Detalhe do processo

0004063-17.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004063-17.2021.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0004063-17.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00421384 APELANTE: JOSELMA VILARIM DOS SANTOS ADVOGADO: LUCINEIA DA CONCEIÇÃO VILARIM OAB/RJ-171739 APELADO: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: RAFAEL LOPES MENDES OAB/RJ-145746 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO DESEMBARQUE. QUEDA DE PASSAGEIRA. FRATURA DE TORNOZELO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente sofrido durante o desembarque de coletivo da ré, que lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, necessidade de cirurgia, internação hospitalar, incapacidade temporária e sequela permanente. A Apelante sustenta a existência de prova suficiente do acidente, a incidência da responsabilidade objetiva da transportadora e a omissão da ré em apresentar imagens e registros aptos a esclarecer a dinâmica do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram demonstrados o acidente e o nexo causal entre a queda sofrida pela autora e as lesões experimentadas; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes do evento; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; e (iv) verificar se estão comprovados os lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviço de transporte coletivo submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à cláusula de incolumidade prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil. 4. O laudo pericial judicial conclui que a dinâmica do acidente relatado é compatível com as lesões constatadas, reconhecendo fratura do tornozelo esquerdo, incapacidade total temporária por dois meses e sequela permanente correspondente à redução funcional de 10%. 5. As fotografias juntadas aos autos revelam a autora caída ao solo e sendo socorrida, circunstância que confere verossimilhança à narrativa apresentada e se harmoniza com as conclusões periciais. 6. A empresa ré detém acesso aos registros de bilhetagem, GPS, câmeras internas e ficha de serviço do motorista, mas deixa de produzir tais provas, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, fazendo incidir em seu desfavor a aptidão para a produção probatória. 7. A violação da integridade física da passageira, a necessidade de cirurgia, internação, fisioterapia e a redução permanente da capacidade funcional evidenciam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 20.000,00. 8. A cicatriz permanente decorrente do procedimento cirúrgico configura dano estético autônomo, admitida a cumulação com o dano moral, sendo cabível a indenização de R$ 5.000,00. 9. Os comprovantes de despesas médicas e fisioterápicas demonstram gastos efetivos, impondo o respectivo ressarcimento. 10. As decl Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSELMA VILARIM DOS SANTOS

Réu VIAÇÃO REDENTOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LOPES MENDES

OAB: 145746/RJ

LUCINEIA DA CONCEIÇÃO VILARIM

OAB: 171739/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004063-17.2021.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0004063-17.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00421384 APELANTE: JOSELMA VILARIM DOS SANTOS ADVOGADO: LUCINEIA DA CONCEIÇÃO VILARIM OAB/RJ-171739 APELADO: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: RAFAEL LOPES MENDES OAB/RJ-145746 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO DESEMBARQUE. QUEDA DE PASSAGEIRA. FRATURA DE TORNOZELO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente sofrido durante o desembarque de coletivo da ré, que lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, necessidade de cirurgia, internação hospitalar, incapacidade temporária e sequela permanente. A Apelante sustenta a existência de prova suficiente do acidente, a incidência da responsabilidade objetiva da transportadora e a omissão da ré em apresentar imagens e registros aptos a esclarecer a dinâmica do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram demonstrados o acidente e o nexo causal entre a queda sofrida pela autora e as lesões experimentadas; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes do evento; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; e (iv) verificar se estão comprovados os lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviço de transporte coletivo submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à cláusula de incolumidade prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil. 4. O laudo pericial judicial conclui que a dinâmica do acidente relatado é compatível com as lesões constatadas, reconhecendo fratura do tornozelo esquerdo, incapacidade total temporária por dois meses e sequela permanente correspondente à redução funcional de 10%. 5. As fotografias juntadas aos autos revelam a autora caída ao solo e sendo socorrida, circunstância que confere verossimilhança à narrativa apresentada e se harmoniza com as conclusões periciais. 6. A empresa ré detém acesso aos registros de bilhetagem, GPS, câmeras internas e ficha de serviço do motorista, mas deixa de produzir tais provas, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, fazendo incidir em seu desfavor a aptidão para a produção probatória. 7. A violação da integridade física da passageira, a necessidade de cirurgia, internação, fisioterapia e a redução permanente da capacidade funcional evidenciam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 20.000,00. 8. A cicatriz permanente decorrente do procedimento cirúrgico configura dano estético autônomo, admitida a cumulação com o dano moral, sendo cabível a indenização de R$ 5.000,00. 9. Os comprovantes de despesas médicas e fisioterápicas demonstram gastos efetivos, impondo o respectivo ressarcimento. 10. As decl Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.