0004064-29.2022.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004064-29.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS DOS SANTOS STEFANES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MATEUS DOS SANTOS STEFANES, portador do CPF Nº 141.817.689-37, inscrito no RG nº 15.312.582-1/PR, brasileiro, servente, natural de União da Vitória/PR, nascido aos 28/03/2004, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Édina Antonieta dos Santos e Edilmar da Silva Stefanes, residente e domiciliado na rua Moisés Malheiros Araújo, nº 588, bairro São Bernardo, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Na data de 14 de junho de 2022, por volta das 19h50min, em atendimento a uma situação de rixa em frente ao prédio do ‘Roque Store’, localizado na rua Moisés Malheiros Araújo, nº 588, bairro São Bernardo do Campo, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, a equipe da Polícia Militar entrou no local e ao acessar a escadaria do prédio avistaram uma porta aberta e sangue no local. Ao entrarem no apartamento de nº 102, do qual a porta estava aberta e ouviam gemidos de dor vindo do quarto, encontraram a pessoa de Sulivan César Siqueira Maciel no quarto do apartamento com ferimentos nos pés e mãos. No local, em cima de uma cômoda, foi avistado pela equipe um involucro plástico cor verde com pequenas pedras de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, enroladas em papel alumínio e uma porção de "cannabis sativa", popularmente conhecida como ‘maconha’, embalada em um plástico branco. Ainda, no local, foi localizada uma balança de precisão, R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), um rolo de papel alumínio usado e um caderno com anotações características a traficância. Ato continuo, a equipe identificou o responsável pelo apartamento como sendo Mateus dos Santos Stefanes. Assim sendo, constatou-se que MATEUS DOS SANTOS STEFANES, agindo com vontade e consciência, ocultava, as substâncias acima mencionadas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7) e laudo definitivo das substâncias apreendidas (mov. 28.2), sendo certo que as substâncias apreendida seriam destinadas pelo denunciado ao comércio ilícito nesta comarca. Destaque-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). O acusado foi preso em flagrante no dia 15 de junho de 2022 (mov. 1.1). Em audiência de custódia (mov. 18.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 19.1). Expediu-se o alvará de soltura (mov. 22.1). O laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos foi encartado aos autos (mov. 28.2). O réu constituiu advogado nos autos (Dr. Willian Pablo Kranholdt) e apresentou defesa prévia, na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 83.2). A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024 (mov. 85.1). Durante a instrução processual, as testemunhas Julio Cesar da Rocha (mov. 117.1) e Frantieres Pinto de Lima (mov. 117.2) e o réu foi interrogado (mov. 117.3). Em audiência, foi oferecido pelo Ministério a proposta de acordo de não persecução penal, cujo benefício foi aceito pelo réu em 04 de fevereiro de 2025, mediante o cumprimento da seguinte condição: pagamento de um dois salários-mínimos, em vinte parcelas, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Ante o descumprimento da condição averbada, o acordo de não persecução foi revogado (mov. 178.1). Não foram requeridas outras diligências complementares e se encerrou a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou a licitude do ingresso dos policiais no imóvel, por ter ocorrido para prestação de socorro, bem como a validade das provas apreendidas após o encontro fortuito dos entorpecentes. No mérito, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, diante da apreensão de maconha e crack, este fracionado em 70 porções, além de balança de precisão, papel-alumínio, dinheiro, aparelho celular e caderno com anotações, destacando, ainda, a confissão judicial do acusado quanto à propriedade e à comercialização das drogas. Em relação à dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza do crack, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o réu se dedica a atividades criminosas, inclusive por ter sido condenado em outros dois processos por tráfico de drogas. Requereu, no mais, a fixação do regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do sursis e a aplicação da pena de multa no mínimo legal (mov. 191.1). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, por desvio de finalidade e pescaria probatória. Sustentou que, embora o ingresso dos policiais tenha sido legítimo para prestar socorro à vítima, a posterior abertura de gavetas e busca por objetos ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões. Por isso, postulou o desentranhamento das provas e a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Alegou que a confissão prestada no âmbito do acordo de não persecução penal, posteriormente revogado, possui natureza negocial e não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. Destacou que o acusado não estava no quarto onde as drogas foram encontradas, que o imóvel havia sido invadido por terceiros e que nenhuma testemunha presenciou a venda de entorpecentes. Assim, sustentou não haver prova segura de que as substâncias pertenciam ao réu ou se destinavam à comercialização. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de drogas apreendida. Em caso de condenação, requereu a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, pois o réu era primário e possuía bons antecedentes à época dos fatos. Ao final, pugnou pelo regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 195.1). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Mateus dos Santos Stefanes pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Da preliminar de ilicitude das provas Sustenta a Defesa a nulidade das provas obtidas no interior do apartamento do acusado e de todas aquelas delas derivadas, sob o argumento de que, embora o ingresso dos policiais tenha sido legítimo para prestar socorro à pessoa ferida, a posterior abertura das gavetas da cômoda teria extrapolado a finalidade da diligência, configurando desvio de finalidade e verdadeira fishing expedition. Contudo, após detida análise dos autos, especialmente dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Julio Cesar da Rocha e Frantieres Pinto de Lima, bem como do conteúdo do boletim de ocorrência (mov. 1.4), verifica-se que não houve irregularidade na atuação policial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso em apreço, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de rixa. Ao subirem as escadas do edifício, encontraram a porta do apartamento aberta, grande quantidade de sangue no chão e ouviram gemidos vindos de seu interior. Diante da situação emergencial, ingressaram no imóvel e localizaram Sulivan César Siqueira Maciel gravemente ferido, com cortes nas mãos e nos pés, circunstância que legitimava a entrada para prestação de socorro. Já no interior do apartamento, ao lado da pessoa ferida, os agentes visualizaram, sobre uma cômoda, aproximadamente 70 porções de crack embaladas em papel-alumínio e uma porção de maconha. Os entorpecentes, portanto, estavam expostos e foram encontrados antes da abertura de qualquer gaveta, durante atuação policial legitimamente iniciada. A visualização das drogas fez surgir situação objetiva de flagrante delito, sobretudo porque o tráfico, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza permanente. A busca subsequente concentrou-se na mesma cômoda, onde foram encontrados dinheiro, balança de precisão, rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado e caderno com anotações relacionadas à traficância. Não houve busca especulativa ou devassa indiscriminada, mas diligência diretamente vinculada ao crime constatado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA INICIADA PARA LOCALIZAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA FORAGIDA, COM NOTÍCIA CONCRETA DE QUE ELA PODERIA ESTAR NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, COMPORTAMENTO NERVOSO DO MORADOR AO VISUALIZAR AS EQUIPES E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM JUSTA CAUSA E AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO. DESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES E OBJETOS CORRELATOS NO CURSO DE ATUAÇÃO LEGITIMAMENTE INICIADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, CHEQUE, APARELHOS CELULARES, PAPEL-ALUMÍNIO E LÂMINA, SOMADA A RELATOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMARAM A AQUISIÇÃO DE DROGA JUNTO AO APELANTE, REVELANDO DESTINAÇÃO A TERCEIROS E AFASTANDO A TESE DE CONSUMO EXCLUSIVO. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001789-58.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026) Dessa forma, o ingresso no apartamento estava amparado na necessidade concreta de prestação de socorro, enquanto a apreensão das drogas decorreu de encontro fortuito de provas. A busca subsequente foi realizada após a constatação do flagrante e permaneceu direcionada ao móvel no qual os entorpecentes estavam expostos, inexistindo atuação arbitrária ou indiscriminada. Logo, não se verifica violação à inviolabilidade domiciliar, desvio de finalidade ou ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Destarte, deixo de acolher a preliminar suscitada pela Defesa. Da imputação criminal De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2022/614454, registrado em 14/06/2022, “equipe deslocou ao endereço supracitado onde estaria ocorrendo uma situação de rixa em frente ao predio do "Roque Store", no local em via pública haviam apenas duas pessoas, um identificado como sendo Thiago Augusto Adami, sendo que a equipe subiu a escadaria do prédio e ja no primeiro andar havia uma porta aberta e muito sangue no local, sendo adentrado o apartamento devido aos gemidos que vinham de um quarto, localizado então o masculino Sulivan Cesar Siqueira Maciel, conhecido das equipes por se usuário de crack, em analise primaria desta equipe policial este estava com lesões tipo cortes na região dos pés e mãos, foi de imediato acionado ambulância para encaminhamento hospitalar. Todavia a equipe observou em cima de uma cômoda um invólucro plástico na cor verde com pequenas porções "pedras" de droga tipo "crack" as quais estavam envoltas em papel alumínio e uma porção de substancia análoga a maconha embalada em plástico branco, localizado no mesmo móvel, que possui várias gavetas, uma caixinha de madeira com o valor de R$34.70 (trinta e quatro reais com setenta centavos) em nota e moedas diversas, já dentro de uma gaveta desse móvel foi localizada uma balança de precisão capacidade de 1 grama x 10000 gramas, também um rolo de papel alumínio já utilizado. Em outra gaveta do mesmo móvel localizado um caderno com anotações características da traficância. Diante do exposto a equipe identificou o responsável pelo apartamento identificado o sr. Mateus dos Santos Stefanes, 18 anos, sendo dada voz de prisão ao mesmo, sendo exposto o motivo de sua prisão e o seu direito de permanecer em silêncio, foi utilizada algema devido ao perigo de fuga, haja vista ser necessário dar atenção ao masculino ferido e custodiar o agora preso. Diante da falta de ambulância disponível o masculino ferido foi conduzido pelo sr. Thiago Augusto Adami até a unidade de pronto atendimento, por meios próprios. Sobre a autoria das lesões causadas no masculino Sulivan, nem a vítima nem o responsável pela residência souberam dizer, apenas que adentraram ao apartamento um masculino e uma feminina armados de faca e passaram a desferir golpes em Sulivan. Sobre o local dos fatos é de conhecimento da equipe que há a pratica de traficância no local. Diante do exposto o responsável pelo apartamento foi encaminhado juntamente com a droga e objetos apreendidos até a 4ª SDP para que a Autoridade Policial aprecie os fatos” (mov. 1.4). Em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os policiais militares confirmaram a ocorrência do delito. Julio Cesar da Rocha relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato no edifício conhecido como “Roque Stori”, onde havia informações de gritaria, tumulto e pessoas feridas. Ao chegarem ao local, encontraram apenas dois homens, que informaram ter ocorrido uma confusão. Destacou que o prédio já era conhecido por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Durante averiguação, os policiais subiram as escadas e constataram a presença de sangue que seguia do corredor para o interior de um apartamento. Ao ouvirem gemidos de dor, ingressaram no imóvel e encontraram Sulivan, conhecido usuário de drogas, com diversos cortes nos pés, mãos e braços, aparentando intenso sofrimento em razão de golpes de faca. O socorro foi acionado e os policiais conversaram com ele. No mesmo cômodo foram visualizadas porções de entorpecentes. Em seguida, compareceu ao local um homem conhecido como Stefanes, que, ao ser questionado, confirmou ser morador do apartamento. Indagado sobre os ferimentos de Sulivan, informou que um casal armado com facas teria invadido o local e desferido os golpes contra ele. Questionado acerca das drogas encontradas, permaneceu em silêncio. Os policiais entenderam que Stefanes havia fugido dos supostos autores da agressão e retornado ao imóvel quando a equipe já estava presente. Diante da considerável quantidade de entorpecentes localizada, realizaram buscas no apartamento, encontrando ainda uma balança de precisão e dinheiro trocado. Em razão disso, foi dada voz de prisão a Mateus, enquanto Sulivan foi encaminhado para atendimento médico por outra equipe. Por fim, esclareceu que Sulivan não informou o motivo de estar no apartamento e que não residia com Mateus (mov. 117.1). Frantieres Pinto de Lima declarou que a equipe foi acionada pela central de operações do batalhão para atender uma situação de rixa no edifício Roque Stori. No local, havia poucas pessoas, apenas um rapaz identificado como Tiago. Já no hall das escadas do prédio, notou-se movimentação de pessoas e, no primeiro andar, um apartamento com a porta aberta, imóvel pertencente ao réu. A porta estava aberta e havia bastante sangue no chão, sendo possível ouvir gemidos vindos do interior do apartamento. Diante disso, a guarnição ingressou no imóvel e localizou um homem ferido, identificado como Sulivan, que apresentava diversos cortes na região dos pés e das mãos, com intensa perda de sangue no local. Foi solicitada ambulância para socorrê-lo. Ao conversar com o morador, que se encontrava em frente ao apartamento, Mateus relatou que um homem e uma mulher haviam ingressado no imóvel e desferido golpes de faca contra Sulivan, não sabendo, ou não querendo, informar quem seriam os autores. Simultaneamente, ao lado do homem ferido, sobre uma cômoda, foram encontradas cerca de 70 porções de crack já embaladas em papel-alumínio. Na mesma cômoda, localizaram-se ainda dinheiro, balança de precisão, uma pequena porção de maconha e um rolo de papel alumínio parcialmente utilizado. Questionado sobre os entorpecentes, Mateus permaneceu em silêncio, sendo-lhe dada voz de prisão. Como a ambulância demorou a chegar, Sulivan foi socorrido por Tiago, enquanto o réu foi conduzido à delegacia. O policial esclareceu que foram apreendidas 70 porções de crack já fracionadas, uma pequena porção de maconha, balança de precisão, rolo de papel-alumínio e cerca de R$ 30,00 em dinheiro. Confirmou, por fim, que também foi apreendido um caderno de anotações com registros relativos à prática de venda de entorpecentes, não recordando, contudo, o conteúdo exato (mov. 117.2). O réu Mateus dos Santos Stefanes, em interrogatório judicial, afirmou que estava no apartamento quando Sulivan chegou, batendo à porta. Ao abrir, um homem e uma mulher, portando facão e foice, ingressaram no imóvel e desferiram golpes contra Sulivan. Em seguida, o casal partiu para cima do réu, que fugiu do local. Ao retornar ao apartamento, os policiais já estavam presentes e haviam localizado os entorpecentes. Questionado se o imóvel lhe pertencia e quem seriam os autores das lesões praticadas contra Sulivan, o réu confirmou que a droga era sua e que a comercializava, possuindo 70 porções de pedras de crack, vendidas a R$ 10,00 cada (mov. 117.3). Pois bem. Do exame de todo o conjunto probatório, extrai-se prova convincente da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado, impondo-se o decreto condenatório. A materialidade do crime se encontra demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), laudo pericial nº 80.619/2022 (mov. 28.2), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A autoria e a destinação mercantil, por sua vez, são evidenciadas pelo conjunto harmônico da prova oral, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares Julio Cesar da Rocha e Frantieres Pinto de Lima, em consonância com as circunstâncias objetivas da apreensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a declaração prestada pelo acusado por ocasião da proposta de acordo de não persecução penal não será utilizada como fundamento para o reconhecimento da autoria ou da finalidade mercantil das substâncias, por ter sido produzida em contexto negocial. A análise da imputação será realizada com base nos demais elementos regularmente produzidos nos autos. Consoante se extrai da prova, os policiais militares não se dirigiram ao apartamento com o propósito de investigar o tráfico de drogas. A equipe foi acionada para atender uma situação de rixa e, ao subir as escadas do edifício, encontrou a porta do imóvel aberta, sangue no chão e ouviu gemidos provenientes de seu interior. Ao ingressarem para prestar socorro, os agentes localizaram Sulivan César Siqueira Maciel gravemente ferido e, no mesmo cômodo, visualizaram sobre uma cômoda aproximadamente 70 porções de crack individualmente embaladas em papel-alumínio, além de uma porção de maconha. Após a visualização dos entorpecentes, foram localizados no mesmo móvel R$ 34,70 em espécie e, no interior das gavetas, uma balança de precisão, um rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado e um caderno com anotações indicadas como relacionadas à traficância. A disposição conjunta desses objetos demonstra que as drogas estavam previamente armazenadas, fracionadas e preparadas para distribuição. Os policiais, em Juízo, apresentaram relatos coerentes e convergentes quanto à dinâmica da diligência e aos objetos apreendidos. Julio esclareceu que o acusado se apresentou como morador do apartamento e que Sulivan não residia no imóvel. Frantieres, por sua vez, confirmou a apreensão de cerca de 70 porções de crack já embaladas, da maconha, da balança, do dinheiro, do papel-alumínio e do caderno de anotações. Pertinente consignar que os depoimentos dos policiais militares foram firmes, impessoais e coerentes entre si, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de que tivessem interesse pessoal na incriminação do acusado ou que tenham agido de forma abusiva. A propósito, como se sabe, o elevado valor probatório desses testemunhos, quando uníssonos e prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é reconhecido e reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E EVIDENTE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003683-98.2022.8.16.0116 - MATINHOS - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.11.2025) A circunstância de Sulivan estar no quarto, próximo aos entorpecentes, não é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da autoria. A prova oral demonstrou que ele não residia no apartamento, enquanto Mateus se apresentou como responsável pelo imóvel. Além disso, não foi apreendida apenas uma porção solta ao lado da pessoa ferida, mas aproximadamente 70 pedras de crack individualmente embaladas, acompanhadas de balança de precisão, material para acondicionamento, dinheiro e caderno com anotações. Do mesmo modo, a notícia de que um casal havia invadido o apartamento e agredido Sulivan não demonstra que os invasores fossem proprietários das drogas ou que tivessem levado ao imóvel todo o material apreendido. Essa hipótese permanece no campo meramente conjectural e não encontra apoio em qualquer elemento objetivo dos autos. A forma organizada de armazenamento, o número de porções e a localização dos instrumentos no interior do móvel existente no apartamento do acusado revelam situação preexistente à agressão. Não é razoável concluir que outras pessoas, ao ingressarem armados no imóvel para atacar Sulivan, tenham deixado no local 70 pedras de crack embaladas, maconha, balança, rolo de papel-alumínio e caderno de anotações. Cumpre salientar, ainda, que o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. No caso, as condutas de ocultar, guardar e manter em depósito restaram demonstradas pela apreensão dos entorpecentes no apartamento ocupado pelo acusado, já fracionados e acompanhados de objetos vinculados à preparação e à distribuição. Não se exige, para a configuração do delito, que o agente seja surpreendido no exato momento da venda ou da entrega da droga. A manutenção em depósito de substância destinada ao fornecimento a terceiros é suficiente para a consumação, razão pela qual a ausência de comprador identificado ou de flagrante de comercialização não afasta a tipicidade da conduta. No mais, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo pessoal, não houve flagrante de venda e nenhuma testemunha declarou ter adquirido drogas do acusado. Todavia, razão não lhe assiste. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo pessoal não decorre apenas da quantidade de entorpecente. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Na hipótese dos autos, embora a quantidade total não seja elevada, foram apreendidas duas espécies de drogas, sendo o crack dividido em aproximadamente 70 porções individualmente embaladas em papel-alumínio. Também foram encontrados balança de precisão, rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado, dinheiro fracionado e caderno com anotações relacionadas à traficância. Não se está, portanto, diante da apreensão isolada de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos. Ao contrário, a forma de acondicionamento e os objetos encontrados evidenciam estrutura destinada ao fracionamento, à embalagem e ao controle da distribuição dos entorpecentes. A balança permitia a separação das porções; o rolo de papel-alumínio era compatível com as embalagens das pedras já prontas; o dinheiro estava fracionado em notas e moedas; e o caderno continha registros indicados como relacionados à atividade ilícita. A apreensão conjunta desses elementos não encontra explicação razoável na tese de consumo exclusivo. Além disso, a divisão de 10,8 gramas de crack em aproximadamente 70 pedras constitui circunstância especialmente relevante. Ainda que a massa total seja reduzida, o número de unidades prontas para circulação demonstra que a droga não estava guardada em porção única para consumo imediato, mas separada em pequenas frações aptas ao fornecimento individualizado a outras pessoas. A ausência de flagrante de venda, de monitoramento prévio ou de identificação de compradores não conduz à desclassificação. Como exposto, o tráfico não se restringe à comercialização direta, abrangendo também as condutas de guardar e manter em depósito droga destinada à distribuição. Por conseguinte, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em conclusão, requer a Defesa a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. O reconhecimento do denominado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. O fato ocorreu em 14 de junho de 2022, quando o acusado era tecnicamente primário e não possuía maus antecedentes. Embora o Ministério Público tenha requerido o afastamento da minorante com fundamento nas condenações proferidas nos autos nº 0006763-56.2023.8.16.0174 e nº 0008339-84.2023.8.16.0174, verifica-se que os respectivos delitos foram praticados apenas em agosto e setembro de 2023, portanto posteriormente ao fato ora julgado. Essas condenações não podem ser utilizadas para demonstrar que o acusado já se dedicava habitualmente a atividades criminosas em junho de 2022, pois os requisitos da minorante devem ser examinados conforme a situação existente ao tempo da infração. Em que pese a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, papel-alumínio e caderno de anotações comprove a traficância no episódio, tais elementos não demonstram atuação habitual ou vínculo com organização criminosa. Portanto, cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e redução da pena cominada nesse aspecto. Impõe-se, assim, a condenação do acusado pelo delito em apreço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para condenar o réu Mateus dos Santos Stefanes como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas da justiça gratuita, a qual ora defiro. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não pende condenação com trânsito em julgado anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pela agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Mas, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que a agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (3,9 gramas de maconha e 10,8 gramas de crack), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que restou comprovado que o réu contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos, bem como da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), deixo de aplicá-las, em razão da impossibilidade de diminuição da pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento a serem consideradas. Consoante exposto na fundamentação, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena no máximo de 2/3, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, fixo, em definitivo, a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira do denunciado. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, consubstanciada: a) prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do reeducando e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo, observado o valor da verba na data da sentença, a ser destinado a entidade beneficente regularmente inscrita na Comarca. Inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo: a) declaro o confisco dos valores, porque apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 91 do Código Penal e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Destine-se o dinheiro apreendido à União. Com o trânsito em julgado: b) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. e) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta. Intime-se, na sequência, o réu para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária ao réu, este está isento de pagamento; f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se réu, Ministério Público e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS DOS SANTOS STEFANES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA SCHWANCK FERNANDES
OAB: 54414879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004064-29.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS DOS SANTOS STEFANES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MATEUS DOS SANTOS STEFANES, portador do CPF Nº 141.817.689-37, inscrito no RG nº 15.312.582-1/PR, brasileiro, servente, natural de União da Vitória/PR, nascido aos 28/03/2004, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Édina Antonieta dos Santos e Edilmar da Silva Stefanes, residente e domiciliado na rua Moisés Malheiros Araújo, nº 588, bairro São Bernardo, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Na data de 14 de junho de 2022, por volta das 19h50min, em atendimento a uma situação de rixa em frente ao prédio do ‘Roque Store’, localizado na rua Moisés Malheiros Araújo, nº 588, bairro São Bernardo do Campo, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, a equipe da Polícia Militar entrou no local e ao acessar a escadaria do prédio avistaram uma porta aberta e sangue no local. Ao entrarem no apartamento de nº 102, do qual a porta estava aberta e ouviam gemidos de dor vindo do quarto, encontraram a pessoa de Sulivan César Siqueira Maciel no quarto do apartamento com ferimentos nos pés e mãos. No local, em cima de uma cômoda, foi avistado pela equipe um involucro plástico cor verde com pequenas pedras de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, enroladas em papel alumínio e uma porção de "cannabis sativa", popularmente conhecida como ‘maconha’, embalada em um plástico branco. Ainda, no local, foi localizada uma balança de precisão, R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), um rolo de papel alumínio usado e um caderno com anotações características a traficância. Ato continuo, a equipe identificou o responsável pelo apartamento como sendo Mateus dos Santos Stefanes. Assim sendo, constatou-se que MATEUS DOS SANTOS STEFANES, agindo com vontade e consciência, ocultava, as substâncias acima mencionadas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7) e laudo definitivo das substâncias apreendidas (mov. 28.2), sendo certo que as substâncias apreendida seriam destinadas pelo denunciado ao comércio ilícito nesta comarca. Destaque-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). O acusado foi preso em flagrante no dia 15 de junho de 2022 (mov. 1.1). Em audiência de custódia (mov. 18.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 19.1). Expediu-se o alvará de soltura (mov. 22.1). O laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos foi encartado aos autos (mov. 28.2). O réu constituiu advogado nos autos (Dr. Willian Pablo Kranholdt) e apresentou defesa prévia, na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 83.2). A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024 (mov. 85.1). Durante a instrução processual, as testemunhas Julio Cesar da Rocha (mov. 117.1) e Frantieres Pinto de Lima (mov. 117.2) e o réu foi interrogado (mov. 117.3). Em audiência, foi oferecido pelo Ministério a proposta de acordo de não persecução penal, cujo benefício foi aceito pelo réu em 04 de fevereiro de 2025, mediante o cumprimento da seguinte condição: pagamento de um dois salários-mínimos, em vinte parcelas, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Ante o descumprimento da condição averbada, o acordo de não persecução foi revogado (mov. 178.1). Não foram requeridas outras diligências complementares e se encerrou a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou a licitude do ingresso dos policiais no imóvel, por ter ocorrido para prestação de socorro, bem como a validade das provas apreendidas após o encontro fortuito dos entorpecentes. No mérito, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, diante da apreensão de maconha e crack, este fracionado em 70 porções, além de balança de precisão, papel-alumínio, dinheiro, aparelho celular e caderno com anotações, destacando, ainda, a confissão judicial do acusado quanto à propriedade e à comercialização das drogas. Em relação à dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza do crack, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o réu se dedica a atividades criminosas, inclusive por ter sido condenado em outros dois processos por tráfico de drogas. Requereu, no mais, a fixação do regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do sursis e a aplicação da pena de multa no mínimo legal (mov. 191.1). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, por desvio de finalidade e pescaria probatória. Sustentou que, embora o ingresso dos policiais tenha sido legítimo para prestar socorro à vítima, a posterior abertura de gavetas e busca por objetos ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões. Por isso, postulou o desentranhamento das provas e a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Alegou que a confissão prestada no âmbito do acordo de não persecução penal, posteriormente revogado, possui natureza negocial e não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. Destacou que o acusado não estava no quarto onde as drogas foram encontradas, que o imóvel havia sido invadido por terceiros e que nenhuma testemunha presenciou a venda de entorpecentes. Assim, sustentou não haver prova segura de que as substâncias pertenciam ao réu ou se destinavam à comercialização. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de drogas apreendida. Em caso de condenação, requereu a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, pois o réu era primário e possuía bons antecedentes à época dos fatos. Ao final, pugnou pelo regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 195.1). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Mateus dos Santos Stefanes pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Da preliminar de ilicitude das provas Sustenta a Defesa a nulidade das provas obtidas no interior do apartamento do acusado e de todas aquelas delas derivadas, sob o argumento de que, embora o ingresso dos policiais tenha sido legítimo para prestar socorro à pessoa ferida, a posterior abertura das gavetas da cômoda teria extrapolado a finalidade da diligência, configurando desvio de finalidade e verdadeira fishing expedition. Contudo, após detida análise dos autos, especialmente dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Julio Cesar da Rocha e Frantieres Pinto de Lima, bem como do conteúdo do boletim de ocorrência (mov. 1.4), verifica-se que não houve irregularidade na atuação policial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso em apreço, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de rixa. Ao subirem as escadas do edifício, encontraram a porta do apartamento aberta, grande quantidade de sangue no chão e ouviram gemidos vindos de seu interior. Diante da situação emergencial, ingressaram no imóvel e localizaram Sulivan César Siqueira Maciel gravemente ferido, com cortes nas mãos e nos pés, circunstância que legitimava a entrada para prestação de socorro. Já no interior do apartamento, ao lado da pessoa ferida, os agentes visualizaram, sobre uma cômoda, aproximadamente 70 porções de crack embaladas em papel-alumínio e uma porção de maconha. Os entorpecentes, portanto, estavam expostos e foram encontrados antes da abertura de qualquer gaveta, durante atuação policial legitimamente iniciada. A visualização das drogas fez surgir situação objetiva de flagrante delito, sobretudo porque o tráfico, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza permanente. A busca subsequente concentrou-se na mesma cômoda, onde foram encontrados dinheiro, balança de precisão, rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado e caderno com anotações relacionadas à traficância. Não houve busca especulativa ou devassa indiscriminada, mas diligência diretamente vinculada ao crime constatado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA INICIADA PARA LOCALIZAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA FORAGIDA, COM NOTÍCIA CONCRETA DE QUE ELA PODERIA ESTAR NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, COMPORTAMENTO NERVOSO DO MORADOR AO VISUALIZAR AS EQUIPES E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM JUSTA CAUSA E AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO. DESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES E OBJETOS CORRELATOS NO CURSO DE ATUAÇÃO LEGITIMAMENTE INICIADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, CHEQUE, APARELHOS CELULARES, PAPEL-ALUMÍNIO E LÂMINA, SOMADA A RELATOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMARAM A AQUISIÇÃO DE DROGA JUNTO AO APELANTE, REVELANDO DESTINAÇÃO A TERCEIROS E AFASTANDO A TESE DE CONSUMO EXCLUSIVO. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001789-58.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026) Dessa forma, o ingresso no apartamento estava amparado na necessidade concreta de prestação de socorro, enquanto a apreensão das drogas decorreu de encontro fortuito de provas. A busca subsequente foi realizada após a constatação do flagrante e permaneceu direcionada ao móvel no qual os entorpecentes estavam expostos, inexistindo atuação arbitrária ou indiscriminada. Logo, não se verifica violação à inviolabilidade domiciliar, desvio de finalidade ou ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Destarte, deixo de acolher a preliminar suscitada pela Defesa. Da imputação criminal De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2022/614454, registrado em 14/06/2022, “equipe deslocou ao endereço supracitado onde estaria ocorrendo uma situação de rixa em frente ao predio do "Roque Store", no local em via pública haviam apenas duas pessoas, um identificado como sendo Thiago Augusto Adami, sendo que a equipe subiu a escadaria do prédio e ja no primeiro andar havia uma porta aberta e muito sangue no local, sendo adentrado o apartamento devido aos gemidos que vinham de um quarto, localizado então o masculino Sulivan Cesar Siqueira Maciel, conhecido das equipes por se usuário de crack, em analise primaria desta equipe policial este estava com lesões tipo cortes na região dos pés e mãos, foi de imediato acionado ambulância para encaminhamento hospitalar. Todavia a equipe observou em cima de uma cômoda um invólucro plástico na cor verde com pequenas porções "pedras" de droga tipo "crack" as quais estavam envoltas em papel alumínio e uma porção de substancia análoga a maconha embalada em plástico branco, localizado no mesmo móvel, que possui várias gavetas, uma caixinha de madeira com o valor de R$34.70 (trinta e quatro reais com setenta centavos) em nota e moedas diversas, já dentro de uma gaveta desse móvel foi localizada uma balança de precisão capacidade de 1 grama x 10000 gramas, também um rolo de papel alumínio já utilizado. Em outra gaveta do mesmo móvel localizado um caderno com anotações características da traficância. Diante do exposto a equipe identificou o responsável pelo apartamento identificado o sr. Mateus dos Santos Stefanes, 18 anos, sendo dada voz de prisão ao mesmo, sendo exposto o motivo de sua prisão e o seu direito de permanecer em silêncio, foi utilizada algema devido ao perigo de fuga, haja vista ser necessário dar atenção ao masculino ferido e custodiar o agora preso. Diante da falta de ambulância disponível o masculino ferido foi conduzido pelo sr. Thiago Augusto Adami até a unidade de pronto atendimento, por meios próprios. Sobre a autoria das lesões causadas no masculino Sulivan, nem a vítima nem o responsável pela residência souberam dizer, apenas que adentraram ao apartamento um masculino e uma feminina armados de faca e passaram a desferir golpes em Sulivan. Sobre o local dos fatos é de conhecimento da equipe que há a pratica de traficância no local. Diante do exposto o responsável pelo apartamento foi encaminhado juntamente com a droga e objetos apreendidos até a 4ª SDP para que a Autoridade Policial aprecie os fatos” (mov. 1.4). Em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os policiais militares confirmaram a ocorrência do delito. Julio Cesar da Rocha relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato no edifício conhecido como “Roque Stori”, onde havia informações de gritaria, tumulto e pessoas feridas. Ao chegarem ao local, encontraram apenas dois homens, que informaram ter ocorrido uma confusão. Destacou que o prédio já era conhecido por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Durante averiguação, os policiais subiram as escadas e constataram a presença de sangue que seguia do corredor para o interior de um apartamento. Ao ouvirem gemidos de dor, ingressaram no imóvel e encontraram Sulivan, conhecido usuário de drogas, com diversos cortes nos pés, mãos e braços, aparentando intenso sofrimento em razão de golpes de faca. O socorro foi acionado e os policiais conversaram com ele. No mesmo cômodo foram visualizadas porções de entorpecentes. Em seguida, compareceu ao local um homem conhecido como Stefanes, que, ao ser questionado, confirmou ser morador do apartamento. Indagado sobre os ferimentos de Sulivan, informou que um casal armado com facas teria invadido o local e desferido os golpes contra ele. Questionado acerca das drogas encontradas, permaneceu em silêncio. Os policiais entenderam que Stefanes havia fugido dos supostos autores da agressão e retornado ao imóvel quando a equipe já estava presente. Diante da considerável quantidade de entorpecentes localizada, realizaram buscas no apartamento, encontrando ainda uma balança de precisão e dinheiro trocado. Em razão disso, foi dada voz de prisão a Mateus, enquanto Sulivan foi encaminhado para atendimento médico por outra equipe. Por fim, esclareceu que Sulivan não informou o motivo de estar no apartamento e que não residia com Mateus (mov. 117.1). Frantieres Pinto de Lima declarou que a equipe foi acionada pela central de operações do batalhão para atender uma situação de rixa no edifício Roque Stori. No local, havia poucas pessoas, apenas um rapaz identificado como Tiago. Já no hall das escadas do prédio, notou-se movimentação de pessoas e, no primeiro andar, um apartamento com a porta aberta, imóvel pertencente ao réu. A porta estava aberta e havia bastante sangue no chão, sendo possível ouvir gemidos vindos do interior do apartamento. Diante disso, a guarnição ingressou no imóvel e localizou um homem ferido, identificado como Sulivan, que apresentava diversos cortes na região dos pés e das mãos, com intensa perda de sangue no local. Foi solicitada ambulância para socorrê-lo. Ao conversar com o morador, que se encontrava em frente ao apartamento, Mateus relatou que um homem e uma mulher haviam ingressado no imóvel e desferido golpes de faca contra Sulivan, não sabendo, ou não querendo, informar quem seriam os autores. Simultaneamente, ao lado do homem ferido, sobre uma cômoda, foram encontradas cerca de 70 porções de crack já embaladas em papel-alumínio. Na mesma cômoda, localizaram-se ainda dinheiro, balança de precisão, uma pequena porção de maconha e um rolo de papel alumínio parcialmente utilizado. Questionado sobre os entorpecentes, Mateus permaneceu em silêncio, sendo-lhe dada voz de prisão. Como a ambulância demorou a chegar, Sulivan foi socorrido por Tiago, enquanto o réu foi conduzido à delegacia. O policial esclareceu que foram apreendidas 70 porções de crack já fracionadas, uma pequena porção de maconha, balança de precisão, rolo de papel-alumínio e cerca de R$ 30,00 em dinheiro. Confirmou, por fim, que também foi apreendido um caderno de anotações com registros relativos à prática de venda de entorpecentes, não recordando, contudo, o conteúdo exato (mov. 117.2). O réu Mateus dos Santos Stefanes, em interrogatório judicial, afirmou que estava no apartamento quando Sulivan chegou, batendo à porta. Ao abrir, um homem e uma mulher, portando facão e foice, ingressaram no imóvel e desferiram golpes contra Sulivan. Em seguida, o casal partiu para cima do réu, que fugiu do local. Ao retornar ao apartamento, os policiais já estavam presentes e haviam localizado os entorpecentes. Questionado se o imóvel lhe pertencia e quem seriam os autores das lesões praticadas contra Sulivan, o réu confirmou que a droga era sua e que a comercializava, possuindo 70 porções de pedras de crack, vendidas a R$ 10,00 cada (mov. 117.3). Pois bem. Do exame de todo o conjunto probatório, extrai-se prova convincente da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado, impondo-se o decreto condenatório. A materialidade do crime se encontra demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), laudo pericial nº 80.619/2022 (mov. 28.2), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A autoria e a destinação mercantil, por sua vez, são evidenciadas pelo conjunto harmônico da prova oral, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares Julio Cesar da Rocha e Frantieres Pinto de Lima, em consonância com as circunstâncias objetivas da apreensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a declaração prestada pelo acusado por ocasião da proposta de acordo de não persecução penal não será utilizada como fundamento para o reconhecimento da autoria ou da finalidade mercantil das substâncias, por ter sido produzida em contexto negocial. A análise da imputação será realizada com base nos demais elementos regularmente produzidos nos autos. Consoante se extrai da prova, os policiais militares não se dirigiram ao apartamento com o propósito de investigar o tráfico de drogas. A equipe foi acionada para atender uma situação de rixa e, ao subir as escadas do edifício, encontrou a porta do imóvel aberta, sangue no chão e ouviu gemidos provenientes de seu interior. Ao ingressarem para prestar socorro, os agentes localizaram Sulivan César Siqueira Maciel gravemente ferido e, no mesmo cômodo, visualizaram sobre uma cômoda aproximadamente 70 porções de crack individualmente embaladas em papel-alumínio, além de uma porção de maconha. Após a visualização dos entorpecentes, foram localizados no mesmo móvel R$ 34,70 em espécie e, no interior das gavetas, uma balança de precisão, um rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado e um caderno com anotações indicadas como relacionadas à traficância. A disposição conjunta desses objetos demonstra que as drogas estavam previamente armazenadas, fracionadas e preparadas para distribuição. Os policiais, em Juízo, apresentaram relatos coerentes e convergentes quanto à dinâmica da diligência e aos objetos apreendidos. Julio esclareceu que o acusado se apresentou como morador do apartamento e que Sulivan não residia no imóvel. Frantieres, por sua vez, confirmou a apreensão de cerca de 70 porções de crack já embaladas, da maconha, da balança, do dinheiro, do papel-alumínio e do caderno de anotações. Pertinente consignar que os depoimentos dos policiais militares foram firmes, impessoais e coerentes entre si, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de que tivessem interesse pessoal na incriminação do acusado ou que tenham agido de forma abusiva. A propósito, como se sabe, o elevado valor probatório desses testemunhos, quando uníssonos e prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é reconhecido e reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E EVIDENTE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003683-98.2022.8.16.0116 - MATINHOS - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.11.2025) A circunstância de Sulivan estar no quarto, próximo aos entorpecentes, não é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da autoria. A prova oral demonstrou que ele não residia no apartamento, enquanto Mateus se apresentou como responsável pelo imóvel. Além disso, não foi apreendida apenas uma porção solta ao lado da pessoa ferida, mas aproximadamente 70 pedras de crack individualmente embaladas, acompanhadas de balança de precisão, material para acondicionamento, dinheiro e caderno com anotações. Do mesmo modo, a notícia de que um casal havia invadido o apartamento e agredido Sulivan não demonstra que os invasores fossem proprietários das drogas ou que tivessem levado ao imóvel todo o material apreendido. Essa hipótese permanece no campo meramente conjectural e não encontra apoio em qualquer elemento objetivo dos autos. A forma organizada de armazenamento, o número de porções e a localização dos instrumentos no interior do móvel existente no apartamento do acusado revelam situação preexistente à agressão. Não é razoável concluir que outras pessoas, ao ingressarem armados no imóvel para atacar Sulivan, tenham deixado no local 70 pedras de crack embaladas, maconha, balança, rolo de papel-alumínio e caderno de anotações. Cumpre salientar, ainda, que o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. No caso, as condutas de ocultar, guardar e manter em depósito restaram demonstradas pela apreensão dos entorpecentes no apartamento ocupado pelo acusado, já fracionados e acompanhados de objetos vinculados à preparação e à distribuição. Não se exige, para a configuração do delito, que o agente seja surpreendido no exato momento da venda ou da entrega da droga. A manutenção em depósito de substância destinada ao fornecimento a terceiros é suficiente para a consumação, razão pela qual a ausência de comprador identificado ou de flagrante de comercialização não afasta a tipicidade da conduta. No mais, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo pessoal, não houve flagrante de venda e nenhuma testemunha declarou ter adquirido drogas do acusado. Todavia, razão não lhe assiste. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo pessoal não decorre apenas da quantidade de entorpecente. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Na hipótese dos autos, embora a quantidade total não seja elevada, foram apreendidas duas espécies de drogas, sendo o crack dividido em aproximadamente 70 porções individualmente embaladas em papel-alumínio. Também foram encontrados balança de precisão, rolo de papel-alumínio parcialmente utilizado, dinheiro fracionado e caderno com anotações relacionadas à traficância. Não se está, portanto, diante da apreensão isolada de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos. Ao contrário, a forma de acondicionamento e os objetos encontrados evidenciam estrutura destinada ao fracionamento, à embalagem e ao controle da distribuição dos entorpecentes. A balança permitia a separação das porções; o rolo de papel-alumínio era compatível com as embalagens das pedras já prontas; o dinheiro estava fracionado em notas e moedas; e o caderno continha registros indicados como relacionados à atividade ilícita. A apreensão conjunta desses elementos não encontra explicação razoável na tese de consumo exclusivo. Além disso, a divisão de 10,8 gramas de crack em aproximadamente 70 pedras constitui circunstância especialmente relevante. Ainda que a massa total seja reduzida, o número de unidades prontas para circulação demonstra que a droga não estava guardada em porção única para consumo imediato, mas separada em pequenas frações aptas ao fornecimento individualizado a outras pessoas. A ausência de flagrante de venda, de monitoramento prévio ou de identificação de compradores não conduz à desclassificação. Como exposto, o tráfico não se restringe à comercialização direta, abrangendo também as condutas de guardar e manter em depósito droga destinada à distribuição. Por conseguinte, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em conclusão, requer a Defesa a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. O reconhecimento do denominado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. O fato ocorreu em 14 de junho de 2022, quando o acusado era tecnicamente primário e não possuía maus antecedentes. Embora o Ministério Público tenha requerido o afastamento da minorante com fundamento nas condenações proferidas nos autos nº 0006763-56.2023.8.16.0174 e nº 0008339-84.2023.8.16.0174, verifica-se que os respectivos delitos foram praticados apenas em agosto e setembro de 2023, portanto posteriormente ao fato ora julgado. Essas condenações não podem ser utilizadas para demonstrar que o acusado já se dedicava habitualmente a atividades criminosas em junho de 2022, pois os requisitos da minorante devem ser examinados conforme a situação existente ao tempo da infração. Em que pese a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, papel-alumínio e caderno de anotações comprove a traficância no episódio, tais elementos não demonstram atuação habitual ou vínculo com organização criminosa. Portanto, cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e redução da pena cominada nesse aspecto. Impõe-se, assim, a condenação do acusado pelo delito em apreço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para condenar o réu Mateus dos Santos Stefanes como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas da justiça gratuita, a qual ora defiro. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não pende condenação com trânsito em julgado anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pela agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Mas, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que a agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (3,9 gramas de maconha e 10,8 gramas de crack), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que restou comprovado que o réu contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos, bem como da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), deixo de aplicá-las, em razão da impossibilidade de diminuição da pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento a serem consideradas. Consoante exposto na fundamentação, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena no máximo de 2/3, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, fixo, em definitivo, a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira do denunciado. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, consubstanciada: a) prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do reeducando e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo, observado o valor da verba na data da sentença, a ser destinado a entidade beneficente regularmente inscrita na Comarca. Inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo: a) declaro o confisco dos valores, porque apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 91 do Código Penal e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Destine-se o dinheiro apreendido à União. Com o trânsito em julgado: b) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. e) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta. Intime-se, na sequência, o réu para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária ao réu, este está isento de pagamento; f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se réu, Ministério Público e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito