0004062-69.2022.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0004062-69.2022.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAIQUE GONCALVES ONORIO CPF: 122.992.106-01 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KAIQUE GONÇALVES ONÓRIO, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto, no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta de 11:42 h, na Rua Altivo Bibiano de Souza, bairro Santo Onofre, nesta cidade de Carangola/MG, o Denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo substância entorpecente denominada maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização. Narra a denúncia que, na data supracitada, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Santo Onofre, ocasião em que visualizaram o Denunciado na condução de uma bicicleta e segurando uma sacola preta. Ao perceber a presença da viatura policial, o Denunciado convergiu de forma brusca em direção ao beco Manoel Cheim. Diante da atitude suspeita, os militares se deslocaram até o referido beco, momento em que visualizaram a bicicleta anteriormente conduzida pelo Denunciado estacionada na entrada do escadão, enquanto o Denunciado estava subindo as escadarias correndo e segurando a sacola preta em uma das mãos. Ato contínuo, o Sargento Nélio Rodrigues e o Soldado Thiago Henrique de Oliveira Moreira seguiram a pé na tentativa de alcançar o Denunciado, enquanto o Sargento Mateus de Oliveira Meireles seguiu na viatura policial no intuito de cercar o Denunciado no alto do bairro Santo Onofre. Durante a fuga do Denunciado, este desobedeceu às ordens de parada emanadas pelos policiais e, quando chegou na Rua Maria Eugênia de Souza, dispensou a sacola que levava e não foi mais alcançado. O Soldado Thiago Henrique de Oliveira Moreira visualizou o momento em que o Denunciado dispensou a sacola que carregava próximo a um canteiro de flores, razão pela qual a recolheu e verificou que em seu interior continham 02 (dois) pedações grandes com aproximadamente ¼ de uma barra de maconha Boletim de ocorrência no id. 10191523745, pág. 2/6. Exame definitivo em drogas de abuso no id. 10191523745, pág. 10/15. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída no id. 10277650177. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Thiago Henrique de Oliveira Moreira, Mateus de Oliveira Meireles e Nélio Rodrigues. O interrogatório do réu não foi realizado, uma vez que optou por exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10596283736, sustentando que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Argumentou que policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo dois grandes pedaços de maconha, posteriormente apreendidos e submetidos a exame pericial definitivo, que confirmou a natureza da substância entorpecente. Destacou que os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, tendo dois deles reconhecido o acusado como o indivíduo que dispensou a droga, sendo a identificação posteriormente corroborada por imagens do sistema de monitoramento urbano. Ressaltou, ainda, que a quantidade do entorpecente apreendido, correspondente a aproximadamente 239,35 g de maconha, aliada às informações de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico pelo acusado na localidade, evidencia a destinação mercantil da droga. Defendeu a plena validade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, invocando precedentes do STF e do TJMG acerca do valor probatório da palavra dos policiais quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id. 10647724915, sustentando a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil da droga apreendida. Alegou que o entorpecente não foi localizado na posse direta do acusado, inexistindo prisão em flagrante, abordagem pessoal ou qualquer elemento objetivo que vinculasse a substância ao réu, afirmando que toda a imputação se baseia exclusivamente em suposta identificação visual realizada pelos policiais durante perseguição, a significativa distância, posteriormente complementada por reconhecimento informal sem respaldo técnico. Sustentou que não houve monitoramento prévio, campana, registro audiovisual, apreensão de objetos relacionados ao tráfico, realização de perícia capaz de vincular o acusado à droga ou testemunhas independentes que confirmassem a prática da traficância, ressaltando que a substância foi encontrada em via pública e que sequer houve confirmação de venda de entorpecentes. Defendeu que os depoimentos policiais, embora possuam valor probatório, não são suficientes, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório diante da fragilidade do conjunto probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis à absolvição em hipóteses semelhantes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o acusado é primário e preenche os requisitos legais para incidência do tráfico privilegiado, caso sobrevenha condenação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a inexistência de nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência no id. 10191523745, pág. 2/6; exame definitivo em drogas de abuso no id. 10191523745, pág. 10/15, e demais provas coligidas sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, não constitui ponto controvertido, estando suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. A testemunha Thiago Henrique de Oliveira Moreira, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento pelo Bairro Santo Onofre juntamente com os sargentos Meireles e Nélio, quando, ao deixarem o bairro, visualizaram um indivíduo em uma bicicleta, vindo em sentido contrário, carregando uma sacola nas mãos. Relatou que, ao avistar a viatura, o indivíduo demonstrou nervosismo e entrou abruptamente no Beco Manoel Cheim, atitude que despertou suspeita e motivou a tentativa de abordagem. Ao ingressarem no beco, verificaram que a bicicleta já estava parada e que o indivíduo subia o escadão correndo, olhando para trás e levando consigo a sacola. Informou que ele e o sargento Nélio desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição a pé, enquanto o sargento Meireles permaneceu conduzindo a viatura para tentar cercar o suspeito por outra via. Esclareceu que o indivíduo conseguiu abrir vantagem durante a fuga em razão dos equipamentos utilizados pelos policiais, mas que, ao alcançar a Rua Maria Eugênia, conseguiu visualizá-lo novamente, a aproximadamente 30 metros de distância, observando-o colocar a sacola em meio às plantas existentes em um jardim na calçada, prosseguindo em fuga. Afirmou que foi até o local e encontrou a sacola contendo duas grandes porções de substância semelhante à maconha, chamando em seguida o sargento Nélio, cientificando-o da localização do material e comunicando o fato via rede rádio. Disse que realizaram diversas diligências para localizar o autor, sem êxito. Esclareceu que, por estar há pouco tempo em Carangola, não conhecia pessoalmente Caíque Gonçalves Honório e, por isso, inicialmente não conseguiu identificá-lo, embora os sargentos Meireles e Nélio, que já o conheciam de ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, tenham afirmado tratar-se de Caíque. Acrescentou que, posteriormente, mediante análise das imagens do sistema de videomonitoramento da Polícia Militar e de fotografias apresentadas, confirmou que o indivíduo era Caíque, cujas características coincidiam com as observadas durante a perseguição. Informou que o sargento Nélio permaneceu na perseguição atrás dele durante todo o percurso, enquanto o sargento Meireles tentou interceptar o suspeito por outra rua, sem sucesso. Esclareceu que a bicicleta utilizada foi removida por ter sido empregada na prática do crime e que não soube informar se as imagens do videomonitoramento foram encaminhadas à autoridade policial, pois essa providência competia ao sargento Meireles, chefe da guarnição. Informou que, no interior da sacola, havia apenas a substância entorpecente, inexistindo documentos, carteira ou telefone celular, sendo a sacola preta, oriunda de uma loja de celulares de Carangola. Disse que o primeiro contato visual com o suspeito ocorreu a aproximadamente 20 metros de distância. Confirmou que o Bairro Santo Onofre é local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela existência de diversos pontos de venda de entorpecentes. Informou que não foi realizada busca na residência de Caíque após os fatos, embora tenham permanecido por longo período realizando diligências para localizá-lo. Esclareceu, ainda, que a decisão de persegui-lo não decorreu apenas do fato de ele ingressar no beco abruptamente, mas também porque ele carregava uma sacola nas mãos, demonstrou evidente nervosismo ao avistar a viatura, alterou repentinamente seu trajeto e, quando os policiais ingressaram no beco, já o visualizaram correndo com a sacola, circunstâncias que justificaram a tentativa de abordagem. A testemunha Matheus de Oliveira Meireles, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição juntamente com o sargento Nélio e o cabo Thiago Moreira quando avistaram Caíque Gonçalves Honório transitando de bicicleta nas proximidades da entrada do Bairro Santo Onofre. Relatou que, inicialmente, acreditava que Kaíque ainda não havia percebido a aproximação da viatura, mas, ao notá-la, ingressou rapidamente em direção ao escadão do Beco Manoel Cheim. Informou que os policiais Nélio e Thiago desembarcaram e iniciaram a perseguição a pé, enquanto conduziu a viatura por outra via, visando interceptar o suspeito nas três possíveis saídas existentes na parte superior do escadão. Disse que, ao chegar ao local, já não localizou Kaíque, desembarcando e encontrando os demais policiais, ocasião em que foi informado por Thiago de que havia visualizado Kaíque dispensar uma sacola preta que carregava nas mãos, fugindo em seguida. Relatou que, na sacola, havia uma porção grande de maconha e que, apesar das buscas realizadas, não conseguiram localizar o suspeito. Acrescentou que retornaram à companhia e analisaram as imagens do sistema de videomonitoramento, verificando que efetivamente se tratava de Caíque, o qual havia saído de um imóvel situado na Rua Santos do Morro, embora não tenha sido possível identificar precisamente qual residência em razão da perda de definição da imagem quando utilizado o zoom. Informou que as imagens mostravam nitidamente Caíque transitando de bicicleta, carregando a mesma sacola, em direção ao Bairro Santo Onofre. Esclareceu que a bicicleta foi abandonada logo no início do Beco Manoel Cheim, antes do escadão, e que possuía pintura alterada em relação à cor original, circunstância que lhe fez supor que poderia ser produto de furto ou obtida em troca de drogas, considerando as informações existentes à época de que Kaíque praticava tráfico de entorpecentes. Informou não saber dizer se as imagens do sistema de monitoramento foram posteriormente encaminhadas à Polícia Civil, pois normalmente permaneciam armazenadas no equipamento da companhia, não sabendo se houve solicitação ou envio pela equipe de inteligência. Em resposta à Defesa, afirmou que já conhecia Kaíque por abordagens anteriores, buscas realizadas em sua residência e informações relacionadas ao tráfico de drogas, embora não se recordasse de ter participado de eventual prisão anterior. Disse que, à época dos fatos, Kaíque residia, se não se enganava, na Rua Santos do Morro. Informou que participou, em outra ocasião, de diligência na residência de Caíque em razão de denúncias envolvendo drogas, mas não se recordava se isso ocorreu antes ou depois dos fatos narrados. Confirmou que não presenciou pessoalmente o momento em que a sacola foi localizada, pois já se encontrava em outra posição durante a perseguição. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que realizava patrulhamento pela Rua Altivo Bibiano quando avistaram um indivíduo que posteriormente foi identificado como Kaíque Gonçalves Honório ingressando no Beco Manoel Cheim, iniciando imediatamente o rastreamento. Relatou que a bicicleta utilizada por Caíque permaneceu no início do escadão, enquanto ele e o então soldado Thiago Moreira realizaram a perseguição a pé, cabendo ao sargento Meireles contornar o quarteirão com a viatura para tentar interceptá-lo. Informou que, na Rua Maria Eugênia, Thiago visualizou Kaíque dispensando um objeto entre flores existentes em um canteiro, sendo que, ao chegarem ao local, verificaram tratar-se de maconha, consistindo em uma barra ou metade de uma barra, não se recordando com precisão. Disse que, além das informações anteriormente existentes sobre Kaíque, durante a perseguição conseguiram identificá-lo e, posteriormente, confirmaram sua identidade por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, que registravam sua passagem de bicicleta portando a mesma sacola. Relatou que foram realizadas diligências para localizá-lo, sem sucesso, sendo o entorpecente apreendido e encaminhado à companhia. Informou que a sacola transportada por Kaíque era a mesma localizada no canteiro, aparentando ser de uma rede de lojas de celulares. Disse que havia denúncias de que Kaíque exercia tráfico de drogas no Bairro Santo Onofre. Esclareceu que não o identificou no primeiro momento em que o avistou de bicicleta, pois ele estava distante, aproximadamente 100 metros, passando a reconhecê-lo durante a perseguição a pé no escadão e também após informações prestadas por pessoas que se encontravam nas proximidades, as quais confirmaram tratar-se de Kaíque. Em resposta à Defesa, informou que não presenciou o momento em que a sacola foi dispensada, pois quem visualizou tal fato foi o policial Thiago. Disse que Caíque residia na região conhecida como Lago do Rosário, próxima à divisa com o Bairro Santo Onofre. Confirmou que, após os fatos, não realizaram buscas em sua residência, esclarecendo, contudo, que anteriormente já haviam comparecido ao local após um usuário afirmar ter adquirido maconha de Caíque, ocasião em que o avô do acusado autorizou a entrada da equipe para buscas, situação que posteriormente gerou questionamentos, razão pela qual optaram por não retornar à residência naquela data. Informou que as pessoas que apontaram Kaíque como autor dos fatos não foram qualificadas nem arroladas. Acrescentou que Caíque era considerado uma pessoa agressiva, que impunha medo, sendo comum usuários de drogas relatarem receio em relação a ele. Por fim, afirmou não se recordar se havia, além da droga, outros objetos no interior da sacola, como documentos ou carteira. O réu Kaique Gonçalves Honório, regularmente qualificado, informou possuir como profissão operador de câmara fria, percebendo renda aproximada de R$ 1.850,00 mensais, declarou ter estudado até o primeiro ano, ser solteiro, não possuir filhos e já ter respondido anteriormente a processo por tráfico de drogas, no qual foi absolvido, afirmando não responder a outro processo. Em seguida, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar interrogatório sobre os fatos. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 incrimina, entre outras condutas, trazer consigo, transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, cuja configuração não exige a comprovação de efetiva venda da droga, bastando a demonstração segura da prática de um dos verbos nucleares previstos na norma, desde que afastada a finalidade exclusiva de consumo pessoal. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela que o acusado transportava, em uma sacola preta, duas grandes porções de maconha, com massa total de 239,35 g, e que, ao perceber a aproximação da viatura policial, alterou abruptamente seu percurso, abandonou a bicicleta, empreendeu fuga pelo escadão do Beco Manoel Cheim e, durante a perseguição, ocultou a sacola entre as plantas de um canteiro, prosseguindo em fuga. A dinâmica foi descrita de forma coerente e convergente pelos policiais militares ouvidos em Juízo. Thiago Henrique de Oliveira Moreira acompanhou a perseguição e afirmou ter visualizado o momento em que o acusado colocou a sacola entre as plantas, dirigindo-se imediatamente ao local e encontrando, em seu interior, as porções de maconha. Nélio Rodrigues confirmou que participou da perseguição a pé, reconheceu o acusado durante o percurso e encontrou Thiago no local em que a sacola havia sido dispensada. Matheus de Oliveira Meireles, por sua vez, esclareceu que tentou interceptar o acusado por outra via e que, após as diligências, a equipe analisou as imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais foi possível visualizar o réu transitando de bicicleta e portando a mesma sacola. Embora apenas Thiago tenha presenciado diretamente o descarte, essa circunstância não enfraquece a prova. A divisão de tarefas entre os integrantes da guarnição explica por que Matheus seguiu com a viatura por outra rota e por que Nélio, embora participasse da perseguição, não visualizou precisamente o instante em que o objeto foi colocado no canteiro. As diferenças periféricas entre os relatos decorrem das distintas posições ocupadas pelos policiais durante a ocorrência e não comprometem a convergência quanto aos elementos centrais da ação. A circunstância de Thiago não conhecer previamente o acusado tampouco invalida a identificação. O policial descreveu o indivíduo visto desde o início da ocorrência, acompanhou sua fuga, observou o descarte da sacola e, posteriormente, reconheceu-o por meio das imagens do sistema de monitoramento e das fotografias que lhe foram apresentadas. Além disso, Nélio e Matheus já conheciam o acusado de abordagens e diligências anteriores e afirmaram tê-lo reconhecido no contexto da perseguição. Não se está diante de reconhecimento isolado de pessoa desconhecida, realizado muito tempo depois do fato e desacompanhado de outros elementos. A identificação ocorreu no contexto de uma ação policial contínua, iniciada com a visualização do acusado na bicicleta, seguida da mudança repentina de direção, do abandono do veículo, da fuga a pé, do transporte da sacola e de sua ocultação no canteiro. Houve, ainda, posterior confirmação pelas imagens do sistema de videomonitoramento, segundo os relatos prestados em Juízo. A alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição. O reconhecimento não constitui o único fundamento da autoria, pois está inserido em um conjunto probatório formado pela perseguição imediatamente iniciada, pelo acompanhamento visual do acusado, pelo descarte observado por Thiago, pela apreensão da sacola no exato ponto indicado e pela concordância dos demais policiais quanto à identidade do agente. Também não prospera a afirmação de que a identificação seria insegura por ter ocorrido a aproximadamente trinta metros de distância. A distância mencionada por Thiago refere-se ao momento específico em que visualizou o acusado ocultando a sacola no canteiro, e não a todo o percurso. O policial esclareceu que o primeiro contato visual ocorreu a cerca de vinte metros e que, em seguida, participou da perseguição, voltando a visualizar o indivíduo na Rua Maria Eugênia. Nélio, por sua vez, afirmou que reconheceu o acusado durante a perseguição a pé. Portanto, a identificação não decorreu de uma observação única, rápida e isolada. A ausência de juntada das imagens de videomonitoramento não torna imprestáveis os depoimentos judiciais. Embora a preservação e a apresentação das gravações fossem providências recomendáveis, os policiais foram ouvidos em Juízo, submetidos às perguntas das partes e apresentaram relatos convergentes sobre a perseguição e a apreensão da droga. As imagens foram mencionadas como elemento de confirmação da identidade, não como fundamento exclusivo da condenação. Da mesma forma, a ausência de prisão em flagrante ou de apreensão da droga diretamente nas vestes do acusado não rompe o vínculo entre ele e o entorpecente. A fuga impediu sua abordagem, mas Thiago acompanhou a movimentação e visualizou o momento em que a sacola foi colocada entre as plantas, dirigindo-se imediatamente ao local e encontrando o material ilícito. Não houve intervalo relevante, perda do campo de observação capaz de permitir a interferência de terceiro ou dúvida razoável quanto à correspondência entre a sacola transportada e aquela apreendida. A tese de que a droga poderia estar anteriormente no canteiro não encontra respaldo na prova. O policial não relatou ter encontrado aleatoriamente uma sacola em via pública. Afirmou ter visto o acusado depositar o objeto naquele ponto durante a fuga e, logo depois, recolheu a mesma sacola contendo as porções de maconha. A hipótese defensiva de que o material já estivesse no local mostra-se meramente conjectural e incompatível com a sequência objetiva dos acontecimentos. O fato de o Bairro Santo Onofre ser conhecido pela existência de pontos de tráfico também não afasta a responsabilidade do acusado. A característica da região não autoriza concluir que a droga pertencesse a pessoa diversa, especialmente quando houve visualização direta do transporte e da ocultação da sacola. Essa circunstância contextual não foi empregada como prova autônoma de culpa, mas apenas se soma aos demais elementos concretos produzidos nos autos. Não se exige, ainda, a produção de impressões digitais, vestígios biológicos ou outra perícia de vinculação pessoal na sacola. O processo penal não estabelece hierarquia abstrata entre os meios de prova, nem condiciona a condenação por tráfico à existência de exame papiloscópico. A autoria pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, desde que coerente e submetida ao contraditório, como ocorreu na espécie. Também não interfere na conclusão a inexistência de documentos, telefone celular, carteira ou objetos pessoais no interior da sacola. O vínculo entre o acusado e o material não decorre do conteúdo acessório do recipiente, mas da visualização de que ele o transportava e o dispensou durante a fuga. Os depoimentos policiais não podem ser afastados apenas em razão da condição funcional das testemunhas. Os agentes públicos foram ouvidos sob compromisso, responderam às perguntas formuladas pela acusação e pela Defesa e admitiram, inclusive, as limitações de suas respectivas percepções. Thiago declarou não conhecer inicialmente o acusado. Matheus reconheceu não ter presenciado o descarte. Nélio também esclareceu que não visualizou precisamente o momento em que a sacola foi ocultada. Tais declarações evidenciam que os depoentes não buscaram ampliar artificialmente suas participações, mas delimitaram o que efetivamente presenciaram. Nesse sentido, é aplicável o entendimento segundo o qual os testemunhos de policiais constituem meio de prova válido e idôneo quando prestados de forma coerente, sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, não há falar em absolvição. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e idôneos para embasar a condenação, sobretudo quando corroborados pelo conjunto probatório. A confissão informal atribuída ao acusado, ainda que não ratificada em juízo, ganha credibilidade quando confirmada pelos agentes que a presenciaram. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas são firmes e convergentes no sentido da destinação mercantil dos entorpecentes. A isenção de custas processuais não é possível, nos termos da Lei Estadual n. 14.969/2003, a qual foi declarada inconstitucional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.159304-2/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) A doutrina igualmente reconhece a admissibilidade dos depoimentos policiais, sem atribuir-lhes valor absoluto, impondo ao julgador o exame de sua coerência interna, de sua compatibilidade com os demais elementos e da existência de eventual motivo concreto de suspeição. No caso, não foi demonstrada animosidade, interesse pessoal ou circunstância objetiva capaz de comprometer a imparcialidade dos agentes. Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: 9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). As informações anteriores de que o acusado estaria envolvido com o tráfico não são suficientes, isoladamente, para sustentar a condenação e não foram assim consideradas. O édito condenatório não se funda em denúncias anônimas, em antecedentes ou em abordagens pretéritas, mas na conduta presenciada durante a ocorrência. As informações anteriores apenas explicam por que alguns policiais já conheciam o acusado, não substituindo a prova judicial dos fatos. A menção de Nélio a pessoas que teriam indicado o nome de Kaique nas proximidades também não constitui elemento decisivo. Como tais pessoas não foram qualificadas nem ouvidas em Juízo, suas afirmações não são utilizadas como prova autônoma da autoria. Ainda assim, a exclusão desse dado não altera a conclusão, pois a identificação foi sustentada pelos reconhecimentos realizados pelos policiais durante a perseguição e pela confirmação posterior por meio das imagens de monitoramento. Igualmente irrelevante para a configuração do crime é o fato de os policiais não terem realizado busca na residência do acusado. A diligência domiciliar não era indispensável para a comprovação da conduta já presenciada e da droga apreendida. A ausência de ingresso no imóvel não elimina o fato de que o acusado transportava o entorpecente e o dispensou durante a fuga. Ademais, os policiais relataram que permaneceram realizando buscas para localizá-lo, sem êxito. A não localização imediata do acusado também não impede a responsabilização penal A fuga foi justamente a razão pela qual não houve abordagem pessoal ou prisão naquele momento. A autoria não depende da captura em flagrante quando os demais elementos probatórios permitem reconstruir, com segurança, a ação praticada. Quanto à destinação da substância, a caracterização do tráfico não exige que o acusado seja surpreendido efetuando venda ou recebendo dinheiro. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 contempla diversos verbos autônomos e não restringe a incriminação ao ato de comercializar. No caso, a quantidade apreendida, correspondente a 239,35 g de maconha, dividida em duas grandes porções, o modo de transporte, a fuga ao perceber a presença policial e a tentativa de ocultação da sacola afastam a hipótese de posse ocasional para consumo próprio. Não foi apresentada qualquer circunstância concreta indicativa de consumo pessoal. O acusado exerceu legitimamente o direito ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo, mas também não foi produzida prova de que a substância se destinasse ao seu uso exclusivo. A conclusão acerca da traficância decorre dos dados objetivos da apreensão, e não da ausência de explicação defensiva. A quantidade da droga, isoladamente, não determina a classificação jurídica, mas deve ser valorada em conjunto com a natureza da substância, o acondicionamento, as circunstâncias da ação e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Considerados conjuntamente, tais elementos são incompatíveis com a destinação exclusiva ao consumo pessoal. A esse respeito, ensina o doutrinador Cléber Masson: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) Nesse mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR COLHIDO EM JUÍZO QUE CORROBORA ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL - VALIDADE - ART. 155 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REESTRUTURAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - A prova da autoria e da materialidade dos delitos, consubstanciada nos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e corroborada pelas circunstâncias da apreensão das drogas e da oferta de vantagem indevida, é suficiente para a manutenção do decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia para sua configuração, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo, como "trazer consigo" ou "ter em depósito". - O delito de corrupção ativa é de natureza formal, consumando-se com o mero oferecimento da vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a recusa ou aceitação da proposta. - Embora a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifique a fixação das penas-base acima do mínimo legal, o quantum de exasperação deve ser readequado para patamar justo e proporcional às nuances do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.387681-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (g.n) A alegação de que nenhuma testemunha presenciou o acusado vendendo drogas ou descreveu um suposto modo de comercialização não conduz à absolvição. A imputação não depende da prova de comércio direto, sendo suficiente que o agente transporte ou traga consigo a substância em circunstâncias indicativas de destinação ilícita. A apreensão de duas grandes porções de maconha após a perseguição e o descarte deliberado da sacola demonstram a prática de conduta abrangida pelo núcleo típico. A fuga, considerada isoladamente, não representa prova de tráfico. No entanto, no caso concreto, ela não constitui o único elemento incriminador. A evasão ocorreu imediatamente após o acusado perceber a viatura, foi acompanhada do abandono da bicicleta e culminou na ocultação da sacola contendo expressiva quantidade de entorpecente. O comportamento, examinado em conjunto com a apreensão e os depoimentos, reforça a consciência da ilicitude e o vínculo do agente com a droga. Não se verifica, portanto, condenação baseada em presunção de culpa. A responsabilidade penal decorre de prova produzida em Juízo, composta pela observação da conduta, pela perseguição ininterrupta, pela identificação do acusado, pela visualização do descarte, pela apreensão imediata da sacola e pelo exame definitivo que confirmou a natureza da substância. A Defesa também sustenta que os relatos policiais conteriam contradições. Contudo, não foram identificadas divergências substanciais quanto ao núcleo dos acontecimentos. Todos confirmaram que o acusado foi visto transitando de bicicleta com uma sacola, ingressou no Beco Manoel Cheim ao perceber a viatura, abandonou o veículo, fugiu pelo escadão, prosseguiu até a Rua Maria Eugênia e que a sacola contendo maconha foi localizada no canteiro durante a perseguição. As diferenças quanto às distâncias estimadas, à quantidade exata percebida visualmente ou à posição de cada policial são secundárias e compatíveis com a dinâmica rápida da ocorrência. O silêncio exercido pelo acusado foi preservado e não é utilizado como elemento de culpa. Todavia, o exercício dessa garantia constitucional não impede a valoração das provas independentes produzidas pela acusação, que se mostraram suficientes para a formação do juízo condenatório. Dessa forma, o conjunto probatório supera o campo das conjecturas e demonstra, com a segurança necessária, que Kaique Gonçalves Honório trazia consigo e transportava maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias incompatíveis com o consumo pessoal. Por conseguinte, não há espaço para a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não subsiste dúvida razoável quanto à prática delitiva. Também não se mostra cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, diante da quantidade da substância, de seu acondicionamento em duas grandes porções, da forma de transporte e, sobretudo, da fuga seguida da tentativa de ocultação do material. A conduta, portanto, amolda-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estando comprovadas a tipicidade objetiva e subjetiva. Não emergem dos autos causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas. AGRAVANTES E ATENUANTES Não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA Analisando o caso dos autos, constata-se que o acusado preenche os requisitos necessários para o acolhimento da causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, para o seu reconhecimento, o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (a) primariedade; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) nem integrar organização criminosa. Conforme se depreende da CAC acostada no id. 10650675506, o acusado é primário, inexistindo comprovações nos autos de que se dedique a atividades criminosas, muito menos que integre organização criminosa. Assim sendo, imperativo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que faço no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistir elementos que recomendem o afastamento do percentual máximo de redução. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado KAIQUE GONÇALVES ONÓRIO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena. a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, e, in casu, foi a inerente ao tipo; b) Antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; c) Conduta social: não há elementos cabais para aferir a conduta extrapenal do acusado; d) Personalidade: não é possível aferir a conduta social do acusado, notadamente diante da ausência de laudo psicossocial; e) Motivos: não foram sobejamente esclarecidos, sendo que a obtenção de lucro fácil nos delitos de tráfico de drogas já é ínsita aos crimes desta natureza, motivo pelo qual tal circunstância não deverá ser sopesada em desfavor do acusado; f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; g) Consequências: são tão somente as decorrentes da conduta delituosa; h) Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Na forma do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza das substâncias apreendidas não causam forte dependência física e psíquica em seus usuários. A quantidade das substâncias também é pequena. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fica a pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes. Assim, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério de fixação de pena, não havendo causas especiais de aumento de pena, porém, incidente a causa de redução contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que aplico em 2/3 (dois terços), fica fixada, em definitivo, a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fica fixado o REGIME ABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Em atenção aos arts. 44, inciso I e §2º, e 43, incisos I e IV, ambos do Código Penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, facultando ao réu o cumprimento da pena em prazo inferior, desde que respeitados o limite previsto no art. 46, §4º do Código Penal; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda à incineração da totalidade da substância entorpecente apreendida neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIQUE GONCALVES ONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA DIAS DE OLIVEIRA
OAB: 178274/MG
ANA CAROLINA PEREIRA SOUZA
OAB: 184753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0004062-69.2022.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAIQUE GONCALVES ONORIO CPF: 122.992.106-01 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KAIQUE GONÇALVES ONÓRIO, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto, no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta de 11:42 h, na Rua Altivo Bibiano de Souza, bairro Santo Onofre, nesta cidade de Carangola/MG, o Denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo substância entorpecente denominada maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização. Narra a denúncia que, na data supracitada, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Santo Onofre, ocasião em que visualizaram o Denunciado na condução de uma bicicleta e segurando uma sacola preta. Ao perceber a presença da viatura policial, o Denunciado convergiu de forma brusca em direção ao beco Manoel Cheim. Diante da atitude suspeita, os militares se deslocaram até o referido beco, momento em que visualizaram a bicicleta anteriormente conduzida pelo Denunciado estacionada na entrada do escadão, enquanto o Denunciado estava subindo as escadarias correndo e segurando a sacola preta em uma das mãos. Ato contínuo, o Sargento Nélio Rodrigues e o Soldado Thiago Henrique de Oliveira Moreira seguiram a pé na tentativa de alcançar o Denunciado, enquanto o Sargento Mateus de Oliveira Meireles seguiu na viatura policial no intuito de cercar o Denunciado no alto do bairro Santo Onofre. Durante a fuga do Denunciado, este desobedeceu às ordens de parada emanadas pelos policiais e, quando chegou na Rua Maria Eugênia de Souza, dispensou a sacola que levava e não foi mais alcançado. O Soldado Thiago Henrique de Oliveira Moreira visualizou o momento em que o Denunciado dispensou a sacola que carregava próximo a um canteiro de flores, razão pela qual a recolheu e verificou que em seu interior continham 02 (dois) pedações grandes com aproximadamente ¼ de uma barra de maconha Boletim de ocorrência no id. 10191523745, pág. 2/6. Exame definitivo em drogas de abuso no id. 10191523745, pág. 10/15. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída no id. 10277650177. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Thiago Henrique de Oliveira Moreira, Mateus de Oliveira Meireles e Nélio Rodrigues. O interrogatório do réu não foi realizado, uma vez que optou por exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10596283736, sustentando que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Argumentou que policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo dois grandes pedaços de maconha, posteriormente apreendidos e submetidos a exame pericial definitivo, que confirmou a natureza da substância entorpecente. Destacou que os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, tendo dois deles reconhecido o acusado como o indivíduo que dispensou a droga, sendo a identificação posteriormente corroborada por imagens do sistema de monitoramento urbano. Ressaltou, ainda, que a quantidade do entorpecente apreendido, correspondente a aproximadamente 239,35 g de maconha, aliada às informações de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico pelo acusado na localidade, evidencia a destinação mercantil da droga. Defendeu a plena validade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, invocando precedentes do STF e do TJMG acerca do valor probatório da palavra dos policiais quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id. 10647724915, sustentando a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil da droga apreendida. Alegou que o entorpecente não foi localizado na posse direta do acusado, inexistindo prisão em flagrante, abordagem pessoal ou qualquer elemento objetivo que vinculasse a substância ao réu, afirmando que toda a imputação se baseia exclusivamente em suposta identificação visual realizada pelos policiais durante perseguição, a significativa distância, posteriormente complementada por reconhecimento informal sem respaldo técnico. Sustentou que não houve monitoramento prévio, campana, registro audiovisual, apreensão de objetos relacionados ao tráfico, realização de perícia capaz de vincular o acusado à droga ou testemunhas independentes que confirmassem a prática da traficância, ressaltando que a substância foi encontrada em via pública e que sequer houve confirmação de venda de entorpecentes. Defendeu que os depoimentos policiais, embora possuam valor probatório, não são suficientes, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório diante da fragilidade do conjunto probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis à absolvição em hipóteses semelhantes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o acusado é primário e preenche os requisitos legais para incidência do tráfico privilegiado, caso sobrevenha condenação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a inexistência de nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência no id. 10191523745, pág. 2/6; exame definitivo em drogas de abuso no id. 10191523745, pág. 10/15, e demais provas coligidas sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, não constitui ponto controvertido, estando suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. A testemunha Thiago Henrique de Oliveira Moreira, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento pelo Bairro Santo Onofre juntamente com os sargentos Meireles e Nélio, quando, ao deixarem o bairro, visualizaram um indivíduo em uma bicicleta, vindo em sentido contrário, carregando uma sacola nas mãos. Relatou que, ao avistar a viatura, o indivíduo demonstrou nervosismo e entrou abruptamente no Beco Manoel Cheim, atitude que despertou suspeita e motivou a tentativa de abordagem. Ao ingressarem no beco, verificaram que a bicicleta já estava parada e que o indivíduo subia o escadão correndo, olhando para trás e levando consigo a sacola. Informou que ele e o sargento Nélio desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição a pé, enquanto o sargento Meireles permaneceu conduzindo a viatura para tentar cercar o suspeito por outra via. Esclareceu que o indivíduo conseguiu abrir vantagem durante a fuga em razão dos equipamentos utilizados pelos policiais, mas que, ao alcançar a Rua Maria Eugênia, conseguiu visualizá-lo novamente, a aproximadamente 30 metros de distância, observando-o colocar a sacola em meio às plantas existentes em um jardim na calçada, prosseguindo em fuga. Afirmou que foi até o local e encontrou a sacola contendo duas grandes porções de substância semelhante à maconha, chamando em seguida o sargento Nélio, cientificando-o da localização do material e comunicando o fato via rede rádio. Disse que realizaram diversas diligências para localizar o autor, sem êxito. Esclareceu que, por estar há pouco tempo em Carangola, não conhecia pessoalmente Caíque Gonçalves Honório e, por isso, inicialmente não conseguiu identificá-lo, embora os sargentos Meireles e Nélio, que já o conheciam de ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, tenham afirmado tratar-se de Caíque. Acrescentou que, posteriormente, mediante análise das imagens do sistema de videomonitoramento da Polícia Militar e de fotografias apresentadas, confirmou que o indivíduo era Caíque, cujas características coincidiam com as observadas durante a perseguição. Informou que o sargento Nélio permaneceu na perseguição atrás dele durante todo o percurso, enquanto o sargento Meireles tentou interceptar o suspeito por outra rua, sem sucesso. Esclareceu que a bicicleta utilizada foi removida por ter sido empregada na prática do crime e que não soube informar se as imagens do videomonitoramento foram encaminhadas à autoridade policial, pois essa providência competia ao sargento Meireles, chefe da guarnição. Informou que, no interior da sacola, havia apenas a substância entorpecente, inexistindo documentos, carteira ou telefone celular, sendo a sacola preta, oriunda de uma loja de celulares de Carangola. Disse que o primeiro contato visual com o suspeito ocorreu a aproximadamente 20 metros de distância. Confirmou que o Bairro Santo Onofre é local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela existência de diversos pontos de venda de entorpecentes. Informou que não foi realizada busca na residência de Caíque após os fatos, embora tenham permanecido por longo período realizando diligências para localizá-lo. Esclareceu, ainda, que a decisão de persegui-lo não decorreu apenas do fato de ele ingressar no beco abruptamente, mas também porque ele carregava uma sacola nas mãos, demonstrou evidente nervosismo ao avistar a viatura, alterou repentinamente seu trajeto e, quando os policiais ingressaram no beco, já o visualizaram correndo com a sacola, circunstâncias que justificaram a tentativa de abordagem. A testemunha Matheus de Oliveira Meireles, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição juntamente com o sargento Nélio e o cabo Thiago Moreira quando avistaram Caíque Gonçalves Honório transitando de bicicleta nas proximidades da entrada do Bairro Santo Onofre. Relatou que, inicialmente, acreditava que Kaíque ainda não havia percebido a aproximação da viatura, mas, ao notá-la, ingressou rapidamente em direção ao escadão do Beco Manoel Cheim. Informou que os policiais Nélio e Thiago desembarcaram e iniciaram a perseguição a pé, enquanto conduziu a viatura por outra via, visando interceptar o suspeito nas três possíveis saídas existentes na parte superior do escadão. Disse que, ao chegar ao local, já não localizou Kaíque, desembarcando e encontrando os demais policiais, ocasião em que foi informado por Thiago de que havia visualizado Kaíque dispensar uma sacola preta que carregava nas mãos, fugindo em seguida. Relatou que, na sacola, havia uma porção grande de maconha e que, apesar das buscas realizadas, não conseguiram localizar o suspeito. Acrescentou que retornaram à companhia e analisaram as imagens do sistema de videomonitoramento, verificando que efetivamente se tratava de Caíque, o qual havia saído de um imóvel situado na Rua Santos do Morro, embora não tenha sido possível identificar precisamente qual residência em razão da perda de definição da imagem quando utilizado o zoom. Informou que as imagens mostravam nitidamente Caíque transitando de bicicleta, carregando a mesma sacola, em direção ao Bairro Santo Onofre. Esclareceu que a bicicleta foi abandonada logo no início do Beco Manoel Cheim, antes do escadão, e que possuía pintura alterada em relação à cor original, circunstância que lhe fez supor que poderia ser produto de furto ou obtida em troca de drogas, considerando as informações existentes à época de que Kaíque praticava tráfico de entorpecentes. Informou não saber dizer se as imagens do sistema de monitoramento foram posteriormente encaminhadas à Polícia Civil, pois normalmente permaneciam armazenadas no equipamento da companhia, não sabendo se houve solicitação ou envio pela equipe de inteligência. Em resposta à Defesa, afirmou que já conhecia Kaíque por abordagens anteriores, buscas realizadas em sua residência e informações relacionadas ao tráfico de drogas, embora não se recordasse de ter participado de eventual prisão anterior. Disse que, à época dos fatos, Kaíque residia, se não se enganava, na Rua Santos do Morro. Informou que participou, em outra ocasião, de diligência na residência de Caíque em razão de denúncias envolvendo drogas, mas não se recordava se isso ocorreu antes ou depois dos fatos narrados. Confirmou que não presenciou pessoalmente o momento em que a sacola foi localizada, pois já se encontrava em outra posição durante a perseguição. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que realizava patrulhamento pela Rua Altivo Bibiano quando avistaram um indivíduo que posteriormente foi identificado como Kaíque Gonçalves Honório ingressando no Beco Manoel Cheim, iniciando imediatamente o rastreamento. Relatou que a bicicleta utilizada por Caíque permaneceu no início do escadão, enquanto ele e o então soldado Thiago Moreira realizaram a perseguição a pé, cabendo ao sargento Meireles contornar o quarteirão com a viatura para tentar interceptá-lo. Informou que, na Rua Maria Eugênia, Thiago visualizou Kaíque dispensando um objeto entre flores existentes em um canteiro, sendo que, ao chegarem ao local, verificaram tratar-se de maconha, consistindo em uma barra ou metade de uma barra, não se recordando com precisão. Disse que, além das informações anteriormente existentes sobre Kaíque, durante a perseguição conseguiram identificá-lo e, posteriormente, confirmaram sua identidade por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, que registravam sua passagem de bicicleta portando a mesma sacola. Relatou que foram realizadas diligências para localizá-lo, sem sucesso, sendo o entorpecente apreendido e encaminhado à companhia. Informou que a sacola transportada por Kaíque era a mesma localizada no canteiro, aparentando ser de uma rede de lojas de celulares. Disse que havia denúncias de que Kaíque exercia tráfico de drogas no Bairro Santo Onofre. Esclareceu que não o identificou no primeiro momento em que o avistou de bicicleta, pois ele estava distante, aproximadamente 100 metros, passando a reconhecê-lo durante a perseguição a pé no escadão e também após informações prestadas por pessoas que se encontravam nas proximidades, as quais confirmaram tratar-se de Kaíque. Em resposta à Defesa, informou que não presenciou o momento em que a sacola foi dispensada, pois quem visualizou tal fato foi o policial Thiago. Disse que Caíque residia na região conhecida como Lago do Rosário, próxima à divisa com o Bairro Santo Onofre. Confirmou que, após os fatos, não realizaram buscas em sua residência, esclarecendo, contudo, que anteriormente já haviam comparecido ao local após um usuário afirmar ter adquirido maconha de Caíque, ocasião em que o avô do acusado autorizou a entrada da equipe para buscas, situação que posteriormente gerou questionamentos, razão pela qual optaram por não retornar à residência naquela data. Informou que as pessoas que apontaram Kaíque como autor dos fatos não foram qualificadas nem arroladas. Acrescentou que Caíque era considerado uma pessoa agressiva, que impunha medo, sendo comum usuários de drogas relatarem receio em relação a ele. Por fim, afirmou não se recordar se havia, além da droga, outros objetos no interior da sacola, como documentos ou carteira. O réu Kaique Gonçalves Honório, regularmente qualificado, informou possuir como profissão operador de câmara fria, percebendo renda aproximada de R$ 1.850,00 mensais, declarou ter estudado até o primeiro ano, ser solteiro, não possuir filhos e já ter respondido anteriormente a processo por tráfico de drogas, no qual foi absolvido, afirmando não responder a outro processo. Em seguida, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar interrogatório sobre os fatos. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 incrimina, entre outras condutas, trazer consigo, transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, cuja configuração não exige a comprovação de efetiva venda da droga, bastando a demonstração segura da prática de um dos verbos nucleares previstos na norma, desde que afastada a finalidade exclusiva de consumo pessoal. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela que o acusado transportava, em uma sacola preta, duas grandes porções de maconha, com massa total de 239,35 g, e que, ao perceber a aproximação da viatura policial, alterou abruptamente seu percurso, abandonou a bicicleta, empreendeu fuga pelo escadão do Beco Manoel Cheim e, durante a perseguição, ocultou a sacola entre as plantas de um canteiro, prosseguindo em fuga. A dinâmica foi descrita de forma coerente e convergente pelos policiais militares ouvidos em Juízo. Thiago Henrique de Oliveira Moreira acompanhou a perseguição e afirmou ter visualizado o momento em que o acusado colocou a sacola entre as plantas, dirigindo-se imediatamente ao local e encontrando, em seu interior, as porções de maconha. Nélio Rodrigues confirmou que participou da perseguição a pé, reconheceu o acusado durante o percurso e encontrou Thiago no local em que a sacola havia sido dispensada. Matheus de Oliveira Meireles, por sua vez, esclareceu que tentou interceptar o acusado por outra via e que, após as diligências, a equipe analisou as imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais foi possível visualizar o réu transitando de bicicleta e portando a mesma sacola. Embora apenas Thiago tenha presenciado diretamente o descarte, essa circunstância não enfraquece a prova. A divisão de tarefas entre os integrantes da guarnição explica por que Matheus seguiu com a viatura por outra rota e por que Nélio, embora participasse da perseguição, não visualizou precisamente o instante em que o objeto foi colocado no canteiro. As diferenças periféricas entre os relatos decorrem das distintas posições ocupadas pelos policiais durante a ocorrência e não comprometem a convergência quanto aos elementos centrais da ação. A circunstância de Thiago não conhecer previamente o acusado tampouco invalida a identificação. O policial descreveu o indivíduo visto desde o início da ocorrência, acompanhou sua fuga, observou o descarte da sacola e, posteriormente, reconheceu-o por meio das imagens do sistema de monitoramento e das fotografias que lhe foram apresentadas. Além disso, Nélio e Matheus já conheciam o acusado de abordagens e diligências anteriores e afirmaram tê-lo reconhecido no contexto da perseguição. Não se está diante de reconhecimento isolado de pessoa desconhecida, realizado muito tempo depois do fato e desacompanhado de outros elementos. A identificação ocorreu no contexto de uma ação policial contínua, iniciada com a visualização do acusado na bicicleta, seguida da mudança repentina de direção, do abandono do veículo, da fuga a pé, do transporte da sacola e de sua ocultação no canteiro. Houve, ainda, posterior confirmação pelas imagens do sistema de videomonitoramento, segundo os relatos prestados em Juízo. A alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição. O reconhecimento não constitui o único fundamento da autoria, pois está inserido em um conjunto probatório formado pela perseguição imediatamente iniciada, pelo acompanhamento visual do acusado, pelo descarte observado por Thiago, pela apreensão da sacola no exato ponto indicado e pela concordância dos demais policiais quanto à identidade do agente. Também não prospera a afirmação de que a identificação seria insegura por ter ocorrido a aproximadamente trinta metros de distância. A distância mencionada por Thiago refere-se ao momento específico em que visualizou o acusado ocultando a sacola no canteiro, e não a todo o percurso. O policial esclareceu que o primeiro contato visual ocorreu a cerca de vinte metros e que, em seguida, participou da perseguição, voltando a visualizar o indivíduo na Rua Maria Eugênia. Nélio, por sua vez, afirmou que reconheceu o acusado durante a perseguição a pé. Portanto, a identificação não decorreu de uma observação única, rápida e isolada. A ausência de juntada das imagens de videomonitoramento não torna imprestáveis os depoimentos judiciais. Embora a preservação e a apresentação das gravações fossem providências recomendáveis, os policiais foram ouvidos em Juízo, submetidos às perguntas das partes e apresentaram relatos convergentes sobre a perseguição e a apreensão da droga. As imagens foram mencionadas como elemento de confirmação da identidade, não como fundamento exclusivo da condenação. Da mesma forma, a ausência de prisão em flagrante ou de apreensão da droga diretamente nas vestes do acusado não rompe o vínculo entre ele e o entorpecente. A fuga impediu sua abordagem, mas Thiago acompanhou a movimentação e visualizou o momento em que a sacola foi colocada entre as plantas, dirigindo-se imediatamente ao local e encontrando o material ilícito. Não houve intervalo relevante, perda do campo de observação capaz de permitir a interferência de terceiro ou dúvida razoável quanto à correspondência entre a sacola transportada e aquela apreendida. A tese de que a droga poderia estar anteriormente no canteiro não encontra respaldo na prova. O policial não relatou ter encontrado aleatoriamente uma sacola em via pública. Afirmou ter visto o acusado depositar o objeto naquele ponto durante a fuga e, logo depois, recolheu a mesma sacola contendo as porções de maconha. A hipótese defensiva de que o material já estivesse no local mostra-se meramente conjectural e incompatível com a sequência objetiva dos acontecimentos. O fato de o Bairro Santo Onofre ser conhecido pela existência de pontos de tráfico também não afasta a responsabilidade do acusado. A característica da região não autoriza concluir que a droga pertencesse a pessoa diversa, especialmente quando houve visualização direta do transporte e da ocultação da sacola. Essa circunstância contextual não foi empregada como prova autônoma de culpa, mas apenas se soma aos demais elementos concretos produzidos nos autos. Não se exige, ainda, a produção de impressões digitais, vestígios biológicos ou outra perícia de vinculação pessoal na sacola. O processo penal não estabelece hierarquia abstrata entre os meios de prova, nem condiciona a condenação por tráfico à existência de exame papiloscópico. A autoria pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, desde que coerente e submetida ao contraditório, como ocorreu na espécie. Também não interfere na conclusão a inexistência de documentos, telefone celular, carteira ou objetos pessoais no interior da sacola. O vínculo entre o acusado e o material não decorre do conteúdo acessório do recipiente, mas da visualização de que ele o transportava e o dispensou durante a fuga. Os depoimentos policiais não podem ser afastados apenas em razão da condição funcional das testemunhas. Os agentes públicos foram ouvidos sob compromisso, responderam às perguntas formuladas pela acusação e pela Defesa e admitiram, inclusive, as limitações de suas respectivas percepções. Thiago declarou não conhecer inicialmente o acusado. Matheus reconheceu não ter presenciado o descarte. Nélio também esclareceu que não visualizou precisamente o momento em que a sacola foi ocultada. Tais declarações evidenciam que os depoentes não buscaram ampliar artificialmente suas participações, mas delimitaram o que efetivamente presenciaram. Nesse sentido, é aplicável o entendimento segundo o qual os testemunhos de policiais constituem meio de prova válido e idôneo quando prestados de forma coerente, sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, não há falar em absolvição. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e idôneos para embasar a condenação, sobretudo quando corroborados pelo conjunto probatório. A confissão informal atribuída ao acusado, ainda que não ratificada em juízo, ganha credibilidade quando confirmada pelos agentes que a presenciaram. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas são firmes e convergentes no sentido da destinação mercantil dos entorpecentes. A isenção de custas processuais não é possível, nos termos da Lei Estadual n. 14.969/2003, a qual foi declarada inconstitucional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.159304-2/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) A doutrina igualmente reconhece a admissibilidade dos depoimentos policiais, sem atribuir-lhes valor absoluto, impondo ao julgador o exame de sua coerência interna, de sua compatibilidade com os demais elementos e da existência de eventual motivo concreto de suspeição. No caso, não foi demonstrada animosidade, interesse pessoal ou circunstância objetiva capaz de comprometer a imparcialidade dos agentes. Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: 9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). As informações anteriores de que o acusado estaria envolvido com o tráfico não são suficientes, isoladamente, para sustentar a condenação e não foram assim consideradas. O édito condenatório não se funda em denúncias anônimas, em antecedentes ou em abordagens pretéritas, mas na conduta presenciada durante a ocorrência. As informações anteriores apenas explicam por que alguns policiais já conheciam o acusado, não substituindo a prova judicial dos fatos. A menção de Nélio a pessoas que teriam indicado o nome de Kaique nas proximidades também não constitui elemento decisivo. Como tais pessoas não foram qualificadas nem ouvidas em Juízo, suas afirmações não são utilizadas como prova autônoma da autoria. Ainda assim, a exclusão desse dado não altera a conclusão, pois a identificação foi sustentada pelos reconhecimentos realizados pelos policiais durante a perseguição e pela confirmação posterior por meio das imagens de monitoramento. Igualmente irrelevante para a configuração do crime é o fato de os policiais não terem realizado busca na residência do acusado. A diligência domiciliar não era indispensável para a comprovação da conduta já presenciada e da droga apreendida. A ausência de ingresso no imóvel não elimina o fato de que o acusado transportava o entorpecente e o dispensou durante a fuga. Ademais, os policiais relataram que permaneceram realizando buscas para localizá-lo, sem êxito. A não localização imediata do acusado também não impede a responsabilização penal A fuga foi justamente a razão pela qual não houve abordagem pessoal ou prisão naquele momento. A autoria não depende da captura em flagrante quando os demais elementos probatórios permitem reconstruir, com segurança, a ação praticada. Quanto à destinação da substância, a caracterização do tráfico não exige que o acusado seja surpreendido efetuando venda ou recebendo dinheiro. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 contempla diversos verbos autônomos e não restringe a incriminação ao ato de comercializar. No caso, a quantidade apreendida, correspondente a 239,35 g de maconha, dividida em duas grandes porções, o modo de transporte, a fuga ao perceber a presença policial e a tentativa de ocultação da sacola afastam a hipótese de posse ocasional para consumo próprio. Não foi apresentada qualquer circunstância concreta indicativa de consumo pessoal. O acusado exerceu legitimamente o direito ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo, mas também não foi produzida prova de que a substância se destinasse ao seu uso exclusivo. A conclusão acerca da traficância decorre dos dados objetivos da apreensão, e não da ausência de explicação defensiva. A quantidade da droga, isoladamente, não determina a classificação jurídica, mas deve ser valorada em conjunto com a natureza da substância, o acondicionamento, as circunstâncias da ação e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Considerados conjuntamente, tais elementos são incompatíveis com a destinação exclusiva ao consumo pessoal. A esse respeito, ensina o doutrinador Cléber Masson: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) Nesse mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR COLHIDO EM JUÍZO QUE CORROBORA ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL - VALIDADE - ART. 155 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REESTRUTURAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - A prova da autoria e da materialidade dos delitos, consubstanciada nos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e corroborada pelas circunstâncias da apreensão das drogas e da oferta de vantagem indevida, é suficiente para a manutenção do decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia para sua configuração, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo, como "trazer consigo" ou "ter em depósito". - O delito de corrupção ativa é de natureza formal, consumando-se com o mero oferecimento da vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a recusa ou aceitação da proposta. - Embora a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifique a fixação das penas-base acima do mínimo legal, o quantum de exasperação deve ser readequado para patamar justo e proporcional às nuances do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.387681-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (g.n) A alegação de que nenhuma testemunha presenciou o acusado vendendo drogas ou descreveu um suposto modo de comercialização não conduz à absolvição. A imputação não depende da prova de comércio direto, sendo suficiente que o agente transporte ou traga consigo a substância em circunstâncias indicativas de destinação ilícita. A apreensão de duas grandes porções de maconha após a perseguição e o descarte deliberado da sacola demonstram a prática de conduta abrangida pelo núcleo típico. A fuga, considerada isoladamente, não representa prova de tráfico. No entanto, no caso concreto, ela não constitui o único elemento incriminador. A evasão ocorreu imediatamente após o acusado perceber a viatura, foi acompanhada do abandono da bicicleta e culminou na ocultação da sacola contendo expressiva quantidade de entorpecente. O comportamento, examinado em conjunto com a apreensão e os depoimentos, reforça a consciência da ilicitude e o vínculo do agente com a droga. Não se verifica, portanto, condenação baseada em presunção de culpa. A responsabilidade penal decorre de prova produzida em Juízo, composta pela observação da conduta, pela perseguição ininterrupta, pela identificação do acusado, pela visualização do descarte, pela apreensão imediata da sacola e pelo exame definitivo que confirmou a natureza da substância. A Defesa também sustenta que os relatos policiais conteriam contradições. Contudo, não foram identificadas divergências substanciais quanto ao núcleo dos acontecimentos. Todos confirmaram que o acusado foi visto transitando de bicicleta com uma sacola, ingressou no Beco Manoel Cheim ao perceber a viatura, abandonou o veículo, fugiu pelo escadão, prosseguiu até a Rua Maria Eugênia e que a sacola contendo maconha foi localizada no canteiro durante a perseguição. As diferenças quanto às distâncias estimadas, à quantidade exata percebida visualmente ou à posição de cada policial são secundárias e compatíveis com a dinâmica rápida da ocorrência. O silêncio exercido pelo acusado foi preservado e não é utilizado como elemento de culpa. Todavia, o exercício dessa garantia constitucional não impede a valoração das provas independentes produzidas pela acusação, que se mostraram suficientes para a formação do juízo condenatório. Dessa forma, o conjunto probatório supera o campo das conjecturas e demonstra, com a segurança necessária, que Kaique Gonçalves Honório trazia consigo e transportava maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias incompatíveis com o consumo pessoal. Por conseguinte, não há espaço para a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não subsiste dúvida razoável quanto à prática delitiva. Também não se mostra cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, diante da quantidade da substância, de seu acondicionamento em duas grandes porções, da forma de transporte e, sobretudo, da fuga seguida da tentativa de ocultação do material. A conduta, portanto, amolda-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estando comprovadas a tipicidade objetiva e subjetiva. Não emergem dos autos causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas. AGRAVANTES E ATENUANTES Não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA Analisando o caso dos autos, constata-se que o acusado preenche os requisitos necessários para o acolhimento da causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, para o seu reconhecimento, o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (a) primariedade; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) nem integrar organização criminosa. Conforme se depreende da CAC acostada no id. 10650675506, o acusado é primário, inexistindo comprovações nos autos de que se dedique a atividades criminosas, muito menos que integre organização criminosa. Assim sendo, imperativo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que faço no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistir elementos que recomendem o afastamento do percentual máximo de redução. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado KAIQUE GONÇALVES ONÓRIO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena. a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, e, in casu, foi a inerente ao tipo; b) Antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; c) Conduta social: não há elementos cabais para aferir a conduta extrapenal do acusado; d) Personalidade: não é possível aferir a conduta social do acusado, notadamente diante da ausência de laudo psicossocial; e) Motivos: não foram sobejamente esclarecidos, sendo que a obtenção de lucro fácil nos delitos de tráfico de drogas já é ínsita aos crimes desta natureza, motivo pelo qual tal circunstância não deverá ser sopesada em desfavor do acusado; f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; g) Consequências: são tão somente as decorrentes da conduta delituosa; h) Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Na forma do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza das substâncias apreendidas não causam forte dependência física e psíquica em seus usuários. A quantidade das substâncias também é pequena. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fica a pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes. Assim, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério de fixação de pena, não havendo causas especiais de aumento de pena, porém, incidente a causa de redução contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que aplico em 2/3 (dois terços), fica fixada, em definitivo, a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fica fixado o REGIME ABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Em atenção aos arts. 44, inciso I e §2º, e 43, incisos I e IV, ambos do Código Penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, facultando ao réu o cumprimento da pena em prazo inferior, desde que respeitados o limite previsto no art. 46, §4º do Código Penal; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda à incineração da totalidade da substância entorpecente apreendida neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola