0004066-27.2015.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004066-27.2015.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação de demarcação e divisão cumulada com obrigação de fazer proposta por Rosimar de Lourdes Hillmann em face de Anderson Souza de Lara, Espólio de Arnaldo Souza de Lara, Irene Souza de Lara e Samara Luiza Loureiro Justo, na qual a autora, conforme petição de emenda à inicial acostada na seq. 232.1, alega ser legítima proprietária do lote de terreno nº 12, da quadra 14, da Planta Nossa Senhora de Fátima, localizado no Município de Rio Branco do Sul, conforme matrícula imobiliária nº 12375. Sustentando que os réus, proprietários do lote vizinho nº 11, edificaram indevidamente uma residência que invadiu os limites de sua propriedade, requerer a procedência do pedido, para condenar os réus a promoverem a retirada da construção e a limpeza da área invadida ou, subsidiariamente, a compensação das áreas com conversão em indenização. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O primeiro réu Andersom Ribeiro de Lara ofereceu contestação na seq. 25.1, a qual foi ratificada pelos demais na seq. 92.1. Preliminarmente, arguiu-se a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a complexidade da matéria. No mérito, alegaram que o lote nº 11 foi adquirido por seu antecessor em 01/03/1992, e que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, inclusive sobre a área de construção, desde 01/01/1994. Sustentaram o abandono do imóvel por parte da autora, que adquiriu o lote vizinho apenas em 29/05/2000 e jamais exerceu atos de posse física, razão pela qual não possui legitimidade para buscar a proteção possessória contra os réus. Formularam pedido contraposto de manutenção de posse. Ainda perante o Juizado Especial Cível, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas (seq. 26.1/26.9). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível (seq. 30.1), os autos foram redistribuídos para este juízo comum (seq. 46.0), sendo determinada a realização de prova pericial (seq. 98.1), cuja decisão restou posteriormente revogada (seq. 225.1). Após o julgamento de procedência em primeiro grau, que havia decretado a revelia dos réus (seq. 307.1), a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença por cerceamento de defesa (seq. 320.1), tendo como válida a contestação previamente apresentada, sem a necessidade de repetição do ato, determinando “o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória mediante adoção das medidas necessárias para que se alcance a solução final do caso”. 02. Da preliminar de incompetência absoluta A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da causa encontra-se superada, porquanto o processo foi regularmente redistribuído ao juízo comum da Vara Cível e Anexos desta Comarca, foro adequado para a instrução probatória complexa. 03. Da preliminar de ilegitimidade ativa No tocante à tese de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus sob o argumento de que a autora nunca exerceu posse direta sobre o lote, esta não merece prosperar. A presente demanda possui natureza petitória e demarcatória, fundada no direito de propriedade decorrente de registro imobiliário. Logo, a titularidade do domínio confere à autora a legitimidade para pleitear a demarcação e a proteção de sua propriedade, nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1297 do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 04. Da revelia dos réus A questão referente à revelia dos réus foi definitivamente solvida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 320.1), que reconheceu a tempestividade e a validade da contestação originária apresentada na seq. 25.1 e devidamente ratificada na seq. 92.1. Consequentemente, resta afastada qualquer presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia. 05. Do pedido de manutenção de posse formulado pelos réus Considerando que a ação de demarcação discute os limites do domínio (propriedade), ela não possui a "natureza dúplice" natural das ações possessórias. Portanto, se os réus estão sofrendo turbação (perturbação na posse) por parte da autora dentro da área discutida, caberia a eles propor uma reconvenção junto com a sua contestação, formulando formalmente o pedido de manutenção de posse e demonstrando os requisitos legais, e não mero pedido contraposto. Por tais razões, não conheço do pedido formulado. 06. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sum nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 07. Pontos de fato controvertidos da causa a) a exata linha divisória, limites e confrontações entre o lote de terreno número 12 e o lote número 11, ambos da quadra 14, da Planta Nossa Senhora de Fátima; b) ocorrência de invasão física provocada pelas benfeitorias construídas pelos réus sobre a área de propriedade da autora (lote 12); c) o valor das benfeitorias erguidas na área objeto de controvérsia e a viabilidade técnica de eventual desfazimento das obras; d) tempo de posse exercido pelos réus sobre a faixa de terra em litígio. 08. Pontos de direito controvertidos da causa a) se os réus devem ou não promover a retirada das benfeitorias por eles construídas e efetuar a limpeza do terreno pertencente à autora e/ou a realizar a compensação das áreas à demandante; b) se estão ou não presentes os requisitos necessários para a caracterização de usucapião sobre a área em disputa, alegada como matéria de defesa pelos réus. 09. Ônus da prova É da autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade do imóvel e a efetiva invasão de sua área pelos réus. Aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a anterioridade de sua posse qualificada, o abandono do lote pela autora e o transcurso do prazo de usucapião sobre a área litigiosa. 10. Provas 10.1. Para fins de elucidação dos pontos de fato controvertidos fixados nas alíneas “a” até “c” do item 06, defiro a produção da prova pericial e nomeio perito o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa, profissional devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, e que já havia sido nomeado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser rateada entre a autora e os réus, pois ambos requereram a realização da perícia (art. 95 do CPC), estando somente estes últimos obrigados a antecipar o pagamento. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não está ela obrigada a adiantar a remuneração do perito devendo a sua parte no rateio ser paga ao final da ação, pelos réus ou pelo Estado do Paraná, a depender do desfecho da causa. Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do valor em juízo que cabe aos réus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, anote-se no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 10.2. Defiro a juntada de documentos novos pelas partes, contanto que respeitado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único do CPC. 10.3. Oportunamente, o juízo deliberará acerca da necessidade da complementação de prova oral, haja vista que já foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas perante o Juizado Especial Cível, consoante se verifica na seq. 26.1/26.9. 11. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SOUZA DE LARA "VULGO BOTCHUCA"
Autor ROSIMAR DE LOURDES HILLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA THAYS LEMOS
OAB: 80494/PR
OZIMO COSTA PEREIRA
OAB: 37375/PR
DIOGENES MATOS PADILHA FERRAZ
OAB: 67764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004066-27.2015.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação de demarcação e divisão cumulada com obrigação de fazer proposta por Rosimar de Lourdes Hillmann em face de Anderson Souza de Lara, Espólio de Arnaldo Souza de Lara, Irene Souza de Lara e Samara Luiza Loureiro Justo, na qual a autora, conforme petição de emenda à inicial acostada na seq. 232.1, alega ser legítima proprietária do lote de terreno nº 12, da quadra 14, da Planta Nossa Senhora de Fátima, localizado no Município de Rio Branco do Sul, conforme matrícula imobiliária nº 12375. Sustentando que os réus, proprietários do lote vizinho nº 11, edificaram indevidamente uma residência que invadiu os limites de sua propriedade, requerer a procedência do pedido, para condenar os réus a promoverem a retirada da construção e a limpeza da área invadida ou, subsidiariamente, a compensação das áreas com conversão em indenização. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O primeiro réu Andersom Ribeiro de Lara ofereceu contestação na seq. 25.1, a qual foi ratificada pelos demais na seq. 92.1. Preliminarmente, arguiu-se a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a complexidade da matéria. No mérito, alegaram que o lote nº 11 foi adquirido por seu antecessor em 01/03/1992, e que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, inclusive sobre a área de construção, desde 01/01/1994. Sustentaram o abandono do imóvel por parte da autora, que adquiriu o lote vizinho apenas em 29/05/2000 e jamais exerceu atos de posse física, razão pela qual não possui legitimidade para buscar a proteção possessória contra os réus. Formularam pedido contraposto de manutenção de posse. Ainda perante o Juizado Especial Cível, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas (seq. 26.1/26.9). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível (seq. 30.1), os autos foram redistribuídos para este juízo comum (seq. 46.0), sendo determinada a realização de prova pericial (seq. 98.1), cuja decisão restou posteriormente revogada (seq. 225.1). Após o julgamento de procedência em primeiro grau, que havia decretado a revelia dos réus (seq. 307.1), a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença por cerceamento de defesa (seq. 320.1), tendo como válida a contestação previamente apresentada, sem a necessidade de repetição do ato, determinando “o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória mediante adoção das medidas necessárias para que se alcance a solução final do caso”. 02. Da preliminar de incompetência absoluta A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da causa encontra-se superada, porquanto o processo foi regularmente redistribuído ao juízo comum da Vara Cível e Anexos desta Comarca, foro adequado para a instrução probatória complexa. 03. Da preliminar de ilegitimidade ativa No tocante à tese de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus sob o argumento de que a autora nunca exerceu posse direta sobre o lote, esta não merece prosperar. A presente demanda possui natureza petitória e demarcatória, fundada no direito de propriedade decorrente de registro imobiliário. Logo, a titularidade do domínio confere à autora a legitimidade para pleitear a demarcação e a proteção de sua propriedade, nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1297 do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 04. Da revelia dos réus A questão referente à revelia dos réus foi definitivamente solvida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 320.1), que reconheceu a tempestividade e a validade da contestação originária apresentada na seq. 25.1 e devidamente ratificada na seq. 92.1. Consequentemente, resta afastada qualquer presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia. 05. Do pedido de manutenção de posse formulado pelos réus Considerando que a ação de demarcação discute os limites do domínio (propriedade), ela não possui a "natureza dúplice" natural das ações possessórias. Portanto, se os réus estão sofrendo turbação (perturbação na posse) por parte da autora dentro da área discutida, caberia a eles propor uma reconvenção junto com a sua contestação, formulando formalmente o pedido de manutenção de posse e demonstrando os requisitos legais, e não mero pedido contraposto. Por tais razões, não conheço do pedido formulado. 06. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sum nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 07. Pontos de fato controvertidos da causa a) a exata linha divisória, limites e confrontações entre o lote de terreno número 12 e o lote número 11, ambos da quadra 14, da Planta Nossa Senhora de Fátima; b) ocorrência de invasão física provocada pelas benfeitorias construídas pelos réus sobre a área de propriedade da autora (lote 12); c) o valor das benfeitorias erguidas na área objeto de controvérsia e a viabilidade técnica de eventual desfazimento das obras; d) tempo de posse exercido pelos réus sobre a faixa de terra em litígio. 08. Pontos de direito controvertidos da causa a) se os réus devem ou não promover a retirada das benfeitorias por eles construídas e efetuar a limpeza do terreno pertencente à autora e/ou a realizar a compensação das áreas à demandante; b) se estão ou não presentes os requisitos necessários para a caracterização de usucapião sobre a área em disputa, alegada como matéria de defesa pelos réus. 09. Ônus da prova É da autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade do imóvel e a efetiva invasão de sua área pelos réus. Aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a anterioridade de sua posse qualificada, o abandono do lote pela autora e o transcurso do prazo de usucapião sobre a área litigiosa. 10. Provas 10.1. Para fins de elucidação dos pontos de fato controvertidos fixados nas alíneas “a” até “c” do item 06, defiro a produção da prova pericial e nomeio perito o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa, profissional devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, e que já havia sido nomeado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser rateada entre a autora e os réus, pois ambos requereram a realização da perícia (art. 95 do CPC), estando somente estes últimos obrigados a antecipar o pagamento. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não está ela obrigada a adiantar a remuneração do perito devendo a sua parte no rateio ser paga ao final da ação, pelos réus ou pelo Estado do Paraná, a depender do desfecho da causa. Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do valor em juízo que cabe aos réus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, anote-se no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 10.2. Defiro a juntada de documentos novos pelas partes, contanto que respeitado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único do CPC. 10.3. Oportunamente, o juízo deliberará acerca da necessidade da complementação de prova oral, haja vista que já foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas perante o Juizado Especial Cível, consoante se verifica na seq. 26.1/26.9. 11. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito