demais elementos informativos colhidos na investigação. No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como demonstração de materialidade e indícios suficientes da autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) boletim de ocorrência (mov. 1.1); (ii) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (iii) depoimento colhido na fase inquisitiva (mov. 1.3 e 1.5); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); (v) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); (vi) registro fotográfico (mov. 1.15); e (vii) laudo pericial n. 70.855/2023 (mov. 57). Logo, afasto as preliminares, consignando que a questão poderá ser revisitada na sentença, após a produção das provas sob contraditório judicial. Por fim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, visando dirimir a controvérsia instalada, torna-se necessária a instrução do feito. Desse modo, recebo a denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 5 de outubro de 2027, às 14h30min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Caso o acusado não seja localizado para citação pessoal, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). 8. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito