0004062-54.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-54.2025.8.16.0077 Processo: 0004062-54.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$131.204,50 Autor(s): ANA CLARA BARIVIERI PACCO representado(a) por ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO Réu(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO, em nome próprio e na condição de representante de sua filha menor, ANA CLARA BARIVIERI PACCO, em face do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. Narram as autoras que, em 21/05/2025, Ana Clara, então aluna da Escola Municipal Dr. Ulysses da Silveira Guimarães, encontrava-se nas dependências da unidade quando outro estudante subiu em uma mesa de granito. A estrutura rompeu-se e parte do tampo atingiu a mão direita da criança, provocando amputação traumática da falange distal do quarto dedo. Atribuem o evento à deficiência de vigilância e à inadequada conservação do mobiliário. Requerem o ressarcimento de despesas, inclusive gastos com auxílio de terceiro e alegadas perdas profissionais da genitora, além de indenizações por danos morais e estéticos. Atribuíram à causa o valor de R$ 131.204,50. No mov. 12.1, foram deferidos às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. O Município apresentou contestação no mov. 15.1. Preliminarmente, sustentou a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais. No mérito, alegou que o acidente ocorreu às 12h36min, antes do início do turno vespertino, fixado para as 13h, quando a criança ainda estaria sob responsabilidade da genitora. Defendeu que o mobiliário se encontrava em condições regulares, que o rompimento decorreu da conduta imprevisível de outro aluno e que inexistem falha do serviço, nexo causal e comprovação dos danos nos valores postulados. As autoras impugnaram a defesa no mov. 18.1. Sustentaram que os portões estavam abertos, havia servidores em atividade e a entrada antecipada dos alunos era tolerada. Afirmaram que as licenças gerais do prédio não demonstram a segurança da mesa específica e reiteraram a responsabilidade municipal. Na especificação de provas, as autoras requereram o depoimento do representante do Município, perícia de engenharia ou segurança estrutural, subsidiariamente perícia médica, e exibição de documentos administrativos e de manutenção (mov. 22.1). O Município requereu o depoimento pessoal de Rosilene, prova testemunhal e juntada superveniente de documentos (mov. 23.1). Em razão do interesse de incapaz, o saneamento foi convertido em diligência no mov. 27.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 30.1 pelo afastamento da inépcia, delimitação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da inépcia parcial da petição inicial O Município sustenta que o pedido de indenização por danos materiais seria inepto na parcela que excede a despesa comprovada de R$ 111,50. A inépcia constitui vício formal da petição inicial e somente se caracteriza quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narrativa não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. Nenhuma dessas situações está presente. A inicial descreve quais prejuízos materiais teriam decorrido do acidente: despesas diretamente relacionadas ao atendimento, necessidade de auxílio de terceiro e alegadas perdas profissionais da genitora durante o período em que precisou acompanhar a filha. Essas alegações permitem identificar a origem de cada pretensão e possibilitaram ao Município impugná-las especificamente. A defesa, aliás, demonstra que houve compreensão suficiente da controvérsia. A ausência ou insuficiência de comprovantes não torna a petição inicial inepta. A questão diz respeito à prova da existência, necessidade e extensão dos prejuízos, submetendo-se ao art. 373, inciso I, do CPC. Se os danos não forem demonstrados, o resultado será de improcedência total ou parcial, e não de extinção por vício formal. Também não se admite transferir automaticamente a apuração para liquidação. O art. 491 do CPC exige, sempre que possível, que a decisão defina desde logo a extensão da obrigação. Eventual liquidação dependerá da demonstração, na fase cognitiva, da própria existência do dano, permanecendo para momento posterior apenas a quantificação que não puder ser realizada de imediato. Por isso, REJEITO a preliminar de inépcia parcial. 2.1.2. Da intervenção do Ministério Público Ana Clara é menor de idade e figura como titular de pretensões indenizatórias próprias. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. A participação ministerial foi regularmente assegurada no mov. 27.1, com manifestação no mov. 30.1. Deverá ser preservada durante a instrução, especialmente depois da produção das provas e antes do julgamento. 2.1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida às autoras no mov. 12.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não impede a impugnação, mas exige da parte contrária a indicação de elementos concretos que revelem disponibilidade econômica incompatível com o benefício. O Município não apresentou informação superveniente sobre renda, patrimônio, padrão de vida ou disponibilidade financeira das autoras. A existência de pedido indenizatório expressivo, por si só, não revela capacidade para suportar custas, despesas e honorários periciais. O TJPR orienta que a gratuidade não pode ser revogada com base em conjecturas ou critérios isolados, exigindo-se elementos objetivos que afastem a presunção legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS DE SEU CÔNJUGE QUE NÃO É COMPÕE POLO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. A jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. 7. Por se tratar de um direito personalíssimo se mostra desnecessária a exigência de apresentação de documentos do cônjuge da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; e art. 101, § 1º, CPC; Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178, STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044511-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084085-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.06.2026) Assim, MANTENHO a gratuidade. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida às autoras no mov. 12.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. que Ana Clara era aluna da Escola Municipal Dr. Ulysses da Silveira Guimarães; ii. que, em 21/05/2025, nas dependências da escola, o trampo de uma mesa de granito se rompeu; iii. que parte da estrutura atingiu a mão direita da criança; e iv. que a lesão resultou em amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão direita, com atendimento hospitalar. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o horário exato do acidente e as condições em que a criança ingressou e permaneceu na escola; ii. se, naquele momento, a instituição já havia assumido a guarda e a vigilância da aluna, considerados a abertura dos portões, a rotina de recepção e a presença de servidores; iii. a quantidade e a atuação dos servidores encarregados da supervisão das crianças; iv. o estado de conservação, a forma de instalação, o histórico de manutenção e a destinação da mesa de granito; v. a causa concreta do rompimento e a contribuição da conduta do outro aluno; vi. eventual culpa exclusiva ou concorrente da genitora; vii. a existência, a extensão e a permanência das repercussões funcionais e estéticas da lesão; viii. as consequências emocionais do acidente para a criança e para a genitora; e ix. a efetiva realização e necessidade das despesas materiais, do auxílio de terceiro e das alegadas perdas de renda ou oportunidades profissionais. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a natureza do dever de guarda e segurança assumido pela escola; os pressupostos da responsabilidade por omissão específica; a aptidão do fato de terceiro e da conduta da genitora para romper ou reduzir o nexo causal; a possibilidade de cumulação dos danos moral e estético; e os critérios de existência e quantificação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373, incisos I e II, do CPC. Às autoras compete demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente as circunstâncias indicativas da assunção do dever de guarda, a falha de vigilância ou de manutenção, o nexo causal e os danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Ao Município incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a ausência de assunção da guarda no horário do evento, a regularidade da estrutura e da manutenção, o fato exclusivo de terceiro e a culpa exclusiva ou concorrente da genitora. Os registros de acesso, escalas, rotinas escolares, manutenção e inspeção não estão em posição de igualdade probatória. São documentos produzidos ou conservados pela Administração e não podem ser obtidos diretamente pelas autoras. Há, portanto, fundamento concreto para distribuição dinâmica limitada a esses elementos, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição não abrange os danos particulares, despesas ou alegadas perdas profissionais, cuja demonstração permanece com as autoras. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da exibição documental Os documentos administrativos contemporâneos ao acidente são adequados para esclarecer a rotina de recepção dos alunos, a disponibilidade de servidores e o histórico do mobiliário. As autoras não possuem acesso direto a registros de entrada, escalas funcionais, normas internas, fichas patrimoniais ou relatórios de manutenção. A documentação é individualizável, está relacionada aos fatos controvertidos e se encontra sob guarda do Município. Por isso, DEFIRO a exibição, nos limites especificados nas deliberações finais, com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do CPC. A presunção do art. 400 não é sanção automática. Sua incidência dependerá da existência do documento, da disponibilidade pela parte, da justificativa para eventual não apresentação e da compatibilidade do fato com o restante do conjunto probatório. 2.6.2. Da perícia de engenharia ou segurança estrutural A perícia foi requerida para reconstruir as condições da mesa na data do acidente. Contudo, a estrutura rompeu-se em maio de 2025 e não há notícia de preservação do tampo, dos fragmentos, da instalação original ou de outro elemento material que permita exame retrospectivo confiável. Uma inspeção atual da escola ou de mobiliário diverso não permitiria determinar, com segurança, a condição específica da mesa nem a força que ocasionou o rompimento. O ponto será melhor esclarecido pelos documentos de aquisição e manutenção e pela prova oral de quem presenciou o fato. Por isso, INDEFIRO a perícia de engenharia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. O TJPR reconhece que o magistrado pode indeferir prova técnica quando a fundamentação demonstra sua desnecessidade ou inaptidão para contribuir com o julgamento, sem caracterizar cerceamento de defesa, vide: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLEGIADO, NÃO OBSTANTE PRECEDENTE DO STJ, DE CARÁTER NÃO VINCULANTE. MORA CARACTERIZADA. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, ACOMPANHA-SE O VOTO DO E. RELATOR VENCIDO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA O PERÍODO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE COM O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003055-95.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026) 2.6.3. Da perícia médica A amputação está documentada, mas a extensão da perda funcional, a consolidação das sequelas e o grau da alteração anatômica exigem conhecimento técnico. DEFIRO perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a esclarecer: i. as lesões decorrentes do acidente e os tratamentos realizados; ii. a compatibilidade causal entre o evento e o quadro apresentado; iii. a existência, o grau e a permanência de redução de mobilidade, força, sensibilidade, destreza ou função da mão direita; iv. a existência e a consolidação de alteração anatômica visível, com descrição objetiva de sua extensão; v. a necessidade de tratamento, reabilitação, acompanhamento ou dispositivo futuro; e vi. eventual repercussão da lesão nas atividades compatíveis com a idade da criança. A prova foi requerida pelas autoras. O respectivo adiantamento lhes incumbiria, em regra, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Como são beneficiárias da gratuidade, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável, após o arbitramento. 2.6.4. Do depoimento pessoal de Rosilene O Município requereu o depoimento pessoal da genitora. A prova é pertinente para esclarecer o horário e as condições em que deixou a filha na escola, as informações recebidas sobre a recepção antecipada, o conhecimento da rotina institucional e os danos materiais próprios que afirma ter suportado. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal de Rosilene, limitado a esses fatos, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada pessoalmente, com a advertência do § 1º do referido artigo. 2.6.5. Do depoimento do representante do Município s autoras requereram o depoimento do representante municipal para esclarecer rotinas escolares, manutenção e providências administrativas. Essas informações pertencem à organização institucional e devem ser demonstradas por documentos ou por testemunhas que tenham participado diretamente dos fatos. Não foi individualizado ato pessoal do representante legal que compareceria em audiência. O depoimento pessoal não deve ser empregado para compelir a pessoa jurídica a produzir informações sistêmicas nem para substituir a exibição documental. Logo, INDEFIRO a prova, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.6. Da prova testemunhal O Município requereu expressamente prova testemunhal e indicou sua pertinência para a rotina escolar, o ingresso da criança, a supervisão e as condições do mobiliário. A prova é adequada porque tais fatos podem ter sido diretamente presenciados por professores, servidores ou outras pessoas presentes. As autoras, embora tenham requerido audiência e instrução, não individualizaram prova testemunhal nem os fatos a serem demonstrados por esse meio, apesar da determinação para especificação. Pedido genérico não permite aferir pertinência e necessidade. Isto posto, DEFIRO a prova testemunhal ao Município e INDEFIRO o requerimento genérico das autoras. A prova oral ficará limitada a fatos diretamente percebidos. Não serão admitidas conclusões médicas, estruturais ou jurídicas. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.7. Da juntada futura de documentos Não há autorização abstrata para produção documental futura. Os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a inicial e a contestação, ressalvadas as hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC. Por isso, INDEFIRO o pedido genérico, sem impedir a juntada de documento novo ou posteriormente acessível, desde que demonstrados os pressupostos legais e assegurado o contraditório. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta decisão. 3.3. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida às autoras no mov. 12.1. 3.4. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.5. Decorrido o prazo anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.6. INTIME-SE o Município de Tapejara/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos individualizados no item 2.6.1. 3.6.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.6.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente, nos termos dos arts. 371 e 400 do Código de Processo Civil. 3.6.3. Apresentados os documentos, INTIME-SE as autoras para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Para realização da perícia médica deferida no item 2.6.3, NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.7.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.7.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente comprovação de sua especialidade; iii. apresente proposta fundamentada de honorários; e iv. indique o prazo necessário à realização do exame e apresentação do laudo. 3.7.3. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.7.4. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.3 desta decisão. 3.7.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.7.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.7.7. O adiantamento dos honorários incumbe às autoras, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Considerada a gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável. 3.7.8. Após as providências relativas aos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.7.9. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.7.10. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE o Município de Tapejara/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente rol de até 03 (três) testemunhas, observados os arts. 357, §§ 4º, 6º e 7º, 450, 451 e 455 do Código de Processo Civil. 3.9. Concluídas as provas documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3.10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLARA BARIVIERI PACCO REPRESENTADO(A) POR ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO
Réu MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR
Autor ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA MARIA ROSSETO
OAB: 73614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-54.2025.8.16.0077 Processo: 0004062-54.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$131.204,50 Autor(s): ANA CLARA BARIVIERI PACCO representado(a) por ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO Réu(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROSILENE DE SOUZA BARIVIERI PACCO, em nome próprio e na condição de representante de sua filha menor, ANA CLARA BARIVIERI PACCO, em face do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. Narram as autoras que, em 21/05/2025, Ana Clara, então aluna da Escola Municipal Dr. Ulysses da Silveira Guimarães, encontrava-se nas dependências da unidade quando outro estudante subiu em uma mesa de granito. A estrutura rompeu-se e parte do tampo atingiu a mão direita da criança, provocando amputação traumática da falange distal do quarto dedo. Atribuem o evento à deficiência de vigilância e à inadequada conservação do mobiliário. Requerem o ressarcimento de despesas, inclusive gastos com auxílio de terceiro e alegadas perdas profissionais da genitora, além de indenizações por danos morais e estéticos. Atribuíram à causa o valor de R$ 131.204,50. No mov. 12.1, foram deferidos às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. O Município apresentou contestação no mov. 15.1. Preliminarmente, sustentou a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais. No mérito, alegou que o acidente ocorreu às 12h36min, antes do início do turno vespertino, fixado para as 13h, quando a criança ainda estaria sob responsabilidade da genitora. Defendeu que o mobiliário se encontrava em condições regulares, que o rompimento decorreu da conduta imprevisível de outro aluno e que inexistem falha do serviço, nexo causal e comprovação dos danos nos valores postulados. As autoras impugnaram a defesa no mov. 18.1. Sustentaram que os portões estavam abertos, havia servidores em atividade e a entrada antecipada dos alunos era tolerada. Afirmaram que as licenças gerais do prédio não demonstram a segurança da mesa específica e reiteraram a responsabilidade municipal. Na especificação de provas, as autoras requereram o depoimento do representante do Município, perícia de engenharia ou segurança estrutural, subsidiariamente perícia médica, e exibição de documentos administrativos e de manutenção (mov. 22.1). O Município requereu o depoimento pessoal de Rosilene, prova testemunhal e juntada superveniente de documentos (mov. 23.1). Em razão do interesse de incapaz, o saneamento foi convertido em diligência no mov. 27.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 30.1 pelo afastamento da inépcia, delimitação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da inépcia parcial da petição inicial O Município sustenta que o pedido de indenização por danos materiais seria inepto na parcela que excede a despesa comprovada de R$ 111,50. A inépcia constitui vício formal da petição inicial e somente se caracteriza quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narrativa não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. Nenhuma dessas situações está presente. A inicial descreve quais prejuízos materiais teriam decorrido do acidente: despesas diretamente relacionadas ao atendimento, necessidade de auxílio de terceiro e alegadas perdas profissionais da genitora durante o período em que precisou acompanhar a filha. Essas alegações permitem identificar a origem de cada pretensão e possibilitaram ao Município impugná-las especificamente. A defesa, aliás, demonstra que houve compreensão suficiente da controvérsia. A ausência ou insuficiência de comprovantes não torna a petição inicial inepta. A questão diz respeito à prova da existência, necessidade e extensão dos prejuízos, submetendo-se ao art. 373, inciso I, do CPC. Se os danos não forem demonstrados, o resultado será de improcedência total ou parcial, e não de extinção por vício formal. Também não se admite transferir automaticamente a apuração para liquidação. O art. 491 do CPC exige, sempre que possível, que a decisão defina desde logo a extensão da obrigação. Eventual liquidação dependerá da demonstração, na fase cognitiva, da própria existência do dano, permanecendo para momento posterior apenas a quantificação que não puder ser realizada de imediato. Por isso, REJEITO a preliminar de inépcia parcial. 2.1.2. Da intervenção do Ministério Público Ana Clara é menor de idade e figura como titular de pretensões indenizatórias próprias. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. A participação ministerial foi regularmente assegurada no mov. 27.1, com manifestação no mov. 30.1. Deverá ser preservada durante a instrução, especialmente depois da produção das provas e antes do julgamento. 2.1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida às autoras no mov. 12.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não impede a impugnação, mas exige da parte contrária a indicação de elementos concretos que revelem disponibilidade econômica incompatível com o benefício. O Município não apresentou informação superveniente sobre renda, patrimônio, padrão de vida ou disponibilidade financeira das autoras. A existência de pedido indenizatório expressivo, por si só, não revela capacidade para suportar custas, despesas e honorários periciais. O TJPR orienta que a gratuidade não pode ser revogada com base em conjecturas ou critérios isolados, exigindo-se elementos objetivos que afastem a presunção legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS DE SEU CÔNJUGE QUE NÃO É COMPÕE POLO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. A jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. 7. Por se tratar de um direito personalíssimo se mostra desnecessária a exigência de apresentação de documentos do cônjuge da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; e art. 101, § 1º, CPC; Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178, STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044511-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084085-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.06.2026) Assim, MANTENHO a gratuidade. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida às autoras no mov. 12.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. que Ana Clara era aluna da Escola Municipal Dr. Ulysses da Silveira Guimarães; ii. que, em 21/05/2025, nas dependências da escola, o trampo de uma mesa de granito se rompeu; iii. que parte da estrutura atingiu a mão direita da criança; e iv. que a lesão resultou em amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão direita, com atendimento hospitalar. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o horário exato do acidente e as condições em que a criança ingressou e permaneceu na escola; ii. se, naquele momento, a instituição já havia assumido a guarda e a vigilância da aluna, considerados a abertura dos portões, a rotina de recepção e a presença de servidores; iii. a quantidade e a atuação dos servidores encarregados da supervisão das crianças; iv. o estado de conservação, a forma de instalação, o histórico de manutenção e a destinação da mesa de granito; v. a causa concreta do rompimento e a contribuição da conduta do outro aluno; vi. eventual culpa exclusiva ou concorrente da genitora; vii. a existência, a extensão e a permanência das repercussões funcionais e estéticas da lesão; viii. as consequências emocionais do acidente para a criança e para a genitora; e ix. a efetiva realização e necessidade das despesas materiais, do auxílio de terceiro e das alegadas perdas de renda ou oportunidades profissionais. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a natureza do dever de guarda e segurança assumido pela escola; os pressupostos da responsabilidade por omissão específica; a aptidão do fato de terceiro e da conduta da genitora para romper ou reduzir o nexo causal; a possibilidade de cumulação dos danos moral e estético; e os critérios de existência e quantificação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373, incisos I e II, do CPC. Às autoras compete demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente as circunstâncias indicativas da assunção do dever de guarda, a falha de vigilância ou de manutenção, o nexo causal e os danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Ao Município incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a ausência de assunção da guarda no horário do evento, a regularidade da estrutura e da manutenção, o fato exclusivo de terceiro e a culpa exclusiva ou concorrente da genitora. Os registros de acesso, escalas, rotinas escolares, manutenção e inspeção não estão em posição de igualdade probatória. São documentos produzidos ou conservados pela Administração e não podem ser obtidos diretamente pelas autoras. Há, portanto, fundamento concreto para distribuição dinâmica limitada a esses elementos, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição não abrange os danos particulares, despesas ou alegadas perdas profissionais, cuja demonstração permanece com as autoras. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da exibição documental Os documentos administrativos contemporâneos ao acidente são adequados para esclarecer a rotina de recepção dos alunos, a disponibilidade de servidores e o histórico do mobiliário. As autoras não possuem acesso direto a registros de entrada, escalas funcionais, normas internas, fichas patrimoniais ou relatórios de manutenção. A documentação é individualizável, está relacionada aos fatos controvertidos e se encontra sob guarda do Município. Por isso, DEFIRO a exibição, nos limites especificados nas deliberações finais, com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do CPC. A presunção do art. 400 não é sanção automática. Sua incidência dependerá da existência do documento, da disponibilidade pela parte, da justificativa para eventual não apresentação e da compatibilidade do fato com o restante do conjunto probatório. 2.6.2. Da perícia de engenharia ou segurança estrutural A perícia foi requerida para reconstruir as condições da mesa na data do acidente. Contudo, a estrutura rompeu-se em maio de 2025 e não há notícia de preservação do tampo, dos fragmentos, da instalação original ou de outro elemento material que permita exame retrospectivo confiável. Uma inspeção atual da escola ou de mobiliário diverso não permitiria determinar, com segurança, a condição específica da mesa nem a força que ocasionou o rompimento. O ponto será melhor esclarecido pelos documentos de aquisição e manutenção e pela prova oral de quem presenciou o fato. Por isso, INDEFIRO a perícia de engenharia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. O TJPR reconhece que o magistrado pode indeferir prova técnica quando a fundamentação demonstra sua desnecessidade ou inaptidão para contribuir com o julgamento, sem caracterizar cerceamento de defesa, vide: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLEGIADO, NÃO OBSTANTE PRECEDENTE DO STJ, DE CARÁTER NÃO VINCULANTE. MORA CARACTERIZADA. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, ACOMPANHA-SE O VOTO DO E. RELATOR VENCIDO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA O PERÍODO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE COM O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003055-95.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026) 2.6.3. Da perícia médica A amputação está documentada, mas a extensão da perda funcional, a consolidação das sequelas e o grau da alteração anatômica exigem conhecimento técnico. DEFIRO perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a esclarecer: i. as lesões decorrentes do acidente e os tratamentos realizados; ii. a compatibilidade causal entre o evento e o quadro apresentado; iii. a existência, o grau e a permanência de redução de mobilidade, força, sensibilidade, destreza ou função da mão direita; iv. a existência e a consolidação de alteração anatômica visível, com descrição objetiva de sua extensão; v. a necessidade de tratamento, reabilitação, acompanhamento ou dispositivo futuro; e vi. eventual repercussão da lesão nas atividades compatíveis com a idade da criança. A prova foi requerida pelas autoras. O respectivo adiantamento lhes incumbiria, em regra, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Como são beneficiárias da gratuidade, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável, após o arbitramento. 2.6.4. Do depoimento pessoal de Rosilene O Município requereu o depoimento pessoal da genitora. A prova é pertinente para esclarecer o horário e as condições em que deixou a filha na escola, as informações recebidas sobre a recepção antecipada, o conhecimento da rotina institucional e os danos materiais próprios que afirma ter suportado. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal de Rosilene, limitado a esses fatos, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada pessoalmente, com a advertência do § 1º do referido artigo. 2.6.5. Do depoimento do representante do Município s autoras requereram o depoimento do representante municipal para esclarecer rotinas escolares, manutenção e providências administrativas. Essas informações pertencem à organização institucional e devem ser demonstradas por documentos ou por testemunhas que tenham participado diretamente dos fatos. Não foi individualizado ato pessoal do representante legal que compareceria em audiência. O depoimento pessoal não deve ser empregado para compelir a pessoa jurídica a produzir informações sistêmicas nem para substituir a exibição documental. Logo, INDEFIRO a prova, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.6. Da prova testemunhal O Município requereu expressamente prova testemunhal e indicou sua pertinência para a rotina escolar, o ingresso da criança, a supervisão e as condições do mobiliário. A prova é adequada porque tais fatos podem ter sido diretamente presenciados por professores, servidores ou outras pessoas presentes. As autoras, embora tenham requerido audiência e instrução, não individualizaram prova testemunhal nem os fatos a serem demonstrados por esse meio, apesar da determinação para especificação. Pedido genérico não permite aferir pertinência e necessidade. Isto posto, DEFIRO a prova testemunhal ao Município e INDEFIRO o requerimento genérico das autoras. A prova oral ficará limitada a fatos diretamente percebidos. Não serão admitidas conclusões médicas, estruturais ou jurídicas. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.7. Da juntada futura de documentos Não há autorização abstrata para produção documental futura. Os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a inicial e a contestação, ressalvadas as hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC. Por isso, INDEFIRO o pedido genérico, sem impedir a juntada de documento novo ou posteriormente acessível, desde que demonstrados os pressupostos legais e assegurado o contraditório. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 3.2. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta decisão. 3.3. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida às autoras no mov. 12.1. 3.4. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.5. Decorrido o prazo anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.6. INTIME-SE o Município de Tapejara/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos individualizados no item 2.6.1. 3.6.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.6.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente, nos termos dos arts. 371 e 400 do Código de Processo Civil. 3.6.3. Apresentados os documentos, INTIME-SE as autoras para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Para realização da perícia médica deferida no item 2.6.3, NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.7.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.7.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente comprovação de sua especialidade; iii. apresente proposta fundamentada de honorários; e iv. indique o prazo necessário à realização do exame e apresentação do laudo. 3.7.3. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.7.4. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.3 desta decisão. 3.7.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.7.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.7.7. O adiantamento dos honorários incumbe às autoras, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Considerada a gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável. 3.7.8. Após as providências relativas aos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.7.9. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.7.10. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.8. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE o Município de Tapejara/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente rol de até 03 (três) testemunhas, observados os arts. 357, §§ 4º, 6º e 7º, 450, 451 e 455 do Código de Processo Civil. 3.9. Concluídas as provas documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3.10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito