0004062-94.2021.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0004062-94.2021.8.16.0109 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA Vistos etc... 1.Trata-se de Execução Fiscal. Realiza a penhora de bem imóvel de propriedade do executado, determinou-se a expedição mandado de avaliação (mov. 114). A Oficiala certificou que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos específicos (mov. 119). A parte exequente requereu a nomeação de perito para realizar a avaliação do imóvel (mov. 126), o que foi deferido no mov. 128, fixando-se os honorários no importe de R$860,00 (seiscentos e sessenta reais). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 134). Foi determina a nomeação de outro perito, tendo em vista que a exequente não concordou com a proposta de honorários (mov. 153). O perito nomeado recusou o encargo (mov. 164). O novo perito nomeado propôs honorários no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) – mov. 171. Intimada para se manifestar, a parte exequente não discordou expressamente do valor proposto (mov. 174). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que a parte exequente não apresentou impugnação expressa aos valores dos honorários propostos pelo i. perito. Nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários periciais. No caso concreto, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela exequente. Assim, em consonância com o entendimento sumulado, incumbe-lhe o ônus de promover o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito avaliador nomeado em execução fiscal, bem como sobre a possibilidade de adiantamento da referida despesa pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 232 do STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".4. A concordância do avaliador em receber após a expropriação do bem não tem o condão de afastar a responsabilidade legal do Estado pelo adiantamento da verba honorária, especialmente considerando que o trabalho já foi integralmente realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 91, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232; TJPR, AI nº 0122013-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AI nº 0043883-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049450-17.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.10.2025) Em relação aos honorários periciais a serem suportados pela Fazenda Pública, é comum a invocação da Resolução CNJ n.º 232/2016 como parâmetro para a fixação da remuneração do perito. Todavia, a análise detida do referido ato normativo revela que suas disposições não se aplicam indistintamente a toda e qualquer hipótese envolvendo a Fazenda Pública. Isso porque a própria Resolução estabelece critérios e limites específicos para sua incidência, dispondo o seguinte: RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO DE 2016 Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Porventura, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesses termos, verifica-se que a Resolução CNJ n.º 232/2016 possui campo de incidência expressamente delimitado, destinando-se à regulamentação do pagamento de honorários periciais em hipóteses nas quais a responsabilidade pelo seu custeio recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça. Todavia, essa não é a situação dos autos. Com efeito, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Mandaguari, na qualidade de Fazenda Pública, tendo sido a perícia de avaliação requerida pela própria exequente. Dessa forma, não se está diante de hipótese abrangida pela Resolução CNJ n.º 232/2016, razão pela qual os limites remuneratórios nela previstos não se mostram aplicáveis ao caso concreto. Ao contrário, incide a orientação consolidada na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando requerente da prova pericial, está sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito. Assim, inexistindo situação de gratuidade da justiça a justificar a aplicação da Resolução mencionada, não há fundamento para a limitação dos honorários periciais com base em seus parâmetros. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Antecipação de honorários periciais . Responsabilidade do ente público. Pedidos subsidiários de rateio e limitação de valores (resolução CNJ n.º 232/2016) afastados. Recurso desprovido . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e lhe atribuiu o ônus de antecipar o valor integral dos honorários periciais. A agravante sustenta que o encargo deve ser do autor ( CPC, art . 82) ou rateado ( CPC, art. 95, caput), alegando falta de previsão orçamentária ( CPC, art. 91) e requerendo a observância dos limites de valores da Resolução CNJ nº 232/2016. II . Questões em Discussão 2. Verificar se a Fazenda Pública, na condição de devedora, deve antecipar os honorários periciais para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. 3. Analisar se é cabível o rateio das despesas periciais ou a aplicação dos tetos previstos na Resolução CNJ n .º 232/2016 na hipótese dos autos. III. Razões de Decidir 4. A necessidade da perícia contábil decorre do manifesto interesse da Fazenda Pública em conferir a exatidão dos cálculos e evitar excesso de execução, o que atrai a incidência da Súmula n .º 232 do STJ, sujeitando o ente público ao depósito prévio dos honorários quando o ato é realizado em seu benefício. 5. Aplica-se o Tema Repetitivo n.º 871 do STJ, que estabelece que, na fase de liquidação (ainda que incidental ao cumprimento de sentença), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . 6. A ausência de previsão orçamentária ( CPC, art. 91) não exime o ente público do dever de adiantar honorários de perito, auxiliar do Juízo, que não pode ser compelido a aguardar o desfecho da lide para ser remunerado. 7 . O pedido subsidiário de rateio ( CPC, art. 95, caput) não prospera, pois a regra específica dos precedentes vinculantes (Tema 871) prevalece sobre a regra geral de rateio quando a prova visa liquidar o julgado no interesse da executada. 8. A Resolução CNJ n .º 232/2016 destina-se ao pagamento de perícias em casos de beneficiários da justiça gratuita custeados pelo Estado, não se aplicando quando o ônus recai sobre a Fazenda Pública na qualidade de devedora e parte vencida, devendo o arbitramento ser equitativo e condizente com o trabalho profissional. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso não provido . Teses de julgamento: 1. Incumbe à devedora Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença sempre que a perícia for necessária para a liquidação do valor devido; 2. Os limites de valores da Resolução CNJ n.º 232/2016 não se aplicam às perícias cujo ônus de pagamento decorre da responsabilidade processual da Fazenda Pública como parte devedora . Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 82, 91 e 95; STJ, Súmula n.º 232; STJ, Tema Repetitivo n.º 871; Resolução CNJ nº 232/2016 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30033841220268260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 08/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA . VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT N.º 03/2023 . NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:1 . Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que, ao julgar improcedentes seus embargos à execução, manteve a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Alega a agravante excesso e afronta ao Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 .II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado para os honorários periciais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se o teto previsto no Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 se aplica a casos em que a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita .III. Razões de decidir:3. Os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade do trabalho técnico realizado, a natureza da perícia e o tempo empregado pelo perito.4 . O perito é auxiliar do juízo ( CPC, art. 149) e faz jus a remuneração compatível com o serviço prestado, não se limitando a mero reembolso de despesas.5. O Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n .º 03/2023 fixa teto de honorários apenas quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, hipótese que não se aplica à agravante.6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n.º 232, reconhece que a Fazenda Pública, quando parte, deve arcar com os honorários periciais, inclusive de forma antecipada, o que afasta a aplicação de qualquer limitação prevista para beneficiários da assistência judiciária .IV. Dispositivo e tese:7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1 . O teto previsto no Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 aplica-se apenas aos casos em que a parte sucumbente na perícia for beneficiária da justiça gratuita. 2. A Fazenda Pública, ainda que parte, responde integralmente pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula n .º 232 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232 .(TRT-6 - AP: 00012135120245060020, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2025, Primeira Turma) Assim, entendo que os honorários periciais devidos ao i. perito nomeado não se submetem aos limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016, por não se tratar de hipótese de perícia custeada em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto ao valor a ser arbitrado, deve-se observar a natureza da diligência a ser realizada, o grau de complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, em demandas que envolvem a avaliação de imóvel para fins de alienação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado razoável a fixação de honorários periciais em patamares que variam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a depender das particularidades do caso concreto. Dessa forma, não se verificando, a princípio, qualquer circunstância excepcional que justifique a redução dos honorários propostos pelo expert, o valor apresentado mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a realização de perícia de avaliação imobiliária. Esse é o parâmetro adotado jurisprudencialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – IMÓVEL RURAL – ÁREA DE 30.250M2 - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 12.600,00 PARA PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA – CABIMENTO DO RECURSO – TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA CONFIGURADA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVADA A FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR EM OUTROS AUTOS ENVOLVENDO AS PARTES - PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.500,00 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00202327520248160000 Prudentópolis, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) [PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO . NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE . ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EXCESSIVO FRENTE À FINALIDADE E A BAIXA COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. AVALIAÇÃO DE LOTE URBANO DE PEQUENO PORTE, COM CONSTRUÇÃO DE FIM RESIDENCIAL NÃO AVERBADA. REDUÇÃO POSSÍVEL, EM ATENÇÃO A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FRENTE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA TAREFA . TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N. 236/2020, EDITADA A RESGUARDAR OS COFRES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES DO ART. 95, § 3º, DO CPC, NÃO APLICÁVEL, TODAVIA, À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA O CASO CONCRETO EM R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00058281920248160000 Nova Londrina, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2024) Considerando que o i. perito propôs honorários no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que está de acordo com os parâmetros trazidos anteriormente. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.Intime-se a parte exequente para que, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, promova o depósito prévio dos honorários periciais ora homologados. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Comprovado o depósito, desde já autorizo o levantamento, pelo i. perito, de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento dos honorários, para viabilizar o início dos trabalhos periciais. 5. Efetivado o levantamento, deverá o perito proceder à avaliação do imóvel e apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. 6. Após a entrega, intimem-se as partes para manifestação. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0004062-94.2021.8.16.0109 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA Vistos etc... 1.Trata-se de Execução Fiscal. Realiza a penhora de bem imóvel de propriedade do executado, determinou-se a expedição mandado de avaliação (mov. 114). A Oficiala certificou que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos específicos (mov. 119). A parte exequente requereu a nomeação de perito para realizar a avaliação do imóvel (mov. 126), o que foi deferido no mov. 128, fixando-se os honorários no importe de R$860,00 (seiscentos e sessenta reais). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 134). Foi determina a nomeação de outro perito, tendo em vista que a exequente não concordou com a proposta de honorários (mov. 153). O perito nomeado recusou o encargo (mov. 164). O novo perito nomeado propôs honorários no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) – mov. 171. Intimada para se manifestar, a parte exequente não discordou expressamente do valor proposto (mov. 174). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que a parte exequente não apresentou impugnação expressa aos valores dos honorários propostos pelo i. perito. Nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários periciais. No caso concreto, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela exequente. Assim, em consonância com o entendimento sumulado, incumbe-lhe o ônus de promover o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito avaliador nomeado em execução fiscal, bem como sobre a possibilidade de adiantamento da referida despesa pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 232 do STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".4. A concordância do avaliador em receber após a expropriação do bem não tem o condão de afastar a responsabilidade legal do Estado pelo adiantamento da verba honorária, especialmente considerando que o trabalho já foi integralmente realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 91, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232; TJPR, AI nº 0122013-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, AI nº 0043883-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049450-17.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.10.2025) Em relação aos honorários periciais a serem suportados pela Fazenda Pública, é comum a invocação da Resolução CNJ n.º 232/2016 como parâmetro para a fixação da remuneração do perito. Todavia, a análise detida do referido ato normativo revela que suas disposições não se aplicam indistintamente a toda e qualquer hipótese envolvendo a Fazenda Pública. Isso porque a própria Resolução estabelece critérios e limites específicos para sua incidência, dispondo o seguinte: RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO DE 2016 Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Porventura, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesses termos, verifica-se que a Resolução CNJ n.º 232/2016 possui campo de incidência expressamente delimitado, destinando-se à regulamentação do pagamento de honorários periciais em hipóteses nas quais a responsabilidade pelo seu custeio recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça. Todavia, essa não é a situação dos autos. Com efeito, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Mandaguari, na qualidade de Fazenda Pública, tendo sido a perícia de avaliação requerida pela própria exequente. Dessa forma, não se está diante de hipótese abrangida pela Resolução CNJ n.º 232/2016, razão pela qual os limites remuneratórios nela previstos não se mostram aplicáveis ao caso concreto. Ao contrário, incide a orientação consolidada na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando requerente da prova pericial, está sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito. Assim, inexistindo situação de gratuidade da justiça a justificar a aplicação da Resolução mencionada, não há fundamento para a limitação dos honorários periciais com base em seus parâmetros. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Antecipação de honorários periciais . Responsabilidade do ente público. Pedidos subsidiários de rateio e limitação de valores (resolução CNJ n.º 232/2016) afastados. Recurso desprovido . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e lhe atribuiu o ônus de antecipar o valor integral dos honorários periciais. A agravante sustenta que o encargo deve ser do autor ( CPC, art . 82) ou rateado ( CPC, art. 95, caput), alegando falta de previsão orçamentária ( CPC, art. 91) e requerendo a observância dos limites de valores da Resolução CNJ nº 232/2016. II . Questões em Discussão 2. Verificar se a Fazenda Pública, na condição de devedora, deve antecipar os honorários periciais para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. 3. Analisar se é cabível o rateio das despesas periciais ou a aplicação dos tetos previstos na Resolução CNJ n .º 232/2016 na hipótese dos autos. III. Razões de Decidir 4. A necessidade da perícia contábil decorre do manifesto interesse da Fazenda Pública em conferir a exatidão dos cálculos e evitar excesso de execução, o que atrai a incidência da Súmula n .º 232 do STJ, sujeitando o ente público ao depósito prévio dos honorários quando o ato é realizado em seu benefício. 5. Aplica-se o Tema Repetitivo n.º 871 do STJ, que estabelece que, na fase de liquidação (ainda que incidental ao cumprimento de sentença), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . 6. A ausência de previsão orçamentária ( CPC, art. 91) não exime o ente público do dever de adiantar honorários de perito, auxiliar do Juízo, que não pode ser compelido a aguardar o desfecho da lide para ser remunerado. 7 . O pedido subsidiário de rateio ( CPC, art. 95, caput) não prospera, pois a regra específica dos precedentes vinculantes (Tema 871) prevalece sobre a regra geral de rateio quando a prova visa liquidar o julgado no interesse da executada. 8. A Resolução CNJ n .º 232/2016 destina-se ao pagamento de perícias em casos de beneficiários da justiça gratuita custeados pelo Estado, não se aplicando quando o ônus recai sobre a Fazenda Pública na qualidade de devedora e parte vencida, devendo o arbitramento ser equitativo e condizente com o trabalho profissional. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso não provido . Teses de julgamento: 1. Incumbe à devedora Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença sempre que a perícia for necessária para a liquidação do valor devido; 2. Os limites de valores da Resolução CNJ n.º 232/2016 não se aplicam às perícias cujo ônus de pagamento decorre da responsabilidade processual da Fazenda Pública como parte devedora . Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 82, 91 e 95; STJ, Súmula n.º 232; STJ, Tema Repetitivo n.º 871; Resolução CNJ nº 232/2016 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30033841220268260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 08/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA . VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT N.º 03/2023 . NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:1 . Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que, ao julgar improcedentes seus embargos à execução, manteve a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Alega a agravante excesso e afronta ao Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 .II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado para os honorários periciais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se o teto previsto no Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 se aplica a casos em que a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita .III. Razões de decidir:3. Os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade do trabalho técnico realizado, a natureza da perícia e o tempo empregado pelo perito.4 . O perito é auxiliar do juízo ( CPC, art. 149) e faz jus a remuneração compatível com o serviço prestado, não se limitando a mero reembolso de despesas.5. O Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n .º 03/2023 fixa teto de honorários apenas quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, hipótese que não se aplica à agravante.6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n.º 232, reconhece que a Fazenda Pública, quando parte, deve arcar com os honorários periciais, inclusive de forma antecipada, o que afasta a aplicação de qualquer limitação prevista para beneficiários da assistência judiciária .IV. Dispositivo e tese:7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1 . O teto previsto no Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 03/2023 aplica-se apenas aos casos em que a parte sucumbente na perícia for beneficiária da justiça gratuita. 2. A Fazenda Pública, ainda que parte, responde integralmente pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula n .º 232 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 232 .(TRT-6 - AP: 00012135120245060020, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2025, Primeira Turma) Assim, entendo que os honorários periciais devidos ao i. perito nomeado não se submetem aos limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016, por não se tratar de hipótese de perícia custeada em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto ao valor a ser arbitrado, deve-se observar a natureza da diligência a ser realizada, o grau de complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, em demandas que envolvem a avaliação de imóvel para fins de alienação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado razoável a fixação de honorários periciais em patamares que variam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a depender das particularidades do caso concreto. Dessa forma, não se verificando, a princípio, qualquer circunstância excepcional que justifique a redução dos honorários propostos pelo expert, o valor apresentado mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a realização de perícia de avaliação imobiliária. Esse é o parâmetro adotado jurisprudencialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – IMÓVEL RURAL – ÁREA DE 30.250M2 - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 12.600,00 PARA PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA – CABIMENTO DO RECURSO – TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA CONFIGURADA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVADA A FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR EM OUTROS AUTOS ENVOLVENDO AS PARTES - PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.500,00 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00202327520248160000 Prudentópolis, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) [PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO . NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE . ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EXCESSIVO FRENTE À FINALIDADE E A BAIXA COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. AVALIAÇÃO DE LOTE URBANO DE PEQUENO PORTE, COM CONSTRUÇÃO DE FIM RESIDENCIAL NÃO AVERBADA. REDUÇÃO POSSÍVEL, EM ATENÇÃO A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FRENTE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA TAREFA . TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N. 236/2020, EDITADA A RESGUARDAR OS COFRES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES DO ART. 95, § 3º, DO CPC, NÃO APLICÁVEL, TODAVIA, À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA O CASO CONCRETO EM R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00058281920248160000 Nova Londrina, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2024) Considerando que o i. perito propôs honorários no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que está de acordo com os parâmetros trazidos anteriormente. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.Intime-se a parte exequente para que, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, promova o depósito prévio dos honorários periciais ora homologados. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Comprovado o depósito, desde já autorizo o levantamento, pelo i. perito, de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento dos honorários, para viabilizar o início dos trabalhos periciais. 5. Efetivado o levantamento, deverá o perito proceder à avaliação do imóvel e apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. 6. Após a entrega, intimem-se as partes para manifestação. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto