Detalhe do processo

0004062-94.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-94.2026.8.16.0117 Processo: 0004062-94.2026.8.16.0117 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/05/2025 Acusado(s): NILSON APARECIDO DA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NILSON APARECIDO DA SILVA, nos autos n. 0004062-94.2026.8.16.0117, vinculados à ação penal n. 0002656-72.2025.8.16.0117, em que responde pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 73 do Código Penal. A defesa sustenta que a instrução criminal foi encerrada, remanescendo apenas a extração e a análise de dados de aparelhos celulares apreendidos e mantidos sob custódia estatal. Afirma que o celular atribuído ao requerente já foi periciado, sem a identificação de elementos relacionados aos fatos investigados, conforme relatório de mov. 27.7. Alega, ainda, ausência de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sustenta que não houve alteração relevante do quadro fático-processual e que permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos, da suposta posição de liderança do requerente, de seu histórico criminal e do risco de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a inexistência de excesso de prazo, considerando que as perícias pendentes estão submetidas à ordem de prioridade da Polícia Científica (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Daí decorre que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão exige a demonstração de alteração relevante no quadro fático-processual que justificou a custódia cautelar, não se prestando o incidente à mera rediscussão de fundamentos já apreciados, salvo diante de fato novo idôneo. No caso, não se verifica, por ora, alteração concreta apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva do requerente. A ação penal de origem apura crimes de extrema gravidade, consistentes em duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, supostamente praticados mediante prévio ajuste entre diversos agentes, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e atuação coordenada. Segundo a hipótese acusatória, o requerente, conhecido como "Buda", teria atuado como mandante e organizador da execução, motivado por retaliação ao suposto envolvimento das vítimas no roubo de veículo de sua propriedade, valendo-se de vínculos com organização criminosa armada. Trata-se, portanto, de feito de acentuada complexidade, com pluralidade de réus, significativo volume probatório e necessidade de exame de elementos técnicos, inclusive extração e análise de dados de aparelhos celulares. Quanto à alegação de perda do substrato probatório, decorrente do resultado negativo da análise preliminar do aparelho atribuído ao requerente, o argumento não ostenta a força que a defesa lhe pretende conferir. A uma, porque a aferição definitiva da suficiência dos indícios de autoria constitui matéria afeta ao momento processual próprio, notadamente por ocasião da decisão prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, não cabendo, nesta via incidental de cognição sumária, o seu reexame aprofundado. A duas, porque a própria autoridade policial recomendou o encaminhamento do dispositivo à Polícia Científica para nova e mais aprofundada extração, remanescendo pendente a perícia técnica dos demais aparelhos vinculados ao feito, de sorte que não se pode afirmar, de forma indene de dúvidas, a irrelevância probatória do material. A três, e sobretudo, porque a manutenção da custódia não repousa na diligência pericial, mas nos fundamentos autônomos adiante reafirmados, relativos à garantia da ordem pública. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, decorrente do encerramento da instrução criminal, o argumento não prospera. É certo que a conclusão da fase instrutória esvazia eventual fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal; todavia, a custódia, na hipótese, não se sustentou nesse fundamento, mas na garantia da ordem pública, cuja subsistência independe do estágio processual. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP relaciona-se à permanência atual do risco cautelar, e não ao simples transcurso do tempo ou ao encerramento da instrução, de modo que, mantendo-se atual o risco concreto de reiteração delitiva, legítima é a manutenção da segregação. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) (grifei). No que tange à afirmação defensiva de que "suspeitas relativas a outros fatos" não autorizariam a manutenção da custódia, impõe-se um esclarecimento. Não se trata, aqui, de simples suspeita ou de conjectura desprovida de lastro, mas de dado objetivo e documentado: o requerente ostenta histórico criminal expressivo, com condenação, inclusive, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão, em sua residência, de armas de fogo, drogas e colete balístico (autos n. 0003730-64.2025.8.16.0117), circunstância que, longe de constituir mera ilação, revela contumácia e periculosidade concreta, legitimamente valoráveis na aferição do risco de reiteração. A consideração dos antecedentes criminais para esse fim não configura prisão automática decorrente da acusação, mas exame individualizado da situação do acusado. Outrossim, também não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da custódia enquanto pendente a conclusão da perícia. O excesso de prazo não se afere por critério meramente aritmético, devendo a análise considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a quantidade de atos processuais, a atuação das partes e a regularidade da tramitação (STF - RHC 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/12/2021). Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo envolvendo homicídios qualificados e pendência de perícia em aparelhos telefônicos, assentou não haver constrangimento ilegal quando o feito, embora complexo, mantém trâmite regular e a perícia se encontra em fila de prioridade legal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO QUE, ALÉM DE TER COMPLEXIDADE CONSIDERÁVEL, COM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS, TEM MANTIDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU ATRASO INJUSTIFICADO. FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE SE ENCONTRA EM FILA DE PRIORIDADE LEGAL, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIENTÍFICA. CONSTATAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA SEGREGAÇÃO, PELO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO MM. JUIZ PARA DILIGÊNCIAS JUNTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A IMEDIATA REMESSA DO LAUDO PERICIAL (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Crime n.º 0019572-18.2023.8.16.0000 - Rel. Des.ª Lidia Maejima - j. 18.05.2023) (grifei). Em outro precedente relacionado ao mesmo contexto processual, a 1ª Câmara Criminal do TJPR destacou que os prazos para encerramento da instrução e realização do julgamento não são peremptórios, admitindo flexibilização em feitos complexos, especialmente quando há pluralidade de réus e necessidade de diligências periciais: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 121, §2º, I, IV, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE DENTRO DO PRAZO REGULAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Criminal n.º 0071760-22.2022.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 09.02.2023). A propósito, no precedente acima mencionado, citou-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete, cuja pertinência também se verifica no presente caso, no sentido de que: “(...) tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)” (JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de processo penal interpretado. 10ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 1710) No caso concreto, embora haja perícia pendente relacionada aos aparelhos celulares, não se verifica paralisação injustificada do feito ou desídia da autoridade judiciária. Ao contrário, a prova técnica foi requisitada, a Polícia Científica informou a existência de elevado volume de materiais pendentes de análise e os exames vinculados a estes autos foram inseridos em fila de prioridade legal, justamente por se tratar de crime hediondo e haver réus presos, tendo o Juízo, ademais, adotado providências para evitar a suspensão indefinida da marcha processual, com determinação de obtenção de informações atualizadas e individualizadas junto à UETC/Polícia Científica. Por fim, não se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos, o papel de liderança atribuído ao requerente na empreitada homicida e o risco de reiteração revelado por seu histórico criminal, as providências menos gravosas — ainda que cumuladas na forma proposta pela defesa — não se revelam, por ora, adequadas nem suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido, na forma do art. 282, § 6º, do Código de Processo Pena Registre-se, ademais, que remanesce preenchida a condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto o crime imputado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, ausente fato novo relevante e não configurado excesso de prazo abusivo, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública. Por fim, registre-se que a presente decisão não impede nova reavaliação da medida cautelar caso sobrevenha alteração concreta no quadro processual, especialmente após a resposta da UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos celulares, da viabilidade técnica da extração e da eventual previsão de conclusão dos exames pendentes. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NILSON APARECIDO DA SILVA, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os fundamentos que a autorizaram e os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Em nada mais havendo, procedam-se as devidas baixas, cumpram-se as determinações do Código de Normas e, posteriormente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILSON APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA BEN

OAB: 89838/PR

RICARDO LUIS GUIDINI

OAB: 131469/PR

GISELE ARALI LEITE LEARTH SABOIA

OAB: 93688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-94.2026.8.16.0117 Processo: 0004062-94.2026.8.16.0117 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/05/2025 Acusado(s): NILSON APARECIDO DA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NILSON APARECIDO DA SILVA, nos autos n. 0004062-94.2026.8.16.0117, vinculados à ação penal n. 0002656-72.2025.8.16.0117, em que responde pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 73 do Código Penal. A defesa sustenta que a instrução criminal foi encerrada, remanescendo apenas a extração e a análise de dados de aparelhos celulares apreendidos e mantidos sob custódia estatal. Afirma que o celular atribuído ao requerente já foi periciado, sem a identificação de elementos relacionados aos fatos investigados, conforme relatório de mov. 27.7. Alega, ainda, ausência de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sustenta que não houve alteração relevante do quadro fático-processual e que permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos, da suposta posição de liderança do requerente, de seu histórico criminal e do risco de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a inexistência de excesso de prazo, considerando que as perícias pendentes estão submetidas à ordem de prioridade da Polícia Científica (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Daí decorre que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão exige a demonstração de alteração relevante no quadro fático-processual que justificou a custódia cautelar, não se prestando o incidente à mera rediscussão de fundamentos já apreciados, salvo diante de fato novo idôneo. No caso, não se verifica, por ora, alteração concreta apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva do requerente. A ação penal de origem apura crimes de extrema gravidade, consistentes em duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, supostamente praticados mediante prévio ajuste entre diversos agentes, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e atuação coordenada. Segundo a hipótese acusatória, o requerente, conhecido como "Buda", teria atuado como mandante e organizador da execução, motivado por retaliação ao suposto envolvimento das vítimas no roubo de veículo de sua propriedade, valendo-se de vínculos com organização criminosa armada. Trata-se, portanto, de feito de acentuada complexidade, com pluralidade de réus, significativo volume probatório e necessidade de exame de elementos técnicos, inclusive extração e análise de dados de aparelhos celulares. Quanto à alegação de perda do substrato probatório, decorrente do resultado negativo da análise preliminar do aparelho atribuído ao requerente, o argumento não ostenta a força que a defesa lhe pretende conferir. A uma, porque a aferição definitiva da suficiência dos indícios de autoria constitui matéria afeta ao momento processual próprio, notadamente por ocasião da decisão prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, não cabendo, nesta via incidental de cognição sumária, o seu reexame aprofundado. A duas, porque a própria autoridade policial recomendou o encaminhamento do dispositivo à Polícia Científica para nova e mais aprofundada extração, remanescendo pendente a perícia técnica dos demais aparelhos vinculados ao feito, de sorte que não se pode afirmar, de forma indene de dúvidas, a irrelevância probatória do material. A três, e sobretudo, porque a manutenção da custódia não repousa na diligência pericial, mas nos fundamentos autônomos adiante reafirmados, relativos à garantia da ordem pública. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, decorrente do encerramento da instrução criminal, o argumento não prospera. É certo que a conclusão da fase instrutória esvazia eventual fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal; todavia, a custódia, na hipótese, não se sustentou nesse fundamento, mas na garantia da ordem pública, cuja subsistência independe do estágio processual. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP relaciona-se à permanência atual do risco cautelar, e não ao simples transcurso do tempo ou ao encerramento da instrução, de modo que, mantendo-se atual o risco concreto de reiteração delitiva, legítima é a manutenção da segregação. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) (grifei). No que tange à afirmação defensiva de que "suspeitas relativas a outros fatos" não autorizariam a manutenção da custódia, impõe-se um esclarecimento. Não se trata, aqui, de simples suspeita ou de conjectura desprovida de lastro, mas de dado objetivo e documentado: o requerente ostenta histórico criminal expressivo, com condenação, inclusive, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão, em sua residência, de armas de fogo, drogas e colete balístico (autos n. 0003730-64.2025.8.16.0117), circunstância que, longe de constituir mera ilação, revela contumácia e periculosidade concreta, legitimamente valoráveis na aferição do risco de reiteração. A consideração dos antecedentes criminais para esse fim não configura prisão automática decorrente da acusação, mas exame individualizado da situação do acusado. Outrossim, também não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da custódia enquanto pendente a conclusão da perícia. O excesso de prazo não se afere por critério meramente aritmético, devendo a análise considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a quantidade de atos processuais, a atuação das partes e a regularidade da tramitação (STF - RHC 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/12/2021). Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo envolvendo homicídios qualificados e pendência de perícia em aparelhos telefônicos, assentou não haver constrangimento ilegal quando o feito, embora complexo, mantém trâmite regular e a perícia se encontra em fila de prioridade legal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO QUE, ALÉM DE TER COMPLEXIDADE CONSIDERÁVEL, COM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS, TEM MANTIDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU ATRASO INJUSTIFICADO. FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE SE ENCONTRA EM FILA DE PRIORIDADE LEGAL, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIENTÍFICA. CONSTATAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA SEGREGAÇÃO, PELO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO MM. JUIZ PARA DILIGÊNCIAS JUNTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A IMEDIATA REMESSA DO LAUDO PERICIAL (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Crime n.º 0019572-18.2023.8.16.0000 - Rel. Des.ª Lidia Maejima - j. 18.05.2023) (grifei). Em outro precedente relacionado ao mesmo contexto processual, a 1ª Câmara Criminal do TJPR destacou que os prazos para encerramento da instrução e realização do julgamento não são peremptórios, admitindo flexibilização em feitos complexos, especialmente quando há pluralidade de réus e necessidade de diligências periciais: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 121, §2º, I, IV, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE DENTRO DO PRAZO REGULAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Criminal n.º 0071760-22.2022.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 09.02.2023). A propósito, no precedente acima mencionado, citou-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete, cuja pertinência também se verifica no presente caso, no sentido de que: “(...) tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)” (JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de processo penal interpretado. 10ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 1710) No caso concreto, embora haja perícia pendente relacionada aos aparelhos celulares, não se verifica paralisação injustificada do feito ou desídia da autoridade judiciária. Ao contrário, a prova técnica foi requisitada, a Polícia Científica informou a existência de elevado volume de materiais pendentes de análise e os exames vinculados a estes autos foram inseridos em fila de prioridade legal, justamente por se tratar de crime hediondo e haver réus presos, tendo o Juízo, ademais, adotado providências para evitar a suspensão indefinida da marcha processual, com determinação de obtenção de informações atualizadas e individualizadas junto à UETC/Polícia Científica. Por fim, não se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos, o papel de liderança atribuído ao requerente na empreitada homicida e o risco de reiteração revelado por seu histórico criminal, as providências menos gravosas — ainda que cumuladas na forma proposta pela defesa — não se revelam, por ora, adequadas nem suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido, na forma do art. 282, § 6º, do Código de Processo Pena Registre-se, ademais, que remanesce preenchida a condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto o crime imputado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, ausente fato novo relevante e não configurado excesso de prazo abusivo, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública. Por fim, registre-se que a presente decisão não impede nova reavaliação da medida cautelar caso sobrevenha alteração concreta no quadro processual, especialmente após a resposta da UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos celulares, da viabilidade técnica da extração e da eventual previsão de conclusão dos exames pendentes. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por NILSON APARECIDO DA SILVA, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os fundamentos que a autorizaram e os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Em nada mais havendo, procedam-se as devidas baixas, cumpram-se as determinações do Código de Normas e, posteriormente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito