Detalhe do processo

0004062-20.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-20.2026.8.16.0174 1. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MAURÍCIO EDUARDO VARELA, narrando a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1934755, no valor de R$ 21.676,96, pagável em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 02/05/2025 e da última em 03/04/2028, garantida pela alienação fiduciária do veículo VW/Fox Rock in Rio, placa AXA6I42, RENAVAM 00545264731, chassi 9BWAB45Z5E4026662, ano/modelo 2013/2014; o inadimplemento a partir da oitava parcela, vencida em 02/12/2025; o vencimento antecipado da totalidade do débito por força da cláusula décima terceira; e a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada aos endereços contratuais, apurando o débito exigível em R$ 21.363,03, atualizado até 05/05/2026 (mov. 1.1, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12 a 1.15). Deferida a liminar, restou consignado que a restituição do bem livre de ônus dependeria do pagamento, no prazo de cinco dias, da integralidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas —, dos honorários advocatícios, desde logo fixados em 10% sobre o valor do débito, e das custas processuais, bem como que a consolidação da propriedade decorreria do não pagamento segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (seq. 18.1). O primeiro mandado restou negativo, certificando o Oficial de Justiça que o bem não se encontrava no endereço declinado e que ali tampouco residia o réu (seq. 26, 28.1). Na sequência, a autora noticiou a localização do veículo em Porto União/SC, requereu a expedição de carta precatória e indicou Luciano Ossoswiski Miranda como fiel depositário, sobrevindo certidão de desentranhamento do mandado para cumprimento direto no endereço indicado (seq. 32.1, 37.1). A liminar foi executada em 03/07/2026, às 11h00, na Rua Francisco de Paula Dias, 704, Porto União/SC, apreendido o veículo sem chave e sem documento e depositado em mãos de Luciano Ossoswiski Miranda, deixando o Oficial de Justiça de proceder à citação porque o bem se encontrava na posse de terceiro e o réu não se fez presente à diligência (seq. 49.1, 49.2). O réu compareceu espontaneamente aos autos, requereu habilitação e, ato contínuo, noticiou o depósito judicial de R$ 23.844,65, efetivado em 06/07/2026, correspondente ao saldo devedor e aos honorários advocatícios; pleiteou a restituição imediata do bem, livre de ônus, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 2º-B, do Decreto-Lei nº 911/69; sustentou urgência máxima, ao argumento de que o automóvel se encontrava em poder de terceiro que dele se utiliza como instrumento de trabalho (seq. 42.1, 43.1, 43.2, 46, 47). Intimada, a autora impugnou o pedido, aduzindo insuficiência do depósito; afirmou que o saldo devedor atualizado até 08/07/2026 perfaz R$ 22.459,79; sustentou que a purgação pressupõe, além do principal, os honorários de 10%, a totalidade das custas processuais recolhidas e o ressarcimento das despesas de localização e rastreamento do veículo, no valor de R$ 1.500,00; apresentou demonstrativo totalizando R$ 29.325,77 e apontou saldo remanescente de R$ 5.481,12; alegou, ainda, que a transferência da posse do bem a terceiro, sem anuência da credora, configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva (seq. 56.1, 56.2, 56.3, 56.4). O réu, então, comprovou o depósito judicial complementar de R$ 5.481,12, efetivado em 23/07/2026, no exato valor apontado pela autora; requereu a liberação imediata do veículo; e impugnou parcialmente o montante, no que toca à rubrica “despesas de localizador”, sustentando que tal verba não se confunde com custas processuais nem com honorários advocatícios, tampouco integra o principal, tratando-se de gasto assumido por liberalidade da credora, à margem do título e sem autorização judicial, razão pela qual postulou a retenção e ulterior restituição da quantia de R$ 1.500,00 (seq. 61.1, 61.2, 61.3). Vieram os autos conclusos (seq. 62). É o relatório. Decido. 2. O comparecimento espontâneo do réu, com juntada de instrumento de mandato e postulação em juízo, supre a ausência de citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-se sanado o vício e fluindo a partir daí os prazos processuais (seq. 42.1, 49.1). A controvérsia devolvida a este juízo cinge-se a três pontos: a tempestividade e a suficiência da purgação da mora; o direito à restituição imediata do bem; e a exatidão do montante exigido pela credora fiduciária, com verificação de eventual excesso. Quanto ao primeiro ponto, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, confere ao devedor fiduciante o prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. O conteúdo dessa expressão foi definido em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese segundo a qual, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014 — Tema Repetitivo nº 722). A tempestividade da purgação reclama exame destacado, porquanto dela depende a própria sorte da demanda. A liminar foi executada em 03/07/2026, sexta-feira, às 11h00, e o depósito judicial de R$ 23.844,65 foi efetivado em 06/07/2026, segunda-feira, conforme o auto de busca e apreensão e o registro do depósito eletrônico. Qualquer que seja o critério de contagem, o pagamento é tempestivo: computado em dias corridos a partir do dia seguinte à execução, trata-se do terceiro dia; incluído o dia da diligência, do quarto; computado em dias úteis, do primeiro ou do segundo dia. E, na corrente que fixa o termo inicial na juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ocorrida em 08/07/2026, o depósito é anterior ao próprio início do prazo (seq. 46, 47, 49, 49.1, 49.2). Anoto, ademais, que o primeiro depósito, isoladamente considerado, já superava tanto o valor apresentado na inicial, de R$ 21.363,03, quanto o somatório deste com os honorários advocatícios de 10%, de R$ 23.499,33, de modo que a purgação da mora se consumou em 06/07/2026, dentro do quinquídio legal, e não em 23/07/2026. O depósito complementar de R$ 5.481,12, realizado em 23/07/2026, é efetivamente posterior ao esgotamento do prazo, que se encerraria em 08/07/2026 pelo critério da execução da liminar, ou em 15/07/2026 pelo critério mais elástico da juntada do mandado computada em dias úteis. Tal circunstância, contudo, não infirma o reconhecimento da purgação, porquanto essa complementação teve natureza exclusivamente ressarcitória de custas processuais, verba que, como adiante se demonstrará, não compõe a dívida pendente a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e cuja responsabilidade se resolve pelo princípio da causalidade, ao final, independentemente do prazo em que recolhida. Entendimento diverso condicionaria a restituição do bem a exigência que a lei não faz e que a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça repele (seq. 61.1, 61.3). No que respeita à suficiência, o parâmetro legal e vinculante é o valor apresentado e comprovado na inicial, isto é, R$ 21.363,03, apurado no demonstrativo emitido em 05/05/2026, e não o saldo para quitação recalculado em 08/07/2026, no importe de R$ 22.459,79. A norma é expressa ao vincular o pagamento aos “valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, e assim também dispôs a decisão que deferiu a liminar, contra a qual a autora não se insurgiu, operando-se a preclusão quanto ao critério ali estabelecido. A atualização unilateral do débito, em momento posterior ao ajuizamento, para exigir do devedor montante superior àquele que a própria credora declarou exigível na exordial, subverte a lógica do procedimento especial, que exige do fiduciário a apresentação de valor certo e determinado justamente para permitir ao fiduciante o exercício seguro da faculdade de purgar a mora no exíguo prazo legal (mov. 1.1, 1.9; seq. 18.1, 56.2). Assentado o principal em R$ 21.363,03, os honorários advocatícios fixados na decisão liminar em 10% sobre o valor do débito correspondem a R$ 2.136,30, e não a R$ 2.245,98, valor este obtido pela autora a partir de base majorada e, por isso, igualmente inexigível. Registro que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não inclui custas processuais e honorários advocatícios no conceito de “dívida pendente” para fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A decisão inicial (mov. 18) impôs também tais verbas como condição da restituição do bem, e o réu a elas se submeteu sem impugnação. Não há, portanto, prejuízo à credora, tampouco necessidade de rever aquele comando; a exigência ali posta, todavia, não pode operar como causa de perda de direito já validamente exercido no prazo legal, bastando computar as custas efetivamente recolhidas e comprovadas nos autos, cuja responsabilidade final, de todo modo, recai sobre o réu por força do princípio da causalidade (CPC, art. 85). Passo, então, ao exame das rubricas que compõem o demonstrativo da autora (seq. 56). As custas de distribuição de R$ 79,06 e R$ 130,00, as custas iniciais de R$ 497,00 e as diligências de Oficial de Justiça de R$ 1.031,97 e R$ 1.031,97 estão comprovadamente recolhidas e correspondem a atos efetivamente praticados, sendo devidas. Esclareço que as duas últimas, conquanto de idêntico valor, referem-se a guias distintas — nº 75601181-3, paga em 12/06/2026, atinente ao primeiro mandado, e nº 76012772-0, paga em 02/07/2026, atinente ao segundo —, não havendo duplicidade de cobrança. A circunstância de a primeira diligência ter resultado negativa não afasta a responsabilidade do réu, porquanto a frustração decorreu de o bem e o próprio devedor não mais se encontrarem no endereço declinado no contrato, conduta que deu causa à repetição do ato (seq. 13, 14, 16, 25, 28.1, 41). Situação diversa é a da guia de R$ 350,00, recolhida a título de carta precatória. A missiva jamais foi expedida: a Secretaria, corretamente, promoveu o desentranhamento do mandado para cumprimento direto em Porto União/SC, cidade contígua a esta sede, na forma do art. 255 do Código de Processo Civil, sendo a diligência efetivada em 03/07/2026. O recolhimento, ademais, ocorreu apenas em 08/07/2026, quando o ato já estava consumado e a própria purgação já havia sido noticiada. Trata-se, pois, de despesa que não corresponde a nenhum ato processual praticado, não podendo ser transferida ao réu, cabendo à autora, se assim entender, postular a restituição administrativa perante o órgão arrecadador (seq. 37.1, 49.1, 52, 53). Resta a rubrica “despesas de localizador”, no valor de R$ 1.500,00, que constitui o núcleo da impugnação do réu e não pode ser acolhida, por múltiplas razões que se somam. Em primeiro lugar, a verba não figura na petição inicial nem no demonstrativo que a instruiu, o que, por si só, a exclui do conceito de dívida pendente delimitado no Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, não se qualifica como despesa processual: o art. 84 do Código de Processo Civil delimita tal categoria às custas dos atos do processo, à indenização de viagem, à remuneração do assistente técnico e à diária de testemunha, rol no qual não se acomoda a contratação privada de serviços de rastreamento. Em terceiro lugar, a diligência de busca e apreensão é ato de império, cometido por lei ao Oficial de Justiça (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput), e foi efetivamente cumprida por servidor investido dessa função, de modo que a contratação paralela de terceiro para “localização e apreensão de veículo”, tal como descrito na nota fiscal, traduz opção negocial da credora, inserida no risco próprio de sua atividade de recuperação de garantias, e não custo processual repassável ao devedor. Acresce que a nota fiscal foi emitida por Luciano Ossoswiski Miranda, exatamente a mesma pessoa indicada pela autora como fiel depositário e que subscreveu o auto de busca e apreensão nessa qualidade, o que evidencia tratar-se de ajuste privado entre a credora e seu preposto, alheio à relação processual. Registro, ainda, que o documento fiscal foi emitido em 10/07/2026, com competência em 03/07/2026, ao passo que o demonstrativo de seq. 56.1 atribui à despesa a data de 10/06/2026 — inconsistência não esclarecida —, sendo certo que a emissão é posterior ao próprio depósito purgativo. Por fim, não se demonstrou cláusula contratual que autorizasse tal cobrança, e ainda que houvesse, sua exigência não comportaria discussão nos estreitos limites deste procedimento especial (seq. 32.1, 49.2, 56.1, 56.3). Há, pois, excesso de cobrança, que assim se decompõe: R$ 1.096,76, decorrentes da atualização indevida do principal; R$ 109,68, correspondentes à diferença de honorários calculados sobre base majorada; R$ 350,00, relativos à guia de carta precatória não utilizada; e R$ 1.500,00, atinentes às despesas de localizador — perfazendo R$ 3.056,44. O montante efetivamente devido totaliza R$ 26.269,33, assim composto: R$ 21.363,03 de principal, R$ 2.136,30 de honorários advocatícios e R$ 2.770,00 de custas processuais. Depositados R$ 23.844,65 e R$ 5.481,12, o total de R$ 29.325,77 supera o devido, impondo-se a liberação do excedente ao réu. Reconhecida a purgação integral e tempestiva da mora, resolve-se a propriedade fiduciária e exsurge o direito do fiduciante à restituição do bem livre do ônus, na dicção expressa do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, providência que não comporta postergação, sobretudo porque o veículo permanece sob a guarda de depositário indicado pela própria credora desde 03/07/2026. Não obsta a restituição a alegação de que o réu teria transferido a posse do bem a terceiro sem anuência da credora. Extinta a obrigação pelo pagamento integral, extingue-se por consequência a garantia que lhe era acessória, esvaziando-se o interesse na retomada; eventual pretensão indenizatória por descumprimento de dever contratual acessório, se existente, reclama via própria e não autoriza a manutenção da constrição sobre bem já desonerado. A restituição, registre-se, far-se-á ao réu, e não a terceiro. Por fim, as despesas de remoção, guarda e estadia junto ao depositário particular indicado pela autora foram por ela assumidas e não podem ser opostas ao réu como condição para a devolução do bem. Anoto, ainda, que a declaração de hipossuficiência juntada (seq. 42.2) não veio acompanhada de pedido expresso de concessão do benefício, nada havendo a deliberar a respeito. 3. Ante o exposto, reconheço a purgação integral e tempestiva da mora, consumada em 06/07/2026, dentro do quinquídio do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante o depósito judicial de R$ 23.844,65, tendo o depósito complementar de R$ 5.481,12, realizado em 23/07/2026, natureza meramente ressarcitória de custas processuais; e declaro resolvida a propriedade fiduciária incidente sobre o veículo VW/Fox Rock in Rio, placa AXA6I42, RENAVAM 00545264731, chassi 9BWAB45Z5E4026662. 3.1. Determino a imediata restituição do veículo ao réu, livre de ônus, no estado descrito no auto (seq. 49.2), expedindo-se mandado de intimação ao depositário Luciano Ossoswiski Miranda, inscrito no CPF sob nº 083.266.479-00, para que promova a entrega no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária e das sanções decorrentes da infidelidade do depósito, com cumprimento por mandado direto em Porto União/SC (CPC, art. 255). 3.2. Consigno que as despesas de remoção, guarda e estadia do bem correm por conta da autora, sendo vedado condicionar a entrega ao seu pagamento pelo réu. 3.3. Fixo em R$ 26.269,33 o montante devido para fins de purgação da mora, assim composto: R$ 21.363,03 de dívida apresentada na inicial, R$ 2.136,30 de honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial (seq. 18) e R$ 2.770,00 de custas processuais comprovadamente recolhidas. 3.4. Reconheço o excesso de cobrança no importe de R$ 3.056,44, correspondente à atualização indevida do principal (R$ 1.096,76), à diferença de honorários calculados sobre base majorada (R$ 109,68), à guia de carta precatória não utilizada (R$ 350,00) e às despesas de localizador (R$ 1.500,00), rejeitando integralmente esta última rubrica. 3.5. Autorizo o levantamento, pela autora, da quantia de R$ 26.269,33, acrescida dos rendimentos proporcionais, mediante alvará eletrônico, cujos dados devem ser informados em 5 (cinco) dias. 3.6. Autorizo o levantamento, pelo réu, do saldo remanescente de R$ 3.056,44, acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante alvará eletrônico, cujos dados devem ser informados em 5 (cinco) dias. 4. Determino à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento, providencie e comprove nos autos a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. 5. Ressalvo à autora a via administrativa para postular a restituição da guia de R$ 350,00, recolhida para carta precatória não expedida. 6. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC

Réu MAURICIO EDUARDO VARELA

Réu MAURíCIO EDUARDO VARELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAM CARLO ROSA

OAB: 96154/PR

LILIANA DRIÉLLE NEPPEL CUBAS

OAB: 38137/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-20.2026.8.16.0174 1. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MAURÍCIO EDUARDO VARELA, narrando a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1934755, no valor de R$ 21.676,96, pagável em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 02/05/2025 e da última em 03/04/2028, garantida pela alienação fiduciária do veículo VW/Fox Rock in Rio, placa AXA6I42, RENAVAM 00545264731, chassi 9BWAB45Z5E4026662, ano/modelo 2013/2014; o inadimplemento a partir da oitava parcela, vencida em 02/12/2025; o vencimento antecipado da totalidade do débito por força da cláusula décima terceira; e a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada aos endereços contratuais, apurando o débito exigível em R$ 21.363,03, atualizado até 05/05/2026 (mov. 1.1, 1.7, 1.8, 1.9, 1.12 a 1.15). Deferida a liminar, restou consignado que a restituição do bem livre de ônus dependeria do pagamento, no prazo de cinco dias, da integralidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas —, dos honorários advocatícios, desde logo fixados em 10% sobre o valor do débito, e das custas processuais, bem como que a consolidação da propriedade decorreria do não pagamento segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (seq. 18.1). O primeiro mandado restou negativo, certificando o Oficial de Justiça que o bem não se encontrava no endereço declinado e que ali tampouco residia o réu (seq. 26, 28.1). Na sequência, a autora noticiou a localização do veículo em Porto União/SC, requereu a expedição de carta precatória e indicou Luciano Ossoswiski Miranda como fiel depositário, sobrevindo certidão de desentranhamento do mandado para cumprimento direto no endereço indicado (seq. 32.1, 37.1). A liminar foi executada em 03/07/2026, às 11h00, na Rua Francisco de Paula Dias, 704, Porto União/SC, apreendido o veículo sem chave e sem documento e depositado em mãos de Luciano Ossoswiski Miranda, deixando o Oficial de Justiça de proceder à citação porque o bem se encontrava na posse de terceiro e o réu não se fez presente à diligência (seq. 49.1, 49.2). O réu compareceu espontaneamente aos autos, requereu habilitação e, ato contínuo, noticiou o depósito judicial de R$ 23.844,65, efetivado em 06/07/2026, correspondente ao saldo devedor e aos honorários advocatícios; pleiteou a restituição imediata do bem, livre de ônus, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 2º-B, do Decreto-Lei nº 911/69; sustentou urgência máxima, ao argumento de que o automóvel se encontrava em poder de terceiro que dele se utiliza como instrumento de trabalho (seq. 42.1, 43.1, 43.2, 46, 47). Intimada, a autora impugnou o pedido, aduzindo insuficiência do depósito; afirmou que o saldo devedor atualizado até 08/07/2026 perfaz R$ 22.459,79; sustentou que a purgação pressupõe, além do principal, os honorários de 10%, a totalidade das custas processuais recolhidas e o ressarcimento das despesas de localização e rastreamento do veículo, no valor de R$ 1.500,00; apresentou demonstrativo totalizando R$ 29.325,77 e apontou saldo remanescente de R$ 5.481,12; alegou, ainda, que a transferência da posse do bem a terceiro, sem anuência da credora, configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva (seq. 56.1, 56.2, 56.3, 56.4). O réu, então, comprovou o depósito judicial complementar de R$ 5.481,12, efetivado em 23/07/2026, no exato valor apontado pela autora; requereu a liberação imediata do veículo; e impugnou parcialmente o montante, no que toca à rubrica “despesas de localizador”, sustentando que tal verba não se confunde com custas processuais nem com honorários advocatícios, tampouco integra o principal, tratando-se de gasto assumido por liberalidade da credora, à margem do título e sem autorização judicial, razão pela qual postulou a retenção e ulterior restituição da quantia de R$ 1.500,00 (seq. 61.1, 61.2, 61.3). Vieram os autos conclusos (seq. 62). É o relatório. Decido. 2. O comparecimento espontâneo do réu, com juntada de instrumento de mandato e postulação em juízo, supre a ausência de citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-se sanado o vício e fluindo a partir daí os prazos processuais (seq. 42.1, 49.1). A controvérsia devolvida a este juízo cinge-se a três pontos: a tempestividade e a suficiência da purgação da mora; o direito à restituição imediata do bem; e a exatidão do montante exigido pela credora fiduciária, com verificação de eventual excesso. Quanto ao primeiro ponto, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, confere ao devedor fiduciante o prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. O conteúdo dessa expressão foi definido em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese segundo a qual, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014 — Tema Repetitivo nº 722). A tempestividade da purgação reclama exame destacado, porquanto dela depende a própria sorte da demanda. A liminar foi executada em 03/07/2026, sexta-feira, às 11h00, e o depósito judicial de R$ 23.844,65 foi efetivado em 06/07/2026, segunda-feira, conforme o auto de busca e apreensão e o registro do depósito eletrônico. Qualquer que seja o critério de contagem, o pagamento é tempestivo: computado em dias corridos a partir do dia seguinte à execução, trata-se do terceiro dia; incluído o dia da diligência, do quarto; computado em dias úteis, do primeiro ou do segundo dia. E, na corrente que fixa o termo inicial na juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ocorrida em 08/07/2026, o depósito é anterior ao próprio início do prazo (seq. 46, 47, 49, 49.1, 49.2). Anoto, ademais, que o primeiro depósito, isoladamente considerado, já superava tanto o valor apresentado na inicial, de R$ 21.363,03, quanto o somatório deste com os honorários advocatícios de 10%, de R$ 23.499,33, de modo que a purgação da mora se consumou em 06/07/2026, dentro do quinquídio legal, e não em 23/07/2026. O depósito complementar de R$ 5.481,12, realizado em 23/07/2026, é efetivamente posterior ao esgotamento do prazo, que se encerraria em 08/07/2026 pelo critério da execução da liminar, ou em 15/07/2026 pelo critério mais elástico da juntada do mandado computada em dias úteis. Tal circunstância, contudo, não infirma o reconhecimento da purgação, porquanto essa complementação teve natureza exclusivamente ressarcitória de custas processuais, verba que, como adiante se demonstrará, não compõe a dívida pendente a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e cuja responsabilidade se resolve pelo princípio da causalidade, ao final, independentemente do prazo em que recolhida. Entendimento diverso condicionaria a restituição do bem a exigência que a lei não faz e que a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça repele (seq. 61.1, 61.3). No que respeita à suficiência, o parâmetro legal e vinculante é o valor apresentado e comprovado na inicial, isto é, R$ 21.363,03, apurado no demonstrativo emitido em 05/05/2026, e não o saldo para quitação recalculado em 08/07/2026, no importe de R$ 22.459,79. A norma é expressa ao vincular o pagamento aos “valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, e assim também dispôs a decisão que deferiu a liminar, contra a qual a autora não se insurgiu, operando-se a preclusão quanto ao critério ali estabelecido. A atualização unilateral do débito, em momento posterior ao ajuizamento, para exigir do devedor montante superior àquele que a própria credora declarou exigível na exordial, subverte a lógica do procedimento especial, que exige do fiduciário a apresentação de valor certo e determinado justamente para permitir ao fiduciante o exercício seguro da faculdade de purgar a mora no exíguo prazo legal (mov. 1.1, 1.9; seq. 18.1, 56.2). Assentado o principal em R$ 21.363,03, os honorários advocatícios fixados na decisão liminar em 10% sobre o valor do débito correspondem a R$ 2.136,30, e não a R$ 2.245,98, valor este obtido pela autora a partir de base majorada e, por isso, igualmente inexigível. Registro que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não inclui custas processuais e honorários advocatícios no conceito de “dívida pendente” para fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A decisão inicial (mov. 18) impôs também tais verbas como condição da restituição do bem, e o réu a elas se submeteu sem impugnação. Não há, portanto, prejuízo à credora, tampouco necessidade de rever aquele comando; a exigência ali posta, todavia, não pode operar como causa de perda de direito já validamente exercido no prazo legal, bastando computar as custas efetivamente recolhidas e comprovadas nos autos, cuja responsabilidade final, de todo modo, recai sobre o réu por força do princípio da causalidade (CPC, art. 85). Passo, então, ao exame das rubricas que compõem o demonstrativo da autora (seq. 56). As custas de distribuição de R$ 79,06 e R$ 130,00, as custas iniciais de R$ 497,00 e as diligências de Oficial de Justiça de R$ 1.031,97 e R$ 1.031,97 estão comprovadamente recolhidas e correspondem a atos efetivamente praticados, sendo devidas. Esclareço que as duas últimas, conquanto de idêntico valor, referem-se a guias distintas — nº 75601181-3, paga em 12/06/2026, atinente ao primeiro mandado, e nº 76012772-0, paga em 02/07/2026, atinente ao segundo —, não havendo duplicidade de cobrança. A circunstância de a primeira diligência ter resultado negativa não afasta a responsabilidade do réu, porquanto a frustração decorreu de o bem e o próprio devedor não mais se encontrarem no endereço declinado no contrato, conduta que deu causa à repetição do ato (seq. 13, 14, 16, 25, 28.1, 41). Situação diversa é a da guia de R$ 350,00, recolhida a título de carta precatória. A missiva jamais foi expedida: a Secretaria, corretamente, promoveu o desentranhamento do mandado para cumprimento direto em Porto União/SC, cidade contígua a esta sede, na forma do art. 255 do Código de Processo Civil, sendo a diligência efetivada em 03/07/2026. O recolhimento, ademais, ocorreu apenas em 08/07/2026, quando o ato já estava consumado e a própria purgação já havia sido noticiada. Trata-se, pois, de despesa que não corresponde a nenhum ato processual praticado, não podendo ser transferida ao réu, cabendo à autora, se assim entender, postular a restituição administrativa perante o órgão arrecadador (seq. 37.1, 49.1, 52, 53). Resta a rubrica “despesas de localizador”, no valor de R$ 1.500,00, que constitui o núcleo da impugnação do réu e não pode ser acolhida, por múltiplas razões que se somam. Em primeiro lugar, a verba não figura na petição inicial nem no demonstrativo que a instruiu, o que, por si só, a exclui do conceito de dívida pendente delimitado no Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, não se qualifica como despesa processual: o art. 84 do Código de Processo Civil delimita tal categoria às custas dos atos do processo, à indenização de viagem, à remuneração do assistente técnico e à diária de testemunha, rol no qual não se acomoda a contratação privada de serviços de rastreamento. Em terceiro lugar, a diligência de busca e apreensão é ato de império, cometido por lei ao Oficial de Justiça (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput), e foi efetivamente cumprida por servidor investido dessa função, de modo que a contratação paralela de terceiro para “localização e apreensão de veículo”, tal como descrito na nota fiscal, traduz opção negocial da credora, inserida no risco próprio de sua atividade de recuperação de garantias, e não custo processual repassável ao devedor. Acresce que a nota fiscal foi emitida por Luciano Ossoswiski Miranda, exatamente a mesma pessoa indicada pela autora como fiel depositário e que subscreveu o auto de busca e apreensão nessa qualidade, o que evidencia tratar-se de ajuste privado entre a credora e seu preposto, alheio à relação processual. Registro, ainda, que o documento fiscal foi emitido em 10/07/2026, com competência em 03/07/2026, ao passo que o demonstrativo de seq. 56.1 atribui à despesa a data de 10/06/2026 — inconsistência não esclarecida —, sendo certo que a emissão é posterior ao próprio depósito purgativo. Por fim, não se demonstrou cláusula contratual que autorizasse tal cobrança, e ainda que houvesse, sua exigência não comportaria discussão nos estreitos limites deste procedimento especial (seq. 32.1, 49.2, 56.1, 56.3). Há, pois, excesso de cobrança, que assim se decompõe: R$ 1.096,76, decorrentes da atualização indevida do principal; R$ 109,68, correspondentes à diferença de honorários calculados sobre base majorada; R$ 350,00, relativos à guia de carta precatória não utilizada; e R$ 1.500,00, atinentes às despesas de localizador — perfazendo R$ 3.056,44. O montante efetivamente devido totaliza R$ 26.269,33, assim composto: R$ 21.363,03 de principal, R$ 2.136,30 de honorários advocatícios e R$ 2.770,00 de custas processuais. Depositados R$ 23.844,65 e R$ 5.481,12, o total de R$ 29.325,77 supera o devido, impondo-se a liberação do excedente ao réu. Reconhecida a purgação integral e tempestiva da mora, resolve-se a propriedade fiduciária e exsurge o direito do fiduciante à restituição do bem livre do ônus, na dicção expressa do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, providência que não comporta postergação, sobretudo porque o veículo permanece sob a guarda de depositário indicado pela própria credora desde 03/07/2026. Não obsta a restituição a alegação de que o réu teria transferido a posse do bem a terceiro sem anuência da credora. Extinta a obrigação pelo pagamento integral, extingue-se por consequência a garantia que lhe era acessória, esvaziando-se o interesse na retomada; eventual pretensão indenizatória por descumprimento de dever contratual acessório, se existente, reclama via própria e não autoriza a manutenção da constrição sobre bem já desonerado. A restituição, registre-se, far-se-á ao réu, e não a terceiro. Por fim, as despesas de remoção, guarda e estadia junto ao depositário particular indicado pela autora foram por ela assumidas e não podem ser opostas ao réu como condição para a devolução do bem. Anoto, ainda, que a declaração de hipossuficiência juntada (seq. 42.2) não veio acompanhada de pedido expresso de concessão do benefício, nada havendo a deliberar a respeito. 3. Ante o exposto, reconheço a purgação integral e tempestiva da mora, consumada em 06/07/2026, dentro do quinquídio do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante o depósito judicial de R$ 23.844,65, tendo o depósito complementar de R$ 5.481,12, realizado em 23/07/2026, natureza meramente ressarcitória de custas processuais; e declaro resolvida a propriedade fiduciária incidente sobre o veículo VW/Fox Rock in Rio, placa AXA6I42, RENAVAM 00545264731, chassi 9BWAB45Z5E4026662. 3.1. Determino a imediata restituição do veículo ao réu, livre de ônus, no estado descrito no auto (seq. 49.2), expedindo-se mandado de intimação ao depositário Luciano Ossoswiski Miranda, inscrito no CPF sob nº 083.266.479-00, para que promova a entrega no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária e das sanções decorrentes da infidelidade do depósito, com cumprimento por mandado direto em Porto União/SC (CPC, art. 255). 3.2. Consigno que as despesas de remoção, guarda e estadia do bem correm por conta da autora, sendo vedado condicionar a entrega ao seu pagamento pelo réu. 3.3. Fixo em R$ 26.269,33 o montante devido para fins de purgação da mora, assim composto: R$ 21.363,03 de dívida apresentada na inicial, R$ 2.136,30 de honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial (seq. 18) e R$ 2.770,00 de custas processuais comprovadamente recolhidas. 3.4. Reconheço o excesso de cobrança no importe de R$ 3.056,44, correspondente à atualização indevida do principal (R$ 1.096,76), à diferença de honorários calculados sobre base majorada (R$ 109,68), à guia de carta precatória não utilizada (R$ 350,00) e às despesas de localizador (R$ 1.500,00), rejeitando integralmente esta última rubrica. 3.5. Autorizo o levantamento, pela autora, da quantia de R$ 26.269,33, acrescida dos rendimentos proporcionais, mediante alvará eletrônico, cujos dados devem ser informados em 5 (cinco) dias. 3.6. Autorizo o levantamento, pelo réu, do saldo remanescente de R$ 3.056,44, acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante alvará eletrônico, cujos dados devem ser informados em 5 (cinco) dias. 4. Determino à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento, providencie e comprove nos autos a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. 5. Ressalvo à autora a via administrativa para postular a restituição da guia de R$ 350,00, recolhida para carta precatória não expedida. 6. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito